Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006479-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor R. F. M., evento 44/JFRJ, tendo por objeto a sentença que julgou improcedente o pedido, evento 25/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, em que objetiva a condenação da ré a promovê-lo ao posto de Coronel.

Como causa de pedir, o apelante sustenta que sua especialidade, Serviço de Informação Aeronáutica (SAI), foi erroneamente enquadrada no Grupamento de Serviços pelo Decreto nº 3.690/2000, o que limitou sua ascensão hierárquica ao posto de Capitão.

Argumentou que, nos termos da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), sua atividade integra o Sistema de Proteção ao Voo, devendo ser equiparada a outras especialidades como Controle de Tráfego Aéreo, Meteorologia e Comunicações, que possuem acesso ao Curso de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE) e podem atingir o posto de Coronel.

o Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O magistrado fundamentou que o autor pertence ao Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), cujo ingresso exige nível médio e possui regramento próprio que limita a carreira ao posto de Capitão. Destacou que as especialidades que atingem o posto de Coronel possuem requisitos de formação distintos, como nível superior, e que a promoção militar é ato sujeito à discricionariedade da Administração, baseada em critérios de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário intervir na organização dos quadros da Força Aérea.

Embargos de declaração opostos no evento 31/JFRJ e parcialmente acolhidos no evento 38/JFRJ para corrigir a condenação imposta a título de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

"[...]Isto posto, DEIXO DE CONHECER dos embargos declaratórios, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, quantos aos pedidos relativos à existência de omissão e de obscuridade e CONHEÇO dos mesmos e ACOLHO OS DECLARATÓTIOS, no tocante à alegação de contradição, porém DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir o equívoco referente cobrança dos honorários advocatícios fixados, passando a constar do dispositivo da sentença a seguinte redação:

"Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno o Autor no pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que se encontra com a cobrança suspensa ante à concessão de gratuidade de justiça.[...]"

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, evento 44/JFRJ. Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de erro histórico no enquadramento de sua especialidade. Afirma que a ciência da violação do seu direito ocorreu apenas em 2017, com a expedição de um ofício interno do Comando da Aeronáutica que teria reconhecido a inconsistência regulamentar, motivo pelo qual defende a aplicação da teoria da actio nata para afastar eventual prescrição. Invoca, ainda, a teoria da perda de uma chance, alegando que a falha da Administração impediu sua progressão natural na carreira.

A União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e arguindo a prescrição do fundo de direito, uma vez que o ato de enquadramento questionado data do ano de 2000 e o autor já se encontra na inatividade.

Instadas a se manifestar sobre a prescrição em sede recursal, as partes apresentaram suas petições nos eventos 8 e 9/TRF2 

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cinge a controvérsia em decidir se a pretensão do apelante está abrangida pela prescrição, e, no mérito, se o militar do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), oriundo do corpo de graduados com formação de nível médio, possui direito à promoção ao posto de Coronel por equiparação a militares de outros quadros técnicos.

Sobre a prescrição, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece, no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que as dívidas e quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Na hipótese, o apelante questiona o enquadramento de sua especialidade no Grupamento de Serviços, o qual foi definido pelo Decreto nº 3.690/2000. O autor já foi transferido para a reserva remunerada no posto de Capitão. A pretensão de ser promovido a Coronel ataca a própria estrutura da carreira e o regime jurídico estabelecido há décadas.

O argumento do apelante de que o prazo prescricional deveria contar apenas a partir de um ofício interno de 2017, com base na teoria da actio nata, não prospera. O princípio da actio nata indica que o prazo para exigir um direito começa quando o titular toma conhecimento da lesão. Contudo, as regras de promoção, os decretos que organizam os quadros e as limitações de cada carreira militar são atos públicos e notórios, publicados em Diário Oficial.

A impossibilidade de ascender ao posto de Coronel era conhecida pelo militar desde o seu ingresso no quadro ou, no máximo, desde a sua passagem para a inatividade. O surgimento de parecer administrativo favorável não tem o condão de interromper ou reiniciar um prazo prescricional já consumado.

Assim, tendo a ação sido proposta apenas em 2022 para questionar situações consolidadas há mais de cinco anos, a pretensão está integralmente fulminada pela prescrição do fundo de direito.

Ainda que se ultrapassasse a barreira da prescrição, no mérito, o pedido não encontra amparo legal. A organização das Forças Armadas baseia-se nos princípios da hierarquia e da disciplina, conforme o artigo 142 da Constituição Federal. A própria Constituição delega à lei ordinária a tarefa de dispor sobre os direitos, deveres, remuneração e prerrogativas dos militares, considerando as peculiaridades de suas atividades.

O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) estabelece no artigo 59 que o acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo, devendo ser feito conforme a legislação e regulamentação específicas de cada Força.

O planejamento das carreiras é uma atribuição atribuída aos Comandos Militares, o que caracteriza a chamada discricionariedade administrativa. Isso significa que a Administração Pública tem a liberdade, dentro dos limites da lei, para decidir como organizar seus quadros para melhor atender ao interesse público e à eficiência da defesa nacional.

O apelante ingressou na Aeronáutica e atingiu o oficialato através do Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF), integrando o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA). Este quadro, por definição regulamentar, tem seu ápice no posto de Capitão. As especialidades que o autor utiliza como paradigma, como Controle de Tráfego Aéreo e Meteorologia, quando vinculadas ao acesso ao posto de Coronel, exigem o Curso de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE), cujos requisitos de ingresso e formação técnica são superiores e distintos daqueles exigidos para o quadro do apelante.

O princípio da isonomia, ou igualdade, não obriga a Administração a tratar de forma idêntica pessoas que estão em situações jurídicas e profissionais diferentes. Se o apelante ingressou em um quadro que exige nível médio e possui um plano de carreira específico, não pode pretender os benefícios de outro quadro que exige nível superior e possui outras responsabilidades estratégicas.

O Poder Judiciário não possui função de legislador ou de administrador para criar novas carreiras ou alterar planos de cargos militares, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes.

Quanto à teoria da perda de uma chance, para a sua confirguração, é necessária a demonstração de que havia uma probabilidade real, séria e concreta de se obter um benefício, a qual foi interrompida por um ato ilícito.

No caso, não há ato ilícito da União ao aplicar os decretos vigentes que organizam as carreiras. Não se sustenta a aplicação da teoria da perda de uma chance no caso em exame, porquanto a trajetória funcional do militar desenvolveu-se em estrita observância aos limites hierárquicos e critérios de progressão do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), inexistindo ato ilícito que tenha frustrado expectativa real de ascensão a postos exclusivos de quadros distintos. 

O artigo 47 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) também não ampara o pedido, visto que o referido diploma limita-se a regular a aviação civil e a operacionalidade do Sistema de Proteção ao Voo. O Código Brasileiro de Aeronáutica não possui o condão de disciplinar o regime jurídico ou a ascensão funcional dos militares da ativa, matérias estas adstritas à reserva legal do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e por decretos regulamentares específicos, os quais prevalecem sobre normas gerais de direito aeronáutico.

Confiram-se os julgados abaixo, que em razão da similitude jurídica, são aplicáveis aos presente caso:

"EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. QUADRO DE CABOS. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. OS AUTORES, ORA APELANTES, MILITARES DA AERONÁUTICA, AJUIZARAM A PRESENTE DEMANDA NA DATA DE 05/12/2019, OBJETIVANDO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL, PELOS MESMOS CRITÉRIOS E INTERSTÍCIOS ASSEGURADOS AOS TAIFEIROS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA ATRAVÉS DA LEI Nº 12.158/2009. 2. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU QUE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À PROMOÇÃO DE MILITAR VERSA SOBRE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO, E SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, SENDO INAPLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 85/STJ (STJ - AGRG NOS EDCL NO ARESP 554.266/SC. RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA. DJE: 19/03/2015). 3. IN CASU, QUATRO DOS AUTORES SE ENCONTRAM NA RESERVA REMUNERADA DESDE O ANO DE 2011 E DO MÊS DE ABRIL DE 2014, TENDO AJUIZADO A PRESENTE DEMANDA, OBJETIVANDO A PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL, SOMENTE EM 05/12/2019, RAZÃO PELA QUAL VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. (TRF2 - AC 0089591-21.2016.4.02.5108. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. 7ª TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - DATA: 27/06/2019; TRF2 - AC 0132883-56.2016.4.02.5108. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - DATA: 09/08/2018). 4. AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO DOS APELANTES, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE A DISCUSSÃO RECAI SOBRE A LESÃO AO PRETENSO DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR À PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBOFICIAL, QUE TERIA SIDO INOBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. 5. QUANTO AOS OUTROS DOIS AUTORES, UM SE ENCONTRA NA RESERVA REMUNERADA DESDE O ANO DE 2019, ENQUANTO QUE O OUTRO PERMANECE EM ATIVIDADE, VERIFICANDO-SE, ASSIM, QUE, EM RELAÇÃO AOS MESMOS, NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO, CONFORME BEM OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. CONTUDO, ESTES APELANTES PERTENCEM AO QUADRO DE CABOS (QCB) E REQUEREM TRATAMENTO ISONÔMICO AO CONFERIDO A MILITARES DE QUADRO DIVERSO, QUAL SEJA, DO QUADRO DE TAIFEIROS (QTA), DEMOSTRANDO-SE ACERTADA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A PRETENSÃO À PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 12.158/09. 6. O ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE INTERSTÍCIO DISTINTAS PARA CADA UM DOS QUADROS DA AERONÁUTICA SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM QUEBRA DA ISONOMIA RELATIVAMENTE A MILITARES PERTENCENTES A QUADROS DISTINTOS, QUE POSSUEM REQUISITOS E CONDIÇÕES PRÓPRIAS PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA. (TRF-2 - AC: 00146213720174025101 RJ 0014621-37.2017.4.02.5101, RELATOR: ALCIDES MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2020, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - AC: 01256953320164025101 RJ 0125695-33.2016.4.02.5101, RELATOR: RICARDO PERLINGEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 18/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-1 - AC: 00074885520024013400, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2021, SEGUNDA TURMA) 7. APELAÇÃO DESPROVIDA (TRF2, AC 5097709-14.2019.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 16/11/2021)" grifado

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO QUADRO DE SARGENTOS. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO PARA SUBOFICIAL. QESA. DECRETO Nº 3.690/2000 E LEI Nº 12.158/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA COM O QUADRO DE TAIFEIROS. QTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição do direito de o apelante alcançar a graduação de suboficial por isonomia e equidade em relação aos militares do Grupamento de Taifeiros. 2. Insurgiu-se o apelante contra a sentença, sob o fundamento de que a hipótese não é de prescrição de fundo de direito, mas de trato sucessivo e de que, de acordo com o princípio da acatio nata, a pretensão nasce no momento em que há o conhecimento do dano pela vítima. 3. Na linha do posicionamento do STJ, a pretensão de se revisar ato de promoção ocorrida no curso da carreira militar prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e tem como termo inicial a negativa do direito pretendido (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00895912120164025108, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01407061220154025110, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 11.7.2016). No caso, o apelante foi transferido para a reserva remunerada em 16.4.2015. Considerando que o presente feito foi protocolizado no ano de 2019, conclui-se que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. 4. Ainda assim, a apelação não merece provimento. Isso porque os militares das Forças Armadas possuem regime jurídico próprio, previsto nos artigos 142 e 143, da atual CR/88, que estabelece o seguinte: a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 5. Observadas as peculiaridades da atividade castrense, cabe à lei estabelecer a configuração do estatuto jurídico a que se subordinam os integrantes das Forças Armadas, o que foi atendido pelo legislador ordinário por meio da Lei nº 6.880/80, recepcionada pela CR/88, definindo, em seu artigo 50, o direito à promoção, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, dentre outros. Portanto, à luz do Estatuto dos Militares, os requisitos e condições necessários à evolução na carreira militar são os previstos nos regulamentos de cada quadro, de sorte que a Administração castrense pode, no âmbito de sua discricionariedade, disciplinar de forma diversa cada um de seus quadros. 6. O integrante do Quadro Especial de Sargentos (QESA) não faz jus ao benefício conferido aos integrantes do QTA pela Lei nº 12.158/2009, com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que o estabelecimento de regras de interstício distintas para cada um dos quadros da Aeronáutica se insere no poder discricionário da Administração Castrense, não havendo que se falar, portanto, em quebra da isonomia relativamente a militares pertencentes a quadros distintos. 7. O Quadro Especial de Sargentos e o Quadro de Taifeiros, em que pese estejam descritos na Lei n. 6.880/80 como de mesmo círculo hierárquico, são distintos, havendo diversidade de habilitação profissional e de tratamento normativo. Os regramentos são específicos. Nessa perspectiva, não se justifica dar tratamento igualitários aos militares neles inseridos, uma vez que a aplicação do princípio da isonomia pressupõe soluções idênticas para casos iguais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00803288320164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 29.8.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00927647420164025101, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 29.10.2018. 8. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 168.768,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 9. Apelação não provida. (TRF2, AC 5003058-30.2019.4.02.5120, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 23/06/2020)" grifado

Em conclusão, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer que a pretensão do autor esbarra na autonomia administrativa das Forças Armadas e na ausência de fundamento legal para a transposição de quadros ou para a promoção pretendida. Além disso, a ocorrência da prescrição impede o reexame de atos administrativos consolidados pelo tempo.

Inviabiliza-se, portanto, às inteiras, a pretensão veiculada, o que conduz ao inacolhimento da irresignação com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, nos termos do art.85 parágrafo 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, reconhecendo, todavia, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002510310v8 e do código CRC 641752cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/07/2026, às 18:07:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:41:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002510311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006479-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOEA). PROMOÇÃO POSTO CORONEL POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo tendo por objeto a sentença que julgou improcedente o pedido,proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, em que objetiva a condenação da ré a promovê-lo ao posto de Coronel.

2. O apelante questiona o enquadramento de sua especialidade no Grupamento de Serviços, o qual foi definido pelo Decreto nº 3.690/2000. O autor já foi transferido para a reserva remunerada no posto de Capitão. A pretensão de ser promovido a Coronel ataca a própria estrutura da carreira e o regime jurídico estabelecido há décadas.

3. O argumento do apelante de que o prazo prescricional deveria contar apenas a partir de um ofício interno de 2017, com base na teoria da actio nata, não prospera. O princípio da actio nata indica que o prazo para exigir um direito começa quando o titular toma conhecimento da lesão. Contudo, as regras de promoção, os decretos que organizam os quadros e as limitações de cada carreira militar são atos públicos e notórios, publicados em Diário Oficial.

4. A impossibilidade de ascender ao posto de Coronel era conhecida pelo militar desde o seu ingresso no quadro ou, no máximo, desde a sua passagem para a inatividade. O surgimento de parecer administrativo favorável não tem o condão de interromper ou reiniciar um prazo prescricional já consumado. Assim, tendo a ação sido proposta apenas em 2022 para questionar situações consolidadas há mais de cinco anos, a pretensão está integralmente fulminada pela prescrição do fundo de direito.

5. Ainda que se ultrapassasse a barreira da prescrição, no mérito, o pedido não encontra amparo legal. A organização das Forças Armadas baseia-se nos princípios da hierarquia e da disciplina, conforme o artigo 142 da Constituição Federal. A própria Constituição delega à lei ordinária a tarefa de dispor sobre os direitos, deveres, remuneração e prerrogativas dos militares, considerando as peculiaridades de suas atividades.

6. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) estabelece no artigo 59 que o acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo, devendo ser feito conforme a legislação e regulamentação específicas de cada Força. O planejamento das carreiras é uma atribuição atribuída aos Comandos Militares, o que caracteriza a chamada discricionariedade administrativa. Isso significa que a Administração Pública tem a liberdade, dentro dos limites da lei, para decidir como organizar seus quadros para melhor atender ao interesse público e à eficiência da defesa nacional.

7. O apelante ingressou na Aeronáutica e atingiu o oficialato através do Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF), integrando o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA). Este quadro, por definição regulamentar, tem seu ápice no posto de Capitão. As especialidades que o autor utiliza como paradigma, como Controle de Tráfego Aéreo e Meteorologia, quando vinculadas ao acesso ao posto de Coronel, exigem o Curso de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE), cujos requisitos de ingresso e formação técnica são superiores e distintos daqueles exigidos para o quadro do apelante.

8. O princípio da isonomia, ou igualdade, não obriga a Administração a tratar de forma idêntica pessoas que estão em situações jurídicas e profissionais diferentes. Se o apelante ingressou em um quadro que exige nível médio e possui um plano de carreira específico, não pode pretender os benefícios de outro quadro que exige nível superior e possui outras responsabilidades estratégicas.

9. O Poder Judiciário não possui função de legislador ou de administrador para criar novas carreiras ou alterar planos de cargos militares, sob pena de violar o princípio da Separação dos Poderes.

10. Quanto à teoria da perda de uma chance, para a sua confirguração, é necessária a demonstração de que havia uma probabilidade real, séria e concreta de se obter um benefício, a qual foi interrompida por um ato ilícito. No caso, não há ato ilícito da União ao aplicar os decretos vigentes que organizam as carreiras. Não se sustenta a aplicação da teoria da perda de uma chance no caso em exame, porquanto a trajetória funcional do militar desenvolveu-se em estrita observância aos limites hierárquicos e critérios de progressão do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), inexistindo ato ilícito que tenha frustrado expectativa real de ascensão a postos exclusivos de quadros distintos. 

11. O artigo 47 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) também não ampara o pedido, visto que o referido diploma limita-se a regular a aviação civil e a operacionalidade do Sistema de Proteção ao Voo. O Código Brasileiro de Aeronáutica não possui o condão de disciplinar o regime jurídico ou a ascensão funcional dos militares da ativa, matérias estas adstritas à reserva legal do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e por decretos regulamentares específicos, os quais prevalecem sobre normas gerais de direito aeronáutico.

12. Apelação desprovida. Prescrição reconhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002510311v4 e do código CRC 0a3f7f2c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/07/2026, às 14:12:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:41:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Apelação Cível Nº 5006479-23.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 13:41:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas