Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007041-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por R. S. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo que, na ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais de n.º 5007947-26.2025.4.02.5117, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), determinando sua exclusão do feito e o consequente declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Gonçalo.

A parte agravante, em suas razões recursais, (i) alega que a CEF detém legitimidade passiva na demanda por ter celebrado o contrato de financiamento imobiliário, operacionalizado o seguro habitacional e figurado como estipulante da apólice; (ii) sustenta, com amparo na Teoria da Asserção, que a pertinência subjetiva decorre dos pedidos formulados na petição inicial, os quais buscam a quitação do saldo devedor e a devolução de parcelas pagas após o sinistro, atingindo diretamente a esfera jurídica da instituição financeira como credora fiduciária; (iii) argumenta a existência de uma relação jurídica complexa e unitária entre o mútuo e a cobertura securitária de morte e invalidez permanente, figurando o banco como beneficiário direto da indenização destinada à amortização da dívida; (iv) defende a aplicação da responsabilidade solidária consumerista aos artigos 7º, 14 e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a empresa pública integra a cadeia de fornecimento de serviços; (v) alegou a indispensabilidade da manutenção da CEF no polo passivo para fixar e preservar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; (vi) pondera que a reunião dos litigantes em um mesmo processo obsta a fragmentação da causa e previne o risco de prolatação de pronunciamentos jurisdicionais contraditórios; e (vii) pugna pelo provimento do agravo de instrumento para ver declarada a legitimidade passiva da empresa pública federal e mantida a competência do juízo federal.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este Desembargador Relator.

A CEF e a XS3 SEGUROS S.A, em contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, determinando sua exclusão do feito e o consequente declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Gonçalo.

Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada por R. S. S. contra a CEF e a seguradora XS3 SEGUROS S.A., em razão da negativa de quitação de financiamento imobiliário após a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente em 2024. A controvérsia central reside na alegação da seguradora de que a doença seria preexistente à assinatura do contrato em 2021, baseando-se em registros do INSS, enquanto o autor sustenta que trabalhou normalmente até 2022 e que a incapacidade é superveniente. Em decisão interlocutória, o juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a demanda contra a empresa privada, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 

A parte agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão merece reforma, pois a CEF não é terceira estranha à lide, tendo em vista que celebrou o contrato de financiamento imobiliário, operacionalizou a contratação do seguro habitacional e figura como estipulante da apólice. Sustenta que, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações da inicial, as quais demonstram que a pretensão busca a quitação do saldo devedor do financiamento e a restituição de parcelas pagas indevidamente após o sinistro, o que afeta diretamente a esfera jurídica da CEF na condição de credora fiduciária.

Argumentou ainda que se trata de uma relação jurídica complexa e unitária, composta pelo financiamento e pelo seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), sendo a instituição financeira a beneficiária prática da indenização securitária, que se destina à amortização da dívida. Sustentou também que a CEF integra a cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Alegou ademais que a manutenção da empresa pública federal no polo passivo é indispensável para preservar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, evitando-se a fragmentação da lide e o risco de decisões contraditórias. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal.

A CEF, em contrarrazões, defende sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a XS3 Seguros S.A. possui personalidade jurídica própria e distinta, sendo a única responsável pelo contrato de seguro.

A agravada XS3 Seguros S.A. (“Caixa Residencial”), em contrarrazões, embora tenha pugnado formalmente pelo improvimento do recurso, reconheceu expressamente que o seguro habitacional é parte integrante do financiamento e que, "como a cobertura securitária pretendida tem por finalidade a quitação do saldo devedor desse financiamento, a instituição financeira possui interesse jurídico direto no resultado da ação", concluindo ser "adequada a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual".

Não assiste razão ao agravante.

A questão central posta em debate consiste em definir se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva ad causam para figurar em ação ordinária cujo objeto principal é a concessão de cobertura securitária por invalidez permanente, com a consequente quitação de contrato de financiamento habitacional, sob a alegação de recusa indevida da seguradora (XS3 Seguros S.A.) fundada em suposta doença preexistente.

De fato, o entendimento da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp 1.091.363/SC, firmou-se no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apenas ostenta interesse jurídico para ingressar em litígios sobre seguro habitacional do SFH se o contrato tiver sido assinado entre 02/12/1988 e 29/12/2009 e estiver expressamente atrelado ao FCVS (apólice pública). Por outro lado, caso a avença esteja vinculada a uma apólice privada - sem garantia do referido fundo -, fica evidente a ausência de interesse do ente federal para figurar na demanda. Vejamos:

Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).

Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

Assim, inclusive, decidiu a Terceira Turma da referida Corte:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que os contratos de mútuo habitacional estão vinculados à apólice privada, ramo 68, sem comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), razão pela qual não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, distingue as hipóteses de apólice pública (ramo 66) e privada (ramo 68), reconhecendo o interesse da CEF apenas nos casos em que comprovada a vinculação ao FCVS.

4. Tratando-se de apólice privada, inexiste litisconsórcio necessário com a CEF, não se aplicando os arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei 12.409/2011.

5. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça estadual, uma vez que a controvérsia decorre de relação de direito privado entre seguradora e mutuário.

6. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica do STJ.

7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.166.967/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Destaque nosso.

Dessa maneira, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro associado a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, se não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) como no caso dos autos (Apólice, fls. 13 a 15), inexiste interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 

Tratando-se de apólice de seguro privada (mercado livre), a instituição financeira (a CEF, no caso) atua como mera estipulante do contrato, servindo como intermediária entre o mutuário e a companhia seguradora. A sua atuação restringe-se à operacionalização do financiamento e ao repasse dos prêmios à seguradora.

A responsabilidade pelo adimplemento da indenização securitária em caso de sinistro (seja por morte ou invalidez permanente — MIP) recai única e exclusivamente sobre a seguradora contratada, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios para responder pelos riscos assumidos.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FCVS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A ação foi desmembrada do processo nº 0500236-71.2015.4.02.5109, em razão da natureza das apólices vinculadas aos contratos, discutindo-se a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo e a competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade para compor o polo passivo em demandas relativas a seguros habitacionais vinculados ao SFH quando não há apólice pública (ramo 66/FCVS), mas apenas apólices privadas (ramo 68); (ii) estabelecer se, ausente interesse jurídico da CEF, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.091.393/SC (Tema 50, repetitivo), fixa que a CEF só detém interesse jurídico nas ações envolvendo o seguro habitacional do SFH quando os contratos estão vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em apólices públicas do ramo 66.

4. Nos contratos garantidos por apólices privadas (ramo 68), não há comprometimento de recursos do FCVS, inexistindo interesse jurídico da CEF, que, portanto, carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

5. A definição da competência decorre, no caso, da natureza da apólice: sendo privada, a lide deve ser processada pela Justiça Estadual, conforme orientação consolidada pelo STJ.

6. A ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal configuram matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, inclusive em sede recursal, sem que haja reformatio in pejus. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020)

7. Reconhecida a ilegitimidade da CEF, impõe-se a anulação da sentença proferida pela Justiça Federal, com a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação prejudicada. Sentença anulada. Autos remetidos à Justiça Estadual.

(TRF2, AC 0500180-33.2018.4.02.5109, 8ª Turma Especializada, Relator para Acórdão: Aluisio Gonçalves DE Castro Mendes, D.E. 28/09/2025).

A alegada aplicação das regras de solidariedade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, 14 e 25, §1º, do CDC) não socorre o agravante. A solidariedade na cadeia de consumo não se aplica de forma indiscriminada para criar legitimidade onde inexiste nexo causal ou obrigação contratual de cobertura. A CEF não possui ingerência técnica ou médica sobre a negativa do sinistro, cuja fundamentação baseou-se estritamente em critérios clínicos de preexistência da patologia, avaliação de competência exclusiva da seguradora XS3 Seguros S.A.

O fato de a CEF figurar como beneficiária do seguro (recebendo a indenização para amortizar o saldo devedor) confere-lhe apenas interesse econômico reflexo. O interesse jurídico apto a integrá-la no polo passivo exigiria que a instituição financeira houvesse descumprido obrigações próprias do contrato de mútuo ou dado causa direta à negativa, o que não se verifica na hipótese.

Ademais, a invocação da Teoria da Asserção não tem o condão de socorrer a pretensão do agravante. Referida teoria orienta que as condições da ação - dentre as quais a legitimidade passiva - devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Todavia, em se tratando de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), cuja natureza é absoluta e de ordem pública, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade demanda contornos de mínima plausibilidade jurídica e documental. Na hipótese vertente, o próprio relato inicial e os documentos que o instruem evidenciam que a causa de pedir reside exclusivamente na negativa de cobertura securitária decorrente de critérios médico-periciais de preexistência da enfermidade, ato emanado única e estritamente da seguradora privada (XS3 Seguros S.A.). Inexistindo imputação de conduta ilícita ou descumprimento contratual atribuível à CEF na qualidade de mútua credora, a mera narrativa abstrata da inicial não possui o superpoder de criar um interesse jurídico inexistente ou de burlar as regras constitucionais de competência mediante o direcionamento artificial da demanda em face da empresa pública federal.

Anoto que a manifestação da corré XS3 Seguros S.A. em sede de contrarrazões - aduzindo ser "adequada a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo" pela interdependência dos contratos - não possui o condão de modificar as regras constitucionais de competência.

A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e ratione personae. Ela se fixa em razão da presença efetiva de um dos entes federativos ali listados no polo da demanda, demonstrando interesse jurídico concreto, e não pela mera conveniência ou concordância das partes privadas da relação processual.

Tendo a CEF manifestado expressamente em suas contrarrazões o desinteresse na lide e arguido sua ilegitimidade - tese acolhida pelo Juízo a quo —, incide o teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

Assim, uma vez excluída a empresa pública federal pelo juízo competente para tal análise, falece competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito em relação à seguradora privada.

Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Gonçalo, foro competente para dirimir a lide consumerista instaurada estritamente entre o segurado e a XS3 Seguros S.A.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930371v16 e do código CRC 2f1db999.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/07/2026, às 11:59:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:21:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002930372
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007041-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PRIVADA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), determinou sua exclusão do polo passivo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Gonçalo. A ação originária objetiva a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, com a consequente quitação de financiamento habitacional e indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pela seguradora, fundada na alegada preexistência da enfermidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para integrar demanda que versa sobre negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário; (ii) estabelecer se a presença da CEF é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a CEF somente detém interesse jurídico para integrar demandas relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação quando o contrato estiver vinculado ao FCVS, por meio de apólice pública (ramo 66), inexistindo tal interesse nas hipóteses de apólice privada (ramo 68).

4. Em contratos vinculados a apólices privadas, a CEF atua apenas como estipulante e intermediária da contratação do seguro, limitando-se à operacionalização do financiamento e ao repasse dos prêmios, sem assumir obrigação de garantir a cobertura securitária.

5. A responsabilidade pela análise do sinistro e pelo pagamento da indenização securitária compete exclusivamente à seguradora, que responde pelos riscos assumidos no contrato de seguro, não havendo imputação de conduta ilícita ou inadimplemento contratual atribuível à CEF.

6. A condição de beneficiária da indenização destinada à amortização do saldo devedor confere à CEF apenas interesse econômico reflexo, insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo.

7. As regras de responsabilidade solidária previstas nos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não se prestam a criar legitimidade passiva quando inexistem obrigação contratual ou nexo causal entre a conduta da instituição financeira e a negativa da cobertura securitária.

8. A Teoria da Asserção não autoriza o reconhecimento artificial da legitimidade passiva nem a fixação da competência da Justiça Federal quando a própria causa de pedir evidencia que a controvérsia decorre exclusivamente de ato praticado pela seguradora privada.

9. A competência da Justiça Federal possui natureza absoluta e ratione personae, exigindo interesse jurídico efetivo da empresa pública federal, não podendo ser estabelecida por mera conveniência das partes ou pela interdependência econômica entre financiamento e seguro.

10. Excluída a CEF por ausência de interesse jurídico, remanesce controvérsia exclusivamente entre segurado e seguradora privada, impondo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL somente possui interesse jurídico para integrar demandas envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação quando o contrato estiver vinculado ao FCVS por apólice pública.

2. Em contratos garantidos por apólices privadas, a responsabilidade pela cobertura securitária recai exclusivamente sobre a seguradora, inexistindo legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

3. A condição de estipulante do seguro e beneficiária da indenização destinada à amortização do financiamento não configura interesse jurídico suficiente para justificar a permanência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo.

4. A Teoria da Asserção não afasta as regras constitucionais de competência nem cria interesse jurídico inexistente da empresa pública federal.

5. Excluída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da demanda, compete à Justiça Estadual processar e julgar a controvérsia entre segurado e seguradora privada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 7º, 14 e 25, § 1º; Lei nº 7.682/1988; Lei nº 12.409/2011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.091.363/SC (Segunda Seção, recurso repetitivo); STJ, REsp nº 2.166.967/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJe 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.370.035, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27.05.2020; STJ, Súmula nº 150; TRF2, AC nº 0500180-33.2018.4.02.5109, 8ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, D.E. 28.09.2025; TRF2, AG nº 5012021-61.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 25.05.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930372v6 e do código CRC 8d4961a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/07/2026, às 17:04:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:21:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007041-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:21:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas