Apelação Cível Nº 5008889-16.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. A. L. interpõe contra proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5008889-16.2024.4.02.5110, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do exequente e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida.
Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese que: (i) a pretensão executória não estaria prescrita, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional em razão de protesto judicial interruptivo; e (ii) seria parte legítima para promover a liquidação individual da sentença coletiva, alegando que a limitação territorial dos efeitos do título executivo não poderia impedir a execução por servidores da União lotados em outros Estados, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o afastamento da prescrição e o reconhecimento de sua legitimidade ativa, com o regular prosseguimento da liquidação de sentença.
Em contrarrazões, as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso ( e ).
O MPF se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação porque estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Na origem, M. A. L., em cumprimento individual de sentença coletiva, objetiva a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a UNIÃO e diversas entidades da administração indireta foram condenadas a incorporar o percentual de 28,86% nas remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Na , o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao entender que a parte autora não detinha legitimidade para executar o título oriundo da referida ACP, bem como que a obrigação residual seria inexigível, adotando a seguinte fundamentação:
[...]
O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui alcance subjetivo, limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ao aditar a petição inicial da ACP, o Ministério Público Federal delimitou o pedido aos servidores da Administração Pública direta e indireta lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que o título judicial formado naqueles autos tem seu alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados naquele estado, em observância ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC.
O trânsito em julgado da sentença da ação coletiva ocorreu em 02.08.2019, quando já estava em vigor o art. 16 da Lei 7.347/1995, que limita a extensão da coisa julgada formada em processos coletivos aos limites da competência territorial do órgão prolator.
Desta feita, resta evidente que a legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo constituído na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no estado do Mato Grosso do Sul.
Nesse sentido tem se manifestado este Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATOGROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por HELENA DE MELLO E SILVA, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade processual ativa [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 320.827,96 (trezentos e vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em julho/2024], sem condenação em honorários advocatícios.
2) Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal.
4) Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15.
5) Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
(TRF2 , Apelação Cível, 5051073-14.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 15:05:20)
APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA.1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos do procedimento de liquidação de título coletivo, reconhece a ilegitimidade ativa e a inexigibilidade de obrigação, para declarar extinta a execução, com base no artigo 925 do CPC.2. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título.3. Cinge-se a controvérsia na análise da legitimidade do autor, ora apelante, para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da limitação subjetiva aos servidores dos órgãos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.4. Reconhecimento da ilegitimidade da parte. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal.5. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 21.1.2025.6. Apelação não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5053880-07.2024.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24/03/2025, DJe 07/04/2025 12:10:51)
No caso, a parte autora não comprovou ser lotada no estado do Mato Grosso do Sul no período exequendo, de forma que não possui legitimidade para a execução individual do título judicial em comento.
Ademais, não se aplica ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida, já que a sentença exequenda transitou em julgado em 02/08/2019, ou seja, antes da fixação da Tese de Repercussão Geral (08/04/2021), quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida.
Tema 1075 de Repercussão Geral:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Pois bem.
Ainda que reconhecida a incidência do Tema 1075 de Repercussão Geral e, portanto, a legitimidade ativa da parte exequente, tampouco há relevância na fundamentação apresentada a embasar a pretensão deduzida: a parcela remuneratória executada de 28,86% não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos e não esteve infensa à absorção pela reestruturação de carreira.
A petição inicial não se encontra instruída com o mínimo de elementos de prova relacionados ao vínculo funcional da parte autora e à reestruturação da carreira a que vinculada.
O pagamento a título de reajuste de 28,86% ocorreu na esfera administrativa, em inúmeros órgãos federais, donde a conclusão de que eventual saldo devido e não pago deve conter prova por demonstrativo de cálculo apresentado de que, mesmo após a compensação do que fora pago, ainda remanesçam valores devidos.
E a regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Isto porque é devida a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições.
Logo, depreende-se que houve pagamento na esfera administrativa e que deve ser considerado para se obstar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do Erário Público.
A limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% deu-se à data de reestruturação das carreiras, de forma que o percentual em comento fosse absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.
Nesse sentido foi firmada tese ao Tema Repetitivo 549 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a questão submetida a julgamento tenha discutido direito dos Auditores Fiscais da Receita Federal:
É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.
Inclusive, por meio da Medida Provisória nº 2.169-43/2001 foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF.
A vantagem de 28,86% foi devida, a partir de 1º de janeiro de 1993, e após, incorporada pelas alterações na sistemática de remuneração da carreira do servidor público federal.
Não há qualquer elemento de prova indicativo de resíduo a ser pago com base no título judicial apresentado.
Ante ao exposto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, c/c 925 do CPC, dada a ilegitimidade da parte autora e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida.
[...]
Inicialmente, considerando a recente afetação da presente controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1433/STJ), qual seja, abrangência dos efeitos da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, destaco que não se trata de hipótese de suspensão do feito, uma vez que há determinação de suspensão apenas dos processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Quanto a limitação territorial do título executivo, assiste razão o apelante.
O título executivo não restringiu a base territorial porque não houve, em nenhum momento da fase de conhecimento, manifestação expressa nesse sentido. A suposta “emenda” à inicial, ocorrida em 02/10/1997, não passou de um ato de colaboração para facilitar a citação dos réus, sem pedido de homologação ou intenção de limitar o alcance da demanda. Além disso, a UNIÃO, em sua na ACP, não levantou qualquer objeção quanto à abrangência territorial, restringindo-se a preliminares processuais. A e o transitados em julgado também foram claros ao não impor limitação objetiva ou subjetiva aos substituídos alcançáveis pelo título executivo.
Somado a isso, o STF declarou inconstitucional a redação dada pela Lei 9494/1997 ao art. 16 da Lei 7.347/1985, que limitava a eficácia da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator (Tema 1075). Com a repristinação da redação original, a sentença em ação civil pública produz coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas. Assim, como o título judicial não delimitou os beneficiários apenas aos servidores do Mato Grosso do Sul, sua eficácia se estende nacionalmente, afastando qualquer alegação de ilegitimidade por restrição territorial.
Afastado o fundamento adotado na sentença quanto à limitação territorial do título executivo, cumpre examinar os demais aspectos relativos à legitimidade ativa do exequente. Com efeito, o próprio juízo de origem instaurou o contraditório acerca dessa matéria, intimando a parte autora para se manifestar sobre sua possível ilegitimidade ativa, nos termos do art. 10 do CPC (). Em resposta, o recorrente esclareceu as circunstâncias de seu vínculo funcional, razão pela qual a questão se encontra devolvida ao Tribunal, sendo possível seu exame nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.
Além disso, a legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, em petição juntada no o recorrente afirma ter sido admitido pela Fundação Nacional de Saúde em setembro de 1994, sob regime celetista e em caráter temporário, regido pela Lei n.º 8.745/93. Posteriormente, em 2014, seu vínculo jurídico foi transformado, em razão da Lei n.º 13.026/14, a qual determinou a transformação do regime dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário.
No entanto, o título executivo oriundo da ACP beneficiou exclusivamente servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Regime Jurídico Único do Poder Executivo Federal, conforme previsto nas Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998 (, fls. 25-33).
Nesse cenário, nos termos da Lei n.º 8.745/93, os contratados temporariamente, assim como os empregados celetistas, não se submetem ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, motivo pelo qual não possuem direito ao reajuste de 28,86% concedido na ação coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO TEMPORÁRIO E REGIME CELETISTA.
1. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiou servidores públicos federais -- ativos, inativos e pensionistas -- submetidos ao Regime Jurídico Único, no período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, conforme disposto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não abrangendo empregados públicos celetistas ou contratados temporariamente. A finalidade da condenação coletiva foi recompor perdas inflacionárias sofridas por servidores estatutários naquele período, não havendo extensão legal ou jurisprudencial para vínculos de natureza distinta.
2. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante foi admitida pela FUNASA em setembro de 1994, inicialmente sob o regime celetista e em caráter temporário, nos termos da Lei nº 8.745/93, tendo seu regime jurídico transformado para estatutário apenas em 2014, por força da Lei nº 13.026/14, que transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário.
3. Desse modo, embora a Apelante alegue que seu vínculo tenha sido transformado em estatutário pela Lei nº 13.026/14, resta incontroverso que, à época do período contemplado pela condenação coletiva, mantinha contrato temporário regido pela Lei nº 8.745/93, o que a afastava do Regime Jurídico Único e, por consequência, da categoria beneficiada, o que configura ilegitimidade ativa para a presente execução.
4. Desprovido o recurso de apelação interposto por VERA DAS GRAÇAS BOTELHO DE MENESES.
(TRF-2, apelação cível n.º 5055579-33.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 03/09/2025). Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRABALHADOR TEMPORÁRIO E CELETISTA. LEI Nº 8.745/93. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, MARCELO VIEIRA DA SILVA, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 18/07/2025, em ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, que julgou extinta a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. A sentença condenou-o ao pagamento de custas, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários.
2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
3. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF).
4. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).
5. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição.
6. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual.
7. Entretanto, a Corte Especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento.
8. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101, distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil).
9. Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 28/07/2024, com apresentação da emenda da petição inicial em 16/12/2024, não foi alcançado pela prescrição.
10. A FUNASA declara que o exequente não possuía vínculo como servidor público nem pensionista no período de janeiro/1993 até junho/1998, mas sim temporário (regido pela Lei nº 8.745/93) e celetista. Informação também passada pela UNIÃO.
11. O vínculo efetivo do exequente somente teria se iniciado em setembro/2014, ocasionado pelos efeitos da Lei nº 13.026/2014, a qual transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário. Informação passada pelo próprio exequente nos autos originários.
12. O reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal, por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.
13. Assim, os contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, e os celetistas não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários.
14. Assim, a extinção do cumprimento de sentença deve ser mantida, mas por outro fundamento, isto é, pela ausência de legitimidade do exequente para propor a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
15. Apelação desprovida.
(TRF-2, apelação cível n.º 5053617-72.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 02/09/2025). Grifos acrescidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS CELETISTAS E TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões postas em discussão consistem em definir: i) se o autor tinha vínculo com a União ou outro estatutário no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998), e ii) se o contratado temporário ou celetista faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - Na petição inicial, a parte autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicado ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
4 - Entretanto, verifica-se dos documentos juntados que o autor não possuía vínculo com os réus no período exequendo e, embora tenha impugnado referidos documentos, não logrou comprovar o vínculo estatutário.
5 - O ingresso do autor no serviço público somente ocorreu em junho de 2003, por força de contrato temporário. Em 2014, o vínculo passou a ser regido Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em decorrência da transformação de empregos em cargos públicos, prevista na Lei nº 13.026/2014.
6. Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93.
7. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)
8 - Tendo em vista que o autor/apelante não era servidor público estatutário durante o período exequendo, não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
IV - DISPOSITIVO
9 - Apelação desprovida.
(TRF-2, apelação cível n.º 5054620-62.2024.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel Des. Fed. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 14/08/2025, DJe 18/08/2025). Grifos acrescidos.
Desse modo, ainda que a Lei n.º 13.026/2014 tenha promovido a transformação do vínculo anteriormente celetista em estatutário, tal alteração normativa não possui o condão de retroagir para alcançar períodos pretéritos, nem de modificar a natureza jurídica do vínculo mantido pela parte autora em momento anterior à sua vigência.
No caso, o título judicial coletivo delimita expressamente o período de incidência da condenação entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que, nesse intervalo temporal, a parte autora já ostentava vínculo estatutário com a Administração Pública. Ao contrário, a própria invocação da Lei n.º 13.026/2014 evidencia que eventual enquadramento no regime estatutário decorreu de alteração legislativa superveniente, ocorrida muitos anos após o período abrangido pelo título executivo.
Portanto, não demonstrada a correspondência entre a situação funcional da parte autora no período abrangido pelo título e a categoria de servidores efetivamente contemplada pela decisão coletiva, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa para a presente execução. Assim, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, deve ser mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso, não havendo que se falar em supressão de instância, conforme dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e manter a extinção da execução, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936756v9 e do código CRC 7ddcbb0e.
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