Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005353-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, em face de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTRATUALIZAÇÃO EM SAÚDE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, como condição para formalização do 20º Termo Aditivo do Convênio nº 9011/2016.

Pretendeu a impetrante a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT para a formalização do novo Termo Aditivo do Convênio nº 9011/2016, bem como para o repasse de verbas públicas provenientes do SUS. Ao final, requereu a confirmação da liminar de forma definitiva.

Entendeu a sentença (evento 26 – JFES) que a situação envolve o funcionamento de hospital público, e que, em casos análogos, a jurisprudência afirmou que o §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser estendido às empresas públicas, com o objetivo de evitar qye as entidades que prestam serviço de Saúde Pública não sejam prejudicadas pela ausência de certidão de regularidade fiscal ou trabalhista. Ademais, o fim do convênio afetaria a continuidade dos serviços de saúde prestados pelo hospital público, prejudicando a população capixaba, afirmando, ainda que a busca pela regularidade financeira da empresa pública em tela não pode sobrepor o direito à saúde, justificando a mitigação da exigência.

Em suas razões recursais (evento 26 – JFES) Estado do Espírito Santo alega ausência de direito líquido e certo, pois o ato foi legal, lastreado na legislação sobre licitações e contratos que possui tal exigência, que a EBSERH se submete ao regime jurídico das empresas privadas, e não se amolda ao Tema nº 1140 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece critérios para que empresas públicas se beneficiem de prerrogativas da Fazenda Pública.

Contrarrazões da EBSERH no evento 43 – JFES.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 5, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de Apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, em face de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTRATUALIZAÇÃO EM SAÚDE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, como condição para formalização do 20º Termo Aditivo do Convênio nº 9011/2016.

A questão controvertida cinge-se em analisar se cabe a dispensa da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT pela EBSERH, como condição para formalização de termo aditivo ao convênio firmando com o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para realizar a gestão do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM-UFES (evento 1 – ANEXO6 – JFES).

A sentença deve ser mantida.

A EBSERH é uma empresa pública, formada com capital integralizado pela União, cuja finalidade, dentre outras, é a prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do SUS, na forma dos artigos 1º, 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 12.550/11, abaixo transcritos.

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.

§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

A EBSERH é, portanto, ao contrário do defendido pelo Estado apelante, entidade integrante da Administração Indireta, que presta serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos

A Lei Complementar nº 101/2001, em seu art. 25, estabelece que se entende por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, fixando as exigências para a sua realização em seu §1º:

I - existência de dotação específica;

II -  (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

 

Ainda que a regra seja a vedação de transferência de recursos para entidades cuja regularidade trabalhista não tenha sido demonstrada, o §3º do aludido art. 25 estabelece exceção, excetuando as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social, sendo certo que a jurisprudência vem aplicando esta exceção às empresas públicas sem fins lucrativos, buscando evitar a interrupção de serviços públicos indispensáveis.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUALIFICADA COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL SEM A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E INDEPENDENTE DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Este Tribunal Superior, por analogia das normas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2005 e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, tem decidido pela possibilidade de a autoridade competente destinar subvenção social a entidade privada, qualificada como beneficente de assistência social, mesmo nos casos em que não há comprovação da regularidade fiscal e haja inscrição em cadastros de inadimplentes (desde que cumpridos os demais requisitos e condições), na hipótese em que os recursos financeiros forem destinados, especificamente, ações de educação, saúde e assistência social, como pactuado no respectivo instrumento de transferência. Precedentes.

3. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte impetrante pretende assinar o convênio para a "aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde", o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não reflete ilegalidade, ao tempo em que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que, apoiado nas provas, concede ou denega ou mandado de segurança, na medida em que há necessidade de exame do acervo probatório para o fim de analisar a comprovação de direito líquido e certo (Súmula 7 do STJ).

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.207.429/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025). 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS. APRESENTAÇÃO DE  CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o. E 3o. DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que  a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se à aplicação nas áreas de  saúde, educação e assistência social, hipótese dos autos.

3. A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas, aplicando o disposto no art. 25, § 3o. da LC 101/2000, independentemente de ser anterior ou posterior à formalização do convênio.

4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no RMS n. 44.652/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT) PARA CONVÊNIO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu mandado de segurança. A decisão determinou que a autoridade coatora se abstenha de exigir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como condição para a formalização do 17º Termo Aditivo do Convênio nº 001/2021 e para o repasse de verbas públicas do SUS destinadas à prestação de serviços médico-hospitalares pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como condição para a formalização de termo aditivo de convênio e repasse de verbas públicas do SUS para a prestação de serviços médico-hospitalares por entidade que atua na área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para a formalização de termo aditivo de convênio e repasse de verbas públicas do SUS é ilegal. 4. A Lei nº 10.522/2002 e o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 mitigam a vedação de transferência de recursos a entidades inadimplentes quando os valores se destinam à execução de ações de educação, saúde e assistência social. 5. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) presta serviço público essencial de saúde, justificando o afastamento da exigência da CNDT. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ aplica analogicamente a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam serviços essenciais de saúde. 7. O IRDR nº 5032584-17.2022.4.04.0000 fixou tese sobre a aplicação analógica da exceção para dispensar a comprovação de requisitos para transferência de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos em convênios de saúde. IV. DISPOSITIVO: 8. Negado provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.

(TRF4, ApRemNec 5044538-57.2023.4.04.7200, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/11/2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DISPENSA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. SAÚDE PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1.Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou comprovação de regularidade fiscal como condição para a formalização do 23º Termo Aditivo ao Convênio nº 9011/2016, firmado entre o Estado do Espírito Santo e a UFES/HUCAM, com interveniência da EBSERH, e o consequente repasse de verbas públicas.
2.A sentença abordou detalhadamente a controvérsia e concedeu a segurança para assegurar o repasse financeiro indispensável à manutenção de serviços essenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de regularidade fiscal em transferências voluntárias para área de saúde, frente à exceção prevista no §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 admite a exigência de regularidade fiscal para transferências voluntárias, salvo no caso de ações de saúde, educação e assistência social, conforme §3º do mesmo dispositivo.5. A exigência de certidão fiscal inviabilizaria a continuidade das atividades do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, essencial ao SUS e à formação acadêmica, em violação aos arts. 196 e 197 da Constituição.6. Jurisprudência consolidada reconhece que, para áreas essenciais como saúde, deve prevalecer a mitigação da exigência de regularidade fiscal para evitar interrupções de serviços públicos indispensáveis (TRF-3 - ApCiv: 5000637-47.2018.4.03.6002 MS, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/11/2023).7. Aplicação do entendimento da motivação per relationem, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, reforçando a adoção dos fundamentos da sentença originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e não provida, com manutenção integral da sentença recorrida.
9. Tese de julgamento: "A exigência de comprovação de regularidade fiscal em transferências voluntárias destinadas à saúde pública deve ser afastada, em razão da aplicação do §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, para garantir a continuidade de serviços essenciais e a efetivação do direito à saúde, conforme preceitos constitucionais."
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, arts. 93, IX; 196; 197.
Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada
TRF-3 - ApCiv: 5000637-47.2018.4.03.6002 MS, Relator: Nery da Costa Junior, julgado em 14/11/2023. STF - HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 29/03/2019. STF - RHC 151402 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, julgado em 22/03/2019.
(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5019217-41.2024.4.02.5001, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA ,  julgado em 16/12/2024).

 

Dessa forma, a exigência de regularidade trabalhista deve ser mitigada, no caso, com intuito de se evitar a interrupção de serviços públicos indispensáveis, merecendo ser mantida, portanto, a sentença. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936401v2 e do código CRC 8a1df0de.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005353-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO PARA GESTÃO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT). SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE SAÚDE. MITIGAÇÃO DA REGULARIDADE TRABALHISTA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, em face de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTRATUALIZAÇÃO EM SAÚDE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, como condição para formalização do 20º Termo Aditivo do Convênio nº 9011/2016.

2. A Lei Complementar nº 101/2001, em seu art. 25, estabelece que se entende por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, fixando as exigências para a sua realização em seu §1º, dentre elas, comprovação de regularidade trabalhista.

3. Ainda que a regra seja a vedação de transferência de recursos para entidades cuja regularidade trabalhista não tenha sido demonstrada, o §3º do aludido art. 25 estabelece exceção, excetuando as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social, sendo certo que a jurisprudência vem aplicando esta exceção às empresas públicas sem fins lucrativos, buscando evitar a interrupção de serviços públicos indispensáveis. Precedentes.

4. A interrupção ou inviabilização do convênio comprometeria a continuidade de serviços públicos indispensáveis à efetivação do direito fundamental à saúde.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936402v3 e do código CRC 16124bf9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005353-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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