Apelação Cível Nº 5011502-74.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Pretendeu a Parte Impetrante obter provimento jurisdicional que obrigasse o INSS a dar andamento ao processo 44236.827969/2024-18, relativo a Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor.
Em suas razões recursais, requer a Parte Apelante a denegação da ordem e que seja afastada a multa cominada, eis que, "por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos.". Alega, ainda, que deve ser expressamente fixado na decisão que impôs a multa diária um patamar máximo. Sustenta, ademais, que o prazo foi exíguo e que as astreintes devem ser arbitradas observando-se o princípio da razoabilidade. Salienta, outrossim, que "a ausência neste caso do ato administrativo de indeferimento impede, por regra, a busca da tutela jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos Poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional". Ressalta que "vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal " e que "não se mostra crível impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação.". Argumenta que "Entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros" e que os prazo definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 não se aplicam para os fins pretendidos. Assevera, ainda, que "não há qualquer inércia ou desídia da Autarquia na solução da problemática apontada" e requer "que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG".
Parecer do Ministério Público Federal em primeiro grau opinando pela procedência da pretensão (evento 17 dos autos originários).
Contrarrazões da Parte Impetrante/Apelada, pelo desprovimento do recurso (evento 36 dos autos originários).
Parecer do Ministério Público Federal em segundo grau opinando pelo desprovimento do recurso (evento 05/TRF2).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do recurso e da remessa necessária, tida por interposta, na forma do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tendo em vista que a questão principal do mandamus é eminentemente de procedimento administrativo, cumpre consignar a competência desta Turma para apreciar o presente feito, posto que se trata de examinar a atuação da autoridade administrativa (e não os requisitos para a concessão/revisão de benefício previdenciário). Nesse sentido, em sessão de julgamento realizada em 05/12/2024, manifestou-se o Órgão Especial desta Egrégia Corte, nos autos de nº 5006246-89.2024.4.02.0000, declarando a competência das Turmas Administrativas para processar e julgar os processos que tenham por objeto mora da Autarquia Previdenciária em analisar requerimentos administrativos.
Da leitura dos autos, verifica-se que, em 11/08/2025, a Parte Impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo, relativo a Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor (evento 1, anexo 7, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
"Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CFRB/88.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo ainda não apreciado. Portanto, ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
Neste sentido, veja-se, mutatis mutandi, julgado desta E. Sexta Turma Especializada:
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99.
1) Mandado de segurança remetido a esta Corte por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que a autoridade coatora, à luz da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação do requerimento administrativo.
2) Sentença que reconhece a morosidade da autoridade coatora, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença.
3) Remessa desprovida.
(Remessa Necessária Cível nº 5112493-83.2025.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento na Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026 a 11/06/2026)
No tocante à imposição de multa cominatória, impende observar que o atual sistema processual atribuiu ao Magistrado o poder de utilizar, inclusive de ofício, de meios executivos que objetivem a entrega da prestação devida ou de seu sucedâneo prático de resultado equivalente, nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC, in verbis:
"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
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Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
Assim, é admissível, contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do C. STJ, in verbis:
“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]
(REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Observe-se, contudo, que a imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais.
Nesse sentido:
“[...] O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp 1641133/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Além disso, cumpre asseverar que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando verificada a insuficiência ou excessividade da mesma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a medida coercitiva fixada pelo Magistrado a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do enunciado da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
A jurisprudência pátria recente vem formando o entendimento no sentido de que, para incidência da multa, é necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS para cumprimento da diligência, por expressa previsão legal (Lei nº. 9.494/97 e Lei nº. 8.437/92).
Verifica-se que, no caso em exame, foi expedida notificação eletrônica dando ciência da sentença à Gerência Executiva do INSS em 07/06/2026 (evento 20 dos autos originários) e que a obrigação de fazer foi cumprida dentro do prazo assinalado (evento 39 dos autos originários), de modo que foi resolvido o ato omissivo que deu origem à impetração do mandamus.
Neste sentido, veja-se, mutatis mutandi, o seguinte julgado desta E. Corte:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Trata-se de remessa necessária de apelação do INSS contra a sentença que concedeu a segurança requerida e julgou procedente o pedido formulado, para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido administrativo.
2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.
3. No caso, a impetrante aguarda há mais de um ano uma resposta do INSS ao requerimento de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento de não recebidos, requeridos em 22/09/2020. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. A partir da análise do diploma legal que trata de regras mais específicas, a apreciação do requerimento do benefício previdenciário, junto ao INSS, deveria ocorrer no prazo (máximo) de até 45 dias, a teor do que preceitua o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, extrapolando-se tal prazo apenas de forma excepcional, desde que haja motivação justificável (e plausível), ou seja, que não decorra da mera morosidade por ineficiência da estrutura administrativa.
5. Além disso, na decisão proferida no RE n° 1.171.152 (rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 17/02/2021) o Supremo Tribunal Federal homologou o Termo de Acordo que prevê que o INSS tem os prazos de 30 a 90 dias para a análise dos pedidos de benefícios assistenciais, a depender da complexidade do pedido.
6. Na hipótese, a despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, há de ser ponderado o direito do beneficiário a uma resposta sobre o seu requerimento, não sendo razoável esperar que aguarde indefinidamente pela análise do seu direito ao pagamento de benefício. Precedente.
7. Com relação à multa aplicada, é pacífico na jurisprudência a possibilidade de fixação de multa diária (astreinte) em face da Fazenda Pública, para compeli-la ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Assim, permanecendo o descumprimento de ordem judicial, sem justificativa plausível ou bastante, pela parte, ainda que se trate da entidade fazendária, poderá o magistrado fixar multa diária, de natureza coercitiva, buscando o cumprimento da determinação estabelecida. Trata-se de medida inerente ao ‘poder geral de efetivação’ (art. 139, inciso IV, do CPC/15). Precedente.
8. Na hipótese, nota-se que não foi, efetivamente, fixada a multa pelo eventual descumprimento da ordem de apreciação do requerimento de reativação do benefício. De outra parte, a autarquia promoveu o andamento do processo administrativo a partir de 21/06/2023. Desse modo, o prazo determinado pela sentença foi cumprido sendo desnecessária a imposição da medida coercitiva.
9. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos.
(Apelação/Remessa Necessária nº 5004979-42.2023.4.02.5101/RJ, Relator Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, TRF2 - Sétima Turma Especializada, julgamento na Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Corrija-se a autuação para que passe a constar a Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939709v3 e do código CRC 31e8e448.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/07/2026, às 17:19:06