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Apelação Cível Nº 5011487-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, na ação pelo procedimento comum, proposta por T. D. S. A., que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da consolidação da propriedade, em nome da instituição financeira, do imóvel situado à Rua Vicente de Carvalho, nº 2, apartamento 204, bloco 8, Jardim de Campos, Campos dos Goytacazes/RJ, matrícula 00017868, CEP 28000-000 ().
Preliminarmente, a apelante questiona a gratuidade de justiça, pois a autora não trouxe qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência, além de ter contratado um advogado particular em vez de buscar assistência judiciária gratuita oferecida pela Defensoria Pública.
No mérito, alega que não houve nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, pois a devedora foi notificada regularmente, pelo Oficial do Registro de Imóveis, para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões.
Defende que eventuais falhas de execução no ato de intimação não podem ser imputadas ao agente financeiro, pois o procedimento foi certificado pelo cartório de registro de imóveis, que possui fé pública e presunção de veracidade.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 19/01/2026, às 13:39:12