Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000256-60.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. (autora) e sua assistente litisconsorcial, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), interpuseram apelações contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus a desocupar a área situada na Rodovia BR-393, nas proximidades do km 236, Santa Amália, Vassouras–RJ, removendo parte da construção residencial ali existente.

Entendeu o juízo de primeiro grau que as remoções forçadas frequentemente resultam na violação de diversos direitos humanos, como o direito à vida, à integridade pessoal, à segurança, à privacidade, família e à propriedade.  Considerou que deve prevalecer a proteção do direito à moradia preconizada no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), porque familiares da ré residem no local há aproximadamente doze anos, e há mecanismos de reconhecimento formal da posse, como a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, criada pela Medida Provisória n.º 2.220/2001. Também considerou que a indicação de que a inexistência de faixa de desaceleração próximo à entrada da casa do réu representa risco de acidente de trânsito, embora plausível, carece de demonstração idônea.

Em suas razões de apelação, alegou a K-INFRA que a sentença, ao privilegiar o direito à moradia, desconsiderou a precariedade da posse em bem público da União (faixa de domínio) e o risco inerente à segurança viária; que a faixa de domínio se destina à coletividade e a manutenção de imóvel irregular ali construído ofende a dignidade dos próprios moradores e o interesse público na segurança da rodovia; e que o direito à moradia exige atuação positiva do Estado (Município/Estado), e não a manutenção de ocupação irregular em área de segurança. Pediu a reforma da sentença, para julgamento de procedência, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Nas razões de sua apelação, a ANTT argumentou que a faixa de domínio é bem da União, conforme o art. 99, I, do CC e o art. 183, § 3º, da CF/1988, e consiste em uma extensão de segurança; que o direito à moradia não pode se sobrepor a essa finalidade, expondo a vida dos ocupantes e dos usuários da via; que a satisfação do direito à moradia é obrigação do Poder Executivo, e não do Judiciário mediante tolerância de ilegalidades em área federal de segurança. Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso para que o pedido demolitório seja julgado procedente.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Pela decisão do evento 33, diante da informação da caducidade da concessão da Rodovia BR-393 e após contraditório específico, deferiu-se o ingresso do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) no polo ativo da ação demolitória (autor-apelante), como sucessor da concessionária.

É o relatório.

gma

VOTO

As apelações devem ser recebidas, na presença de seus requisitos de admissibilidade, e merecem provimento.

Minha compreensão é no sentido de que “não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000204-82.2013.4.02.5113, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, publ. 17/3/2017).

Conforme o art. 99, I, do Código Civil, as faixas de domínio das rodovias são bens públicos de uso comum do povo, e nelas é vedada, consequentemente, a realização de quaisquer construções por particulares sem permissão formal do Poder Público.

No caso, a perícia produzida no processo indica que o imóvel se encontra parcialmente inserido na faixa de domínio (SJRJ, evento 101, PERICIA1, p. 5, resposta ao 2º quesito do juízo).  Veja-se o croqui com o posicionamento da construção (idem, p. 14):

Também informou o perito que é possível a demolição ou remoção das benfeitorias (um muro e parte de uma varanda) da faixa de domínio sem prejudicar a funcionalidade e segurança do imóvel (SJRJ, evento 101, PERICIA1, p. 8, resposta ao 9º quesito complementar do juízo).

Assim, constatado que a construção residencial está situada parcialmente dentro da faixa de domínio da BR-393 e que é possível a demolição parcial sem comprometer a segurança da construção, deve-se proceder à demolição parcial.

Quanto ao risco à segurança decorrente da construção irregular, o perito do juízo considerou que “o local onde se situa o imóvel apresenta muro e parte da construção em alvenaria a 27,10 m e 33,76 do eixo central da rodovia BR-393 respectivamente não apresentando riscos aos usuários da rodovia BR 393 em virtude do imóvel dispor de topografia abaixo do nível da rodovia” (SJRJ, evento 101, PERICIA1, p. 8, resposta ao 10º quesito complementar do juízo).

De qualquer modo, como visto, não se admite a ocupação irregular da faixa de domínio, por se tratar de bem público de uso comum do povo.

Por outro lado, embora o direito à moradia esteja previsto entre os direitos sociais consagrados na Constituição Federal (art. 6º), como corolário da dignidade humana, a demolição parcial sequer o prejudicará e, ainda que assim não fosse, não deve o mencionado direito servir para justificar ocupações de bens públicos e construções ilícitas nas margens das rodovias, mesmo quando, pontualmente, o risco concreto à vida dos ocupantes ou dos usuários não for constatado.

Nesse sentido, bem ilustra o julgado desta Corte reproduzido na sentença:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-040. CONCESSIONÁRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO MPF. I. Constitui-se objeto da presente ação demolitória imóvel construído e ocupado pela ré na faixa de domínio da Rodovia BR-040, na altura do km 57,2, Município de Petrópolis/RJ, sentido Rio de Janeiro/RJ. II. A BR-040 é rodovia federal e, como tal, constitui-se bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nessas áreas, constituindo-se uma limitação administrativa. Portanto, qualquer construção ou plantação que ocupe a faixa de domínio deve ser demolida. III. Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre área não edificante em relação à faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição. IV. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, bem como na área não edificável, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários, ante a supremacia do interesse público, ainda que, circunstancialmente, a perícia não tenha apurado risco concreto iminente ou potencial. V. Apelo do MPF conhecido e desprovido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000852-98.2004.4.02.5106, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, pub. 01/12/2020 – g.n.).
 

Tampouco merecem acolhida as teses de que os réus fariam jus à concessão de uso especial para fins de moradia ou, ao menos, à prévia realocação que assegure adequadamente o seu direito à moradia, não apenas porque tais questões devem ser discutidas em ação própria, mas sobretudo porque, no caso, repita-se, a demolição recairá apenas sobre um muro e parte de uma varanda, sem comprometer a moradia no local.

Por outro lado, como já decidiu esta Turma, em consonância com o art. 4º da mencionada MP, “a concessionária foi contratada para a execução de serviço público específico, de manutenção e operação de rodovia, não se podendo dela exigir a realocação de pessoas ou famílias que se instalem em áreas impróprias à moradia, atribuição própria dos entes federativos, responsáveis pela realização das políticas públicas”.

Leia-se a ementa do referido julgado, cujas conclusões também se aplicam a rodovias administradas pelo DNIT, autarquia que executa serviço público específico de operação e fiscalização viária e, portanto, não é responsável por realocação de pessoas:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO ILÍCITA. DIREITO À MORADIA. REALOCAÇÃO DE PESSOAS. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL.
1.   Sentença proferida em ação demolitória julgou procedente o pedido de demolição de construção residencial sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393.
2.   A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.
3.    Conforme indica a perícia, o imóvel invade a faixa de domínio em cerca de 10 metros e, em que pese a perita do juízo ter dito que ele não oferece risco direto aos usuários da rodovia, esclareceu haver riscos relacionados ao “fluxo considerável de pessoas pelo acostamento, para acesso às suas residências”, pelo que existe, de todo modo, perigo e, ademais, não se pode admitir a ocupação ilícita da faixa de domínio, bem público.
4.    Não se desconhece que a moradia é consagrada como um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 6º), mas não pode ser invocado para chancelar ocupações de bens públicos de uso comum do povo e construções ilícitas às margens de rodovias, que colocam em risco a própria vida dos habitantes e dos usuários.
5.   A concessionária foi contratada para a execução de serviço público específico, de manutenção e operação de rodovia, não se podendo dela exigir a realocação de pessoas ou famílias que se instalem em áreas impróprias à moradia, atribuição própria dos entes federativos, responsáveis pela realização das políticas públicas.
6.  Conforme os artigos 4º e 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001, a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia não prescinde de prévio requerimento administrativo, nem pode a respectiva ocupação estar em local em que haja risco de vida para os ocupantes, como ocorre na hipótese.
7.     Apelação desprovida.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000317-36.2013.4.02.5113, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 30/09/2024).
 

No mais, a demolição e, sobretudo, seus custos, devem ficar por conta do particular que construiu irregularmente ou ocupa o imóvel, sem prejuízo de o DNIT fiscalizar o cumprimento do julgado, ante sua expertise.

A 8ª Turma Especializada tem precedentes no sentido de que a demolição ou, ao menos, os seus custos devem ficar por conta dos ocupantes irregulares (por exemplo, ACs 0000190-98.2013.4.02.5113 e 0045655-92.2015.4.02.5103).

De fato, a concessionária de rodovia federal (ou, no caso, o DNIT) “não pode ser penalizada a arcar com os custos da demolição e com a remoção dos sobejos pela conduta irregular de ocupação de imóvel construído em área de faixa de domínio, ao arrepio da lei. Assim, tais gastos devem ser imputados a quem os praticou, in casu, a parte Ré/apelada. Entretanto, faculta-se à concessionária promover a demolição, às expensas da parte ré/apelante, caso esta não a providencie no prazo indicado pelo Juízo a quo” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n.º 0000121-48.2013.4.02.5119, julg. 15/09/2022).

Assim sendo, deve ser reformada a sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Nesta instância recursal, descabe majoração dos honorários de sucumbência, ante o provimento dos recursos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às apelações, para julgar procedente o pedido, para condenar os réus (i) a demolir a parte irregular da construção, correspondente a um trecho de muro e parte de uma varanda, podendo o DNIT promover diretamente a demolição, às expensas dos réus, em caso de eventual inércia no cumprimento do julgado, e (ii) a reembolsar as custas e pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956728v3 e do código CRC dc45b0dd.

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Documento:20002956729
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000256-60.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. DEMOLIÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE PELOS CUSTOS. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), posteriormente sucedida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), contra sentença que julgou improcedente ação demolitória destinada à remoção de parte das benfeitorias de imóvel, construídas na faixa de domínio da Rodovia BR-393. A sentença privilegiou o direito fundamental à moradia e afastou a pretensão demolitória por ausência de demonstração suficiente de risco à segurança viária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direito à moradia impede a demolição parcial de construção erigida irregularmente em faixa de domínio de rodovia federal; (ii) estabelecer se a ocupação irregular de bem público autoriza a demolição ainda que inexistente risco concreto aos usuários da rodovia; e (iii) determinar a quem incumbe promover e suportar os custos da demolição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A faixa de domínio das rodovias federais constitui bem público de uso comum do povo, sendo vedada a realização de construções particulares sem autorização do Poder Público.

4. A perícia judicial comprovou que parte do imóvel se encontra inserida na faixa de domínio e demonstrou a viabilidade da demolição parcial, limitada a trecho do muro e parte da varanda, sem comprometer a funcionalidade, a segurança ou a habitabilidade da residência.

5. A ocupação irregular de bem público não se legitima pela ausência de risco concreto aos usuários da rodovia, pois a preservação da faixa de domínio decorre da supremacia do interesse público e da finalidade de segurança viária.

6. O direito fundamental à moradia não autoriza a permanência de construção ilícita em bem público nem prevalece sobre a destinação pública da faixa de domínio, especialmente quando a demolição parcial não inviabiliza a utilização do imóvel como residência.

7. Eventuais pretensões relacionadas à concessão de uso especial para fins de moradia ou à realocação dos ocupantes dependem de requisitos próprios e devem ser discutidas em procedimento ou ação específica, não constituindo óbice ao acolhimento da pretensão demolitória, ainda mais no caso concreto, em que a remoção das benfeitorias irregulares sequer afeta a moradia.

8. Os custos da demolição devem ser suportados pelos ocupantes que promoveram ou mantiveram a construção irregular, facultando-se ao DNIT executar diretamente a demolição, às expensas dos réus, em caso de descumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelações providas.

Teses de julgamento:

1. A ocupação irregular da faixa de domínio de rodovia federal autoriza a demolição da construção, independentemente da demonstração de risco concreto aos usuários da via.

2. O direito à moradia não legitima a permanência de construção edificada sobre bem público de uso comum do povo.

3. A demolição parcial é cabível quando suficiente para eliminar a ocupação irregular sem comprometer a utilização do imóvel.

4. Os custos da demolição incumbem ao ocupante irregular, facultada ao DNIT a execução direta da medida às expensas do responsável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 183, § 3º; CC, art. 99, I; CPC, art. 85, § 2º; Medida Provisória n.º 2.220/2001, artigos 4º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0000204-82.2013.4.02.5113, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, publ. 17.03.2017; TRF2, AC 0000852-98.2004.4.02.5106, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, publ. 01.12.2020; TRF2, AC 0000317-36.2013.4.02.5113, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; TRF2, AC 0000121-48.2013.4.02.5119, 6ª Turma Especializada, j. 15.09.2022; TRF2, AC 0000190-98.2013.4.02.5113; TRF2, AC 0045655-92.2015.4.02.5103.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações, para julgar procedente o pedido, para condenar os réus (i) a demolir a parte irregular da construção, correspondente a um trecho de muro e parte de uma varanda, podendo o DNIT promover diretamente a demolição, às expensas dos réus, em caso de eventual inércia no cumprimento do julgado, e (ii) a reembolsar as custas e pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956729v3 e do código CRC cf99ea0c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0000256-60.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS (I) A DEMOLIR A PARTE IRREGULAR DA CONSTRUÇÃO, CORRESPONDENTE A UM TRECHO DE MURO E PARTE DE UMA VARANDA, PODENDO O DNIT PROMOVER DIRETAMENTE A DEMOLIÇÃO, ÀS EXPENSAS DOS RÉUS, EM CASO DE EVENTUAL INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DO JULGADO, E (II) A REEMBOLSAR AS CUSTAS E PAGAR HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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