Apelação Cível Nº 5023314-07.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. (BB) interpôs apelação contra proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de habeas data impetrado por I. C. L., concedeu a ordem "para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à impetrante todos os registros, extratos e históricos de contas vinculadas ao FGTS em seu nome, referentes ao período de 19/09/1977 a 04/04/1987, ou que certifique formalmente, de maneira pormenorizada, a ausência de tais documentos em seus arquivos".
Em suas , o BB arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que, desde a edição da Lei n.º 8.036/90, "a Caixa Econômica Federal é o agente operador do Fundo, responsável pela centralização de todos os recursos, pela manutenção e controle das contas vinculadas dos trabalhadores, bem como pela guarda e gestão dos documentos correspondentes", salientando que "a migração da gestão foi operacionalizada mediante atos normativos do Conselho Curador do FGTS e do próprio Banco Central do Brasil, que determinaram a transferência dos saldos, registros e arquivos históricos das contas vinculadas para a CEF. Essa transferência não foi opcional nem parcial — decorreu de imposição legal cogente".
Defendeu que, "ao afirmar que a ilegitimidade passiva somente poderia ser reconhecida mediante "prova de transferência integral dos arquivos", a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo ao Banco do Brasil a obrigação de demonstrar fato negativo — a não detenção de documentos — quando, na realidade, incumbia à Apelada demonstrar que o Apelante ainda custodia os registros pleiteados".
No mais, limitou-se a aduzir que teria sido indevidamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
A impetrante, ora apelada, apresentou , destacando que "os documentos pleiteados dizem respeito justamente a período em que o próprio Banco do Brasil exercia atividades relacionadas à operacionalização e manutenção dos registros bancários correspondentes, razão pela qual sua legitimidade decorre da alegada custódia originária das informações e do dever de prestar esclarecimentos acerca de documentos produzidos ou mantidos durante sua atuação institucional".
O MPF sobre o mérito recursal por não vislumbrar a presença de interesse capaz de justificar sua atuação no feito.
É como relato.
myy
VOTO
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Na origem, trata-se de habeas data impetrado pela autora para compelir o BANCO DO BRASIL a informar/fornecer eventuais registros, extratos e históricos de contas vinculadas ao FGTS em seu nome, em relação ao período de setembro/77 a abril/87.
Conforme expressamente consignado no artigo 5º, inciso LXXII, alínea "a", da Constituição da República, conceder-se-á habeas data "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".
Segundo o disposto na Lei n.º 9.507/97, o julgamento do habeas data compete, originalmente, "a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais" (art. 20, inc. I, alínea "d").
Nesse contexto, não se pode perder de vista que, ao julgar o RE 726035, sob o regime de repercussão geral (Tema 722), em que se discutia a "competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal", o STF fixou a seguinte tese: "compete à Justiça Federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União".
Tal entendimento, ainda que por analogia, deve ser aplicado também no caso de habeas data, pois, assim como na hipótese de mandado de segurança, pretende-se, em ambos os casos, remediar suposto ato ilegal perpetrado por "autoridade federal".
Nesse sentido, colaciona-se aqui o seguinte aresto, o qual, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Constituição Federal estabelece que habeas data interposto contra ato de autoridade federal deve ser processado e julgado por juiz federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (art. 109, VIII). Portanto, o habeas data impetrado contra ato coator de autoridade do INSS, como no caso em apreço, pertence à esfera federal de jurisdição, não tendo a CF/88 previsto qualquer possibilidade de exceção a esta regra. Julgado o mérito, pelo plenário do STF, em 25-04-2014, da repercussão geral no RE 726035, que trata de situação similar, foi reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança interposto contra ato de autoridade federal, com base no art. 109, VIII, da Carta Magna. 2. Reconhecida a incompetência absoluta da justiça estadual (Comarca de Sarandi - RS) para processar e julgar o presente habeas data, trata-se de hipótese de extinção do feito sem exame do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, combinado com art. 113 do Código de Processo Civil (TRF4, Sexta Turma, AC: 133352520144049999 RS, Rel. Celso Kipper, julgado em 17.12.14) (destaques nossos).
Logo, ainda que a autoridade impetrada seja gerente do BANCO DO BRASIL, o qual é uma sociedade de economia mista, há de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Todavia, o BB arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que "a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.036/90, é a única instituição com obrigação legal de guarda, manutenção e fornecimento de informações sobre as contas vinculadas dos trabalhadores, inclusive quanto ao período anterior à centralização, dado que a própria lei lhe atribuiu essa responsabilidade de forma integral e exclusiva".
Deveras, após a edição da Lei n.º 8.036/90, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, passou a ser responsável por "centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS" (art. 7º, inc. I).
Frisa-se que a matéria foi objeto de apreciação pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1108034/RN, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 127), quando foi esclarecido que a responsabilidade pela apresentação de extratos de contas vinculadas ao FGTS é da CEF, independentemente do período vindicado, ou seja, mesmo em relação ao período anterior à centralização, como se depreende do seguinte aresto:
TRIBUTÁRIO - FGTS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS - RESPONSABILIDADE DA CEF - PRECEDENTES.
1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.
2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, Primeira Seção, REsp 1108034/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28.10.09).
Em decorrência de tal julgado, inclusive, o STJ editou a súmula n.º 514, com a seguinte redação: "a CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão".
Nesse contexto, há de se reconhecer que a apelação interposta pelo BB merece ser provida, pois, de fato, não tem legitimidade passiva para a causa, a qual, desde a centralização dos recursos do FGTS promovida pela Lei n.º 8.036/90, recai exclusivamente sobre a CEF, ainda que tenha que diligenciar junto às antigas instituições depositárias para obtenção da documentação vindicada pelos correntistas.
Por oportuno, transcrevem-se aqui as seguintes ementas, que corroboram os argumentos acima expendidos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II . 1. O Superior Tribunal de Justiça, e no que concerne à apresentação dos extratos do FGTS, reafirmou sua jurisprudência em julgamento de recurso ( REsp 1108034/RN) submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, consolidando o entendimento de ser responsabilidade da CEF a apresentação dos extratos analíticos do FGTS, mesmo aqueles anteriores à migração, ainda que para tanto tenha que requisitá-los aos bancos depositários. 2 . Agravo de instrumento a que se dá provimento para, neste novo exame determinado pelo inciso II do § 7º do artigo 543-C, do CPC, determinar seja a CEF intimada para apresentar os extratos analíticos do FGTS, mesmo aqueles anteriores à migração, ainda que para tanto tenha que requisitá-los aos bancos depositários, afastando a limitação imposta no julgamento anterior. (TRF1, Sexta Turma, AI: 00090629420034010000, Rel. Kassio Nunes Marques, julgado em 02.06.14) (destacamos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS FUNDIÁRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a apresentação de extratos fundiários da parte interessada, desde janeiro de 1977 até o encerramento da conta, sob pena de multa diária de R$200,00. A agravante sustenta que a responsabilidade pela apresentação dos extratos é do banco depositário e que a multa fixada é excessiva, pois não possui acesso aos documentos internos do Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS, tem o dever de apresentar os extratos fundiários das contas vinculadas, mesmo referentes a períodos anteriores à centralização prevista na Lei 8.036/90, e se a fixação da multa por descumprimento da obrigação é legítima. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS, ainda que referentes a períodos anteriores à migração disciplinada pela Lei 8.036/90, cabendo-lhe requisitá-los aos bancos depositários. 4. A fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação está de acordo com o disposto no § 4º do artigo 461 do CPC, sendo cabível para garantir a efetividade da determinação judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS, é responsável pela apresentação dos extratos das contas vinculadas, ainda que referentes a períodos anteriores à centralização disciplinada pela Lei 8.036/90. 2. A imposição de multa diária para garantir o cumprimento da obrigação é legítima e proporcional, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC/73." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 461, § 4º; Lei 8.036/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1141624/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 06.11.2012, DJe 13.11.2012 (TRF6, Quarta Turma, AI: 00186175220144010000 MG, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, julgado em 28.03.25) (sem grifos no original).
Sem honorários advocatícios, até porque, ao contrário do afirmado pelo BB, não houve condenação ao pagamento de tal rubrica em primeira instância (art. 5º, inc. LXXVII, da CF/88 c/c art. 21 da Lei n.º 9.507/97).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação e, por conseguinte, extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para a causa.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946779v29 e do código CRC c140c2c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/07/2026, às 21:51:37