Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016011-91.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. T. D. H. G. opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para julgar improcedentes os pedidos de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PENDÊNCIA DE CÁLCULO E ADESÃO A ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, em contas de poupança, com alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e legalidade dos índices aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se há direito à recomposição de diferenças de correção monetária diante da constitucionalidade dos planos econômicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, conforme o Tema 299 do STJ.

4. A prescrição aplicável às ações individuais que discutem os expurgos inflacionários do período entre 1987 e 1991 em poupança é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse prazo.

5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afastando a existência de direito subjetivo à recomposição de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.

6. A homologação de acordo coletivo na ADPF 165/DF constitui meio legítimo de solução das controvérsias, mas sua não realização até o momento, por demora da CEF em apresentar o respectivo cálculo, não impede o julgamento do mérito da demanda individual, sem prejuízo de a adesão do poupador ocorrer a qualquer momento, inclusive por via administrativa, antes do trânsito em julgado e até 26/05/2027.

7. A constitucionalidade dos planos econômicos implica a inexistência de ato ilícito ou violação de direito apta a justificar indenização ou recomposição de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por expurgos inflacionários em contas de poupança, ressalvados valores bloqueados no Plano Collor I.

2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que visam à cobrança de expurgos inflacionários em poupança ocorridos entre 1987 e 1991.

3. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, é improcedente o pedido de diferenças de correção monetária por expurgos inflacionários."

A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em erro de fato e de julgamento ao não reconhecer a existência de transação perfeita e acabada. Alega que sua manifestação de adesão ao acordo coletivo (evento 48) representa a aceitação de uma oferta pública e vinculante, restando pendente apenas a homologação judicial. Aduz que a inércia da instituição financeira em apresentar os cálculos não impede a homologação, tendo em vista os documentos e extratos anexados aos autos.

Subsidiariamente, aponta a existência de contradição no julgado que, embora reconheça a validade do aditivo ao acordo coletivo e o prazo estendido para adesão, limita o direito na esfera judicial ao trânsito em julgado da demanda. Aponta, ainda, omissão decorrente da condenação em honorários, argumentando que a inércia da Caixa Econômica Federal em apresentar os cálculos, após ser intimada por três vezes, foi a única causa para o prosseguimento do feito, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para homologar a adesão ao acordo ou, sucessivamente, afastar a condenação em honorários e determinar a remessa dos autos ao Centro de Conciliação.

A CEF apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou erro de fato. Sustenta que a iniciativa recursal visa à rediscussão do mérito, devendo ser mantido o acórdão de improcedência e a respectiva condenação sucumbencial

É o relatório. 

MAE/awy

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos e reúnem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, contudo, não merece provimento o recurso.

A embargante aduz que o acórdão incorreu em erro de fato ao não homologar o acordo coletivo, sob o argumento de que a petição de evento 48 consubstanciou aceitação de oferta vinculante, aperfeiçoando o negócio jurídico de transação.

Não assiste razão à embargante. A transação, nos termos da legislação civil, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. Para que se cogite de transação perfeita e acabada no âmbito do processo judicial, faz-se indispensável o concurso de vontades de ambos os litigantes sobre os termos do ajuste, incluindo a precisa definição do montante objeto da concessão.

No caso concreto, a petição de evento 48 representou apenas uma manifestação unilateral de interesse da parte autora em aderir aos parâmetros gerais do acordo coletivo. Apesar de a instituição financeira ter sido intimada para apresentar os cálculos correspondentes (evento 50, evento 67 e evento 75), esta se manteve inerte. A ausência de manifestação da empresa pública com a quantificação dos valores impede a formação do consenso necessário à caracterização da autocomposição judicial.

Desse modo, inexistindo acordo formalizado entre as partes nos autos, não há que se falar em erro de fato ou de julgamento pela não homologação da avença. O Tribunal não pode homologar transação inexistente sob o aspecto fático e jurídico. Correta, portanto, a conduta do colegiado ao dar prosseguimento ao julgamento do recurso de apelação e examinar o mérito da pretensão autoral.

A embargante aponta, ainda, contradição na decisão colegiada que, ao tempo em que reconheceu a vigência do prazo geral de adesão ao acordo coletivo até a data de 26 de maio de 2027, limitou a possibilidade de sua realização em juízo ao trânsito em julgado da demanda.

Ocorre que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria estrutura do julgado, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre as premissas adotadas.

Não há qualquer incompatibilidade lógica no acórdão embargado. O julgado assentou de forma clara que, no âmbito da relação processual estabelecida, a oportunidade de autocomposição em juízo encerra-se com o trânsito em julgado da decisão de mérito, que extingue definitivamente o processo. A ressalva quanto à data limite de 26 de maio de 2027 refere-se ao prazo geral e final estabelecido para que os poupadores possam buscar a via administrativa externa para a formalização do ajuste.

Assim, a limitação temporal para a conciliação judicial decorre das normas processuais vigentes que regulam a preclusão e a coisa julgada, sem qualquer contradição com a vigência do prazo administrativo estendido. Afasta-se, por conseguinte, o vício apontado.

Por fim, a embargante assevera que o acórdão foi omisso ao condená-la em honorários advocatícios, sustentando que, pelo princípio da causalidade, a instituição financeira deveria arcar com os ônus do processo por ter dado causa ao prosseguimento da lide devido à sua inércia em apresentar os cálculos.

Sem razão a embargante. O sistema processual civil brasileiro adota a sucumbência como regra geral para a distribuição dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade funciona como critério de interpretação e integração da regra da sucumbência, aplicando-se de forma preeminente nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, o que não ocorreu na hipótese em testilha.

No caso em exame, a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal foi provida para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão da autora. A improcedência do pedido inicial fundamenta-se no reconhecimento da ausência de direito subjetivo da correntista às diferenças de correção monetária postuladas. Portanto, a parte autora ficou inteiramente vencida na demanda que ela própria ajuizou.

Embora a inércia da empresa pública em apresentar os cálculos para fins de conciliação judicial configure conduta que destoa dos deveres de cooperação processual, tal fato não altera a realidade jurídica de que a pretensão material deduzida pela autora é infundada. A condenação em honorários advocatícios em desfavor da autora decorre diretamente de sua sucumbência no plano do direito material. Não há, assim, qualquer omissão ou erro na aplicação da regra sucumbencial prevista no estatuto processual.

Percebe-se que a pretensão da embargante cinge-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a reforma substancial do acórdão por meio de via recursal inadequada. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de questões de mérito devidamente enfrentadas e decididas pelo órgão julgador.

Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a serem sanados no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição da irresignação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931723v8 e do código CRC decb116b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/07/2026, às 21:51:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:25:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002931724
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016011-91.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO COLETIVO. ADESÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO APERFEIÇOADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para julgar improcedentes os pedidos de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. A embargante sustenta erro de fato pela não homologação de alegada transação decorrente de adesão ao acordo coletivo, contradição quanto ao prazo para adesão ao acordo e omissão na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Centro de Conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação unilateral de adesão ao acordo coletivo, desacompanhada da concordância da instituição financeira e da apresentação dos cálculos, configura transação apta à homologação judicial; (ii) estabelecer se há contradição entre a limitação da conciliação judicial ao trânsito em julgado e a manutenção do prazo administrativo de adesão ao acordo coletivo; (iii) determinar se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada em razão do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transação exige consenso entre as partes acerca dos termos do ajuste, inclusive quanto ao montante devido, nos termos do art. 840 do Código Civil.

4. A manifestação unilateral de interesse em aderir ao acordo coletivo, sem apresentação dos cálculos e sem concordância da instituição financeira, não aperfeiçoa a transação nem autoriza sua homologação judicial.

5. A inércia da Caixa Econômica Federal em apresentar os cálculos impede a formação do acordo e não autoriza o Poder Judiciário a homologar negócio jurídico inexistente.

6. Não há contradição interna no acórdão ao reconhecer que a autocomposição judicial se encerra com o trânsito em julgado, permanecendo possível a adesão administrativa ao acordo coletivo até o prazo final estabelecido.

7. O regime da sucumbência previsto no art. 85 do Código de Processo Civil prevalece quando há julgamento de mérito com improcedência dos pedidos, sendo o princípio da causalidade aplicável de forma excepcional, especialmente nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito.

8. A inércia da instituição financeira durante as tratativas conciliatórias não afasta a sucumbência da autora, cuja pretensão material foi integralmente rejeitada.

9. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se destinam à rediscussão do mérito do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A transação judicial somente se aperfeiçoa com a convergência de vontades das partes sobre todos os seus elementos essenciais, inclusive a definição do valor objeto da composição.

2. A manifestação unilateral de adesão ao acordo coletivo, desacompanhada da apresentação dos cálculos e da concordância da instituição financeira, não autoriza a homologação judicial da transação.

3. A limitação da autocomposição judicial ao trânsito em julgado não se confunde com o prazo destinado à adesão administrativa ao acordo coletivo.

4. A improcedência do pedido impõe a aplicação da regra da sucumbência, não sendo afastada pela inércia da parte adversa durante tratativas conciliatórias.

5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 85, caput.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931724v4 e do código CRC 09d5097e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/07/2026, às 17:04:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:25:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0016011-91.2007.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:25:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas