Remessa Necessária Cível Nº 5026037-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar o COLÉGIO PEDRO II - CPII ao pagamento de diferenças de proventos decorrentes do enquadramento da autora no nível de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III), referentes ao período de março de 2013 a dezembro de 2023, apuradas em processo administrativo.
A autora, professora inativa da autarquia ré desde 1999 (, fl. 82), aposentada com proventos integrais e com garantia de paridade constitucional, ajuizou anteriormente a ação judicial nº 0219529-56.2017.4.02.5101, perante o juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (, fls. 45/47). Naquela demanda, obteve título judicial transitado em julgado que determinou ao réu que processasse o requerimento administrativo de concessão do RSC.
Após o trâmite regular do processo administrativo nº 23040.005478/2023-50, a Comissão Especial de Avaliação reconheceu a aptidão da autora para o nível máximo do benefício, o RSC III. Consequentemente, a Reitoria do Colégio Pedro II editou a Portaria nº 96/2024, de 08 de fevereiro de 2024, concedendo o benefício à servidora com efeitos retroativos a 01 de março de 2013 (, fl. 59).
O enquadramento em RSC III foi efetivamente implantado na folha de pagamento da autora em fevereiro de 2024 (, fl. 64). O passivo retroativo correspondente ao período de março de 2013 a dezembro de 2023 foi devidamente liquidado pelos setores internos de recursos humanos do réu, alcançando o montante histórico de R$671.037,75 (, fl. 21).
Contudo, sob a justificativa de que não dispunha de dotação orçamentária imediata na via administrativa para o adimplemento de exercícios anteriores, a autarquia ré recusou-se a efetuar o pagamento espontâneo da referida quantia (, fls. 2, 37). Diante disso, a autora ajuizou a presente demanda de cobrança para obter a condenação judicial do réu ao pagamento do passivo reconhecido administrativamente, corrigido e acrescido de juros de mora.
Em sua , o CPII não negou a existência do direito ou a liquidez do valor apurado. Argumentou tão somente a impossibilidade de pagamento imediato em razão de restrições orçamentárias e da necessidade de submissão ao cronograma legal de pagamento de exercícios anteriores, com esteio nas diretrizes do artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e da Portaria Conjunta nº 2/2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ao final, deduziu impugnação genérica aos cálculos de atualização e pediu a improcedência do pedido.
Após determinação de juntada do inteiro teor do processo administrativo, a autarquia ré colacionou as planilhas de cálculo e fichas funcionais () e o juízo de primeiro grau proferiu julgando procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da importância retroativa de R$671.037,75, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, os autos subiram a este Tribunal Regional Federal por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a controvérsia consiste na exigibilidade judicial de diferenças remuneratórias decorrentes da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III) à autora, servidora aposentada do quadro do Colégio Pedro II, cujos valores correspondentes ao período de março de 2013 a dezembro de 2023 foram apurados e reconhecidos pela própria autarquia em sede administrativa, mas não foram quitados sob o argumento de restrição orçamentária.
A pretensão autoral encontra-se respaldada por farta prova documental produzida nos autos e pelo reconhecimento expresso da própria Administração Pública. De fato, a Portaria nº 96/2024, de 08 de fevereiro de 2024, editada pela Reitora do Colégio Pedro II (, fl. 59), concedeu à autora a Retribuição por Titulação equivalente ao RSC III com efeitos retroativos expressamente fixados em 01 de março de 2013 (, fl. 4-5).
De igual modo, a planilha de cálculo elaborada pela Coordenação de Pessoas da autarquia federal detalha mês a mês as diferenças financeiras que a autora faz jus a receber, totalizando o expressivo valor histórico de R$671.037,75. Esse valor representa a diferença entre a retribuição por titulação simples que a autora recebia e o nível máximo do RSC III que lhe foi deferido após o crivo da banca de avaliação administrativa ().
O argumento da autarquia ré de que o pagamento dos valores de exercícios anteriores deve ficar condicionado às diretrizes orçamentárias internas e à disponibilidade de dotação prévia na via administrativa não deve ser acolhido.
O ato administrativo de reconhecimento de dívida por parte da autarquia federal é ato dotado de presunção de legitimidade e veracidade que vincula o ente público. Ao declarar que o servidor é credor de determinada verba de natureza alimentar, a Administração contrai o dever de adimpli-la, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do Estado à custa do trabalho e dos proventos do inativo.
A falta de previsão orçamentária imediata na via administrativa constitui óbice que atinge unicamente o pagamento voluntário extrajudicial, não se prestando a impedir a cobrança judicial da dívida e a consequente condenação do réu. O acolhimento judicial da pretensão de cobrança submete a satisfação do crédito ao regime constitucional de precatórios estabelecido no artigo 100 da Carta Magna.
A pretensão ao recebimento de verba alimentar expressamente reconhecida pela própria Administração Pública não pode ficar condicionada à conveniência administrativa ou à liberação discricionária de dotações orçamentárias.
Assim sendo, a sentença proferida pelo juízo de origem afigurou-se escorreita ao julgar procedente a pretensão de cobrança, merecendo confirmação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930413v11 e do código CRC 0cfd7063.
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Data e Hora: 19/07/2026, às 12:12:36