Apelação Cível Nº 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), integrada pela sentença que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora apelante (), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde 31/01/2025, acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF.
Em suas razões recursais (), o INSS requer que a taxa SELIC seja aplicada somente a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, sob o argumento de que a referida taxa engloba a atualização monetária e a compensação da mora, o que traz a conclusão de que a SELIC só pode ser aplicada quando esses dois consectários são devidos concomitantemente. Salienta que antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC. Pugna ainda pela aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, propondo que, a partir de setembro de 2025, para demanda previdenciária, utilize-se o INPC como índice de correção monetária e que os juros de mora sejam calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Em contrarrazões (), a parte autora requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836039v7 e do código CRC 9fab4272.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 06/06/2026, às 11:05:19