Apelação Cível Nº 0016011-91.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. T. D. H. G. opõe em face do que deu provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para julgar improcedentes os pedidos de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PENDÊNCIA DE CÁLCULO E ADESÃO A ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, em contas de poupança, com alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e legalidade dos índices aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se há direito à recomposição de diferenças de correção monetária diante da constitucionalidade dos planos econômicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, conforme o Tema 299 do STJ.
4. A prescrição aplicável às ações individuais que discutem os expurgos inflacionários do período entre 1987 e 1991 em poupança é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse prazo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afastando a existência de direito subjetivo à recomposição de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
6. A homologação de acordo coletivo na ADPF 165/DF constitui meio legítimo de solução das controvérsias, mas sua não realização até o momento, por demora da CEF em apresentar o respectivo cálculo, não impede o julgamento do mérito da demanda individual, sem prejuízo de a adesão do poupador ocorrer a qualquer momento, inclusive por via administrativa, antes do trânsito em julgado e até 26/05/2027.
7. A constitucionalidade dos planos econômicos implica a inexistência de ato ilícito ou violação de direito apta a justificar indenização ou recomposição de valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por expurgos inflacionários em contas de poupança, ressalvados valores bloqueados no Plano Collor I.
2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que visam à cobrança de expurgos inflacionários em poupança ocorridos entre 1987 e 1991.
3. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, é improcedente o pedido de diferenças de correção monetária por expurgos inflacionários."
A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em erro de fato e de julgamento ao não reconhecer a existência de transação perfeita e acabada. Alega que sua manifestação de adesão ao acordo coletivo () representa a aceitação de uma oferta pública e vinculante, restando pendente apenas a homologação judicial. Aduz que a inércia da instituição financeira em apresentar os cálculos não impede a homologação, tendo em vista os documentos e extratos anexados aos autos.
Subsidiariamente, aponta a existência de contradição no julgado que, embora reconheça a validade do aditivo ao acordo coletivo e o prazo estendido para adesão, limita o direito na esfera judicial ao trânsito em julgado da demanda. Aponta, ainda, omissão decorrente da condenação em honorários, argumentando que a inércia da Caixa Econômica Federal em apresentar os cálculos, após ser intimada por três vezes, foi a única causa para o prosseguimento do feito, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para homologar a adesão ao acordo ou, sucessivamente, afastar a condenação em honorários e determinar a remessa dos autos ao Centro de Conciliação.
A CEF apresentou , defendendo a inexistência de omissão, contradição ou erro de fato. Sustenta que a iniciativa recursal visa à rediscussão do mérito, devendo ser mantido o acórdão de improcedência e a respectiva condenação sucumbencial
É o relatório.
MAE/awy
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos e reúnem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merece provimento o recurso.
A embargante aduz que o acórdão incorreu em erro de fato ao não homologar o acordo coletivo, sob o argumento de que a petição de consubstanciou aceitação de oferta vinculante, aperfeiçoando o negócio jurídico de transação.
Não assiste razão à embargante. A transação, nos termos da legislação civil, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. Para que se cogite de transação perfeita e acabada no âmbito do processo judicial, faz-se indispensável o concurso de vontades de ambos os litigantes sobre os termos do ajuste, incluindo a precisa definição do montante objeto da concessão.
No caso concreto, a petição de representou apenas uma manifestação unilateral de interesse da parte autora em aderir aos parâmetros gerais do acordo coletivo. Apesar de a instituição financeira ter sido intimada para apresentar os cálculos correspondentes (, e ), esta se manteve inerte. A ausência de manifestação da empresa pública com a quantificação dos valores impede a formação do consenso necessário à caracterização da autocomposição judicial.
Desse modo, inexistindo acordo formalizado entre as partes nos autos, não há que se falar em erro de fato ou de julgamento pela não homologação da avença. O Tribunal não pode homologar transação inexistente sob o aspecto fático e jurídico. Correta, portanto, a conduta do colegiado ao dar prosseguimento ao julgamento do recurso de apelação e examinar o mérito da pretensão autoral.
A embargante aponta, ainda, contradição na decisão colegiada que, ao tempo em que reconheceu a vigência do prazo geral de adesão ao acordo coletivo até a data de 26 de maio de 2027, limitou a possibilidade de sua realização em juízo ao trânsito em julgado da demanda.
Ocorre que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria estrutura do julgado, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre as premissas adotadas.
Não há qualquer incompatibilidade lógica no acórdão embargado. O julgado assentou de forma clara que, no âmbito da relação processual estabelecida, a oportunidade de autocomposição em juízo encerra-se com o trânsito em julgado da decisão de mérito, que extingue definitivamente o processo. A ressalva quanto à data limite de 26 de maio de 2027 refere-se ao prazo geral e final estabelecido para que os poupadores possam buscar a via administrativa externa para a formalização do ajuste.
Assim, a limitação temporal para a conciliação judicial decorre das normas processuais vigentes que regulam a preclusão e a coisa julgada, sem qualquer contradição com a vigência do prazo administrativo estendido. Afasta-se, por conseguinte, o vício apontado.
Por fim, a embargante assevera que o acórdão foi omisso ao condená-la em honorários advocatícios, sustentando que, pelo princípio da causalidade, a instituição financeira deveria arcar com os ônus do processo por ter dado causa ao prosseguimento da lide devido à sua inércia em apresentar os cálculos.
Sem razão a embargante. O sistema processual civil brasileiro adota a sucumbência como regra geral para a distribuição dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade funciona como critério de interpretação e integração da regra da sucumbência, aplicando-se de forma preeminente nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, o que não ocorreu na hipótese em testilha.
No caso em exame, a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal foi provida para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão da autora. A improcedência do pedido inicial fundamenta-se no reconhecimento da ausência de direito subjetivo da correntista às diferenças de correção monetária postuladas. Portanto, a parte autora ficou inteiramente vencida na demanda que ela própria ajuizou.
Embora a inércia da empresa pública em apresentar os cálculos para fins de conciliação judicial configure conduta que destoa dos deveres de cooperação processual, tal fato não altera a realidade jurídica de que a pretensão material deduzida pela autora é infundada. A condenação em honorários advocatícios em desfavor da autora decorre diretamente de sua sucumbência no plano do direito material. Não há, assim, qualquer omissão ou erro na aplicação da regra sucumbencial prevista no estatuto processual.
Percebe-se que a pretensão da embargante cinge-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a reforma substancial do acórdão por meio de via recursal inadequada. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de questões de mérito devidamente enfrentadas e decididas pelo órgão julgador.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a serem sanados no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição da irresignação.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931723v8 e do código CRC decb116b.
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