Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0070011-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja a análise e eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.080.

Na origem, o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecer o direito da Impetrante, na qualidade de pensionista, de permanecer como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), assegurando-lhe o acesso à assistência médico-hospitalar prestada pelos hospitais, policlínicas e ambulatórios da Aeronáutica, mediante o desconto da respectiva contribuição diretamente de seus proventos (evento 43, autos de origem).

Esta 8ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença e denegar a segurança, em acórdão assim ementado (evento 19):

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSIONISTA. FILHA MAIOR E CASADA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.

1. A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se a aferir a legalidade do ato que determinou a exclusão da autora, filha pensionista de militar, do sistema de beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica, com base na NSCA 160-5/2017, publicada por meio da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, que promoveu alterações normativas no que tange à prestação de assistência médico-hospitalar no âmbito do Sistema de Saúde da Aeronáutica.

2. O evento material que importa no surgimento do direito do dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. No caso, o instituidor do benefício, faleceu em 24/09/1997, aplicando-se as disposições do texto original da Lei nº 3.765/60 no que toca à pensão da Autora, ao passo que a assistência médico-hospitalar é regida pela Lei nº 6.880/80 e pelo Decreto 92.512/86.

3. A própria norma infralegal expedida pela Administração Militar dispõe que o pensionista previsto no art. 7º da Lei de Pensões Militares como contribuinte do Fundo de Saúde da Aeronáutica, de forma a sobressair incompatibilidade relativamente às filhas habilitadas ao percebimento de pensão militar, nos termos da redação originária da aludida Lei, a qual não previu idade para fins de manutenção do benefício à filha de qualquer condição regularmente habilitada, como é o caso da Autora.

4. O vínculo de dependência não se extingue com a habilitação de pensão por morte de militar. Precedente: TRF – 2ª Região. Sexta Turma Especializada. APELREEX 0030117- 72.2018.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON. E-DJF2R 21/12/2018. Unânime.

5. Embora a condição de pensionista tenha como premissa a existência de dependência, tal condição não se revela, por si só, apta a assegurar o direito à assistência médico-hospitalar, uma vez que a legislação individualiza os dependentes que farão jus a tal benefício. Precedente: TRF – 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG 0007766-82.2018.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS. E-DJF2R 19/12/2018. Unânime.

6. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece a assistência médico-hospitalar como direito do militar e de seus dependentes, prevendo, expressamente, como dependente a filha solteira ou viúva que não receba remuneração.

7. In casu, verifica-se que a Impetrante é casada, não preenchendo os requisitos previstos na legislação para a manutenção da qualidade de dependente para fins de percepção de assistência médico-hospitalar.

8. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.”

Em 09/06/2020, a Impetrante interpôs recurso extraordinário (evento 26) e recurso especial (evento 27). A União, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos recursos (evento 33).

Em 24/06/2026, a Vice-Presidência deste TRF, considerando a aparente divergência do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.080, devolveu os autos a este órgão julgador para eventual adequação do acórdão recorrido ao paradigma (evento 65).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.080 (Recursos Especiais nº 1.880.238/RJ, nº 1.871.942/PE, nº 1.880.241/RJ e nº 1.880.246/RJ).

II. Questão em discussão

Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma divergiu do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

Tema n.º 1.080 do Superior Tribunal de Justiça

Em 06/02/2025, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.080, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:

“1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;

3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.” (grifos desta Relatoria)

Posteriormente, em 13/08/2025, o STJ acolheu os embargos de declaração opostos em face do acórdão repetitivo exclusivamente para sanar erro material, sem atribuição de efeitos infringentes. Na ocasião, a Corte esclareceu que a questão relativa à modulação dos efeitos não havia sido objeto de deliberação pelo colegiado, determinando, por essa razão, sua exclusão da ementa do acórdão. Permaneceram, contudo, inalteradas a tese jurídica firmada e a conclusão do julgamento.

Veja-se a ementa do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração:

 “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar [...]. Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar [...]". Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final.

3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do julgamento do recurso especial. 

4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.

5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos relativos à Assistência Médico-Hospitalar - AMH – seja por intermédio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA - seja por quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo.

6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.” (STJ. EDcl no REsp. nº 1.880.238/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, j. de 13/08/2025, DJEN: 21/08/2025 – sem grifos no original)

A leitura da íntegra do precedente evidencia que o STJ distinguiu os dependentes incondicionais, cuja qualidade decorre diretamente da lei, dos dependentes condicionais, assim entendidos aqueles cuja manutenção da condição de dependente está subordinada ao preenchimento de requisitos legais, entre eles a dependência econômica. A partir dessa premissa, assentou que:

(i) para os dependentes condicionais, a percepção de rendimentos, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior a um salário-mínimo afasta a dependência econômica;

(ii) a condição de dependente pode ser aferida em momentos distintos, por ocasião da concessão do benefício ou de eventual fiscalização administrativa, à luz da legislação vigente em cada um desses momentos; e

(iii) a pensão militar percebida pelo beneficiário constitui rendimento juridicamente relevante para a aferição da dependência econômica, equiparando-se, para esses fins, às demais fontes de renda (ao invés de ser tratada como mera continuidade da proteção econômica anteriormente assegurada pelo próprio militar).

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DAS FORÇAS ARMADAS. PENSIONISTA DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1.080 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para garantir à autora, pensionista de militar da Aeronáutica, assistência médico-hospitalar limitada ao tratamento de colecistite, mantendo a vinculação ao sistema de saúde militar, apesar do reconhecimento da ausência de dependência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pensionista de militar, que percebe benefício em valor superior ao salário mínimo, mantém a condição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas; (ii) estabelecer se subsiste modulação de efeitos do Tema 1.080 do STJ apta a assegurar a continuidade de tratamento médico-hospitalar iniciado antes do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas possui natureza jurídica não previdenciária, caráter condicional e não se vincula automaticamente à pensão por morte.

4. Não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar, sendo legítima a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício ou da fiscalização administrativa.

5. Os conceitos de pensionista e dependente não se confundem, pois o recebimento de pensão prescinde da comprovação de dependência econômica.

6. Não se configura dependência econômica quando o beneficiário percebe rendimentos, inclusive pensão, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

7. A autora percebe pensão em valor superior ao salário mínimo, o que afasta o requisito legal para manutenção da assistência médico-hospitalar.

8. A modulação de efeitos inicialmente constante da ementa do Tema 1.080 do STJ foi suprimida em embargos de declaração, por não ser objeto de deliberação no julgamento do mérito.

9. Inexiste, portanto, fundamento jurídico para assegurar a continuidade do tratamento médico-hospitalar, ainda que já iniciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária e recurso providos.

Teses de julgamento:

1. A Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas não constitui direito adquirido e não se vincula automaticamente à condição de pensionista.

2. Não há dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pensionista percebe rendimentos iguais ou superiores ao salário mínimo.

3. É inaplicável modulação de efeitos do Tema 1.080 do STJ para garantir continuidade de tratamento médico-hospitalar, após sua expressa supressão em embargos de declaração.” (TRF2, Apelação Cível nº 5098707-06.2024.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. de 19/02/2026)

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR. FILHA CASADA NÃO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. TEMA 1.080 (STJ). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, com o conseguinte acesso à assistência médico-hospitalar prestada pela Força Aérea Brasileira, na qualidade de pensionista de militar, condenando a demandante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reclama que se decida se estaria ou não correta a Administração Militar ao promover o cancelamento do cadastramento de filha pensionista de militar da Aeronáutica junto ao FUNSA. No caso concreto, a Autora passou a ser pensionista, na cota-parte de 1/3, a partir de 11.03.2015, após o óbito da genitora, na condição de filha do Segundo Sargento da Aeronáutica, vindo a ser excluída do Fundo de Saúde da Aeronáutica em janeiro de 2018.

III. Razões de decidir

3. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão. Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão.

4. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consagrado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, quando foram apreciados os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), e, por unanimidade, foi decidido, relativamente aos pensionistas da Aeronáutica, que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadrasse na condição de dependente, conforme o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990, com a redação vigente ao tempo do óbito, destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).

5. Na data da reversão da pensão em favor da Autora vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...).” No §2º, inciso III, desse mesmo artigo 50, a Lei 6.880/80 elencou a “filha solteira, desde que não receba remuneração” como “dependente do militar”, inclusive após o óbito do genitor, desde que se mantivesse “sob a responsabilidade da viúva”, hipótese diversa da verificada nos autos evidenciada a condição de casada da demandante, conforme consta do documento de identificação civil.

6. Ao tempo da exclusão da Autora do FUNSA, para que se considerassem preenchidos os requisitos para que a mesma se mantivesse como beneficiária da AMH seria necessária a comprovação de que: 1) não houve alteração no seu estado civil de solteira; 2) não passou a mesma a exercer atividade remunerada; 3) a mesma vivia “sob o mesmo teto” do genitor até o seu óbito e permaneceu vivendo “sob a responsabilidade da viúva” durante todo o período compreendido entre o óbito do militar e o óbito de sua viúva (inc. VII do art. 50 da Lei 6880/80).

7. A demandante, de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, na condição de filha pensionista, não se enquadrava em quaisquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80, seja pelo estado civil de casada, seja porque, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para os pensionistas da Aeronáutica, aplicável à hipótese dos autos por analogia, a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).

IV. Dispositivo 

8. Apelação desprovida.” (TRF2, Apelação Cível nº 5041765-22.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. de 19/06/2026)

“DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA. PENSIONISTA DE MILITAR. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTA E DEPENDENTE. TEMA 1080/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Juízo de retratação instaurado em razão de devolução dos autos pela Vice-Presidência, após interposição de recurso especial pela União, para verificação da adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1080.

Ação em que filha solteira e pensionista de militar da Aeronáutica busca a manutenção como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, após exclusão decorrente de procedimento administrativo de recadastramento.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se:

(i) a condição de pensionista de militar assegura, por si só, o direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas; e

(ii) há necessidade de juízo de retratação do acórdão recorrido para adequação à tese firmada pelo STJ no Tema 1080, quanto à inexistência de direito adquirido à assistência médico-hospitalar militar.

III. Razões de decidir

A assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/1980 possui natureza estatutária, condicional e não previdenciária, não se confundindo com o benefício de pensão militar regido pela Lei nº 3.765/1960.

O Tema 1080/STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo indispensável o enquadramento atual como dependente econômico, nos termos da legislação de regência.

A percepção de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta a caracterização da dependência econômica, conforme interpretação sistemática do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e do art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964.

A Administração Militar detém poder-dever de fiscalização permanente quanto à manutenção dos requisitos legais, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

No caso concreto, comprovada a percepção de pensão militar pela autora, inexiste dependência econômica apta a autorizar sua permanência no FUNSA, sendo legítima a exclusão promovida em procedimento administrativo regular.

IV. Dispositivo e tese

Juízo positivo de retratação exercido. Apelação da União provida.

Tese de julgamento:

“1. A condição de pensionista de militar não gera, por si só, direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas.

2. A assistência médico-hospitalar militar possui natureza não previdenciária e está condicionada à manutenção dos requisitos legais de dependência econômica, nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e da tese firmada no Tema 1080/STJ.” (TRF3, ApelRemNec nº 5002893-33.2018.4.03.6108, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, j. de 13/03/2026, DJEN: 23/03/2026)

Caso concreto

No caso, a Impetrante é filha casada e pensionista de militar da Aeronáutica, falecido em 24/09/1997 (evento 1, OUT6 e OUT7, dos autos de origem). Em 2018 foi excluída do Sistema de Saúde da Aeronáutica, com fundamento na Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, e na NSCA 160-5/2017.

O acórdão recorrido deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União Federal para reformar a sentença e denegar a segurança, sob o fundamento de que: (i) a condição de pensionista decorre da existência de dependência em relação ao instituidor da pensão, mas não assegura, por si só, o direito automático à assistência médico-hospitalar, uma vez que a legislação estabelece quais dependentes podem usufruir desse benefício; (ii) a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito do instituidor da pensão, prevê como dependentes, para fins de assistência médico-hospitalar, apenas a filha solteira ou viúva que não receba remuneração; e (iii) por ser filha casada do militar instituidor da pensão, a Impetrante não preenche os requisitos legais para permanecer como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica.

A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo STJ, segundo a qual “a aplicação da lei no tempo se dará de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração”, e não com base na legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão.

De todo modo, a incidência do Estatuto dos Militares em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei n° 13.954/2019 mostra-se adequada, por corresponder à legislação vigente à época da fiscalização administrativa que resultou na exclusão da Impetrante do sistema de assistência médico-hospitalar.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para adequar a fundamentação do acórdão ao precedente vinculante, mantendo, contudo, a conclusão pelo provimento da remessa necessária e da apelação da União.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961232v2 e do código CRC c8af16db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 27/07/2026, às 09:30:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:23:33.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0070011-55.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA. PENSIONISTA DE MILITAR. TEMA Nº 1.080 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI Nº 6.880/1980. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.

I. Caso em exame

1. Retorno dos autos da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.080 (Recursos Especiais nº 1.880.238/RJ, nº 1.871.942/PE, nº 1.880.241/RJ e nº 1.880.246/RJ).

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma divergiu do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.080, firmou entendimento de que a Assistência Médico-Hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) possui natureza assistencial, distinta da pensão por morte, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente na data do óbito do militar. A Administração Militar possui poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para o benefício, observado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos atos contrários à lei.

4. Ainda de acordo com o que o STJ decidiu no referido tema: (i) para os dependentes condicionais, a percepção de rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão civil ou militar e proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior a um salário-mínimo afasta a dependência econômica; (ii) a condição de dependente pode ser aferida tanto na concessão do benefício quanto em posterior fiscalização administrativa, observada a legislação vigente em cada um desses momentos; e (iii) a pensão militar percebida pelo beneficiário constitui rendimento juridicamente relevante para a aferição da dependência econômica, equiparando-se às demais fontes de renda.

5. No mesmo sentido, os seguintes julgados: TRF2, Apelação Cível nº 5098707-06.2024.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 19/02/2026; TRF2, Apelação Cível nº 5041765-22.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 19/06/2026; TRF3, ApelRemNec nº 5002893-33.2018.4.03.6108, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, j. de 13/03/2026, DJEN: 23/03/2026.

6. No caso, embora esta 8ª Turma Especializada tenha adotado como parâmetro para a aplicação da legislação a data do óbito do instituidor da pensão, e não a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração, a conclusão permanece a mesma: deve ser aplicada a Lei nº 6.880/80, que não previa a extensão do benefício às filhas casadas.

7. A idade avançada da Impetrante e a necessidade de tratamento médico contínuo não impediam a sua exclusão, diante da rejeição, pelo STJ, da modulação dos efeitos do julgamento.

IV. Dispositivo

8. Juízo de retratação exercido, mantendo-se, contudo, a conclusão pelo provimento da remessa necessária e da apelação da União.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para adequar a fundamentação do acórdão ao precedente vinculante, mantendo, contudo, a conclusão pelo provimento da remessa necessária e da apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961233v3 e do código CRC 4e10d635.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 27/07/2026, às 09:30:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0070011-55.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE, MANTENDO, CONTUDO, A CONCLUSÃO PELO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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