Agravo de Instrumento Nº 5007126-47.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ contra decisão () proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5034226-97.2025.4.02.5101/RJ que determinou a intimação da parte exequente para que, "no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para juntar aos autos: a) instrumentos de procuração assinados pelo exequente; b) cópias legíveis dos documentos RG/CPF do exequente; c) cópia de comprovante de residência atualizado em nome do exequente e d) pagamento das custas judiciais ou comprovante de rendimentos atualizado, em caso de alegação de hipossuficiência e pedido de gratuidade pelo exequente."
Alegou a Agravante que: "há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos".
Pleiteou que: "em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF", com o "provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes".
Requereu, por fim, "o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento".
Realizado julgamento por parte da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (), com posterior acolhimento de questão de ordem para declarar a incompetência da Quarta Turma Especializada , com a anulação dos acórdãos e a redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa ().
Oferecidas contrarrazões ao agravo pela UFRJ no .
Manifestação do Ministério Público Federal no , deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso, hipótese a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
Verifica-se dos autos que deram origem a este agravo de instrumento que a ADUFRJ ajuizou execução individual do acordo celebrado no CESOL nos autos do processo 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ qualificando-se como "substituto processual" de E. L. P., cujos documentos exigidos na decisão ora agravada, recusa-se a ADUFRJ a apresentar.
Ocorre que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (Evento 7662, JFRJ), nos quais figuraram como Exequente o SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ e como Executada a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, foi juntado o seguinte termo lavrado em audiência de conciliação :
"TERMO DE AUDIÊNCIA
Na data e hora designadas, por meio da PLATAFORMA ZOOM, acessaram a sala particular do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CESOL-RJ), sob a coordenação da Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, e na forma do art. 8º da Resolução CNJ 125/2010: a conciliador nomeado, Paulo Henrique Xavier de Souza Filho, os Procuradores Federais, Dra. Rita Cristina Zampa da Silva (matrícula 1225948/OABRJ 79067 ), Dr. Renato Rabe (matrícula 1218024/OABRJ 83386 ), o Dr. Leandro de Azevedo Bemvenuti OABRJ 253910, e Renan Souza Teixeira OABRJ 253232, advogados da sind. nac. dos docentes das inst. de ensino superior-andes rep/ p/ ass. dos doc. da ufrj-adufrj.
Aberta a presente Audiência Especial as partes - visando à liquidação do título, que julgou procedente o pedido, após debates, as partes convencionaram a realização do Negócio Jurídico Processual, com as seguintes cláusulas:
1) A UFRJ se compromete a enviar para o email adufrj@adufrj.org.br e renan@lindenmeyer.adv.br, a listagem de todos os docentes que fizeram parte da UFRJ dentro do período de cálculo (nos termos da decisão do STJ que decidiu que os efeitos do acórdão se estendam por toda a categoria representada pelo sindicato) - Período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001;
2) A UFRJ se compromete a enviar para o email adufrj@adufrj.org.br e renan@lindenmeyer.adv.br, a listagem de todos os docentes que receberam as diferenças de 3,17%, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001, por meio de rubrica administrativa 16171 determinada no processo 0063635-20.1999.4.02.5101, para fins de exclusão do substituído do presente processo em função da litispendência;
3) A UFRJ se compromete a enviar para o email adufrj@adufrj.org.br e renan@lindenmeyer.adv.br, a listagem dos servidores docentes que NÃO receberam diferenças de 3,17% por meio de pagamento administrativo ou judicial, no período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001;
4) Os Exequentes se comprometem em realizar a pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2, listagem dos docentes que receberam administrativamente constante do item "2", antes de ajuizar ação de execução individual;
5) Em caso da verificação de litispendência nos sítios do item "4", os Exequentes se comprometem a não ajuizar ação evitando-se a cobrança em duplicidade;
6) Em caso de ajuizamento de ação de execução com a existência de litispendência anteriores ao ajuizamento, nos sítios listados no item 4, o exequente pagará multa no valor a ser arbitrado pelo juízo da execução individual, além dos honorários de sucumbência devidos a UFRJ.
7) Haverá incidência do índice de 3,17% sobre as seguintes rubricas: VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS; ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT; GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT; IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO
8) Compensação dos valores já pagos administrativamente nos meses de agosto e dezembro de 2002 até 2009;
9) A correção monetária deverá ser feita nos termos da tabela de precatórios de cálculo da Justiça Federal, constante do manual de cálculos da JFRJ;
10) Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% ao mês: Art. 1º - F, da Lei nº 9494/97;
11) Serão pagos honorários de execução de 10% pelo cumprimento individual da sentença coletiva (súmula 345/STJ), condicionados à propositura da ação individual;
12) Considerando que não existe condenação em honorários advocatícios da ação de conhecimento, não serão devidos honorários advocatícios nas seguintes situações: a) execuções não propostas; b) substituídos retirados da lista por litispendência; c) sobre os valores pagos na via administrativa e judicial.
13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado.
14) A UFRJ concorda com o destaque de honorários contratuais de 10% do valor bruto de condenação, nos exatos termos dos contratos individuais a serem juntados nos cumprimentos de sentença;
15) Haverá o destaque do PSS no percentual de 11% do principal calculado;
16) Os advogados representates do SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ, presentes nesta audiência, confirmaram o recebimento do e-mail referente às 3 listagens citadas nos itens 1; 2 e 3.
17. Finda a presente Audiência Especial, a convenção feita entre as partes, registrada neste termo, será submetida à apreciação da Juíza Coordenadora deste Centro Judiciário de Solução de Conflitos para controle de sua validade, nos termos do parágrafo único do artigo 190 do CPC.
Nada mais, para constar, é lavrado este termo de que tudo que está acima descrito é expressão da verdade e que após a sua leitura as partes concordaram. Eu, PAULO HENRIQUE XAVIER DE SOUZA FILHO digitei e subscrevi eletronicamente."
É de se ver, assim, que, nos termos do item 13 do Termo de Audiência de Conciliação, ficou estabelecido entre as partes que o SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ se comprometeu a ajuizar as ações executivas individualmente "com a procuração individualizada" de cada sindicalizado, não havendo que se falar em "erro material" da decisão agravada.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909803v5 e do código CRC e764bbb9.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/07/2026, às 12:55:53