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Apelação Cível Nº 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença ( do 1º grau) por meio da qual, em sede de execução fiscal, por não ter o exequente CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, apesar de intimado na forma do art. 1º da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, apresentado em sua manifestação qualquer elemento concreto a possibilitar o regular andamento processual, foi julgada extinta a execução fiscal, com base no artigo 485, inciso III, VI e § 1º do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação ( do 1º grau), o Conselho exequente pugna pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: (I) Inaplicabilidade da Res. nº 547/2024 do CNJ e Tema nº 1.184 do STF, à medida em que incidente o princípio da especialidade, pois o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011; (II) Impossibilidade da aplicação da nova norma às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que, na primeira instância, não havia sido perfectibilizada sua citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932746v2 e do código CRC 800b4fdf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 09/07/2026, às 23:05:01