Apelação Cível Nº 5044674-95.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI/RJ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inadequação da via eleita para a cobrança de anuidades de conselho profissional.
Sustenta o apelante, em síntese, que a execução está fundada em Termo de Confissão de Dívida, dotado de autonomia e força executiva própria, razão pela qual seria cabível o procedimento executivo comum previsto no Código de Processo Civil. Alega, ainda, nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e, subsidiariamente, requer seja oportunizada a adequação procedimental.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança, por meio de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Confissão de Dívida, de crédito oriundo de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional.
A sentença não merece reforma.
É pacífico que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos créditos públicos, cuja cobrança judicial deve observar o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980.
O Termo de Confissão de Dívida, embora constitua instrumento apto ao reconhecimento da obrigação e à consolidação do débito, não possui o condão de alterar a natureza jurídica do crédito originário, tampouco de afastar o regime legal estabelecido para sua cobrança judicial.
Não se trata, como sustenta o apelante, de obrigação autônoma desvinculada da relação tributária. Ao contrário, o título exequendo apenas reconhece e consolida débitos decorrentes de anuidades inadimplidas, permanecendo íntegra sua natureza tributária.
Assim, não pode a autarquia federal, mediante negócio jurídico celebrado com o devedor, substituir o procedimento especial instituído pela Lei de Execuções Fiscais pela execução comum disciplinada pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, embora proveniente de outra Região, mostra-se pertinente o entendimento firmado pelo TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza parafiscal, são consideradas como créditos tributários e constituem Dívida Ativa da Fazenda Pública.
2. Por se tratar de crédito tributário, judicialmente, deve ser cobrado na forma da Lei 6.830/80, a qual impõe a sua inscrição em dívida ativa (§§ 3º, 4º e 5º do artigo 2º da LEF) e posterior ajuizamento de execução fiscal contra o devedor.
3. É inaplicável, no presente caso, o Código Civil, razão pela qual as anuidades devem ser cobradas por meio do procedimento previsto na Lei nº 6.830/80.
4. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007812-26.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/12/2019, Intimação via sistema DATA: 21/01/2020)
Também não procede a alegação de nulidade da sentença por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. A inadequação da via eleita constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, inexistindo violação ao contraditório.
Por fim, inviável a pretendida adequação procedimental, porquanto o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a prévia constituição definitiva do crédito, sua inscrição em dívida ativa e a expedição da correspondente Certidão de Dívida Ativa, providências incompatíveis com o simples aproveitamento da presente execução comum.
Desse modo, correta a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, sem prejuízo do ajuizamento da competente execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938087v3 e do código CRC 7470fa1f.
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