Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005800-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

E. D. C. R. e OUTROS interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento individual de sentença n.º 5020392-32.2022.4.02.5101, por meio da qual foi determinada a adequação da classe processual para liquidação pelo procedimento comum, bem como a regularização documental do feito, inclusive com o recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a desnecessidade de prévia liquidação do julgado, por entenderem que o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos; requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e insurgem-se contra a determinação de recolhimento das custas judiciais, ao argumento de que tais despesas já teriam sido recolhidas.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Em contrarrazões a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

O MPF se manifestou pela  desnecessidade de sua intervenção.

Em razão da controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado nas execuções individuais de sentença coletiva, o feito permaneceu suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese vinculante e o levantamento da suspensão, os autos vieram conclusos para apreciação do recurso.

Os agravantes foram intimados para que comprovassem documentalmente suas despesas mensais, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, os agravantes limitaram-se a informar que as custas iniciais haviam sido recolhidas em 22/07/2022.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade.

Na origem, os exequentes ajuizaram cumprimento individual de sentença lastreado no título judicial formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, por meio do qual foi reconhecido aos substituídos processuais o direito ao recebimento das diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual correspondente a 7/30 de 16,19%, observada a prescrição quinquenal e os demais critérios fixados no título executivo. 

Ao apreciar a inicial, o Juízo de origem entendeu ser necessária a prévia liquidação do julgado, determinou a alteração da classe processual para liquidação pelo procedimento comum, o complemento da documentação, o recolhimento das custas judiciais e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, dando ensejo à interposição do presente agravo.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à desnecessidade de prévia liquidação do julgado para o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e à determinação de recolhimento das custas judiciais.

1. Necessidade de prévia liquidação do julgado

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso permaneceu suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n.º 1.169, destinado a definir "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

No julgamento do referido tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

"(i) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; 

(ii) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.” 

No caso dos autos, o título executivo judicial reconheceu, de forma delimitada, o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças das URP's de abril e maio de 1988, indicando o percentual devido e os critérios para sua incidência. A apuração do crédito, em princípio, demanda apenas a aplicação desses parâmetros aos dados funcionais dos exequentes, mediante elaboração de cálculos aritméticos.

Observa-se que os exequentes instruíram a petição inicial com as memórias de cálculo individualizadas de cada beneficiário e, em atendimento à decisão recorrida, complementaram a documentação mediante a juntada das respectivas fichas funcionais, bem como da memória de cálculo que ainda não havia sido apresentada por um dos exequentes.

Nessas circunstâncias, a determinação de instauração de prévia liquidação mostra-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Isso não impede, todavia, que o Juízo da execução, diante das particularidades do caso concreto ou da eventual impugnação apresentada pela executada, examine a necessidade de dilação probatória ou de liquidação, caso verifique que a apuração do crédito não pode ser realizada mediante simples cálculos.

Assim, merece reforma a decisão agravada quanto a esse ponto.

2. Gratuidade de justiça

A presunção de hipossuficiência de que trata o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é de natureza relativa. Embora a pessoa natural desfrute de presunção de veracidade em sua declaração de pobreza, o artigo 99, parágrafo 2º, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir o pleito caso existam elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a gratuidade.

 Nesse sentido, a análise para o indeferimento da gratuidade de justiça, ainda que possa se valer de critérios objetivos como parâmetro auxiliar, deve ser realizada essencialmente de forma casuística.

Para o propósito de deferimento automático, o ideal é adotar um critério objetivo, em prol da celeridade e isonomia, critério este harmonioso com os adotados pelas Turmas Administrativas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal.

Analisando a jurisprudência das Turmas Administrativas, verifico que a 5ª Turma, embora não seja entendimento majoritário, decidiu pela adoção do critério de três salários mínimos em alguns precedentes (5015968-84.2023.4.02.000 e 5000915-39.2024.4.02.0000). A 6ª Turma adota o limite de três salários mínimos (5000002-2024.4.02.0000). A 7ª Turma analisa caso a caso, mas há decisões adotando o limite de três salários mínimos (5000291-77.2024.4.02.0000). Esta 8ª Turma Especializada, por sua vez, não adota orientação uniforme sobre a matéria: em alguns julgados, examina o caso concreto sem se apegar a critérios objetivos (AI n.° 5001610-12.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, j. 26/06/2026); em outros, utiliza como parâmetro a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (AI n.° 5008857-44.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 03/07/2026).

O C. STJ firmou entendimento no mesmo sentido ao apreciar o Tema 1.178, ocasião em que, no julgamento da matéria, fixou as seguintes teses:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade

As vantagens de se determinar de plano um critério objetivo para apreciar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, não para indeferi-los, mas para deferi-los, são imensas. O processo se torna mais célere e se estabelece um critério que afeta a todos de forma justa e uniforme, ou seja, isonomicamente.

Atualmente, entendo que o parâmetro mais razoável para aferição da hipossuficiência financeira corresponde ao limite de rendimentos mensais adotado pelo legislador para a concessão da redução integral do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, atualmente fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) pela Lei n.º 15.270/2025. Embora tal critério não vincule a apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça, constitui referência objetiva e atualizada para a análise da capacidade econômica da parte.

Contudo, sendo o caso de auferimento de renda superior ao limite objetivo adotado, a análise da gratuidade de justiça exige a confrontação entre receitas e despesas devidamente comprovadas, ficando os critérios objetivos restritos à função meramente acessória.

No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que os agravantes percebem rendimentos superiores ao referido parâmetro, circunstância que motivou a intimação para que comprovassem documentalmente suas despesas mensais essenciais, a fim de possibilitar a adequada aferição da alegada insuficiência de recursos.

Apesar da oportunidade conferida, os agravantes não apresentaram qualquer documentação capaz de demonstrar suas despesas ordinárias ou eventual comprometimento de sua renda, limitando-se a informar o recolhimento das custas iniciais.

Assim, diante da ausência de comprovação das despesas essenciais e inexistindo elementos que evidenciem situação financeira incompatível com o custeio das despesas processuais, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

3. Custas judiciais

Também não merece acolhida a insurgência quanto à determinação de recolhimento das custas judiciais.

O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de processo autônomo, submetendo-se ao regime próprio das custas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva sujeitam-se ao recolhimento antecipado das custas inerentes à respectiva demanda autônoma (REsp n.º 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/10/2021).

No caso concreto, inexistindo fundamento para a concessão da gratuidade de justiça, correta a decisão que determinou o recolhimento das custas no presente cumprimento individual de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941282v10 e do código CRC d6d381e9.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005800-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de julgar agravo de instrumento interposto por E. D. C. R. e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento individual de sentença n.º 5020392-32.2022.4.02.5101, por meio da qual foi determinada a adequação da classe processual para liquidação pelo procedimento comum, bem como a regularização documental do feito, inclusive com o recolhimento das custas processuais. 

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, salientando que a execução individual de sentença coletiva pode prosseguir sem prévia liquidação quando o título executivo delimita os critérios de apuração do crédito e este pode ser quantificado mediante simples cálculos aritméticos, desde que o exequente demonstre documentalmente sua legitimidade e apresente os elementos necessários à execução.

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

O processo de origem constitui-se como cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento das diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente e atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Cumpre observar que os servidores MARLUS COUTINHO SUHET, MARLENE SMITH CHUVA , MARLENE BAETA DE REZENDE BLUMEI, MARIO SERGIO DOS SANTOS e MARIO LUIS MIGLIOLI integraram a listagem de substituídos que instruiu  a inicial coletiva (Evento 1, ANEXO26, fls. 01), tendo ingressado no Departamento de Polícia Federal, respectivamente, em 04.12.1997, 03.04.1998, 01.09.1993, 18.03.1996 e 26.08.1997.

É sabido que “não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos”(ARE 672401 AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18.09.2013), de sorte que alterações na estrutura remuneratória podem ensejar, inclusive, a absorção de determinada parcela sem configurar, ao contrário do sustentado, violação à coisa julgada cumprindo observar, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos.

 Na hipótese, é de se enfatizar que a parcela correspondente a diferença de 7/30 de 16,19%, referente a URP de abril e maio de 1988, foi absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988. Tanto é assim que a jurisprudência dominante no Superior Tribunal Justiça “é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019. VII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020).

 Importa destacar, ademais, que o próprio título judicial, proferido nos autos do processo n. 0003958-73.2010.4.02.5101, determina a compensação com os valores pagos administrativamente, englobando a recomposição salarial.

A propósito, não por outra razão, reitere-se, tratando especificamente do tema, o STF editou a Súmula 671, estabelecendo que “Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”, denotando a limitação do reajuste, não se cogitando em qualquer pretensão de incorporação dos índices ao vencimento, como parece querer fazer crer a parte recorrente.

Nesse contexto, o reconhecimento da inexistência de valores a serem executados, diante da determinação de compensação constante do próprio título judicial, com a conseguinte declaração da extinção da execução, na forma do art. 925 do CPC, não importa em julgamento extra ou ultra petita, não impedindo que se verifique, em sede de cumprimento de sentença, calculo zero a executar.

Por fim, acolho integralmente os fundamentos do voto do Relator quanto ao indeferimento da gratuidade e determinação do recolhimento de custas:

"2. Gratuidade de justiça

A presunção de hipossuficiência de que trata o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é de natureza relativa. Embora a pessoa natural desfrute de presunção de veracidade em sua declaração de pobreza, o artigo 99, parágrafo 2º, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir o pleito caso existam elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a gratuidade.

 Nesse sentido, a análise para o indeferimento da gratuidade de justiça, ainda que possa se valer de critérios objetivos como parâmetro auxiliar, deve ser realizada essencialmente de forma casuística.

Para o propósito de deferimento automático, o ideal é adotar um critério objetivo, em prol da celeridade e isonomia, critério este harmonioso com os adotados pelas Turmas Administrativas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal.

Analisando a jurisprudência das Turmas Administrativas, verifico que a 5ª Turma, embora não seja entendimento majoritário, decidiu pela adoção do critério de três salários mínimos em alguns precedentes (5015968-84.2023.4.02.000 e 5000915-39.2024.4.02.0000). A 6ª Turma adota o limite de três salários mínimos (5000002-2024.4.02.0000). A 7ª Turma analisa caso a caso, mas há decisões adotando o limite de três salários mínimos (5000291-77.2024.4.02.0000). Esta 8ª Turma Especializada, por sua vez, não adota orientação uniforme sobre a matéria: em alguns julgados, examina o caso concreto sem se apegar a critérios objetivos (AI n.° 5001610-12.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, j. 26/06/2026); em outros, utiliza como parâmetro a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (AI n.° 5008857-44.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 03/07/2026).

O C. STJ firmou entendimento no mesmo sentido ao apreciar o Tema 1.178, ocasião em que, no julgamento da matéria, fixou as seguintes teses:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade

As vantagens de se determinar de plano um critério objetivo para apreciar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, não para indeferi-los, mas para deferi-los, são imensas. O processo se torna mais célere e se estabelece um critério que afeta a todos de forma justa e uniforme, ou seja, isonomicamente.

Atualmente, entendo que o parâmetro mais razoável para aferição da hipossuficiência financeira corresponde ao limite de rendimentos mensais adotado pelo legislador para a concessão da redução integral do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, atualmente fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) pela Lei n.º 15.270/2025. Embora tal critério não vincule a apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça, constitui referência objetiva e atualizada para a análise da capacidade econômica da parte.

Contudo, sendo o caso de auferimento de renda superior ao limite objetivo adotado, a análise da gratuidade de justiça exige a confrontação entre receitas e despesas devidamente comprovadas, ficando os critérios objetivos restritos à função meramente acessória.

No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que os agravantes percebem rendimentos superiores ao referido parâmetro, circunstância que motivou a intimação para que comprovassem documentalmente suas despesas mensais essenciais, a fim de possibilitar a adequada aferição da alegada insuficiência de recursos.

Apesar da oportunidade conferida, os agravantes não apresentaram qualquer documentação capaz de demonstrar suas despesas ordinárias ou eventual comprometimento de sua renda, limitando-se a informar o recolhimento das custas iniciais.

Assim, diante da ausência de comprovação das despesas essenciais e inexistindo elementos que evidenciem situação financeira incompatível com o custeio das despesas processuais, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

3. Custas judiciais

Também não merece acolhida a insurgência quanto à determinação de recolhimento das custas judiciais.

O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de processo autônomo, submetendo-se ao regime próprio das custas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva sujeitam-se ao recolhimento antecipado das custas inerentes à respectiva demanda autônoma (REsp n.º 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/10/2021).

No caso concreto, inexistindo fundamento para a concessão da gratuidade de justiça, correta a decisão que determinou o recolhimento das custas no presente cumprimento individual de sentença".

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, de ofício, JULGO EXTINTA a execução originária, por inexistência de valores a executar; negando provimento ao recurso quanto à determinação de recolhimento das custas.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968541v2 e do código CRC 27776eac.

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Agravo de Instrumento Nº 5005800-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO QUANDO O CRÉDITO É APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTONOMIA DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a adequação da classe processual para liquidação pelo procedimento comum, a regularização documental do feito, o recolhimento das custas processuais e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Os agravantes sustentam ser desnecessária a prévia liquidação do julgado, por entenderem que o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, além de requererem a concessão da gratuidade de justiça e o afastamento da exigência de recolhimento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva exige prévia liquidação do julgado quando o crédito puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos; (ii) estabelecer se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (iii) determinar se é devido o recolhimento das custas processuais no cumprimento individual de sentença coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução individual de sentença coletiva pode prosseguir sem prévia liquidação quando o título executivo delimita os critérios de apuração do crédito e este pode ser quantificado mediante simples cálculos aritméticos, desde que o exequente demonstre documentalmente sua legitimidade e apresente os elementos necessários à execução.

4. O juízo da execução conserva a competência para, diante das particularidades do caso concreto ou da impugnação da parte executada, verificar posteriormente a necessidade de liquidação ou de dilação probatória, assegurado o contraditório.

5. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade de justiça.

6. A aferição da insuficiência de recursos exige análise das circunstâncias concretas e, quando a renda supera o parâmetro objetivo utilizado para deferimento automático, impõe-se a comprovação das despesas essenciais, cuja ausência impede o reconhecimento do direito ao benefício.

7. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de processo autônomo e, inexistindo concessão da gratuidade de justiça, sujeita-se ao recolhimento das custas processuais próprias da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A execução individual fundada em sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o crédito puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos e houver comprovação documental da situação jurídica do exequente.

2. O juízo da execução pode, em concreto, determinar a liquidação do julgado ou a produção de provas caso verifique que a apuração do crédito não pode ser realizada por simples cálculos.

3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte, intimada para comprovar sua situação financeira, deixa de demonstrar suas despesas essenciais.

4. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui processo autônomo e está sujeito ao recolhimento de custas processuais, salvo concessão da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, REsp nº 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11.10.2021.

MAE/TBK

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941283v3 e do código CRC 4d7df7c2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005800-57.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, POR INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR; NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas