Apelação/Remessa Necessária Nº 5001369-50.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e pela UNIÃO FEDERAL em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 15), para sanar suposto vício de omissão e com fins de prequestionamento.
O Acórdão embargado negou provimento à Remessa Necessária e às Apelações interpostas pelo FNDE e pela UNIÃO FEDERAL, mantendo a Sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), referente aos 21 (vinte e um) meses de efetiva atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; e determinar ao FNDE e à CEF, na medida de suas respectivas atribuições (agente operador e agente financeiro), que procedam à efetivação do abatimento reconhecido anteriormente, recalculando o saldo devedor e as prestações do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias.
No evento 32, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ora parte embargante, apresenta suas razões recursais alegando, em síntese, que o Acórdão padece do vício de omissão por não ter se manifestado pela sua ilegitimidade passiva para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil.
No evento 36, a UNIÃO FEDERAL, ora parte embargante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que o Acórdão se encontra eivado do vício de omissão quanto à interpretação do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 e o marco temporal do Decreto Legislativo nº 6/2020. Assim como também em relação à impossibilidade de ampliação de benefício financeiro excepcional para além do marco legal. E por fim, em relação ao requisito temporal mínimo do art. 6º-b, § 4º, ii, da lei nº 10.260/2001.
É o relatório.
VOTO
Conheço os Embargos de Declaração opostos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EdclREsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, EdclREsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, EdclREsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; EdclAgRg AI 429198; EdclAgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentada essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios opostos pela CEF constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
Não há que se falar em omissão uma vez que o Voto se manifestou de forma clara sobre a questão relativa à legitimidade do FNDE, bem como sobre o marco temporal e a interpretação dada ao inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, como abaixo transcrito:
"Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, convém ressaltar que o próprio FNDE requereu seu ingresso no feito (evento 16/JFRJ). A alegação de que seria parte ilegítima é contraditória, não devendo ser acolhida.
Ademais, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação.
O próprio FNDE, destacou que, atualmente, o benefício previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é regulamentado pela Portaria Normativa do MEC nº 07/2013. Portaria esta que aduz, in verbis:
"Art. 1o O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
§ 1o Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies.
§ 2o O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2o O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:
(...)
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:
a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011;
b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou
c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 3o O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:
I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento;
II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento.
§ 2o Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento.
§ 3o Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Art.4o (...)
(...)
§ 1o O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.
Art. 5o A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
(...)
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.
(...)
§ 2o Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
(...)
Art. 13. Caberá ao FNDE, agente operador do Fies, disciplinar a forma de concessão do abatimento de que trata esta Portaria em até 90 dias."
Conclui-se, assim, que a análise do pedido formulado deve perpassar, necessariamente, pelo crivo do Ministério da Saúde para, após o seu deferimento – sendo esse o caso –, a medida deste decorrente ser cumprida pelos demais órgãos operadores (FNDE e banco).
Ressalte-se que o contrato de FIES em análise data do segundo semestre de 2014, ou seja, o FNDE, quando da assinatura do contrato, atuava como gestor do FIES e operador do SisFIES, sendo, ainda hoje, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo, conforme dispõem os artigos 3º e 6º-B da Lei n.º 10.260/01.
Considerando que a União também alega a sua ilegitimidade passiva, igualmente remeto à fundamentação supra, no sentido de que todos os envolvidos são partes legítimas para a causa em tela.
Não restam dúvidas, portanto, acerca da pertinência subjetiva não só do FNDE, mas todas as partes arroladas, razão pela qual estas devem permanecer no polo passivo do processo.
Com relação ao argumento da UNIÃO FEDERAL de que não caberia a pretensão autoral, vez que “o período de carência/suspensão da cobrança do FIES, por efeito da pandemia, encerrou em 31 de dezembro de 2020, conforme o art. 1° do DL 6/2020", ele também não merece prosperar.
O normativo destacado “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”, tendo o seguinte teor:
“Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Art. 2º Fica constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.
§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Ministério da Economia, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 3º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Ministro da Economia, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
Não há absolutamente nenhuma razão para se concluir que a data final do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, 31/12/2020, seja impeditivo de concessão do abatimento ora pretendido, como tentou fazer crer a UNIÃO FEDERAL.
Deste modo, também a Apelação da União deve ser desprovida."
Assim, não há que se falar em vício do julgado, visto que a matéria foi detidamente analisada nos autos.
Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na Decisão embargada.
Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Por fim, importa registrar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, mantendo o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943090v4 e do código CRC 044eaf5d.
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Data e Hora: 07/07/2026, às 17:28:43