Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032289-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação da UNIÃO, evento 32/JFES, tendo por objeto a sentença, evento 23/JFES, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por A. V. P. D. J. e J. V. P. D. S., em que objetivam a transferência proporcional da cota-parte da pensão especial que era percebida por seu irmão, Valmir Vieira Pinto, desde o seu falecimento, ocorrido em 10.06. 2022.

Como causa de pedir, as autoras alegaram que o instituidor do benefício, Gilson Ribeiro Pinto, faleceu em 20.11.1988. Informaram que o direito à pensão especial foi reconhecido judicialmente em processo anterior, sendo o valor dividido entre os três filhos. Com a morte do irmão, que era filho inválido, as requerentes pleitearam a redistribuição da cota dele para si, sustentando que a legislação da época do óbito do pai permitiria tal transferência.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, entendendo que o falecimento do instituidor em 1988 atrai a aplicação da Lei nº 3.765/1960, que permitia a transferência de cotas entre beneficiários da mesma ordem. Em sede de embargos de declaração, o magistrado de origem determinou que o pagamento retroaja à data do óbito do irmão das autoras.

Em seu recurso, a União reitera que a cota-parte deve ser extinta com a morte do beneficiário, não havendo amparo legal para o pedido de transferência, especialmente diante da ausência de prova de incapacidade financeira das autoras.

Contrarrazões da apeladas pugnando pela manutenção da sentença no evento 58/JFES.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, a remessa necessária, tida por interposta, e o recurso de apelação devem ser conhecidos.

Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão é ilíquida e impôs obrigações de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição.

A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Dessa forma, deve ser cohecida a remessa necessária tida por interposta.

O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-combatente, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal:

“PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” 

(MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590) 

À época do falecimento do pai das demandantes, ocorrido em  20/11/1988 (evento 01-CERTOBT10 6), estava em vigor o artigo 26 da Lei nº 3.765/60, que dispunha:

“ Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.”

Por sua vez, a Lei nº 4.242/63 estendeu o benefício aos ex-combatentes das Segunda Guerra Mundial, como é o caso do instituidor da pensão ora discutida:

“Art. 30 É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.”

Tendo o  instituidor da pensão falecido antes da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei n.º 8.059/1990, aplica-se o regime  misto caracterizado pela conjunção das condições previstas na Lei n° 3.765/1960 e Lei n° 4.242/1963.

Note-se que a pensão recebida pelas recorridas é correspondente ao soldo de Segundo-Tenente, conforme se extrai do contracheque inserido no evento 1-COMP9/JFES, logo, a integralização da cota-parte deve seguir a normatização vigente em 10.06.2022, momento do falecimento do pensionista cuja cota-parte as apelantes pretendem incorporar aos seus benefícios. 

Nesse sentido:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/63. LEI 3.765/60. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE ENTRE BENEFICIÁRIAS DA MESMA ORDEM. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.059/90. VEDAÇÃO EXPRESSA À REVERSÃO OU TRANSFERÊNCIA. 1- Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em ação ajuizada por I. C. S., representada por HUMBERTO NUNES DA SILVA, julgou procedente o pedido de integralização de pensão por morte de ex-combatente, mediante a transferência das cotas-partes percebidas por suas irmãs, falecidas em 17/03/2019 e 24/11/2022. 2- O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se, no caso, as Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60, pois o ex-combatente faleceu em 10/12/1985. 3- A controvérsia não envolve a instituição da pensão nem o preenchimento dos requisitos para sua manutenção, mas a possibilidade de integralização do benefício por meio da transferência das cotas-partes das irmãs falecidas. 4- À data do falecimento das irmãs da autora, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.059/90, cujo art. 17 assegura a manutenção do benefício aos pensionistas do art. 30 da Lei nº 4.242/63 até a extinção do direito, vedando expressamente sua transmissão, por reversão ou transferência. 5- Não há direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico de pensão, conforme entendimento consolidado do STJ (precedentes). 6- O falecimento das irmãs da autora, na vigência da Lei nº 8.059/90, configura perda do direito sem possibilidade de reversão ou transferência da respectiva cota-parte, o que impede a integralização pretendida. 7- Apelação interposta pela União provida. (TRF2, AC 5007368-02.2025.4.02.5110, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , julgado em 11/03/2026)" grifado

Com efeito, dispõe o art. 17 da Lei 8.059/90, que “os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.”.

A proibição contida no artigo 17 da Lei nº 8.059/1990 visa harmonizar o sistema assistencial, impedindo a perpetuação ad aeternum de benefício que deve ser restrito aos dependentes que efetivamente necessitem de auxílio estatal.

Portanto, conclui-se que o direito das autoras está limitado à cota-parte que já recebem por força de decisão judicial anterior. O falecimento do irmão das requerentes implica a extinção daquela fração da pensão, nos termos da legislação que veda a transferência e a reversão para os pensionistas enquadrados no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963. 

Neste giro, a legislação em vigor na data do óbto do veda a reversão de pensão especial de ex-combatente na forma ora pretendida.

Confiram-se os julgados abaixo, aplicáveis na hipótese:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE A BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.059/90.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de integralização da pensão de ex-combatente, instituída por seu pai, falecido em 1967, e atualmente percebida na proporção de 1/3, mediante a reversão das cotas anteriormente recebidas por suas irmãs já falecidas. Requereu, ainda, o pagamento dos valores atrasados. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei n.º 8.059/90, posterior ao óbito do instituidor da pensão, pode obstar a reversão ou transferência de cotas de pensão de ex-combatente entre filhas beneficiárias; (ii) estabelecer se a autora possui direito à integralização da pensão por meio da incorporação das cotas anteriormente recebidas por suas irmãs falecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum.
4. As Leis n.º 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à data do falecimento do ex-combatente, garantem pensão especial aos herdeiros, mas não asseguram direito adquirido à transferência de cotas entre beneficiários da mesma ordem após a extinção do benefício.
5. A Lei n.º 8.059/90, vigente à época do óbito das irmãs da autora (2004 e 2011), veda expressamente, em seu art. 17, a reversão ou transferência da pensão especial de ex-combatente, impondo limite temporal à transmissibilidade das cotas.
6. Precedentes desta Corte reconhecem a inexistência de direito adquirido à transferência de cota-parte de pensão entre filhas, quando o falecimento das demais beneficiárias ocorre na vigência da Lei n.º 8.059/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito à instituição de pensão de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, mas a possibilidade de transferência de cotas deve observar a norma vigente à data do falecimento do beneficiário originário.
2. O art. 17 da Lei n.º 8.059/90 veda a reversão ou transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, impedindo a integralização pretendida entre filhas beneficiárias falecidas após sua entrada em vigor.
3. Não há direito adquirido à reversão automática de cota-parte de pensão entre beneficiários da mesma ordem quando vedada pela legislação posterior ao óbito do instituidor.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/60, arts. 7º, 9º e 24; Lei nº 4.242/63, art. 30; Lei nº 8.059/90, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5055987-58.2023.4.02.5101, Rel. Des. Reis Friede, DJe 17.02.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007334-16.2019.4.02.5117, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, DJe 04.03.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5122463-78.2023.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 02/07/2025, DJe 04/07/2025 20:12:42) grifado

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. REVERSÃO DA PENSÃO. INTEGRALIZAÇÃO. FILHA MAIOR VALIDA. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SUA CONCESSÃO. SÚMULA 60 TRF-2ª REGIÃO. TRANSFERÊNCIA OU REVERSÃO DE COTA PARTE. LEI 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a reverter à autora a cota de pensão de sua irmã, cancelada por acúmulo indevido de benefícios, pagando-se as diferenças devidas desde o cancelamento da cota. 2. A presente demanda versa sobre a pretensão da Autora à integralização da pensão de ex-combatente instituída por seu falecido pai, atualmente percebida em cota-parte de ½, mediante a reversão da cota-parte anteriormente destinada a sua irmã, Conceição Negreiros Passos, a qual foi cancelada em 20/09/2018 em decorrência de acumulação indevida de benefícios. 3. O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios. No caso dos autos constata-se que o instituidor da pensão, ex-combatente, faleceu em 03/12/1970, incidindo, portanto, a Lei 4.242/1963. O art. 24 deste último diploma legal assegurava a transferência da cota-parte do beneficiário falecido aos demais beneficiários da mesma ordem. 4. A apreciação do caso exige a compreensão da ordem de preferência dos beneficiários e da dinâmica de transferência das cotas. O art. 9º da Lei nº 3.765/60 estabelece que a habilitação obedecerá à ordem de preferência do art. 7º, sem habilitação conjunta de todos os beneficiários. O art. 24 da Lei nº 3.765/60 prevê que a perda da pensão importa na transferência aos demais beneficiários da mesma ordem, sem reversão, e, na falta destes, a pensão reverterá aos da ordem seguinte. O deferimento da pensão a uma ordem exclui as seguintes, com mera expectativa de direito à reversão. Pensionistas da mesma ordem também possuem mera expectativa de direito à transferência da cota-parte em caso de perda da pensão. Salvo a reversão para os filhos da cota-parte adicionada à da viúva (art. 7º, II c/c art. 9º, §3º), a reversão e transferência do art. 24 não pressupõem direito adquirido à cota, constituindo-se o direito no momento da perda do benefício. 5. A situação exige análise da legislação vigente no cancelamento da cota da irmã (20/09/2018). A Lei nº 8.059/90, art. 17, veda a transmissão da pensão de segundo-sargento por reversão ou transferência, estabelecendo que os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência. Assim, considerando a vigência da Lei nº 8.059/90 no cancelamento, não é possível a transferência, pois a norma veda a reversão e transferência de pensão especial de ex-combatente. Precedentes desta E. Turma e deste C. Tribunal. 6. Se a irmã tivesse perdido o benefício antes da Constituição de 1988, o fato gerador da transferência ocorreria na vigência do regime anterior, com as condições implementadas para a autora perceber a cota-parte, podendo a pensão ser transferida mesmo na vigência da Lei nº 8.059/90, por se tratar de direito adquirido. O art. 17, em respeito às situações consolidadas, assegura aos pensionistas do art. 30 da Lei nº 4.242/63 que não se enquadrarem na nova sistemática o direito de continuar recebendo a pensão até a extinção do direito. 7. Deve ser reformada a sentença, para revogar a tutela concedida e julgar improcedente o pedido. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com supedâneo no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC. 8. Remessa necessária e apelação da União Federal providas para julgar improcedente o pedido. (TRF2, ApRemNec 5055987-58.2023.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE , julgado em 14/02/2025)"

"ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. COTA-PARTE DE PENSÃO DE SEGUNDO SARGENTO. TRANSFERÊNCA A BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO. COTA-PARTE DE PENSÃO DE SEGUNDO TENENTE. ÓBITO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO. VEDAÇÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90.
- Embora o MM. Juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição com base no art. 496, § 3º, I, do novo CPC, não é possível aferir, nesse momento, se a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e, além disso, o referido dispositivo legal estabelece que o valor deve ser certo e líquido, o que não é o caso, de modo que tenho a remessa necessária como interposta. 
- O art. 24 da Lei nº 3.765/60 prevê que a perda da pensão importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão, e, na falta de beneficiários da mesma ordem, importará na reversão da pensão aos beneficiários da ordem seguinte.
- Nada obstante, em se tratando de transferência de filha para filha após o óbito de uma delas já na vigência do novo regime (art. 53 do ADCT da CRFB/88 e art. 17 da Lei nº 8.059/90), que veda a transferência e a reversão, não se pode adotar como referência o julgamento do MS nº 21.707-3/DF, no sentido da aplicação dos preceitos legais em vigor quando do óbito do instituidor, tendo em vista que não existe direito de inalterabilidade de regime jurídico de pensão e, no presente caso, não há direito adquirido à transferência da cota-parte de beneficiário da mesma ordem.
- Em que pese a autora seja beneficiária da pensão de Segundo Sargento, também não tem direito à reversão de cota-parte da pensão de Segundo Tenente concedida a sua genitora.
- "O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07).
- O art. 14, parágrafo único da Lei nº 8.059/90 estabelece que a pensão especial de ex-combatente correspondente à pensão militar deixada por Segundo Tenente não se transferirá aos demais dependentes na hipótese de falecimento do pensionista.
- Mesmo que assim não fosse, apenas os(as) filhos(as) solteiros(as) e menores de 21 anos, ou inválidos(as), é que fazem jus à pensão prevista no art. 53, II do ADCT, consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 8.059/90.
- Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, revogando-se a tutela de urgência concedida no ato judicial vergastado.
- Recurso e remessa providos. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5007334-16.2019.4.02.5117, Rel. SERGIO SCHWAITZER , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/02/2022, DJe 04/03/2022 15:00:06)"

Diante da análise conjunta das normas aplicáveis e da natureza do benefício pleiteado, a reforma da sentença é medida que se impõe, julgando-se improcedente o pedido de transferência da cota-parte e, consequentemente, o pagamento de verbas retroativas.

Ante ao exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recuso de apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Inverto o ônus da sucumbência, obervada a gratuidade de justiça concedida às recorridas.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032289-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. SOLDO SEGUNDO-TENENTE. INTEGRALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO POR TRANSFERÊNCIA DE COTAS ENTRE IRMÃOS FALECIDOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.059/90. VEDAÇÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO PROVIDAS.

 

1. Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação da UNIÃO, tendo por objeto a sentença, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta pelas autoras, em que objetivam a transferência proporcional da cota-parte da pensão especial que era percebida por seu irmão, desde o seu falecimento, ocorrido em 10.06. 2022.

2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão é ilíquida e impôs obrigações de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. Dessa forma, deve ser cohecida a remessa necessária tida por interposta.

3. O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-combatente, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590). 

4. Tendo o  instituidor da pensão falecido antes da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei n.º 8.059/1990, aplica-se o regime  misto caracterizado pela conjunção das condições previstas na Lei n° 3.765/1960 e Lei n° 4.242/1963. A  pensão recebida pelas recorridas é correspondente ao soldo de Segundo-Tenente, logo, a integralização da cota-parte deve seguir a normatização vigente em 10.06.2022, momento do falecimento do pensionista cuja cota-parte as apelantes pretendem incorporar aos seus benefícios. 

5. Com efeito, dispõe o art. 17 da Lei 8.059/90, que “os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.”.

6. A proibição contida no artigo 17 da Lei nº 8.059/1990 visa harmonizar o sistema assistencial, impedindo a perpetuação ad aeternum de benefício que deve ser restrito aos dependentes que efetivamente necessitem de auxílio estatal. 

7. O direito das autoras está limitado à cota-parte que já recebem por força de decisão judicial anterior. O falecimento do irmão das requerentes implica a extinção daquela fração da pensão, nos termos da legislação que veda a transferência e a reversão para os pensionistas enquadrados no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963.  Neste giro, a legislação em vigor na data do óbto do veda a reversão de pensão especial de ex-combatente na forma ora pretendida.

8. Diante da análise conjunta das normas aplicáveis e da natureza do benefício pleiteado, a reforma da sentença é medida que se impõe, julgando-se improcedente o pedido de transferência da cota-parte e, consequentemente, o pagamento de verbas retroativas.

9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação providas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recuso de apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Apelação Cível Nº 5032289-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECUSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:16:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas