Apelação Cível Nº 5058511-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
B. C. B. interpõe recurso de apelação em face de proferida nos autos dos embargos à execução n.° 5058511-57.2025.4.02.5101, tomada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC.
A parte apelante alega em suas que o art. 917, § 4º, inciso I, do CPC foi aplicado equivocadamente, pois a sentença recorrida desconsiderou os demais fundamentos de defesa apresentados nos embargos à execução. Argumenta que os embargos à execução continham teses quanto à inexigibilidade e nulidade do título executivo e a análise de tais matérias independe da apresentação de planilha de cálculos. Sustenta, outrossim, que apresentou o valor que entende correto por meio de memória de cálculo simplificada, cumprindo o ônus legal dentro de sua capacidade técnica. Defende que a complexidade dos cálculos bancários justifica a realização de perícia técnica contábil, não podendo o juiz extinguir o feito sumariamente por considerar a planilha insuficiente.
Sem contrarrazões, uma vez que não foi completada a triangulação processual.
O Ministério Público Federal não vislumbrou que justifique sua intervenção.
É o relatório.
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VOTO
B. C. B. opôs embargos à ação de execução por título extrajudicial n.° 5038748-70.2025.4.02.5101 movida pela CEF, objetivando a satisfação do crédito de R$205.229,64 (atualizado em 25/03/2025), concedido a partir da emissão de cédula de crédito bancário pela pessoa jurídica, sendo a embargante, pessoa natural, figurando na condição de avalista.
A apelante alega excesso de execução em sentido estrito, sustentando haver cobrança de encargos desproporcionais e abusivos, capitalização de juros e cumulação indevida de encargos.
Considera que do valor total da execução de R$122.305,89, R$82.923,75 seria em excesso. Porém, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob o fundamento de que é absolutamente desnecessária sua apresentação.
Verifica-se que tais argumentos têm como fundamento final excesso no montante ora em execução, porquanto a embargante suscita supostas ilegalidades nos encargos cobrados pela CEF.
Sendo esta a hipótese, era ônus da embargante discriminar na sua inicial o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigia o artigo 739-A, parágrafo 5º, do CPC/73, e continua a exigir o atual CPC/15, no seu artigo 917, parágrafos 3º e 4º:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (...)
§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (negrito acrescido)
Ressalte-se, ainda, que a mesma lógica é aplicável para os casos onde os embargos à execução buscam, unicamente, questionar a suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de taxas de juros, anatocismo e capitalizações indevidas.
É que, no caso, não se questiona a existência em si da dívida inserta no título executivo, mas, em verdade, excesso no valor da cobrança, mormente porque, caso reconhecida a procedência das teses veiculadas nos embargos, o que se terá é a redução do valor da execução, situação que evidencia tratar-se de alegação de excesso de execução.
Outro, inclusive, não é o entendimento do STJ, com o qual me alinho, que, embora proferido na vigência do CPC/73, é inteiramente aplicável na vigência do CPC/15, como se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (grifei)
(STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758/MT, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014).
O art. 917, § 3°, do CPC, tem força imperativa e não dispensa a embargante de atender aos requisitos formais da peça de defesa - o que é exigido de todos quando se alega excesso de execução -, entre eles, além de declarar o valor que entende correto, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ainda que sujeitos à apreciação judicial.
Ademais, verifica-se que a CEF anexou aos autos principais a documentação que confere executividade ao título, assim como indicou os encargos incidentes e percentual de juros remuneratórios e moratórios, possibilitando ao embargante informar o valor que entendia como excesso de execução, mediante a apresentação de demonstrativo atualizado e discriminado do seu cálculo. A ação principal está suficientemente fundamentada em título executivo, com valores nominais, demonstrativos de débito atualizados, demonstrativos de evolução contratual, apresentando montante específico dos encargos.
No presente caso, não se vislumbra complexidade que impossibilite a impugnação, pela embargante, e que justifique a falta de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, considerando que a suposta (página 18) de cálculo juntada ao corpo da inicial é genérica e está desacompanhada de quaisquer parâmetros contábeis e premissas jurídicas que possa conferir legitimidade à confecção da conta da embargante, assim como possa permitir o confronto com a planilha de cálculos apresentada pela embargada. Confira-se:
Dessa forma, cabia à parte interessada apresentar os cálculos que entendia devidos, o que não é um ônus desmedido ao exercício do direito de ação, por existirem diversas ferramentas disponibilizadas em diversos sítios eletrônicos, caso não pudesse pagar um assistente técnico contador.
Com efeito, o disposto no art. 917, §§ 3° e 4°, do CPC estabelece uma condição de procedibilidade para oposição dos embargos à execução quando se alega excesso de execução. Não se trata de mera formalidade, mas de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de embargos, evitando defesas genéricas e protelatórias.
O entendimento do STJ, com o qual concordo, é no sentido de que a não apresentação do cálculo no momento do ajuizamento é vício insanável. O juiz não concede prazo para emenda à inicial com base no art. 321 do CPC, tampouco os princípios da cooperação e primazia do mérito superam essa exigência específica. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta corrente não consideradas.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do demonstrativo de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois, nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
(STJ, AREsp 2741130 / GO, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, data do julgamento em 09/03/2026, data da publicação em 12/03/2026).
No mesmo sentido, colaciono entendimento desta Corte Regional, com o qual me alinho:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DEVALORES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR.
- Sobre a alegação de excesso de execução, o art. 917, inc. III, do Código processual é claro ao dispor ser dever do embargante, e não mera faculdade, indicar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição.
- Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de emenda à inicial nesses casos, sendo ônus do embargante promover em sua inicial as exigências previstas no CPC.
- In casu, verifica-se que não houve a apresentação de planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, tampouco apontou-se as cláusulas contratuais abusivas a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente, não se mostrando incorreta a sentença recorrida, vez que em consonância com as disposições legais acerca da matéria.
- É certo que o mero requerimento de aplicação das normas consumeristas não afasta a obrigação do embargante em promover a exigência legal, não sendo sua mera alegação apta a afastar a apresentação dos cálculos devidos.
- Apelação não provida.
(TRF2, Apelação Cível n.° 5064233-09.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, julgado em 18/12/2024, DJe 19/12/2024).
Nessa feita, a sentença que rejeitou os embargos à execução, com base no art. 917, § 4º, inciso I, do CPC, deve ser mantida.
Incabível a aplicação da "teoria da causa madura", pois se os embargos sequer reuniam condições mínimas de procedibilidade, não pode o Tribunal adentrar na discussão do seu mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi completada a triangulação processual.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941479v10 e do código CRC 1a5e4407.
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Data e Hora: 20/07/2026, às 16:35:49