Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001533-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. E OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face  da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0004501-09.1992.4.02.5101/RJ, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais no requisitório de CARLOS ALBERTO SILVA, M. T. S. e DANIELLE DE CASTRO, ao argumento de que os contratos acostados aos autos foram firmados com os autores originários, não vinculando os sucessores (evento 557, DESPADEC1, integrado pelo evento 578, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que o juízo a quo já havia deferido o destaque dos honorários contratuais no item II do evento 510. No entanto, como os requisitórios relativos aos autores originários LUIZ SALLES ARANHA e WILSON JOSÉ DA SILVA foram expedidos sem a inclusão dos honorários contratuais, novo requerimento foi formulado, ocasião em que o magistrado proferiu a decisão ora agravada.

Ressaltou, em síntese, que “a negativa de pagamento sob o argumento de ausência de nova outorga de poderes pelos herdeiros carece de respaldo jurídico, uma vez que o êxito da demanda ocorreu quando os contratantes ainda eram vivos, além de violar o princípio da garantia da remuneração digna da advocacia”.  

Salientou, também, que os honorários advocatícios contratuais são devidos independentemente da transferência do feito aos sucessores dos autores, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.

Requereu, portanto, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, a fim de que sejam expedidos os requisitórios referentes aos autores originários LUIZ SALLES ARANHA e WILSON JOSÉ DA SILVA com destaque dos honorários contratuais.

Efeito suspensivo indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões. 

Intimado, o Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem analisar o mérito da controvérsia (evento 34, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada, proferida na fase de cumprimento de sentença, determinou o seguinte (evento 557, DESPADEC1):

"(...)

No que toca ao pedido de destaque dos honorários contratuais no requisitório de CARLOS ALBERTO SILVA, M. T. S. e D. D. C. A., impossível a sua realização, pois os contratos referenciados na petição do Evento 548.1 dizem respeito aos autores originários, não vinculando os sucessores.

(...)".

Nos termos do art. 22, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.

Outrossim, conforme o §4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

No caso em exame, a advogada juntou contratos regularmente assinados pelos falecidos LUIS SALES ARANHA e WILSON JOSÉ DA SILVA, ainda em vida (evento 506, ANEXO8;evento 506, ANEXO9;evento 506, ANEXO10;evento 506, ANEXO11). Não há alegação de que os serviços não tenham sido prestados nem de que os valores já tenham sido adimplidos, tampouco existe impugnação das cláusulas contratuais pelas partes. 

Vale ressaltar, também, que o juízo a quo já havia deferido o destaque dos honorários contratuais (evento 510, DESPADEC1). 

O falecimento dos outorgantes não invalida os efeitos jurídicos do contrato de honorários, uma vez que sua eficácia exauriu-se no tempo em que o serviço foi efetivamente prestado. O contrato de prestação de serviços advocatícios gera crédito exigível mesmo após a morte dos contratantes, por se tratar de relação obrigacional perfeita e acabada.

A caducidade da procuração para fins processuais não implica na nulidade dos efeitos patrimoniais do contrato. O que se tem é a perpetuação da obrigação de pagar pelo serviço já realizado, cuja legitimidade ativa é do advogado.

Diante da presença dos requisitos legais – contrato firmado, serviços prestados, pedido feito antes da expedição de requisitório (evento 506, PET1) – é plenamente possível o deferimento do destaque pretendido.

A situação dos autos não reclama habilitação sucessória, pois não se trata de crédito dos falecidos, mas sim de crédito das advogadas.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para autorizar o destacamento do valor referente aos honorários contratuais do requisitório a ser pago aos exequentes, tal como requerido pelos agravantes, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002880955
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001533-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE.  DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. DESTAQUE DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o destaque de honorários contratuais em requisitório de pagamento para sucessores, sob o argumento de que os contratos foram firmados com os autores originários e não vinculam os herdeiros. A parte agravante ressaltou, em síntese, que “a negativa de pagamento sob o argumento de ausência de nova outorga de poderes pelos herdeiros carece de respaldo jurídico, uma vez que o êxito da demanda ocorreu quando os contratantes ainda eram vivos, além de violar o princípio da garantia da remuneração digna da advocacia”.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento dos outorgantes invalida o direito ao destaque dos honorários contratuais em requisitório de pagamento para os sucessores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O advogado tem direito ao recebimento dos honorários convencionados, conforme o art. 22 da Lei nº 8.906/94.
4. É possível o destaque dos honorários contratuais no requisitório, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, e não haja prova de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
5. Os contratos de honorários foram regularmente firmados pelos autores originários em vida, sem alegações de não prestação de serviços, pagamento ou impugnação das cláusulas.
6. O falecimento dos outorgantes não invalida os efeitos jurídicos do contrato de honorários, pois a eficácia do contrato se exauriu com a prestação do serviço, configurando uma relação obrigacional perfeita e acabada que gera crédito exigível mesmo após a morte dos contratantes.
7. A caducidade da procuração para fins processuais não anula os efeitos patrimoniais do contrato, pois a obrigação de pagar pelo serviço já realizado se perpetua, sendo o advogado o legítimo credor.
8. A habilitação sucessória é desnecessária, uma vez que o crédito em questão pertence às advogadas, e não aos falecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: É cabível o destaque de honorários contratuais diretamente do precatório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, mesmo após o falecimento do constituinte, pois a obrigação de pagar pelos serviços advocatícios já prestados se mantém, sendo desnecessária a habilitação sucessória.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º.1

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para autorizar o destacamento do valor referente aos honorários contratuais do requisitório a ser pago aos exequentes, tal como requerido pelos agravantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880955v7 e do código CRC 8282e28d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001533-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AUTORIZAR O DESTACAMENTO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO REQUISITÓRIO A SER PAGO AOS EXEQUENTES, TAL COMO REQUERIDO PELOS AGRAVANTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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