Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5030242-71.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária, no bojo do mandado de segurança impetrado por DÉBORA FLAVIA DA SILVA em face de ato atribuído à DIRETORA DO CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL DA AERONÁUTICA, tendo a impetrante vindicado seu retorno definitivo ao processo seletivo de profissionais de nível médio, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para o ano de 2026, na área geográfica de atuação do SEREP-RJ (AVICON QSCon 2026), do qual foi excluída por não alcançar a estatura mínima exigida nos termos do edital.

Medida liminar foi deferida, para “afastar o critério de “altura mínima de 1,55 m”, estabelecido pela Instrução Técnica 160-6/2016 da Aeronáutica, como fator determinante de desclassificação do concurso objeto dos autos, de modo que seja permitido à impetrante prosseguir no certame, com participação na próxima etapa [...]”, conforme evento 5, SJRJ.

Ministério Público Federal, em primeira instância, manifestou-se no sentido de não intervir no feito (evento 30, SJRJ).

A sentença em reexame (evento 35, SJRJ), confirmando a medida liminar deferida, concedeu a segurança para “afastar o critério de “altura mínima de 1,55 m”, estabelecido pela Instrução Técnica 160-6/2016 da Aeronáutica, como fator determinante de desclassificação do concurso objeto dos autos, de modo que seja permitido à impetrante prosseguir no certame, com participação na próxima etapa (Item 4.6 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO) e nas demais fases subsequentes previstas no "Aviso de Convocação para a Seleção de Candidatos", com vistas à prestação de serviço militar voluntário de caráter temporário para o ano de 2026, garantindo, ainda, a sua incoporação, em caso de êxito em todas as etapas do processo seletivo e classificação dentro do número de vagas ofertadas para sua especialidade.”

A sentença foi fundamentada, em suma, no sentido de que “apesar de as leis acerca do ingresso na Marinha e no Exército definirem expressamente a altura mínima exigida, a Lei 12.464/2011, que versa sobre o acesso à Aeronáutica, continuou a remeter o detalhamento dos requisitos a textos de normatividade secundária, permanecendo a lacuna legislativa especificamente quanto a tal matéria”.

Sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. 

Parecer do Ministério Público Federal, em segunda instância, pela manutenção da sentença (evento 6, TRF).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que, concedendo a segurança vindicada pela impetrante, assegurou seu prosseguimento no processo seletivo de profissionais de nível médio, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para o ano de 2026, na especialidade “administração”, tornando definitiva a medida liminar outrora concedida.

No caso, cumpre verificar se foram cometidas irregularidades em prejuízo da impetrante no processo seletivo em questão, regido pelo AVICON QSCon 2026 (evento 1, anexo 4, SJRJ), no qual a impetrante concorreu na especialidade de administração, insurgindo-se contra o ato da sua eliminação por não atingir a altura mínima exigida pelo edital.

O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso, somente podendo ser afastado quando ofender princípios, valores e regras constitucionais.

No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto da legalidade. Apenas sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a administração pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na constituição, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.

Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital que rege o certame.

Fixadas estas premissas, entendo que a sentença merece reparo.

Analisando-se os autos, verifica-se que a impetrante foi considerada “INCAPAZ PARA INCORPORAÇÃO” na INSPSAU”, tendo como causa da incapacidade o não atendimento ao “ITEM 4.3.1 DA ICA 160-6/2023”, em conformidade com “ITEM Nº 1 DO ANEXO J DA ICA 160-6/2023” (evento 1, anexo 5, SJRJ).

O art. 142, § 3º, X, da Constituição da República de 1988 prevê que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. 

A Lei n.º 12.464 de 04/08/2011, que dispõe sobre o ensino na Aeronáutica, prevê os requisitos necessários para o ingresso dos candidatos, in verbis: 

"Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;

[...]

XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.

§ 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.

§ 2º Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente.

[...]

§ 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.

§ 6º Quando o teste de avaliação do condicionamento físico estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado aprovado sem restrições por comissão de avaliação da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 7º O teste de avaliação do condicionamento físico do processo seletivo avaliará a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades previstas."

 

Percebe-se, da leitura da lei acima, que a mesma prevê (art. 20, caput) que, para ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, os candidatos devem ser aprovados no processo seletivo, o qual pode ser composto, dentre outras fases, pela inspeção de saúde (inciso I), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei (inciso XVIII). 

A seu turno, o Edital, regra interna do concurso, com a qual os candidatos aquiescem no momento da inscrição, estabelece regras e critérios a serem atendidos pelos candidatos e pela Administração.

No caso em tela, o certame em análise, cujo edital, ressalta-se, não foi impugnado oportunamente pela impetrante, é regulado por Instruções Específicas aprovadas pela Portaria DIRAP N.º 527/2SM1, de 21/10/2025 (evento 1, anexo 4, SJRJ), que, no item 5, fracionou o processo seletivo na seguintes etapas: entrega de documentos (ED); validação documental (VD); avaliação curricular (AC); concentração inicial (CI); inspeção de saúde (INSPSAU); teste de avaliação do condicionamento físico (TACF); concentração final (CF) e habilitação à incorporação, estando expresso no subitem 5.6.3 que a Inspeção de Saúde possui caráter eliminatório.

A Inspeção de Saúde tem amparo legal na Lei n.º 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), na Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), na Lei n.º 12.464/2011 (Lei do Ensino da Aeronáutica) e no Decreto n.º 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar). 

Na esteira da normatização incidente ao caso, assim dispunham os itens nos quais se respaldou a declaração de incapacidade da impetrante (evento 1, anexo 5, SJRJ):

[...]

Anexo J

CAUSAS DE INCAPACIDADE EM EXAMES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA

São as abaixo relacionadas:

Geral

1. Estatura acima ou abaixo dos requisitos estabelecidos

 

Da leitura acima se conclui pela regularidade da inspeção de saúde (INSPSAU), fase do processo seletivo, regulamentada pelo ICA 160-6, e prevista no artigo 20, inciso I, da Lei n.º 12.464/2011. O artigo 20, XVIII, § 4º da Lei n.º 12.464/2011, prevê que os critérios da Inspeção de Saúde serão definidos por instruções da Aeronáutica e constarão no edital do exame de admissão. 

O edital disciplinou, de forma clara, os critérios objetivos que seriam empregados na inspeção de saúde para a avaliação dos candidatos quanto à estatura, bem como os limites que balizariam a classificação do candidato como não apto. 

Ao inscrever-se no processo seletivo, a impetrante, como os demais candidatos, adere às cláusulas do instrumento convocatório, não sendo lícito insurgir-se contra suas regras depois de sua reprovação, exceto para atos manifestamente ilegais, o que não ocorre no presente caso. 

Não se pode esquecer que, para a carreira militar, os candidatos devem atender a requisitos peculiares indispensáveis à formação militar, devendo apresentar a higidez física necessária "para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica" (§1º do art. 20 da Lei nº 12.464/2011).

Verifica-se que, ao considerar a impetrante inapta para o exercício do cargo, a Administração Pública cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão. A impetrante sequer discute que não atende a altura mínima exigida, sendo tal fato incontroverso. Discute, porém, as regras editalícias, em momento inoportuno, após já terem sido aplicadas a todos os candidatos, pretendendo a aplicação de um procedimento exclusivo que lhe beneficia, ao buscar afastar somente para si a incidência de exigência com respaldo legal imposta pelo edital.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ALTURA MÍNIMA. EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

No âmbito de certame para seleção de militar, é despida de base a pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu do processo seletivo a candidata que não apresentou a altura mínima exigida pelo edital do certame, na forma da Lei nº 12.464/2011. Não deve o Judiciário afirmar, sem que o faça para todos, suposta falta de razoabilidade na exigência, mormente quando a jurisprudência (inclusive desta Corte) tem chancelado a limitação de altura para ingresso na carreira militar. A autora irá atuar, em primeiro lugar, como militar temporária, que certamente deverá prestar determinadas atividades militares, além da específica de Técnico em Enfermagem. Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5041669-75.2020.4.02.5101/RJ - RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO – 21/04/2021) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO MILITAR. AERONÁUTICA. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME POR NÃO ATENDER O REQUISITO ALTURA. PREVISÃO LEI 12.464/2011. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora, tendo por objeto a sentença, proferida no bojo do Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Ilmo. Diretor de Ensino da Aeronáutica, objetivando, liminarmente, a anulação do ato que a considerou incapaz na Inspeção de Saúde com a consequente reintegração ao Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento e participação nas demais etapas.

2. Na hipótese, além da previsão editalícia, a Lei 12.464/2011, dispôs no art. 20, que para ingresso na Aeronáutica, o candidato deve ser aprovado em processo seletivo, composto, dentre outros, por inspeção de saúde. (STJ, Segunda Turma, RMS 46.243/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/08/2015, unânime. STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 45.887/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2014. A referida Lei 12.464/2011, no art. 20, XV, também estipulou que os candidatos devem cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica e expressos no edital do certame.

4. A partir da vigência da Lei 12.464/2011, não se vislumbra qualquer ilegalidade na imposição de requisitos relativos à estatura, que são fixados para atender as peculiaridades da vida militar na caserna.

5. A seleção para ingresso no referido processo seletivo tem por objetivo avaliar os candidatos, que, devido às peculiaridades do cargo pretendido, se submetem ao preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos nos processos seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis, nos termos do artigo 142, inciso X, da CRFB/1988.

6. Na hipótese, a candidata foi excluída por apresentar baixa estatura, (1,52m), quando o estatura mínima exigida é de 1,55m. Dessa forma, diante do resultado de inapta na inspeção médica a candidata foi desabilitada, conforme expressa previsão contida no edital de convocação.

7. Não se desconhece o posicionamento do E. do STJ em alguns casos, no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica e que a Lei 12.464/2011 faz apenas faria uma previsão genérica de cumprimento de requisitos antropométricos, que não seriam suficientes para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. Entretanto, deve ser considerado que a jurisprudência do E. STJ não é pacífica, e não se deu no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, logo não geram precedentes qualificados com força vinculante.

8. Desse modo, filio-me à posição da jurispridência que reconhece como legítima a exigência de atendimento dos requisitos peso e altura, a partir da vigência da Lei 12.464/2011, em observãncia às peculiaridades do serviço militar. Note-se que, embora os requisitos não estejam textualmente previstos na Lei 12.464/2011, o artigo 20, XV, da referida lei é claro quanto à necessecidade do cumprimento dos requisitos antropométricos.

9. No que se refere ao precedente do STF citado no recurso de apelação, ora apreciado, este não merece acolhimento, eis que trata de matéria diversa e não pode ser aplicado por analogia.

10. De se ressaltar que, “O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.” (mutatis AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018).

11. Recurso desprovido.

(TRF2 - Apelação Cível Nº 5080531-42.2025.4.02.5101/RJ - RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND – 16/04/2026) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. ALTERAÇÕES NO EXAME DE SANGUE.

- É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a exigência editalícia de altura mínima para o ingresso na carreira militar, desde que prevista em lei.

- O requisito de estatura mínima para ingresso no curso encontra-se em estrita consonância com a Lei n.º 12.464/11, a qual, de seu turno, tem amparo nos ditames constitucionais, no Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), na legislação que regula o Serviço Militar (Lei n.º 4.375/64, Decretos n.°s 57.654/66 e 60.822/67) e na regulamentação específica da Aeronáutica (ICA 160-6).

- Além de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos, ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

- Mesmo que a especialidade para a qual o candidato pretenda concorrer possua caráter notadamente técnico/intelectual, o fato é que a referida restrição de altura não foi uma criação arbitrária da Administração, mas oriunda de exigência editada com amparo no artigo 142, inciso X, da Constituição Federal, sendo certo que não cabe ao Judiciário, sob o argumento da razoabilidade, substituir o legislador para fazer reduções em norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os demais candidatos, que se submeteram à regra geral, sob pena de restar violado o princípio da igualdade.

- Não há que se falar em omissão ou contradição na ata de inspeção de saúde, pois a documentação juntada aos autos evidencia que a autora foi declarada inapta com base em dois fundamentos objetivos: estatura inferior ao mínimo exigido e alterações laboratoriais constatadas em exame de sangue, ambos devidamente fundamentados e confirmados em sede recursal administrativa.

- Ainda que não tenha sido detalhada a justificativa na ata de saúde, a informação de aptidão e o motivo estão expressos, sendo suficiente para garantir o direito ao contraditório, tanto é que a autora recorreu administrativamente.

- Apelação não provida.

(TRF2 - Apelação Cível Nº 5062805-89.2024.4.02.5101/RJ - RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER – 15/10/2025) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATA ELIMINADA. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ISONOMIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades em prejuízo da Impetrante no processo seletivo para ingresso no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2024, no qual a Impetrante concorreu na especialidade de Pediatria, em especial o ato da sua eliminação por não possuir altura mínima de 1,55m, como previsto no Edital do referido certame.

2. O Edital disciplinou, de forma clara, os critérios objetivos que seriam empregados na inspeção de saúde para a avaliação dos candidatos quanto à estatura, bem como os limites inferior e superior que balizariam a classificação do candidato como não apto. Ao inscrever-se no processo seletivo, o candidato adere às cláusulas do instrumento convocatório, não sendo lícito insurgir-se contra suas regras depois de sua reprovação, exceto para atos manifestamente ilegais, o que não ocorre no presente caso.

3. Para a carreira militar, os candidatos devem atender a requisitos peculiares indispensáveis à formação militar, devendo apresentar a higidez física necessária "para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica" (§1º do art. 20 da Lei nº 12.464/2011).

4. Ao considerar a Impetrante inapta para o exercício do cargo, a Administração Pública cumpriu o previsto no Edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão.

5. Como consignado na r. sentença recorrida: “(...) não há que se falar, como pretende a autora, em inexistência de previsão edilícia de altura mínima, pois o edital expressamente determinou a observância da ICA 160-6 na inspeção de saúde; logo, os parâmetros estabelecidos na referida instrução técnica integram as normas edilícias. E, antes que se diga que há violação ao princípio da legalidade, vale lembrar que o art. 20, § 4º, da Lei n.º 12.464/2011 prevê expressamente que o ingresso dos candidatos na Aeronáutica é condicionado ao resultado de aptidão sem restrições na inspeção de saúde, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. Em suma, nada há de irregular na eliminação da autora em inspeção de saúde, em função do não preenchimento do requisito da altura mínima, previsto na ICA 160-6. É de rigor, portanto, a denegação da ordem”.

6. Ausente ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, mostra-se ela irretocável.

7. Apelação desprovida. Sentença confirmada.

(TRF2 - Apelação Cível Nº 5093812-36.2023.4.02.5101/RJ - RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES – 19/03/2024) (grifos nossos)

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATA INAPTA POR NÃO ATENDER REQUISITOS ANTROPOMÉTRICOS. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.

1. Trata-se de dois recursos de apelação, interpostos pela parte impetrante, evento 52 JFRJ e pela União, evento 50 JFRJ, tendo por objeto a sentença, proferida no mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Administração de Pessoal (DIRAP) da Aeronáutica - Rio de Janeiro, objetivando a anulação do ato administrativo referente à inspeção de saúde computando-se a pontuação em favor da Impetrante, e alterando a sua classificação final, a fim de considerá-la aprovada e apta a participar das demais etapas do Exame de Admissão ao curso de Formação de Sargentos, Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível, Médio, com Vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o Quadro de Sargentos Convocados (QSCon 1-2022), inclusive com ressarcimento de preterição, tornando-se definitiva sua nomeação, matrícula e obtenção de certificado de conclusão do curso, sem prejuízo de designações e promoções futuras;

2. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, conforme adiante alinhados, exceto quanto aos efeitos da liminar.

3. Sustenta  a autora, apelante,  ter sido irregularmente eliminada do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon-1/2022), na especialidade “Administração”,  na etapa da inspeção médica, por apresentar baixa estatura – Item 4.3.1  e baixo peso – Item 4.3.2.1.

4. O edital do certame  prevê,  no itens 5.6.3 e 5.6.4 que a inspeção de saúde, INSPSAU, tem por objetivo avaliar as condições psicofísicas dos candidatos e possui caráter eliminatório.

5. As INSTRUÇÕES TÉCNICAS DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA - ICA 160-6 - objetivam estabelecer os requisitos, causas de incapacidade, normas e rotinas para a execução das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), estipula os requisitos físicos para ingresso na atividade militar, e nos itens 4.3.1 e 4.3.2, há previsão quanto à estatura  e peso.

6. Na hipótese, além da previsão editalícia, a Lei 12.464/2011, dispôs no art. 20, que para ingresso na Aeronáutica, o candidato deve ser aprovado em processo seletivo, composto, dentre outros, por inspeção de saúde. (STJ, Segunda Turma, RMS 46.243/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/08/2015, unânime. STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 45.887/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2014.

7. A referida Lei 12.464/2011, no art. XV, também estipulou que os candidatos devem cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica e expressos no edital do certame: XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo.

8. Assim sendo, a partir da vigência da Lei 12.464/2011, não se vislumbra qualquer ilegalidade na imposição de requisitos relativos à estatura e ao índice de massa corporal (IMC),  que são fixados para atender  as peculiaridades da vida  militar na caserna.

9. A seleção para ingresso no referido processo seletivo tem por objetivo avaliar os candidatos, que, devido às peculiaridades do cargo pretendido, se submetem ao preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos nos processos seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis, nos termos do artigo 142, inciso X, da CRFB/1988.

10. Na hipótese, a candidata foi excluída por apresentar baixa estatura, (1,51 m) quando o estatura mínima exigida é de 1,55m e baixo índice de massa corpórea, (17,1 IMC) e em grau de recurso 17,8 IMC, sendo admissível o índice superior a 18,5 IMC.

11. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, não há inconstitucionalidade na exigência altura mínima, se houver previsão em lei e no edital. 

12. Certo está que, ao inscrever-se no concurso, adere o candidato às cláusulas do instrumento convocatório, não se mostrando lícita sua insurgência contra as regras as quais aderiu, após sua reprovação, exceção para os atos manifestamente ilegais, hipótese inocorrente na espécie.

13. Inconteste, portanto, a legalidade do ato de exclusão da apelante do para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon-1/2022), na especialidade “Administração”,  na etapa da inspeção médica, por apresentar baixa estatura – Item 4.3.1  e baixo peso – Item 4.3.2.1.  já que previsto pelo regulamento diante do não atendimento aos requisitos exigidos, mostrando-se legal o ato praticado, com respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, vez que todos os candidatos restaram submetidos aos mesmos critérios para análise de aptidão. (mutatis AG 00107657620164020000, T6, Disp.09/02/2017, Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva; 01379196620174025101, T6, DJ 16/04/2018, Rel. Des. Fed. Reis Friede).

14. De se ressaltar que, “O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.” (mutatis AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018).

15. Assim, tendo em vista a inexistência de qualquer arbitrariedade ou ilegalidade cometida pela Administração Pública, e, considerando a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela Apelante, capaz de alterar os fundamentos da sentença objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

16. Quanto ao pleito da União, de fato, restou reconhecida a legalidade do ato administrativo que eliminou a candidata do processo seletivo militar, por ter sido considerada inapta na Inspeção de Saúde, eis que não atendeu aos critérios mínimos de estatura e peso (IMC),  exigidos pela legislação militar e expressos  no edital do certame, nos termos da fundamentação já apresentada.

17. Dessa forma, não se mostra pertinente a manutenção da liminar até o trânsito em julgado, razão pela qual, merece provimento o recurso da União.

18. Apelação da autora desprovida. Recurso da União provido."

(TRF2, AG 5040993-59.2022.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/03/2023) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LIMITE DE ALTURA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE INERENTE À CARREIRA MILITAR.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, confirmando a tutela provisória concedida, julgou procedente o pedido para desconstituir o ato administrativo que eliminou a demandante do concurso público para prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, na especialidade de fonoaudiologia (QOCON TEC – 2019), sendo-lhe assegurado seu prosseguimento nas demais fases do certame, caso aprovada.

2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da apelante do Concurso para Quadro de Oficiais da Reserva 2ª Classe Convocados (QOCON TEC), em razão de não ter a altura mínima exigida no Edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as etapas do certame.

3. Cabe a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros. Estabelece a ICA 160-6 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) – aprovada pela Portaria DIRSA nº 8/SECSDTEC, de 27/01/16, no item 4.3.1, que trata dos “Requisitos Físicos - Estatura”, que “Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino)”.

4. No caso, conforme relatado na petição inicial, embora a apelante tenha logrado êxito nas etapas iniciais do certame, a candidata foi considerada inapta diante da mensuração da estatura que apontou 1,54m. A autora não nega possuir referida altura.

5. O estabelecimento de limites de estatura para ingresso nas Forças Armadas é ato impessoal, genérico, e atinge a todos os interessados, em observância ao princípio da isonomia e da legalidade, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para afastar comando expresso no edital e na lei.

6. Acrescente-se, por fim que, como já decidido por esta Sétima Turma Especializada no julgamento da APELREEX nº 5040207-83.2020.4.02.5101/RJ (Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 18/08/2021), “a regularidade quanto às exigências do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades, e não às atividades relativas à especialidade para a qual a apelada concorreu, eis que a ela serão impostos os deveres, a hierarquia e a disciplina militares.

7. Apelação conhecida e provida. Pedido improcedente.

(TRF2, AC 5051617-75.2019.4.02.5101, Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em Sessão Virtual do dia 22/06/2022)

 

Em hipótese semelhante à dos presentes autos, a Colenda Sétima Turma Especializada já asseverou que "descabe ao Judiciário, sob o argumento da razoabilidade, substituir o legislador (notadamente sem reconhecimento explícito e fundamentado quanto à eventual inconstitucionalidade) para fazer reduções em norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com as demais candidatas, que se submeteram à regra geral.".

Eis a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA. LIMITAÇÃO DE ALTURA PREVISTA NA LEI 11.279/2006POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Busca--se a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autora seja submetida aos exames de aptidão física para Ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha.2. O Edital é posterior à inclusão de tal exigência em lei (Lei 11.279/06, com as alterações da Lei 12.704/12), de forma que, em exame perfunctório próprio deste momento processual, considera--se legítima a limitação de altura mínima, que tem lastro em lei, em sentido formal e material.3. Precedentes do STF e STJ. 4. A questão está relacionada às especificidades próprias da carreira militar naval, nos termos do art. 142, § 3º, X, da CRFB/88.5. Descabe ao Judiciário, sob o argumento da razoabilidade, substituir o legislador (notadamente sem reconhecimento explícito e fundamentado quanto à eventual inconstitucionalidade) para fazer reduções em norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com as demais candidatas, que se submeteram à regra geral.6. Agravo de instrumento conhecido e provido.".(TRF2, AG 2014.02.01.003753-1, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Esp., DJe 12/06/2014)

 

Acolher a pretensão da impetrante violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que não buscaram o Poder Judiciário para socorrê-los. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no processo seletivo.

Vale reverberar que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública.

Conclui-se que a parte impetrada agiu em perfeita consonância com o Edital, inexistindo vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do Poder Judiciário.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, para denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899708v4 e do código CRC e731f3d5.

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Documento:20002899709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5030242-71.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA MÍNIMA. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. LIMITE DE ALTURA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA.

1 – Trata-se de remessa necessária, no bojo de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à DIRETORIA DO CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL DA AERONÁUTICA, tendo a sentença em reexame concedido a segurança vindicada pela impetrante “afastar o critério de “altura mínima de 1,55 m”, estabelecido pela Instrução Técnica 160-6/2016 da Aeronáutica, como fator determinante de desclassificação do concurso objeto dos autos, de modo que seja permitido à impetrante prosseguir no certame, com participação na próxima etapa (Item 4.6 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO) e nas demais fases subsequentes previstas no "Aviso de Convocação para a Seleção de Candidatos", com vistas à prestação de serviço militar voluntário de caráter temporário para o ano de 2026, garantindo, ainda, a sua incoporação, em caso de êxito em todas as etapas do processo seletivo e classificação dentro do número de vagas ofertadas para sua especialidade.”

2 - A impetrante foi considerada “INCAPAZ PARA INCORPORAÇÃO” na INSPSAU”, tendo como causa da incapacidade o não atendimento ao “ITEM 4.3.1 DA ICA 160-6/2023”, em conformidade com “ITEM Nº 1 DO ANEXO J DA ICA 160-6/2023”, por ter altura inferior à mínima exigida.

3 - Não discute a impetrante que sua altura é inferior à mínima exigida, no entanto, pretende ver afastada a disposição que define a altura mínima, argumentando quanto à falta de previsão legal e que, para o cargo para o qual concorre, de administração, a exigência de altura mínima não se mostra razoável.

4 - O art. 142, § 3º, X, da Constituição da República de 1988 prevê que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. 

5 - O artigo 20 da Lei nº 12.464/2011 prevê que, para ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, os candidatos devem ser aprovados no processo seletivo, do qual pode ser composto, dentre outras fases, a inspeção de saúde (inciso I), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei (inciso XVIII ).

6 – No caso em tela, o certame em análise, cujo edital não foi impugnado oportunamente pela impetrante, é regulado por Instruções Específicas aprovadas pela Portaria DIRAP N.º 527/2SM1, de 21/10/2025, que, no item 5, fracionou o processo seletivo em etapas, uma das quais é a inspeção de saúde, com caráter eliminatório. A Inspeção de Saúde tem amparo legal na Lei n.º 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), na Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), na Lei n.º 12.464/2011 (Lei do Ensino da Aeronáutica) e no Decreto n.º 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar). 

7 - Ao inscrever-se no concurso, o candidato adere às cláusulas do instrumento convocatório, não sendo lícito insurgir-se contra suas regras depois de sua reprovação, exceto para atos manifestamente ilegais, o que não ocorre no presente caso. 

8 - Ao considerar a impetrante inapta para o exercício do cargo, a Administração Pública cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão.

9 - Acolher a pretensão da impetrante violaria o princípio da isonomia com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que não buscaram o Poder Judiciário para socorrê-los. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no processo seletivo.

10 - A impetrada agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Precedentes.

11 - Remessa necessária provida, para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899709v3 e do código CRC c92ab1e6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5030242-71.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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