Agravo de Instrumento Nº 5005800-57.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
E. D. C. R. e OUTROS interpõem , com pedido de efeito suspensivo, em face de proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento individual de sentença n.º 5020392-32.2022.4.02.5101, por meio da qual foi determinada a adequação da classe processual para liquidação pelo procedimento comum, bem como a regularização documental do feito, inclusive com o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a desnecessidade de prévia liquidação do julgado, por entenderem que o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos; requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e insurgem-se contra a determinação de recolhimento das custas judiciais, ao argumento de que tais despesas já teriam sido recolhidas.
Foi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
O MPF se manifestou pela de sua intervenção.
Em razão da controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado nas execuções individuais de sentença coletiva, o feito permaneceu suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese vinculante e o levantamento da suspensão, os autos vieram conclusos para apreciação do recurso.
Os agravantes foram para que comprovassem documentalmente suas despesas mensais, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, os agravantes limitaram-se a informar que as custas iniciais haviam sido recolhidas em 22/07/2022.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Na origem, os exequentes ajuizaram cumprimento individual de sentença lastreado no título judicial formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, por meio do qual foi reconhecido aos substituídos processuais o direito ao recebimento das diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual correspondente a 7/30 de 16,19%, observada a prescrição quinquenal e os demais critérios fixados no título executivo.
Ao apreciar a inicial, o Juízo de origem entendeu ser necessária a prévia liquidação do julgado, determinou a alteração da classe processual para liquidação pelo procedimento comum, o complemento da documentação, o recolhimento das custas judiciais e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, dando ensejo à interposição do presente agravo.
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à desnecessidade de prévia liquidação do julgado para o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e à determinação de recolhimento das custas judiciais.
1. Necessidade de prévia liquidação do julgado
Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso permaneceu suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo n.º 1.169, destinado a definir "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
No julgamento do referido tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
"(i) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
(ii) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.”
No caso dos autos, o título executivo judicial reconheceu, de forma delimitada, o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças das URP's de abril e maio de 1988, indicando o percentual devido e os critérios para sua incidência. A apuração do crédito, em princípio, demanda apenas a aplicação desses parâmetros aos dados funcionais dos exequentes, mediante elaboração de cálculos aritméticos.
Observa-se que os exequentes instruíram a petição inicial com as memórias de cálculo individualizadas de cada beneficiário e, em atendimento à decisão recorrida, complementaram a documentação mediante a juntada das respectivas fichas funcionais, bem como da memória de cálculo que ainda não havia sido apresentada por um dos exequentes.
Nessas circunstâncias, a determinação de instauração de prévia liquidação mostra-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso não impede, todavia, que o Juízo da execução, diante das particularidades do caso concreto ou da eventual impugnação apresentada pela executada, examine a necessidade de dilação probatória ou de liquidação, caso verifique que a apuração do crédito não pode ser realizada mediante simples cálculos.
Assim, merece reforma a decisão agravada quanto a esse ponto.
2. Gratuidade de justiça
A presunção de hipossuficiência de que trata o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é de natureza relativa. Embora a pessoa natural desfrute de presunção de veracidade em sua declaração de pobreza, o artigo 99, parágrafo 2º, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir o pleito caso existam elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a gratuidade.
Nesse sentido, a análise para o indeferimento da gratuidade de justiça, ainda que possa se valer de critérios objetivos como parâmetro auxiliar, deve ser realizada essencialmente de forma casuística.
Para o propósito de deferimento automático, o ideal é adotar um critério objetivo, em prol da celeridade e isonomia, critério este harmonioso com os adotados pelas Turmas Administrativas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal.
Analisando a jurisprudência das Turmas Administrativas, verifico que a 5ª Turma, embora não seja entendimento majoritário, decidiu pela adoção do critério de três salários mínimos em alguns precedentes (5015968-84.2023.4.02.000 e 5000915-39.2024.4.02.0000). A 6ª Turma adota o limite de três salários mínimos (5000002-2024.4.02.0000). A 7ª Turma analisa caso a caso, mas há decisões adotando o limite de três salários mínimos (5000291-77.2024.4.02.0000). Esta 8ª Turma Especializada, por sua vez, não adota orientação uniforme sobre a matéria: em alguns julgados, examina o caso concreto sem se apegar a critérios objetivos (AI n.° 5001610-12.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, j. 26/06/2026); em outros, utiliza como parâmetro a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (AI n.° 5008857-44.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 03/07/2026).
O C. STJ firmou entendimento no mesmo sentido ao apreciar o Tema 1.178, ocasião em que, no julgamento da matéria, fixou as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade
As vantagens de se determinar de plano um critério objetivo para apreciar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, não para indeferi-los, mas para deferi-los, são imensas. O processo se torna mais célere e se estabelece um critério que afeta a todos de forma justa e uniforme, ou seja, isonomicamente.
Atualmente, entendo que o parâmetro mais razoável para aferição da hipossuficiência financeira corresponde ao limite de rendimentos mensais adotado pelo legislador para a concessão da redução integral do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, atualmente fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) pela Lei n.º 15.270/2025. Embora tal critério não vincule a apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça, constitui referência objetiva e atualizada para a análise da capacidade econômica da parte.
Contudo, sendo o caso de auferimento de renda superior ao limite objetivo adotado, a análise da gratuidade de justiça exige a confrontação entre receitas e despesas devidamente comprovadas, ficando os critérios objetivos restritos à função meramente acessória.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que os agravantes percebem rendimentos superiores ao referido parâmetro, circunstância que motivou a intimação para que comprovassem documentalmente suas despesas mensais essenciais, a fim de possibilitar a adequada aferição da alegada insuficiência de recursos.
Apesar da oportunidade conferida, os agravantes não apresentaram qualquer documentação capaz de demonstrar suas despesas ordinárias ou eventual comprometimento de sua renda, limitando-se a informar o recolhimento das custas iniciais.
Assim, diante da ausência de comprovação das despesas essenciais e inexistindo elementos que evidenciem situação financeira incompatível com o custeio das despesas processuais, resta afastada a presunção de insuficiência de recursos, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
3. Custas judiciais
Também não merece acolhida a insurgência quanto à determinação de recolhimento das custas judiciais.
O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de processo autônomo, submetendo-se ao regime próprio das custas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva sujeitam-se ao recolhimento antecipado das custas inerentes à respectiva demanda autônoma (REsp n.º 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/10/2021).
No caso concreto, inexistindo fundamento para a concessão da gratuidade de justiça, correta a decisão que determinou o recolhimento das custas no presente cumprimento individual de sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941282v10 e do código CRC d6d381e9.
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Data e Hora: 20/07/2026, às 15:59:38