Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026037-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar o COLÉGIO PEDRO II - CPII ao pagamento de diferenças de proventos decorrentes do enquadramento da autora no nível de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III), referentes ao período de março de 2013 a dezembro de 2023, apuradas em processo administrativo.

A autora, professora inativa da autarquia ré desde 1999 (evento 1, PROCADM8, fl. 82), aposentada com proventos integrais e com garantia de paridade constitucional, ajuizou anteriormente a ação judicial nº 0219529-56.2017.4.02.5101, perante o juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 1, PROCADM8, fls. 45/47). Naquela demanda, obteve título judicial transitado em julgado que determinou ao réu que processasse o requerimento administrativo de concessão do RSC.

Após o trâmite regular do processo administrativo nº 23040.005478/2023-50, a Comissão Especial de Avaliação reconheceu a aptidão da autora para o nível máximo do benefício, o RSC III. Consequentemente, a Reitoria do Colégio Pedro II editou a Portaria nº 96/2024, de 08 de fevereiro de 2024, concedendo o benefício à servidora com efeitos retroativos a 01 de março de 2013 (evento 36, ANEXO6, fl. 59).

O enquadramento em RSC III foi efetivamente implantado na folha de pagamento da autora em fevereiro de 2024 (evento 36, ANEXO7, fl. 64). O passivo retroativo correspondente ao período de março de 2013 a dezembro de 2023 foi devidamente liquidado pelos setores internos de recursos humanos do réu, alcançando o montante histórico de R$671.037,75 (evento 36, ANEXO8, fl. 21).

Contudo, sob a justificativa de que não dispunha de dotação orçamentária imediata na via administrativa para o adimplemento de exercícios anteriores, a autarquia ré recusou-se a efetuar o pagamento espontâneo da referida quantia (evento 36, ANEXO8, fls. 2, 37). Diante disso, a autora ajuizou a presente demanda de cobrança para obter a condenação judicial do réu ao pagamento do passivo reconhecido administrativamente, corrigido e acrescido de juros de mora.

Em sua contestação, o CPII não negou a existência do direito ou a liquidez do valor apurado. Argumentou tão somente a impossibilidade de pagamento imediato em razão de restrições orçamentárias e da necessidade de submissão ao cronograma legal de pagamento de exercícios anteriores, com esteio nas diretrizes do artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e da Portaria Conjunta nº 2/2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ao final, deduziu impugnação genérica aos cálculos de atualização e pediu a improcedência do pedido.

Após determinação de juntada do inteiro teor do processo administrativo, a autarquia ré colacionou as planilhas de cálculo e fichas funcionais (evento 36, ANEXO8) e o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da importância retroativa de R$671.037,75, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora.

Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, os autos subiram a este Tribunal Regional Federal por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia consiste na exigibilidade judicial de diferenças remuneratórias decorrentes da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III) à autora, servidora aposentada do quadro do Colégio Pedro II, cujos valores correspondentes ao período de março de 2013 a dezembro de 2023 foram apurados e reconhecidos pela própria autarquia em sede administrativa, mas não foram quitados sob o argumento de restrição orçamentária.

A pretensão autoral encontra-se respaldada por farta prova documental produzida nos autos e pelo reconhecimento expresso da própria Administração Pública. De fato, a Portaria nº 96/2024, de 08 de fevereiro de 2024, editada pela Reitora do Colégio Pedro II (evento 36, ANEXO8, fl. 59), concedeu à autora a Retribuição por Titulação equivalente ao RSC III com efeitos retroativos expressamente fixados em 01 de março de 2013 (evento 18, ANEXO4, fl. 4-5).

De igual modo, a planilha de cálculo elaborada pela Coordenação de Pessoas da autarquia federal detalha mês a mês as diferenças financeiras que a autora faz jus a receber, totalizando o expressivo valor histórico de R$671.037,75. Esse valor representa a diferença entre a retribuição por titulação simples que a autora recebia e o nível máximo do RSC III que lhe foi deferido após o crivo da banca de avaliação administrativa (evento 36, ANEXO5).

O argumento da autarquia ré de que o pagamento dos valores de exercícios anteriores deve ficar condicionado às diretrizes orçamentárias internas e à disponibilidade de dotação prévia na via administrativa não deve ser acolhido.

O ato administrativo de reconhecimento de dívida por parte da autarquia federal é ato dotado de presunção de legitimidade e veracidade que vincula o ente público. Ao declarar que o servidor é credor de determinada verba de natureza alimentar, a Administração contrai o dever de adimpli-la, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do Estado à custa do trabalho e dos proventos do inativo.

A falta de previsão orçamentária imediata na via administrativa constitui óbice que atinge unicamente o pagamento voluntário extrajudicial, não se prestando a impedir a cobrança judicial da dívida e a consequente condenação do réu. O acolhimento judicial da pretensão de cobrança submete a satisfação do crédito ao regime constitucional de precatórios estabelecido no artigo 100 da Carta Magna.

A pretensão ao recebimento de verba alimentar expressamente reconhecida pela própria Administração Pública não pode ficar condicionada à conveniência administrativa ou à liberação discricionária de dotações orçamentárias.

Assim sendo, a sentença proferida pelo juízo de origem afigurou-se escorreita ao julgar procedente a pretensão de cobrança, merecendo confirmação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930413v11 e do código CRC 0cfd7063.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026037-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de julgar da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar o COLÉGIO PEDRO II - CPII ao pagamento de diferenças de proventos decorrentes do enquadramento da autora no nível de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III), referentes ao período de março de 2013 a dezembro de 2023, apuradas em processo administrativo.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, considerando que a própria autarquia apurou e reconheceu administrativamente o crédito da autora, liquidando o passivo no valor histórico de R$671.037,75, sem impugnar a existência do direito nem a liquidez do montante.

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

Quanto ao mérito, destaca-se que o adicional de “Reconhecimento de Saberes e Competências”, foi instituído pela Lei n.° 12.772/12, sendo pago como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam. Desse modo, o adicional apenas será pago caso comprovada a realização de tais tarefas, como se infere da Resolução n.° 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Portanto, o RSC será concedido ao professor que comprove a realização das atividades acadêmicas descritas pormenorizadamente na Resolução n° 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de  Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, sendo certo que o processo avaliativo para sua concessão será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada instituição, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes da aludida Resolução e no regulamento de cada órgão.

O adicional de “Reconhecimento de Saberes e Competências”, foi instituído pela Lei n° 12.772/12, nos seguintes termos:

Art. 16.  A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Parágrafo único.  Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.      (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Art. 17.  Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18.  No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1° O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2° A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3° Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4° A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5° O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3°, na forma do ato previsto no § 4°.

O adicional de “Reconhecimento de Saberes e Competências” trata-se, grosso modo, de um direito relativo aos ocupantes da carreira de Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que permite ao servidor auferir retribuição de titulação equivalente à especialização, mestrado e doutorado mesmo sem possuir tais títulos, tudo conforme previsto no aludido art. 18 da Lei nº 12.772/2012.

Observe-se que o mencionado adicional é pago como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam. Desse modo, o adicional apenas será pago caso comprovada a realização de tais tarefas, como se infere da Resolução n° 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnlógica do Ministério da Educação. Confira-se os dispositivos do mencionado ato normativo:

Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.

§1º. Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:

a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.

b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.

c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.

§2º. A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.

§3º. O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.

Art. 3º. O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.

Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).

Art. 5º. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.

[...]

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

Art. 9. O professor poderá pontuar em quaisquer dos itens propostos nas diretrizes do RSC.

[...]

Art. 11. O RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor, em 03 (três) níveis diferenciados, de acordo com os seguintes itens:

I- RSC-I:

a) Experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na Instituição, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC;

b) Cursos de capacitação na área de interesse institucional;

c) Atuação nos diversos níveis e modalidades de educação;

d) Atuação em comissões e representações institucionais, de classes e profissionais, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC;

e) Produção de material didático e/ou implantação de ambientes de aprendizagem, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;

f) Atuação na gestão acadêmica e institucional, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes dispostas para todos os níveis do RSC;

g) Participação em processos seletivos, em bancas de avaliação acadêmica e/ou de concursos.

h) Outras graduações, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional.

II- RSC-II:

a) Orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa e/ou inovação;

b) Participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de propriedade intelectual;

c) Participação em grupos de trabalho e oficinas institucionais;

d) Participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;

e) Participação no desenvolvimento de projetos e/ou práticas pedagógicas de reconhecida relevância;

f) Participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou culturais;

g) Outras pós-graduações lato sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional.

III- RSC-III:

a) Desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias;

b) Desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos acadêmicos na educação profissional e tecnológica ou na educação básica;

c) Desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem a articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos;

d) Atuação em projetos e/ou atividades em parceria com outras instituições;

e) Atuação em atividades de assistência técnica nacional e/ou internacional;

f) Produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação.

g) Outras pós-graduações stricto sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional;

Parágrafo único. A IFE, em sua regulamentação, poderá estabelecer pesos de 01 (um) a 03 (três) para cada item proposto, de acordo com a especificidade institucional.

 

Assim, o RSC será concedido ao professor que comprove, além dos demais requisitos básicos fixados na legislação, a realização das atividades acadêmicas descritas pormenorizadamente na Resolução n° 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, sendo certo que o processo avaliativo para sua concessão será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada instituição, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes da aludida Resolução e no regulamento de cada órgão.

No entanto, no caso vertente,  a petição inicial limita-se a afirmar que o pedido formulado pela parte autora foi reconhecido administrativamente, não tendo a parte deduzido qualquer argumentação relacionada à comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o benefício, entre os quais se destaca o desempenho das atividades acadêmicas elencadas na Resolução n° 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Destaca-se que o simples fato de Administração Pública ter reconhecido a existência do citado crédito não é o bastante para garantir o pretenso direito, competindo à demandante demonstrar na exordial, em atenção aos requisitos elencados no Código de Processo Civil, de forma detalhada, o período de apuração dos valores que considera devidos, elucidando de modo inconteste a origem do referido crédito. 

Registre-se, outrossim, que a não individualização da prestação reclamada pela parte autora e a ausência de descrição adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, impede o exercício pleno do contraditório pela Ré e a formação de uma convicção segura pelo órgão julgador. 

Quanto ao ônus da prova, estabelecem as regras gerais do art. 333 do Código de Processo Civil/73 (artigo 373, I, do CPC/2015) que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. 

No caso dos autos, a mera juntada dos documentos vinculados ao requerimento administrativo não satisfaz o requisito de que seja aparelhada a inicial com a prova incontestável do crédito, capaz de dispensar instrução minudente dos fatos narrados e que permita ao órgão judicante estabelecer um grau elevado de probabilidade da procedência da pretensão deduzida.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968657v2 e do código CRC 46647966.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5026037-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COLÉGIO PEDRO II. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC III). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE JUDICIAL DO CRÉDITO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora aposentada do Colégio Pedro II para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças de proventos decorrentes do enquadramento no nível de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III), referentes ao período de março de 2013 a dezembro de 2023. O benefício foi reconhecido em processo administrativo, com efeitos retroativos fixados em 1º de março de 2013, tendo a Administração apurado o montante devido, mas recusado o pagamento sob alegação de ausência de dotação orçamentária para quitação de exercícios anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de disponibilidade orçamentária para pagamento administrativo de exercícios anteriores impede a cobrança judicial de diferenças remuneratórias previamente reconhecidas e liquidadas pela própria Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Portaria nº 96/2024 concedeu à autora o RSC III com efeitos retroativos a 1º de março de 2013, em cumprimento a título judicial anteriormente transitado em julgado, consolidando administrativamente o direito às diferenças remuneratórias.

4. A própria autarquia apurou e reconheceu administrativamente o crédito da autora, liquidando o passivo no valor histórico de R$671.037,75, sem impugnar a existência do direito nem a liquidez do montante.

5. O reconhecimento administrativo da dívida constitui ato dotado de presunção de legitimidade e veracidade, vinculando a Administração ao respectivo adimplemento.

6. A alegada insuficiência de dotação orçamentária constitui obstáculo apenas ao pagamento voluntário na esfera administrativa, não afastando a exigibilidade judicial do crédito reconhecido.

7. A condenação judicial submete a satisfação do crédito ao regime constitucional de precatórios, mecanismo destinado justamente à inclusão da despesa no orçamento público, superando eventual limitação administrativa de disponibilidade financeira.

8. A percepção de verba remuneratória de natureza alimentar, expressamente reconhecida pela Administração, não pode ficar condicionada à conveniência administrativa ou à liberação discricionária de recursos orçamentários.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento:

1. O reconhecimento administrativo do direito e da liquidação do crédito vincula a Administração ao respectivo pagamento.

2. A ausência de dotação orçamentária para pagamento administrativo de exercícios anteriores não impede a cobrança judicial de crédito remuneratório reconhecido pela própria Administração.

3. A condenação judicial de crédito reconhecido administrativamente submete seu adimplemento ao regime constitucional de precatórios, afastando a alegação de impossibilidade fundada em restrições orçamentárias administrativas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 169, § 1º; Portaria Conjunta MPOG nº 2/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930414v4 e do código CRC bc0607f1.

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Data e Hora: 25/07/2026, às 17:04:52

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5026037-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:22.


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