Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1), integrada pela sentença que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora apelante (processo 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 32, EMBDECL1), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde 31/01/2025, acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF.

Em suas razões recursais (processo 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 40, APELACAO1), o INSS requer que a taxa SELIC seja aplicada somente a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, sob o argumento de que a referida taxa engloba a atualização monetária e a compensação da mora, o que traz a conclusão de que a SELIC só pode ser aplicada quando esses dois consectários são devidos concomitantemente. Salienta que antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC. Pugna ainda pela aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, propondo que, a partir de setembro de 2025, para demanda previdenciária, utilize-se o INPC como índice de correção monetária e que os juros de mora sejam calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Em contrarrazões (processo 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 48, CONTRAZAP1), a parte autora requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5078868-58.2025.4.02.5101/TRF2, evento 8, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1), integrada pela sentença que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora apelante (processo 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ, evento 32, EMBDECL1), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde 31/01/2025.

O Juízo a quo, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, determinou: com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o manual de cálculos do CJF.

O INSS, em suas razões recursais, requer que a taxa SELIC seja aplicada somente a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, sob o argumento de que a referida taxa engloba a atualização monetária e a compensação da mora, o que traz a conclusão de que a SELIC só pode ser aplicada quando esses dois consectários são devidos concomitantemente. Pugna ainda pela aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, propondo que, a partir de setembro de 2025, para demanda previdenciária, utilize-se o INPC como índice de correção monetária e que os juros de mora sejam calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

As alegações do apelante não devem ser acolhidas. 

A sentença recorrida determinou, corretamente, que a correção monetária observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que é o instrumento institucional de uniformização de cálculos elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo atualizado periodicamente para refletir a jurisprudência dominante e as alterações legislativas, inclusive a eficácia plena da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impôs a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, devendo ainda ser observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Quanto aos juros de mora, a sentença também deveria ter determinado que fossem aplicados os indexadores conforme previsão do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas como não o fez, cabe sua retificação parcial de ofício, a fim de que não só a correção monetária incida de acordo com os critérios do manual em questão, mas também os juros de mora. 

Nada obstante, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS, vez que pretende aplicação de índices diversos quanto aos juros de mora e correção monetária dos que estão previstos no referido manual.

Por fim, no tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada, e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que não apenas a correção monetária, mas também os juros, incidam de acordo com o que prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com pagamento de atrasados desde 31/01/2025, aplicando correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) definir o critério de incidência da taxa SELIC nos débitos previdenciários após a EC nº 113/2021; e ii) estabelecer a possibilidade de aplicação do art. 406 do Código Civil, com distinção entre correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Manual de Cálculos da Justiça Federal constitui instrumento institucional de uniformização dos critérios de correção e juros, refletindo a jurisprudência dominante e as alterações legislativas, inclusive a eficácia da EC 113/2021, que impõe a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.

4. As alterações trazidas pela EC 136/2025 devem igualmente ser observadas, cabendo ao Manual de Cálculos incorporar os critérios vigentes para atualização monetária e juros, o que afasta a adoção de índices diversos pretendida pelo INSS.

5. A sentença deve ser parcialmente retificada de ofício para determinar que os juros de mora também incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente retificada de ofício, a fim de que não apenas a correção monetária, mas também os juros, incidam de acordo com o que prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, arts. 80 e 85, § 11; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e retificar, de ofício, a sentença, a fim de que não apenas a correção monetária, mas também os juros, incidam de acordo com o que prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836041v7 e do código CRC cd6edcf5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5078868-58.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE NÃO APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS TAMBÉM OS JUROS, INCIDAM DE ACORDO COM O QUE PREVÊ O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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