Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071922-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

G. M. D. A. interpõe apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro — RJ, que nos embargos à execução fiscal n.º 5071922-07.2024.4.02.5101, julgou improcedente o pedido formulado pelo embargante/recorrente, objetivando a declaração da nulidade da citação e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

A sentença fundamentou-se no comparecimento espontâneo do embargante, o qual supriu eventual nulidade da citação via aplicativo de mensagens, bem como na inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, haja vista a suspensão do feito executivo decorrente do trâmite de embargos à execução opostos pela devedora principal.

Registrou, ainda, a regularidade do redirecionamento da execução fiscal em face do administrador à época da constatação da dissolução irregular da sociedade executada, e a impossibilidade de rediscussão da legalidade da cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), por se tratar de matéria definitivamente julgada nos embargos à execução da devedora principal, acobertada pela coisa julgada material.

Aduziu também que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade do administrador que detinha poderes de gerência no momento da dissolução irregular, inexistindo benefício de ordem ou fundamento legal para afastar a responsabilidade solidária diante da suposta existência de bens da sociedade executada.

Adotando as premissas transcritas acima, a sentença concluiu: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002.”

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade absoluta de sua citação, argumentando que o ato citatório via aplicativo de mensagens WhatsApp ocorreu em número de telefone celular que não lhe pertence. Alega a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente, asseverando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo (11/01/2017) e a sua citação (05/08/2024), sem que o trâmite dos embargos à execução opostos unicamente pela devedora principal Brazore suspendesse o curso do prazo em relação a ele, nos termos do art. 919, § 4º, do CPC.

Defende sua ilegitimidade passiva, afirmando a inexistência de dissolução irregular da sociedade executada Brazore, a qual permanece regularmente ativa nos cadastros da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) e da Receita Federal, possuindo vasto patrimônio imobiliário apto a garantir integralmente a execução fiscal.

Afirma também que figurava como sócio extremamente minoritário, detentor de apenas 0,001% das quotas sociais, sem poderes de gerência ou administração.

Por fim, sustenta a ilegalidade da cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), argumentando que a obrigação possui natureza propter rem e foi transferida à cessionária Athena, sendo ilegal a responsabilidade subsidiária do cedente prevista em portaria do DNPM, além de ter havido inobservância do benefício de ordem.

Com esses fundamentos, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a citação do apelante foi regular e que eventual vício restou suprido pelo comparecimento espontâneo nos autos.

Alega que a devedora principal se dissolveu irregularmente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador à época da constatação do ilícito.

Arrazoa a inexistência de prescrição, asseverando que o feito executivo permaneceu suspenso durante o trâmite dos embargos à execução opostos pela devedora principal.

Ao final, aduz que a responsabilidade tributária da devedora principal foi definitivamente decidida em sede de embargos à execução transitados em julgado, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.

O MPF  absteve-se de intervir no feito.

É o relatório.

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VOTO

Conheço da apelação porque estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à análise da nulidade da citação, da ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, da legitimidade passiva do administrador G. M. D. A. para responder pelos débitos cobrados na Execução Fiscal n.º 0114997-02.2015.4.02.5101, bem como da legalidade da cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) objeto da execução fiscal.

O pleito recursal não deve ser provido, de modo que impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

De início, no que tange à alegação de nulidade da citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, sob o argumento de que a linha telefônica utilizada não pertencia ao apelante, cumpre destacar que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício citatório. Assim estabelece o CPC:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

(…)

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Com efeito, o ajuizamento dos presentes embargos à execução fiscal pelo apelante demonstra a sua ciência inequívoca acerca da demanda executiva, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo.

No caso concreto, como bem salientado pelo juízo de origem, nenhum ato constritivo subsequente foi praticado contra o patrimônio pessoal do apelante, restando suprida qualquer eventual irregularidade formal pelo comparecimento espontâneo do devedor.

No que se refere à prejudicial de prescrição ordinária e intercorrente, assevera o apelante que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, proferida em 11/01/2017, e a sua citação, ocorrida em 05/08/2024. Sustenta que o trâmite dos embargos à execução opostos unicamente pela devedora principal, Brazore, não suspendeu o curso do prazo prescricional em relação a ele, invocando o disposto no art. 919, § 4º, do CPC.

Todavia, a irresignação não merece prosperar. O trâmite de embargos à execução fiscal opostos pela devedora principal, dotados de efeito suspensivo que obsta o prosseguimento da execução fiscal de origem, constitui causa suspensiva do prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis. No caso em análise, a execução fiscal permaneceu suspensa entre 10/05/2017 (evento 62 do processo de execução fiscal originário) e 29/08/2023 (evento 92) por força dos embargos à execução ajuizados pela Brazore (processo n.º 0194289-65.2017.4.02.5101).

Durante o período em que o feito executivo permaneceu suspenso por determinação judicial, obstado o curso do processo de cobrança, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública, afastando o transcurso do prazo prescricional ordinário ou intercorrente.

Quanto à legitimidade passiva e à alegação de inexistência de dissolução irregular da devedora principal, cumpre estabelecer que a não localização da pessoa jurídica no seu domicílio fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular, consoante entendimento sumulado pelo C. STJ:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula n.° 435/STJ).

No caso dos autos, a devedora principal não foi localizada em seu endereço cadastrado em 01/12/2015, tampouco no novo endereço fornecido em 20/05/2016, oportunidade  na qual o oficial de justiça constatou que no local funcionava outra empresa (Apice Assessoria Contábil Fiscal LTDA) há cinco anos. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no domicílio fiscal constitui elemento probatório idôneo para caracterizar a presunção de dissolução irregular, transferindo ao administrador o ônus de demonstrar a efetiva manutenção das atividades empresariais, encargo do qual o apelante não se desincumbiu.

Ademais, o contrato social demonstra que o apelante exercia poderes de administração e gerência da sociedade no momento em que foi constatada a dissolução irregular, conforme a cláusula 5 (cinco) na 10ª alteração contratual registrada na JUCERJA em 07/03/2016.

Nos termos do Tema Repetitivo n.º 981 do STJ, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Portanto, sendo o apelante o administrador da sociedade à época da dissolução irregular, sua responsabilidade pessoal decorre diretamente da infração à lei consubstanciada no encerramento irregular das atividades empresariais (art. 135, inc. III, do CTN), revelando-se irrelevante o fato de possuir diminuta participação societária (sócio minoritário).

Outrossim, a existência de bens da sociedade ou de terceiros não afasta a responsabilidade pessoal do administrador decorrente da dissolução irregular, inexistindo benefício de ordem que imponha o esgotamento de bens de outras empresas do grupo econômico antes da responsabilização do gestor que cometeu o ilícito. Aliás, caso existam, tais bens devem ser indicados à penhora no âmbito da execução fiscal, a fim de que o crédito exequendo seja satisfeito mediante a constrição de bens suficientes à quitação do débito cobrado.

Esta Corte, em consonância com o entendimento ora adotado e em harmonia com a jurisprudência consolidada do C. STJ, firmou orientação no sentido de que a não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal enseja a presunção de dissolução irregular, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao administrador que exercia poderes de gerência à época da dissolução irregular ou de sua presunção, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de deter participação societária minoritária. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por administrador incluído no polo passivo de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de PIS e COFINS da sociedade empresária, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O apelante alegou nulidade da sentença por fundamentação aparente, ilegitimidade passiva, inexistência de dissolução irregular da empresa, ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN para sua responsabilização e invalidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), requerendo sua exclusão da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por fundamentação aparente, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade empresária; (iii) determinar se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao administrador com poderes de gerência à época da dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN e dos Temas 962 e 981 do STJ; e (iv) verificar se existe benefício de ordem que imponha o direcionamento da cobrança a fundo de investimento controlador da sociedade antes da responsabilização do administrador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a controvérsia central e aplicar os precedentes pertinentes, estando a decisão fundamentada de maneira a permitir o controle jurisdicional, inclusive com a possibilidade de interposição de recurso para a revisão do mérito do julgamento, não há que se falar em nulidade ou violação aos dispositivos legais invocados.

4. A não localização da sociedade empresária em seu domicílio fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do STJ, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao administrador responsável.

5. O oficial de justiça certifica que a sociedade encerrou suas atividades no endereço cadastrado, circunstância que constitui elemento probatório idôneo para caracterizar a presunção de dissolução irregular.

6. O apelante não produz prova apta a afastar a presunção de dissolução irregular nem demonstra a efetiva manutenção das atividades empresariais, permanecendo íntegra a conclusão acerca do encerramento irregular da sociedade.

7. O PARR apura e reconhece administrativamente a dissolução irregular da sociedade, legitimando a inclusão do administrador como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, desde que observados os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais da responsabilidade tributária.

8. Os elementos produzidos na execução fiscal corroboram as conclusões alcançadas no PARR, reforçando a validade da atribuição de responsabilidade ao administrador.

9. Os Temas 962 e 981 do STJ autorizam o redirecionamento da execução fiscal ao sócio ou terceiro com poderes de administração na data da dissolução irregular ou de sua presunção, ainda que não exercesse gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo.

10. O contrato social demonstra que o apelante exercia poderes de administração e gerência da sociedade no momento em que foi constatada a dissolução irregular, preenchendo o requisito subjetivo exigido para sua responsabilização.

11. Caracterizada a dissolução irregular, transfere-se ao administrador o ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade pessoal, não bastando alegações genéricas sobre ausência de dolo, excesso de poderes ou irregularidade do procedimento administrativo.

12. A eventual participação societária de fundo de investimento na estrutura empresarial não afasta a responsabilidade do administrador nem lhe assegura benefício de ordem, pois a responsabilização decorre diretamente da infração à lei consubstanciada na dissolução irregular da sociedade.

13. A responsabilização do apelante não decorre do mero inadimplemento tributário, vedado pela Súmula 430 do STJ, mas da infração legal representada pelo encerramento irregular das atividades empresariais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta a controvérsia central e apresenta razões aptas a sustentar a conclusão adotada.

2. A não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal.

3. Compete ao administrador produzir prova apta a afastar a presunção de dissolução irregular decorrente da certidão do oficial de justiça.

4. O PARR constitui meio legítimo para apuração e reconhecimento da responsabilidade tributária de administradores por dissolução irregular da sociedade.

5. O redirecionamento da execução fiscal pode alcançar o administrador que exercia poderes de gerência na data da dissolução irregular ou de sua presunção, nos termos dos Temas 962 e 981 do STJ.

6. A responsabilização fundada na dissolução irregular decorre de infração à lei e não se confunde com a vedada responsabilização pelo mero inadimplemento tributário.

7. A existência de fundo de investimento controlador da sociedade não afasta a responsabilidade do administrador nem lhe assegura benefício de ordem. 

(TRF2, apelação cível n.º 5038324-62.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Paulo Leite, julgado em 17/06/2026). (Grifei).

Por fim, no que concerne à alegação de ilegalidade da cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), à natureza propter rem da obrigação, à transferência da responsabilidade para a cessionária Athena, à ilegalidade da responsabilidade subsidiária prevista em portaria e à inobservância do benefício de ordem, verifica-se que tais matérias de mérito relativas à obrigação tributária foram definitivamente julgadas nos embargos à execução fiscal ajuizados pela devedora principal Brazore (processo n.º 0194289-65.2017.4.02.5101), cuja sentença de improcedência foi confirmada por esta 8ª Turma Especializada, com trânsito em julgado em 31/07/2023.

A coisa julgada material impede a rediscussão da relação jurídica material que deu origem ao débito executado, estendendo seus efeitos reflexos ao corresponsável incluído no polo passivo por redirecionamento, obstando a reabertura da discussão sobre a higidez do título executivo. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do julgado aludido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. DNPM. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES À CESSÃO DO DIREITO MINERÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPRESA CEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de aferir a responsabilidade pelo débito da Taxa Anual por Hectare (TAH), decorrente de parcelamento inadimplido, contraído pela apelante antes de ceder a titularidade do direito minerário à Athena Resources Brasil Importação e Exportação Ltda.

2. A natureza jurídica da taxa anual por hectare foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2586, (Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002), ocasião em que restou assentado que a exigência em questão constitui contraprestação na modalidade preço público, decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União.

3. Nos termos do art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), o titular de autorização de pesquisa se submete ao pagamento da taxa anual por hectare até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM. Trata-se, portanto, de contraprestação que se reveste de caráter pessoal e não propter rem, de modo que a obrigação subsiste enquanto o particular detiver a titularidade do direito minerário.

4. Também não prevalece a tese de que a formalização de parcelamento administrativo caracteriza novação, isso porque o parcelamento de débitos pretéritos não extingue o crédito, nem faz surgir nova obrigação substitutiva da anterior, apenas configura mera dilação do prazo de pagamento, possuindo o condão de suspender a exigibilidade do crédito, que volta a ser exigido, acrescido dos consectários legais, em caso de inadimplência, como no presente caso.

5. Nos termos do art. 29 da Portaria DNPM nº 199/2006, “a anuência prévia e averbação de cessão ou transferência total ou parcial de direito minerário, bem como incorporação, cisão e fusão de empresas, dependem do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração e do adimplemento de eventual taxa de vistoria, conforme o caso, relativamente ao respectivo processo minerário”.

6. Verifica-se, assim, que a regularização do débito pendente constitui condição para que a cessão do direito minerário seja averbada junto ao DNPM, sendo certo que a responsabilidade pelo cumprimento da exigência é da cedente, visto ser a titular do direito de exploração até ser efetivada a respectiva cessão. 

7. Não subsiste a alegada responsabilidade da cessionária, visto que os débitos de TAH vencidos em 31/07/2012 e 31/07/2013 foram objeto de parcelamento pela apelante em 08/04/2014, a fim de atender à exigência normativa para averbação da Cessão de Titularidade, cuja formalização somente se deu em 02/07/2014.

8. A responsabilidade da cedente pelo adimplemento das parcelas avençadas sobressai do próprio Termo de Parcelamento, no qual consta da Cláusula Quinta que o débito será considerado quitado após o pagamento de todas as prestações do parcelamento. Por sua vez, a Cláusula Sexta dispõe que, no caso de descumprimento do acordo, “o Compromitente desde já reconhece como líquido e certo o débito ora confessado, estando ciente de que o DNPM prosseguirá nos trâmites da cobrança judicial, promovendo a inscrição do débito em Dívida Ativa da Fazenda Pública e inscrição do devedor no CADIN”.

9. A controvérsia objeto destes autos, inclusive envolvendo as mesmas partes, já foi objeto de reiterada análise por este Tribunal, cujos julgados concluíram no sentido de que a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento. Precedentes: AC5034970-68.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 27/04/2022; AC0203665-75.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Federal conv. ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA, 7ª Turma Especializada, julgado em 11/11/2020; AC0035391-17.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª Turma Especializada, julgado em 10/06/2020; AC0024516-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado em 30/01/2019.

10. Apelação desprovida.

(TRF2, apelação cível n.º 0194289-65.2017.4.02.5101, Relator Des. Fed. Ferreira Neves, 8ª Turma Especializada, julgado em 25/04/2023). (Grifei).

Outrossim, este TRF da 2ª Região firmou a compreensão de que a coisa julgada formada nos embargos à execução opostos pela devedora principal obsta a rediscussão da higidez do débito executado pelo corresponsável incluído no polo passivo por redirecionamento. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da coisa julgada formada nos embargos à execução opostos pelos sócios corresponsáveis, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo.

2. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de coisa julgada, em relação ao pedido de ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal originária, e à violação ou não aos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo.

3. No tocante à prescrição intercorrente, há identidade da causa de pedir e de pedido tanto nos embargos opostos pelos coexecutados quanto pela sociedade executada, ora apelante.

4. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente pela suposta inércia da exequente por mais de sete anos após o aceite do bem oferecido à penhora foi refutado em acórdão transitado em julgado proferido dos embargos à execução opostos pelos sócios coexecutados.

5. Apesar de a pessoa jurídica, devedora principal, não ter sido parte nos embargos de devedor apresentados por seus sócios, que integram o polo passivo da execução como corresponsáveis e foram patrocinados nos embargos pelo mesmo advogado daquela, é abrangida pelos efeitos reflexos da coisa julgada.

6. Inexiste a apontada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo, eis que, como consignado na sentença, “embora a tramitação da execução fiscal embargada já dure muitos anos, realmente os diversos desdobramentos que dela advieram exigiram um grande lapso temporal, mas não é possível o reconhecimento de qualquer dilação indevida”. Acrescenta, ainda, “que não faria sentido que, em um processo no qual não foi reconhecida a prescrição intercorrente, princípios processuais que geram deveres a todos os sujeitos processuais pudessem gerar um efeito desfavorável apenas a uma das partes, no caso a Fazenda Pública, a qual, inclusive, busca o recebimento de créditos tributários, com imanente e relevante função social.”

7. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, apelação cível n.° 5104962-14.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/03/2025). (Grifei).

Destarte, evidenciado que o apelante exercia poderes de gerência e administração no momento em que configurada a dissolução irregular da devedora principal, e estando a legalidade da cobrança acobertada pelo manto da coisa julgada material, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos à execução.

Sem majoração de honorários em sede recursal, visto que não foram fixados no primeiro grau.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943820v19 e do código CRC 15f9b127.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/07/2026, às 10:17:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071922-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR. COISA JULGADA MATERIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais o embargante requereu a declaração de nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição ordinária e intercorrente, o afastamento de sua legitimidade passiva para responder pelo débito em razão do redirecionamento da execução fiscal e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação por aplicativo de mensagens subsiste diante do comparecimento espontâneo do executado; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente em relação ao redirecionamento da execução fiscal; (iii) determinar se é legítimo o redirecionamento da execução ao administrador da sociedade em razão da dissolução irregular; e (iv) verificar se é possível rediscutir a legalidade da cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) e a responsabilidade pelo débito diante da coisa julgada formada nos embargos à execução opostos pela devedora principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa e afasta o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

4. A suspensão da execução fiscal em razão dos embargos à execução opostos pela devedora principal constitui causa suspensiva do prazo prescricional também em relação ao redirecionamento da execução contra os corresponsáveis, inexistindo inércia da Fazenda Pública durante o período de suspensão judicial.

5. A não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular, cabendo ao administrador produzir prova apta a demonstrar a continuidade das atividades empresariais.

6. O administrador que exercia poderes de gerência quando configurada ou presumida a dissolução irregular responde pessoalmente pelo débito, nos termos do art. 135, III, do CTN, sendo irrelevante a reduzida participação societária ou a existência de bens de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora principal, inexistindo benefício de ordem.

7. A coisa julgada material formada nos embargos à execução fiscal opostos pela devedora principal impede a rediscussão da legalidade da cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) e da responsabilidade pelo débito pelo corresponsável posteriormente incluído na execução por redirecionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. A suspensão da execução fiscal por força de embargos à execução com efeito suspensivo impede o curso da prescrição em relação ao redirecionamento da execução contra os corresponsáveis.

3. A não localização da pessoa jurídica no domicílio fiscal gera presunção relativa de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao administrador que exercia poderes de gerência na data da dissolução irregular ou de sua presunção.

4. A responsabilidade do administrador, fundada na dissolução irregular, decorre de infração à lei e não é afastada pela condição de sócio minoritário nem pela existência de bens de terceiros ou de empresa pertencente ao grupo econômico da sociedade executada.

5. A coisa julgada material formada nos embargos à execução opostos pela devedora principal impede o corresponsável de rediscutir a higidez do título executivo e a legalidade da cobrança do débito.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 487, I, e 919, § 4º; CTN, art. 135, III; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A, § 1º; Decreto-Lei n.º 227/1967 (Código de Mineração), art. 20, II; Portaria DNPM n.º 199/2006, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 430; STJ, Tema Repetitivo 981; TRF2, AC n.º 5038324-62.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 17.06.2026; TRF2, AC n.º 0194289-65.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 8ª Turma Especializada, j. 25.04.2023; TRF2, AC n.º 5104962-14.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 07.03.2025; STF, ADI 2586, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 16.05.2002.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943821v5 e do código CRC 6475bf3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/07/2026, às 17:04:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 5071922-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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