Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (processo 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 23, SENT1 do 1º grau) por meio da qual, em sede de execução fiscal, por não ter o exequente CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, apesar de intimado na forma do art. 1º da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, apresentado em sua manifestação qualquer elemento concreto a possibilitar o regular andamento processual, foi julgada extinta a execução fiscal, com base no artigo 485, inciso III, VI e § 1º do Código de Processo Civil.

Em razões de apelação (processo 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 26, APELACAO1 do 1º grau), o Conselho exequente pugna pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: (I) Inaplicabilidade da Res. nº 547/2024 do CNJ e Tema nº 1.184 do STF, à medida em que incidente o princípio da especialidade, pois o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011; (II) Impossibilidade da aplicação da nova norma às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que, na primeira instância, não havia sido perfectibilizada sua citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932746v2 e do código CRC 800b4fdf.

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Apelação Cível Nº 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consigno, preambularmente, que cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

No caso dos autos, o Conselho exequente, ora apelante, ingressou com a presente execução fiscal visando à cobrança de crédito concernente às anuidades dos exercícios de 2015 a 2021 no valor total de R$ 5.753,05 (cinco mil e setecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos). (cf. CDA de processo 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CDA3 do 1º grau).

Expedido o competente mandado de citação, a parte executada não foi encontrada (processo 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 10, CERT1). Decisão do processo 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 12, DESPADEC1 da origem determinando ao exequente a se manifestar sobre a diligência de citação infrutífera. O Conselho fez juntar o extrato atualizado da dívida no processo 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 15, EXTR1, conforme determinado anteriormente. Em seguida, através de Ato Ordinatório (processo 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 17, ATOORD1 do 1º grau), o Conselho exequente foi intimado para se manifestar quanto ao disposto na Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça.

Ato contínuo, em razão de o débito ser de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em cumprimento ao §1º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, a qual determina que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento devem ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis, e por não ter o exequente atendido ao determinado, nos termos da referida Resolução, foi proferida a sentença extintiva por falta de interesse de agir.

Pois bem, vejamos o que dizem as normas objeto do presente recurso.

De fato, a partir do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (tema 1.184), em 19/12/2023, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese, in verbis:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

A partir do julgamento supracitado, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, in verbis:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”

Na presente demanda, à vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de um débito ainda não quitado.

Ainda que se possa considerar como sendo o débito de valor baixo, não se vislumbra, ao menos no momento, a possibilidade de aplicação da tese definida pelo STF, tampouco da aludida Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa, somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras hipóteses, o que não se verifica in casu.

Frisa-se que esta Sétima Turma Especializada tem precedente no sentido de que a referida Resolução "só é aplicável nos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possui legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa (...) Dessa forma, em geral, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é aplicável aos créditos das autarquias representadas pela PGF, ante a existência de arcabouço normativo próprio. Ainda que fosse aplicável, não seria o caso de extinção das execuções fiscais, uma vez que o credor já adotou de maneira sistêmica as medidas de cobrança administrativa previstas como requisito na Resolução. E mesmo no caso de não cumprimento das medidas administrativas, permaneceria o interesse processual das multas, ante a natureza sancionatória dos créditos" (TRF2 - AC 0171354-31.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, un., juntado aos autos em 07/11/2024).

Ainda no âmbito desta Sétima Turma Especializada, cita-se outro precedente sobre a matéria, in verbis:

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo ora apelante, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

3. Em observância ao referido precedente e com o intuito de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, o Conselho Nacional de Justiça editou, por seu turno, em 22/02/2024, a Resolução nº 547.

4. Todavia, a supracitada norma, ao prever a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, acabou por inovar de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso no Tema 1.184.

5. Mesmo que assim não fosse, a referida resolução somente seria aplicável aos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possua legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa.

6. Na hipótese vertente, a documentação acostada aos autos permite a verificação de que se trata de multa decorrente de infração administrativa, aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Ademais, o valor da execução, quando da distribuição, era superior ao limite mínimo estabelecido pela Portaria da AGU nº 377/2011, vigente à época.

7. Recurso de apelação interposto pelo INMETRO provido.”

(TRF2 - AC 0135111-88.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, un., juntado aos autos em 03/04/2025).

Além disso, merece o registro que não cabe ao Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade, no caso, do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite.

Convém lembrar, por oportuno, que o STJ possui entendimento sumulado, no sentido de que a análise de conveniência sobre a continuidade do processo executivo de causas com valores reduzidos cabe à Administração Pública e não ao Judiciário, confiram-se:

ENUNCIADO

"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.".

(SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Noutro giro, o art. 8º da lei nº 12.514/2011 (trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral), com a redação anterior à lei nº 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

A lei federal nº 14.195/2021, por sua vez, alterando a redação do art. 8º da lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE.

Confira-se: (com grifos nossos)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

No que tange à cobrança pelo CRO-RJ das anuidades objeto do presente executivo fiscal, relativas aos exercícios de 2015 a 2021, a utilização do parâmetro previsto no art. 8º da lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela lei nº 14.195/2021, conforme cálculo extraído do sítio do Banco Central do Brasil abaixo demonstrado, resulta no valor atualizado de R$ 4.985,99 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), em julho de 2023 (mês anterior ao ajuizamento da ação). Dessa forma, a quantia cobrada na presente execução fiscal, no valor de R$ 5.753,05 (cinco mil e setecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), atende ao disposto na lei nº 12.514/2011.

Destarte, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal atende ao limite previsto no caput do art. 8º da lei nº 12.514/2011, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932747v2 e do código CRC 3db54e4e.

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Documento:20002954760
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do douto relator no tocante ao provimento da apelação, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal.

Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ visando à cobrança de anuidades, no valor de R$ 5.753,05 (evento 1 - CDA3/SJRJ).

O Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e VI e § 1º do CPC, pois a ação estava suspensa há mais de um ano, não tendo a parte exequente, devidamente intimada, apresentado meios concretos ao prosseguimento do feito, como consignado no Tema n. 1187 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.

Em que pese este julgador, em julgados anteriores, tenha se manifestado quanto à inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, revejo meu posicionamento, considerando recentes julgados do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, como adiante se exporá.

A Resolução CNJ 547/2024 foi editada com o intuito de uniformizar e racionalizar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo diretrizes para a sua extinção, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,  não fazendo distinção quanto ao ente exequente, sendo aplicável a todos os órgãos responsáveis pela cobrança de créditos fiscais, incluídos os Conselhos de Fiscalização Profissional.

Ela também visa a assegurar que as execuções fiscais sejam ajuizadas apenas após a exaustão das tentativas de solução administrativa ou de conciliação. A norma tem por objetivo evitar a sobrecarga do Poder Judiciário com execuções fiscais que poderiam ser resolvidas por meios alternativos, promovendo a eficiência administrativa e a razoável duração do processo.

Sua edição considerou o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, em regime de repercussão geral, consubstanciado no Tema 1184, em que foram firmadas as seguintes Teses, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

A Resolução CNJ 547/2024, por sua vez, traz o seguinte:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

É importante frisar, ainda, que a Resolução CNJ 547/2024 deve ser lida em conjunto com a legislação específica aplicável às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais, notadamente o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual estabelece um limite mínimo e condição de procedibilidade para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas. A aplicação do mencionado dispositivo legal complementa o conteúdo das Teses do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, sendo que a inobservância do limite legal gera a extinção da execução fiscal ou o seu arquivamento, a depender da data do seu ajuizamento.

O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024, tendo firmado as seguintes teses no âmbito do julgamento do ARE n. 1.553.607, relativo ao Tema 1428 de repercussão geral, em 20/09/2025 (grifos nossos):

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

A Suprema Corte entendeu que a Resolução em comento não interfere na competência tributária dos entes federativos, distinguindo duas situações, de um lado, a definição de valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais e, de outro, os requisitos processuais para a utilização da máquina judiciária, os quais podem ser regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício da sua função constitucional de gestão do Poder Judiciário.

Outrossim, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça afirmou ser aplicável a Resolução CNJ 547/2024 também às execuções fiscais de Conselhos Profissionais, ao responder à Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, com a seguinte ementa (grifos nossos):

Autos: CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000

Requerente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância. 
I. Caso em exame 1.1 Consulta formulada por Conselho Profissional quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184. 
II. Questões em discussão 2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e os critérios a serem observados por estas autarquias. 2.2 Possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e conceito de movimentação útil dos processos executivos. 
III. Razões de decidir 3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184. 3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos. 3.3. Este Conselho instituiu medidas para evitar a tramitação de execuções fiscais já ajuizadas que buscam a satisfação de débitos em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e estão sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou nas quais inexistem bens penhorados. 
IV. Dispositivo e Teses de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.”
Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024.
(Plenário - 5 de novembro de 2024) (grifei)

Por fim, em recente julgado, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região manifestou, por unanimidade, entendimento no sentido de que a Resolução CNJ 547/2024 apenas estabelece critérios para a extinção de execuções fiscais já ajuizadas, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos executivos fiscais, sendo que a existência de lei específica sobre critérios de exequibilidade para a cobrança de anuidades por Conselhos Profissionais não afasta a aplicação do Tema 1184 do STF, o qual se baseia na ausência de interesse de agir em execuções sem utilidade prática. Confira-se (grifos nossos):

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Conselho de Fiscalização Profissional contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A decisão agravada aplicou o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal para manter a extinção de execução fiscal de baixo valor, processo no qual o exequente permaneceu inerte por mais de quatro anos sem promover movimentação útil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a existência de legislação específica sobre critérios de exequibilidade para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais (Lei nº 12.514/2011) caracteriza distinção material (distinguishing) capaz de afastar a incidência do Tema 1184 do STF e os limites delineados pela Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário. 
5. A existência de lei específica acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (Lei nº 12.514/2011) não afasta a aplicação do Tema 1184 do STF, o qual se alicerça no princípio constitucional da eficiência e na ausência de interesse de agir em execuções desprovidas de utilidade prática.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, apenas estabelece critérios para extinção de executivos fiscais já ajuizados.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006484-59.2019.4.02.5117, Órgão Especial, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2026)

Conclui-se, assim, que a Resolução CNJ 547/2024 deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Lei n. 12.514/2011 traz um critério objetivo estritamente voltado ao ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais, enquanto a Resolução CNJ 547/2024 estabelece parâmetros de gestão judiciária e eficiência administrativa, inexistindo antinomia legal.

In casu, em 04/10/2023 foi juntada aos autos certidão negativa de citação do Executado (evento 10/SJRJ). O Magistrado de origem proferiu despacho de intimação do Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, determinando, se nada fosse requerido, a suspensão da execução (evento 12/SJRJ). O Exequente foi intimado desse despacho em 07/12/2023 (eventos 13 e 14/SJRJ), tendo se limitado a juntar aos autos tabela com o valor da dívida atualizado (evento 15/SJRJ).

Em 20/04/2026 foi dada vista ao Exequente para manifestação quanto à extinção do feito em razão da falta de interesse de agir, diante do disposto no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (eventos 17-19/SJRJ). O Exequente requereu a renovação do ato citatório, indicando novo endereço do Executado (evento 20/SJRJ).

Da leitura do art. 1º, caput e § 1º da Resolução CNJ 547/2024 se depreende que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, devendo ser extinta a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, caso o executado tenha sido citado, se não forem localizados bens penhoráveis.

A hipótese analisada trata de execução fiscal que cobra quantia considerada como de baixo valor, em que o Executado não foi encontrado, tendo o Exequente sido intimado da certidão negativa de citação em 07/12/2023.

Desde a referida data até a intimação do Exequente para manifestação quanto à Resolução CNJ 547/2024, em 20/04/2026, decorreram quase três anos, não tendo o Conselho comprovado, seja em sua petição prévia à sentença, seja na apelação, seu interesse processual no feito, sendo certo que inexistiu qualquer movimentação do processo por período muito superior a um ano.

Correta, portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954760v6 e do código CRC eb3a3020.

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Documento:20002967231
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. A Resolução CNJ 547/2024 foi editada com o intuito de uniformizar e racionalizar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo diretrizes para a sua extinção, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, não fazendo distinção quanto ao ente exequente, sendo aplicável a todos os órgãos responsáveis pela cobrança de créditos fiscais, incluídos os Conselhos de Fiscalização Profissional.

3. A edição da Resolução CNJ 547/2024 considerou o julgamento pelo STF do RE n. 1.355.208, em regime de repercussão geral, consubstanciado no Tema 1184, em que foram firmadas as seguintes Teses, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

4. O STF foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024, tendo firmado a seguinte tese referente ao Tema 1428 de repercussão geral: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência". Outrossim, em recente julgado, o Órgão Especial do TRF-2 manifestou, por unanimidade, entendimento no sentido de que a Resolução CNJ 547/2024 apenas estabelece critérios para a extinção de execuções fiscais já ajuizadas, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos executivos fiscais, sendo que a existência de lei específica sobre critérios de exequibilidade para a cobrança de anuidades por Conselhos Profissionais não afasta a aplicação do Tema 1184 do STF, o qual se baseia na ausência de interesse de agir em execuções sem utilidade prática.

5. Conclui-se, assim, que a Resolução CNJ 547/2024 deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Lei n. 12.514/2011 traz um critério objetivo estritamente voltado ao ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais, enquanto a Resolução CNJ 547/2024 estabelece parâmetros de gestão judiciária e eficiência administrativa, inexistindo antinomia legal.

6. Da leitura do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024 se depreende que deve ser extinta a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou, caso o executado tenha sido citado, se não forem localizados bens penhoráveis.

7. A hipótese analisada trata de execução fiscal que cobra quantia considerada como de baixo valor, em que o Executado não foi encontrado, tendo o Exequente sido intimado da certidão negativa de citação em 07/12/2023. Desde a referida data até a intimação do Exequente para manifestação quanto à Resolução CNJ 547/2024, em 20/04/2026, decorreram quase três anos, não tendo o Conselho comprovado, seja em sua petição prévia à sentença, seja na apelação, seu interesse processual no feito, sendo certo que inexistiu qualquer movimentação do processo por período muito superior a um ano. Correta, portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir.

8. Apelo do CRO/RJ a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, negar provimento ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002967231v3 e do código CRC ad1ea55d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5086065-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 31 - Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.



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