Apelação/Remessa Necessária Nº 0010393-34.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela União e por W. A. R. B., em autos submetidos também à remessa necessária, contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em cumprimento de sentença oriundo de ação ajuizada em 1989, relativa à transferência de autores anistiados para a inatividade remunerada, com promoções, pagamento de atrasados e honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
A União opôs embargos à execução apontando excesso de execução no montante de R$ 5.919.051,07, em valores de agosto de 2007, quanto aos valores devidos aos autores originários W. A. R. B., S. B. C., Jorge Conceição da Silva, Teobaldo Amancio de Araújo, C. D. S., Edival da Silva, Ary Barbosa, José Florestan de Melo, Adão Celeido Cacho e João Chagas de Macedo.
A sentença rejeitou os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria em relação a José Florestan de Melo e os cálculos apresentados pelos demais embargados, por serem inferiores aos valores apurados pela Contadoria Judicial, fixando, em valores de agosto de 2007, o total devido aos autores originários em R$ 5.625.499,55, acrescido de R$ 562.549,95 a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, perfazendo o total geral de R$ 6.188.049,50.
A sentença também condenou a União ao pagamento de R$ 57.956,18, em valores de agosto de 2007, a título de honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução devidos aos patronos que representam os interesses de José Florestan de Melo; condenou os sucessores de José Florestan de Melo ao pagamento de R$ 40.644,99, em valores de agosto de 2007, a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da União; e condenou a União ao pagamento de R$ 233.623,60, em valores de agosto de 2007, a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos que representam os interesses dos demais exequentes.
Foram opostos embargos de declaração por Lourenço Bernardino de Senna e por W. A. R. B..
Lourenço Bernardino de Senna sustentou omissão quanto à decisão trasladada no evento 366, no que se refere à titularidade dos honorários advocatícios contratuais a serem destacados do montante devido ao falecido litisconsorte José Florestan de Melo.
W. A. R. B. alegou erro material no relatório da sentença, ao fundamento de que o julgado teria consignado que ele constituiu novo patrono no evento 183, fls. 90/91, embora, segundo sustentou, não houvesse instrumento válido de mandato.
Os embargos de declaração foram rejeitados. O Juízo de origem entendeu que não caberia à sentença que julga os embargos à execução definir a qual advogado serão pagos os honorários contratuais ou sucumbenciais, questão a ser verificada por ocasião da expedição do requisitório. Quanto à alegação de W. A. R. B., concluiu que não haveria erro material no relatório, por entender que o embargante teria constituído novo patrono, com reserva de poderes, em 2010.
Em sua apelação, a União sustenta, em síntese, que a sentença teria chancelado excesso de execução, pois os cálculos originários da execução teriam computado juros de mora de 12% ao ano a partir de 2003, em desacordo com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0014031-76.2013.4.02.0000. Defende que, para ajustar o valor devido, deveriam ser considerados apenas os valores principais da execução originária, com exceção do embargado José Florestan de Melo, cujo montante teria sido apurado nos próprios embargos, computando-se os juros de mora, a partir de 2003, na forma do acórdão anteriormente proferido por esta Corte. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do expressivo montante da execução e da alegada desproporção entre a verba arbitrada e o trabalho desenvolvido.
Em contrarrazões, W. A. R. B. e outros defendem a manutenção da sentença. Alegam que a decisão do evento 242 determinou à Contadoria Judicial que observasse os parâmetros fixados no Agravo de Instrumento nº 0014031-76.2013.4.02.0000 e excluísse da elaboração dos cálculos os abatimentos dos valores informados como pagos no período de novembro de 1985 a dezembro de 1996. Sustentam que a União tomou ciência dessa decisão e requereu o prosseguimento do feito, operando-se a preclusão. Aduzem, ainda, que os cálculos acolhidos respeitaram o princípio da congruência, pois os valores apresentados pelos exequentes, à exceção de José Florestan de Melo, eram inferiores aos apurados pela Contadoria Judicial. Quanto aos honorários, afirmam que a sentença observou corretamente o art. 85, § 3º, I a III, e § 6º, do CPC.
W. A. R. B., por sua vez, interpôs apelação contra a sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração. Sustenta que os documentos constantes do evento 183, out6, págs. 90/91, datados de 4 de fevereiro de 2010, não poderiam ser considerados instrumento hábil à constituição de novo patrono, pois não conteriam sua qualificação nem sua assinatura. Invoca o art. 38 do CPC/1973, o art. 105 do CPC/2015 e o art. 654 do Código Civil, defendendo que não houve outorga válida de poderes. Requer a reforma da sentença, no ponto relativo à sua representação judicial.
A União deixou de oferecer contrarrazões ao recurso de W. A. R. B., afirmando que a matéria diz respeito apenas à relação entre a parte embargada e seus representantes, e ratificou o pedido de provimento da apelação interposta no evento 417.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço, ainda, da remessa necessária, diante da submissão expressa da sentença ao duplo grau obrigatório.
A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir: (i) se deve ser retificada a premissa adotada na sentença integrada pelos embargos de declaração quanto à representação processual de W. A. R. B.; (ii) se os valores homologados encerram excesso de execução, especialmente em razão dos juros de mora; (iii) se a União comprovou o pagamento administrativo das diferenças relativas ao período de 27/11/1985 a 31/12/1996; e (iv) se os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução devem ser reduzidos ou arbitrados por apreciação equitativa.
Inicialmente, examina-se a apelação interposta por W. A. R. B..
A insurgência do apelante não se dirige ao quantum debeatur, tampouco ao julgamento de improcedência dos embargos à execução opostos pela União. O inconformismo limita-se à afirmação constante da sentença e da decisão integrativa no sentido de que W. A. R. B. teria constituído novo patrono no evento 183, fls. 90/91.
Sustenta o apelante que os documentos ali referidos não configurariam instrumento válido de mandato, pois não conteriam sua assinatura nem sua qualificação, tratando-se, quando muito, de substabelecimento incapaz de suprir a ausência de outorga originária de poderes.
Assiste-lhe razão parcial.
Da análise do evento 183, fls. 90/91, verifica-se que o documento ali juntado não corresponde a procuração outorgada diretamente por W. A. R. B. a novo patrono. Na primeira folha, consta petição dirigida ao Juízo, datada de 04/02/2010, requerendo a juntada de substabelecimento, subscrita pela advogada Louise Lorena Costa, OAB/RJ 175.841-E. Na segunda folha, consta substabelecimento com reserva de poderes, firmado por Gerson Lucchesi, OAB/RJ 86.053, por meio do qual substabelece poderes a diversos advogados, entre eles Louise Lorena Costa, afirmando tratar-se dos mesmos poderes que lhe teriam sido conferidos por W. A. R. B..
O instrumento não contém assinatura do próprio W. A. R. B.. Essa circunstância, por si só, não autoriza concluir, de plano, pela invalidade do substabelecimento, pois o substabelecimento é ato praticado pelo advogado substabelecente, desde que regularmente investido de poderes pelo outorgante originário. Todavia, o documento de fls. 90/91, isoladamente considerado, não permite afirmar, de modo categórico, que o próprio Wilson constituiu novo patrono por procuração direta.
Desse modo, deve ser retificada a premissa adotada na sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração, para que se registre que, no evento 183, fls. 90/91, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes em nome de W. A. R. B., e não procuração diretamente por ele outorgada.
Essa retificação, contudo, não interfere no dispositivo da sentença, tampouco altera os valores homologados ou a solução dada aos embargos à execução. A controvérsia sobre a regularidade da cadeia de poderes, a extensão do substabelecimento, a titularidade de honorários contratuais ou sucumbenciais, eventual destaque, levantamento de valores ou expedição de requisitório em favor de determinado advogado deve ser examinada pelo Juízo competente no momento processual próprio, se houver controvérsia concreta a respeito.
A sentença que julga os embargos à execução não tem por finalidade definir, de modo definitivo, a qual advogado serão pagos honorários contratuais ou sucumbenciais destacados do crédito principal. Essa questão, como corretamente observado pelo Juízo de origem na decisão integrativa, deve ser verificada na fase própria de expedição do requisitório, quando será possível examinar a cadeia completa de representação e os instrumentos de mandato eventualmente necessários.
Assim, a apelação de W. A. R. B. deve ser parcialmente provida apenas para retificar a premissa relativa ao evento 183, fls. 90/91, consignando-se que ali houve juntada de substabelecimento com reserva de poderes, cuja validade, alcance e eficácia ficam reservados ao exame do Juízo competente no momento processual adequado, sem alteração do julgamento dos embargos à execução.
Passa-se à apelação da União e à remessa necessária.
O título executivo judicial, transitado em julgado em 06/06/1997, condenou a União a transferir os autores originários para a inatividade remunerada, a partir da Emenda Constitucional nº 26/1985, computando-se todo o período de afastamento do serviço ativo da Marinha, com as promoções a que teriam direito como se em atividade estivessem, em ressarcimento de preterição na graduação de suboficial, com o pagamento dos atrasados. Também houve condenação da União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No curso dos embargos à execução, foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 0014031-76.2013.4.02.0000, transitado em julgado em 25/04/2014, determinando o refazimento dos cálculos da execução pelo Contador Judicial, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ação proposta antes da Medida Provisória nº 2.180-35/2001; juros de 0,5% ao mês a partir da vigência da referida medida provisória; e, a partir de 29/06/2009, juros na forma da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A União sustenta que a sentença teria chancelado excesso de execução, pois os cálculos originários apresentados pelos exequentes teriam computado juros de mora de 12% ao ano a partir de 2003, em desconformidade com o acórdão proferido no referido agravo de instrumento. Defende que deveriam ser considerados apenas os valores principais da execução originária, com exceção de José Florestan de Melo, cujo montante teria sido apurado nos próprios embargos, aplicando-se, a partir de 2003, os juros de mora na forma do acórdão da 6ª Turma Especializada.
O argumento não merece acolhida.
Em primeiro lugar, a decisão do evento 242 determinou expressamente o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, com observância dos parâmetros fixados no acórdão da 6ª Turma Especializada proferido no Agravo de Instrumento nº 0014031-76.2013.4.02.0000, bem como com exclusão dos abatimentos dos valores informados como pagos no período de novembro de 1985 a dezembro de 1996. A União tomou ciência dessa decisão e não demonstrou, de forma específica e tecnicamente suficiente, que os cálculos posteriormente elaborados pela Contadoria tenham desrespeitado tais parâmetros.
Em segundo lugar, a sentença realizou o cotejo entre os valores requeridos no cumprimento de sentença, os cálculos da Contadoria Judicial e os cálculos defendidos pela União. Desse cotejo, concluiu-se que, à exceção de José Florestan de Melo, os valores executados pelos embargados eram inferiores àqueles apurados pela Contadoria. Por isso, o Juízo de origem limitou a execução às parcelas indicadas nas planilhas que instruíram o requerimento de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.
A solução é adequada. Se o valor apurado pela Contadoria Judicial, observados os parâmetros determinados pelo Juízo e pelo acórdão anteriormente proferido por esta Corte, é superior ao montante postulado pelos exequentes, a execução deve ficar limitada ao pedido. A adoção de valor superior ao requerido, ainda que calculado pela Contadoria, implicaria julgamento ultra petita. Por outro lado, se o valor acolhido é inferior ao apurado segundo os parâmetros judiciais, não há excesso de execução a ser reconhecido em favor da União.
Não se pode confundir eventual crítica à metodologia de cálculo originalmente apresentada pelos exequentes com demonstração efetiva de excesso de execução. O excesso deve ser aferido pela comparação entre o valor homologado e o valor efetivamente devido segundo o título judicial, o acórdão proferido no agravo de instrumento e os parâmetros determinados à Contadoria. No caso, a União não demonstrou que os valores homologados superam o quantum devido segundo tais critérios.
Também não procede a alegação de que deveriam ser abatidos valores supostamente pagos administrativamente no período de 27/11/1985 a 31/12/1996.
A sentença analisou detidamente a documentação administrativa e concluiu, corretamente, que os documentos invocados pela União não comprovam o efetivo pagamento das diferenças devidas no período controvertido. Segundo registrado, a documentação apresentada consistia, em verdade, em demonstrativo simulado das diferenças decorrentes da incorporação do tempo relativo às férias não gozadas e às licenças especiais não gozadas, e não em prova de pagamento.
A União, como embargante e devedora, tinha o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos exequentes, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para tanto, não bastava a apresentação de planilhas, simulações ou demonstrativos administrativos. Era necessária prova efetiva de pagamento das parcelas que pretendia abater.
Além disso, a própria lógica cronológica do caso afasta a presunção de pagamento administrativo das diferenças entre 1985 e 1996. A obrigação de fazer decorrente do título judicial somente foi cumprida a partir de 1997, após a reincorporação dos autores aos quadros da Marinha. Nesse contexto, não se mostra compatível com os elementos dos autos admitir, sem prova segura, que os autores teriam recebido administrativamente, antes disso, as diferenças que decorriam justamente do cumprimento do título judicial.
Correta, portanto, a sentença ao rejeitar o abatimento pretendido e ao reconhecer que a União não se desincumbiu do ônus de comprovar pagamento administrativo das diferenças controvertidas.
Quanto aos juros de mora, deve ser reafirmado que prevalecem os parâmetros fixados no Agravo de Instrumento nº 0014031-76.2013.4.02.0000. Assim, eventual menção isolada a percentual diverso deve ser compreendida em conformidade com a decisão formada naquele agravo, isto é: juros de 1% ao mês até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001; juros de 0,5% ao mês a partir de então; e, a partir de 29/06/2009, aplicação da Lei nº 11.960/2009. Essa ressalva, contudo, não conduz à reforma dos valores homologados, porque não demonstrado que a conta acolhida tenha ultrapassado o montante devido segundo os parâmetros vinculantes.
Passa-se aos honorários advocatícios.
A União pretende a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento equitativo da verba honorária, ao argumento de que o valor fixado seria excessivo em relação ao trabalho desenvolvido.
A pretensão não procede.
Os embargos à execução são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1520710-SC, DJE 18/12/2018 - recurso repetitivo - Info 643). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 587, reafirmou a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, vedada a compensação.
Além disso, no regime do CPC/2015, a fixação dos honorários contra a Fazenda Pública deve observar a regra escalonada do art. 85, § 3º, do CPC, sempre que mensurável o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. O arbitramento por apreciação equitativa tem caráter excepcional e não pode ser aplicado apenas porque o valor da condenação ou do proveito econômico é elevado. Essa orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.
No caso, o proveito econômico é plenamente mensurável. A União opôs embargos à execução apontando excesso de execução de R$ 5.919.051,07, em valores de agosto de 2007, e foi vencida em larga medida. A sentença, ao fixar honorários com fundamento no art. 85, § 3º, I a III, e § 6º, do CPC, observou a regra legal aplicável às causas envolvendo a Fazenda Pública.
O precedente invocado pela União, relativo ao arbitramento equitativo em hipótese de exclusão de litisconsorte do polo passivo de execução fiscal, não se amolda ao caso. Em tais hipóteses, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça admite a equidade quando não há proveito econômico aferível ou quando a exclusão de coexecutado não implica impugnação do crédito tributário. Essa não é a situação dos autos, em que a União impugnou diretamente o valor da execução e o proveito econômico discutido é certo e quantificável.
Também não se verifica desproporção entre a verba honorária e o trabalho desenvolvido. Trata-se de processo de elevada complexidade, vinculado a ação originária distribuída em 1989, com sucessivas manifestações, cálculos, impugnações, agravos, habilitações de sucessores, discussão sobre pagamentos administrativos, juros de mora, cumprimento de título judicial antigo e apuração de valores expressivos. A fixação de honorários nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, portanto, não se revela exorbitante.
Deve ser mantida, assim, a condenação honorária fixada na sentença.
Quanto à remessa necessária, não há fundamento para alteração da sentença. O Juízo de origem observou os limites do título executivo judicial, respeitou o acórdão anteriormente proferido por esta Corte quanto aos juros de mora, apreciou a alegação de pagamento administrativo, cotejou os cálculos da Contadoria com os valores postulados pelos exequentes e fixou a verba honorária segundo os critérios legais aplicáveis.
Por fim, considerando o desprovimento da apelação da União e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoram-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados contra a União em 1 ponto percentual, observados os limites do art. 85, § 3º, do CPC. Não há majoração honorária em razão da apelação de W. A. R. B., diante do seu parcial provimento.
Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação de W. A. R. B., apenas para retificar a premissa relativa ao evento 183, fls. 90/91, consignando que ali houve juntada de substabelecimento com reserva de poderes, cuja validade, alcance e eficácia deverão ser examinados pelo Juízo competente no momento processual próprio, sem alteração do julgamento dos embargos à execução, e de negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo-se, no mais, a sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios devidos pela União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938862v11 e do código CRC 34548495.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/07/2026, às 16:31:44