Agravo de Instrumento Nº 5001533-03.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. E OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0004501-09.1992.4.02.5101/RJ, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais no requisitório de CARLOS ALBERTO SILVA, M. T. S. e DANIELLE DE CASTRO, ao argumento de que os contratos acostados aos autos foram firmados com os autores originários, não vinculando os sucessores (, integrado pelo ).
Em razões recursais (), a parte agravante sustentou que o juízo a quo já havia deferido o destaque dos honorários contratuais no item II do evento 510. No entanto, como os requisitórios relativos aos autores originários LUIZ SALLES ARANHA e WILSON JOSÉ DA SILVA foram expedidos sem a inclusão dos honorários contratuais, novo requerimento foi formulado, ocasião em que o magistrado proferiu a decisão ora agravada.
Ressaltou, em síntese, que “a negativa de pagamento sob o argumento de ausência de nova outorga de poderes pelos herdeiros carece de respaldo jurídico, uma vez que o êxito da demanda ocorreu quando os contratantes ainda eram vivos, além de violar o princípio da garantia da remuneração digna da advocacia”.
Salientou, também, que os honorários advocatícios contratuais são devidos independentemente da transferência do feito aos sucessores dos autores, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Requereu, portanto, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, a fim de que sejam expedidos os requisitórios referentes aos autores originários LUIZ SALLES ARANHA e WILSON JOSÉ DA SILVA com destaque dos honorários contratuais.
Efeito suspensivo indeferido ().
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem analisar o mérito da controvérsia ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão agravada, proferida na fase de cumprimento de sentença, determinou o seguinte ():
"(...)
No que toca ao pedido de destaque dos honorários contratuais no requisitório de CARLOS ALBERTO SILVA, M. T. S. e D. D. C. A., impossível a sua realização, pois os contratos referenciados na petição do Evento dizem respeito aos autores originários, não vinculando os sucessores.
(...)".
Nos termos do art. 22, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
Outrossim, conforme o §4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No caso em exame, a advogada juntou contratos regularmente assinados pelos falecidos LUIS SALES ARANHA e WILSON JOSÉ DA SILVA, ainda em vida (;;;). Não há alegação de que os serviços não tenham sido prestados nem de que os valores já tenham sido adimplidos, tampouco existe impugnação das cláusulas contratuais pelas partes.
Vale ressaltar, também, que o juízo a quo já havia deferido o destaque dos honorários contratuais ().
O falecimento dos outorgantes não invalida os efeitos jurídicos do contrato de honorários, uma vez que sua eficácia exauriu-se no tempo em que o serviço foi efetivamente prestado. O contrato de prestação de serviços advocatícios gera crédito exigível mesmo após a morte dos contratantes, por se tratar de relação obrigacional perfeita e acabada.
A caducidade da procuração para fins processuais não implica na nulidade dos efeitos patrimoniais do contrato. O que se tem é a perpetuação da obrigação de pagar pelo serviço já realizado, cuja legitimidade ativa é do advogado.
Diante da presença dos requisitos legais – contrato firmado, serviços prestados, pedido feito antes da expedição de requisitório () – é plenamente possível o deferimento do destaque pretendido.
A situação dos autos não reclama habilitação sucessória, pois não se trata de crédito dos falecidos, mas sim de crédito das advogadas.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para autorizar o destacamento do valor referente aos honorários contratuais do requisitório a ser pago aos exequentes, tal como requerido pelos agravantes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880954v9 e do código CRC f30fffaf.
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