Agravo de Instrumento Nº 5006664-56.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLECIA VITÓRIA BARRETO BASÍLIO PILLAR ILLAR e R. B. P., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, evento 5 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão da cobrança de foro relativo ao imóvel cadastrado sob o RIP nº 5813.0002988-67, a partir do exercício de 2026 e enquanto perdurar a tramitação do presente feito, com a manutenção da situação cadastral regular do referido imóvel.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, visto que “a nulidade parcial do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20, especificamente quanto à fase de notificação dos interessados certos”, foi reconhecida na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, cuja sentença transitou em julgado em 21 de setembro de 2021; que a ACP encontra-se em fase de execução e a sentença ainda não foi integralmente cumprida pela União; que, “enquanto não houver o regular refazimento da fase viciada — com intimação pessoal dos interessados certos e conclusão formal do procedimento — não há consolidação plena da demarcação sob a nova base válida”.
Afirma que o perigo de dano é concreto, atual e iminente, uma vez que os autores “já foram submetidos ao pagamento de valores indevidos nos últimos anos, totalizando R$ 31.816,51”, “permanecem sujeitos a novas cobranças administrativas de foro, laudêmio e taxa de ocupação” e “estão expostos ao risco de inscrição em dívida ativa, protesto e execução fiscal”.
Aduz que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora, considerando a possibilidade de novas cobranças e o risco de medidas coercitivas.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal.
Evento 2, indeferida a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 13, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito somados ao fato de haver risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que provoque a perda de eficácia da decisão a ser proferida depois do contraditório.
Com efeito, a concessão de liminar inaudita altera parte é excepcional, pressupondo risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional.
A parte agravante pretende que seja concedida a tutela de urgência requerida nos autos originários, determinando-se que a União se abstenha de realizar novas cobranças de foro relativamente ao imóvel cadastrado sob o RIP nº 5813.0002988-67, especialmente a partir do exercício de 2026 e enquanto perdurar a tramitação da demanda, e que mantenha a regularidade cadastral do referido imóvel.
Na presente hipótese, o periculum in mora alegado pela parte agravante, de que a não concessão imediata da tutela de urgência poderia possibilitar novas cobranças ou a adoção de medidas coercitivas, não configura perigo de dano ou prejuízo irreparável que justifique o sacrifício do contraditório, mostrando-se sensata a decisão agravada que decidiu aguardar a manifestação da parte ré/agravada e a regular instrução do feito.
Ausente um dos requisitos previsto no art. 300, do CPC, qual seja, o perigo na demora, desnecessária manifestação acerca da probabilidade do direito, uma vez que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de fumus e de periculum.
Sendo assim, em uma análise superficial, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936548v3 e do código CRC a26f2f8d.
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Data e Hora: 02/07/2026, às 17:41:33