Apelação Cível Nº 5082795-37.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 24-TRF/2), em face de A. J. M., tendo por objeto o acórdão do Evento 15-TRF/2, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 85), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de A. J. M., objetivando a cobrança de multa no valor total de R$ 2.940,46 conforme CDA (Evento 01 - Petição Inicial 1, fls. 04).
2. A controvérsia consiste na análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião da extinção de execuções fiscais de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
3. Com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STJ, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.
4. A execução foi proposta em 2022. A parte executada não foi citada no Evento 06 e citada por edital nos Eventos 22 e 23. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, sendo a última em 06/03/2024 no Evento 50. A parte executada foi incluída no cadastro do SERASAJUD em 20/04/2024 no Evento 60.
5. Uma vez que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e que a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, é correta a pronta extinção do feito por ausência do interesse de agir. Frise-se que medidas efetivadas nos autos que não importem em efetiva localização de bens não se prestam a obstar a aplicação da norma aludida.
6. Recurso desprovido.
Sustenta o embargante, no Evento 24-TRF/2, que “Assim, caso a conclusão de ausência de movimentação útil por mais de um ano tenha sido fundada em atos de comunicação realizados sem observância da intimação pessoal do CREA/RJ, há nulidade processual que impede a produção de efeitos jurídicos e compromete a validade da extinção do feito.” e que “Logo, o acórdão deve esclarecer se considera tais diligências absolutamente irrelevantes para fins de movimentação útil e, em caso positivo, fundamentar expressamente a razão pela qual medidas executórias requeridas e realizadas nos autos não afastariam a conclusão de ausência de interesse de agir.”. Também defende que “Ao extinguir o feito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, sem enfrentar essa peculiaridade, o acórdão acaba por equiparar a cobrança de multa administrativa fiscalizatória a mera cobrança patrimonial ordinária, o que configura omissão relevante.” e que “Assim, competia ao acórdão enfrentar expressamente a compatibilidade entre o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, especialmente diante da natureza específica do crédito cobrado e da legitimidade do ajuizamento da execução fiscal pelo Conselho Profissional.”. Por fim, alega que “Assim, ao menos subsidiariamente, deveria ser enfrentada a possibilidade de arquivamento sem baixa, preservando-se a exigibilidade do crédito público e a retomada da marcha executiva diante da futura localização de bens penhoráveis.”.
Requer “sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradições existentes no item 5 do acórdão embargado, com manifestação expressa sobre: a) a prerrogativa de intimação pessoal do Conselho Profissional, nos termos do art. 183 do CPC, do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 580/STJ; b) a impossibilidade de contagem válida de prazo de paralisação, suspensão ou inércia sem regular intimação pessoal da Procuradoria do CREA/RJ; c) a existência de diligências executórias úteis e recentes nos autos, inclusive citação editalícia, pesquisas patrimoniais e inclusão do executado no SERASAJUD; d) a natureza qualificada do crédito executado, decorrente de multa administrativa oriunda do exercício do poder de polícia; e) a incidência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma especial aplicável às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais; f) a impossibilidade de aplicação automática da Resolução CNJ nº 547/2024 sem análise concreta da necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional; g) a distinção entre ausência de interesse de agir e mero juízo de conveniência econômica; h) a possibilidade de arquivamento sem baixa, em substituição à extinção definitiva do feito. Requer, ainda, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, para afastar a conclusão de ausência de interesse de agir constante do item 5 do acórdão e, por consequência, dar provimento à apelação do CREA/RJ, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (Evento 24-TRF/2), em face de A. J. M., tendo por objeto o acórdão do Evento 15-TRF/2, que negou provimento ao seu recurso de apelação.
O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
E quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
Sustenta o embargante, no Evento 24-TRF/2, que “Assim, caso a conclusão de ausência de movimentação útil por mais de um ano tenha sido fundada em atos de comunicação realizados sem observância da intimação pessoal do CREA/RJ, há nulidade processual que impede a produção de efeitos jurídicos e compromete a validade da extinção do feito.” e que “Logo, o acórdão deve esclarecer se considera tais diligências absolutamente irrelevantes para fins de movimentação útil e, em caso positivo, fundamentar expressamente a razão pela qual medidas executórias requeridas e realizadas nos autos não afastariam a conclusão de ausência de interesse de agir.”. Também defende que “Ao extinguir o feito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, sem enfrentar essa peculiaridade, o acórdão acaba por equiparar a cobrança de multa administrativa fiscalizatória a mera cobrança patrimonial ordinária, o que configura omissão relevante.” e que “Assim, competia ao acórdão enfrentar expressamente a compatibilidade entre o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, especialmente diante da natureza específica do crédito cobrado e da legitimidade do ajuizamento da execução fiscal pelo Conselho Profissional.”. Por fim, alega que “Assim, ao menos subsidiariamente, deveria ser enfrentada a possibilidade de arquivamento sem baixa, preservando-se a exigibilidade do crédito público e a retomada da marcha executiva diante da futura localização de bens penhoráveis.”.
Destaca-se, por oportuno, trechos do voto condutor do acórdão ora guerreado:
“Assim, cumpridas as providências apontadas, a execução somente terá prosseguimento caso ocorra a efetiva citação do executado, além de ter sido localizado algum bem penhorável.
No caso, a execução foi proposta em 2022. A parte executada não foi citada no Evento 06 e citada por edital nos Eventos 22 e 23. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, sendo a última em 06/03/2024 no Evento 50. A parte executada foi incluída no cadastro do SERASAJUD em 20/04/2024 no Evento 60.
Logo, uma vez que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e que a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, é correta a pronta extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Frise-se que medidas efetivadas nos autos que não importem em efetiva localização de bens não se prestam a obstar a aplicação da norma aludida.” (grifado).
Não existem as omissões ou contradições apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a aplicabilidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 ao processo em razão da não localização de bens penhoráveis, do valor da execução e da inexistência de movimentação útil por mais de um ano, conforme se verifica do trecho acima destacado. O não atendimento à referida resolução importa, evidentemente, na ausência do interesse de agir, de acordo com a redação expressa do Tema 1.184 do STF “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”. A propósito, apesar de argumentar pela nulidade da sentença em razão da ausência de intimação, tem-se que o CREA/RJ foi intimado para se manifestar no Evento 71, tendo inclusive apresentado petição no Evento 76. Assim, observa-se que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936520v2 e do código CRC e31433a6.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 03/07/2026, às 11:56:54