Apelação Cível Nº 0014079-43.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
L. L. D. A. S. opôs embargos de declaração em face do que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para julgar improcedentes os pedidos de condenação da empresa pública ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I em contas de poupança. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I em uma das contas de poupança da autora, julgando improcedentes os pedidos referentes a outras duas contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a pretensão está prescrita; (ii) determinar se há direito da autora às diferenças pleiteadas diante do julgamento da ADPF 165/DF e das regras do acordo coletivo homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição aplicável às ações individuais sobre expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse prazo.
4. O STF, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos, afastando a existência de direito subjetivo à recomposição automática de diferenças de correção monetária.
5. O acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF possui aplicação restrita às hipóteses nele previstas, não alcançando pleitos que não se enquadrem em seus critérios específicos, como o pedido de diferenças do Plano Collor I formulado em ações que não tratam exclusivamente desse plano (cláusula quarta do aditivo).
6. A autora não se enquadra nas hipóteses do acordo coletivo, pois não comprovou oportunamente a existência dos depósitos em poupança por meio de extratos bancários ou declaração do IRPF contemporânea aos expurgos, nos moldes da cláusula 5.4 do acordo.
7. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos e a inaplicabilidade do acordo ao caso concreto, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que visam à cobrança de expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança.
2. O julgamento da ADPF 165/DF afasta o direito à recomposição de expurgos inflacionários ao reconhecer a constitucionalidade dos planos econômicos.
3. O acordo coletivo homologado pelo STF aplica-se às demandas de expurgos inflacionários, desde que atendidos seus critérios objetivos de elegibilidade.
4. A ausência de enquadramento nos termos do acordo coletivo e a constitucionalidade dos planos econômicos conduzem à improcedência do pedido.
Em suas , a autora-apelada alegou que o julgado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao considerar que ela, autora, não apresentou os documentos necessários para comprovar a existência dos depósitos e saldos à época dos expurgos inflacionários; e que os extratos bancários da conta poupança n.º 0167-013-00076638-1 constam expressa e integralmente encartados ao processo, no evento 13, OUT6. Com esses argumentos, requereu o provimento dos embargos com efeito modificativo para que, reanalisada a prova documental, seja negado provimento à apelação da CEF.
Em , a CEF pugnou pelo desprovimento dos embargos, por inexistência dos vícios alegados.
É o relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pelo embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
A embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto.
Na hipótese, não houve qualquer omissão relacionada aos extratos das contas de poupança juntados aos autos, objeto de detida análise.
Releia-se o enfrentamento ():
No caso, a autora não juntou todos os extratos pertinentes e sustentou ser da CEF o ônus de apresentá-los.
A CEF, por sua vez, juntou levantamento indicativo da ausência de extratos da conta 0167-013-00076638-1 no período de janeiro a setembro de 1989 (, p. 6) e de saldo zero no período imediatamente anterior a um depósito feito em março de 1990 (, p. 8).
Ora, por se tratar de ações ajuizadas, em sua maioria, quase vinte anos após os expurgos inflacionários, a CEF não disporia, necessariamente, de todos os extratos antigos. Nesse contexto, a cláusula 5.4. do Acordo Coletivo homologado pelo STF estabeleceu que, para a habilitação, é necessário que os poupadores tenham comprovado em juízo a existência de depósitos em poupança com a apresentação, quando do ajuizamento da ação ou até a finalização da fase instrutória (limitado à data de 31/12/2016), dos extratos bancários do mês em que ocorreu o expurgo inflacionário de poupança reclamado ou, na ausência destes, de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIPF) contemporânea aos expurgos, da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.
A autora, porém, salvo quanto ao Plano Collor I em uma das contas, não apresentou os documentos necessários e, portanto, não preencheu o requisito.
Ademais, conforme a cláusula quarta do aditivo do Acordo Coletivo, as diferenças do Plano Collor I somente são calculadas para processos em que se pleiteia única e exclusivamente tal plano, o que não é o caso.
Assim, diante da inviabilidade de enquadramento da parte autora nos contornos do acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.
No caso, a embargante não se conforma com a análise da prova dos autos, inconformismo que não se adequa à via dos embargos de declaração.
Note-se que os documentos que já constavam dos autos e que a autora juntou novamente com a petição de embargos dizem respeito aos planos Bresser e Collor II (, p. 2-3 e p. 10-12), ambos estranhos ao pedido formulado na petição inicial. Os demais (, p. 6-8) referem-se ao Plano Collor I, cujas diferenças não são devidas, porque somente são calculadas tais diferenças para processos em que se pleiteia única e exclusivamente tal plano, o que não é o caso, como explicitamente fundamentado. E, ainda, foi novamente juntado o levantamento indicativo da reconhecida ausência de extratos da conta 0167-013-00076638-1 no período que abarca o Plano Verão, de janeiro a setembro de 1989 (, p. 6, e , p. 4).
Não há, portanto, omissão relacionada à análise dos documentos juntados aos autos e, se a parte entende que houve erro no exame da prova, deve manejar o recurso adequado.
Conforme a jurisprudência do STJ, “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, AgInt no REsp nº 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 28.10.2024).
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952154v3 e do código CRC 909d3ecb.
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