Apelação Cível Nº 5023943-24.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (evento 46, JFES) nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por LOG X TRANSPORTES LTDA em face daquele, objetivando, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito originado do Auto de Infração n.º 0357/2024 do CRA-ES. No mérito, postula “a confirmação da tutela provisória e a consequente declaração de inexigibilidade da inscrição da Requerente no Conselho Profissional Requerido, com a anulação do Auto de Infração n.º 0357/2024 e da multa nele cominada, oriunda do Processo Administrativo n.º 0521/2024, em razão de sua flagrante ilegalidade”.
Sustenta a Autora, na inicial (evento 1, INIC1, JFES), que em 06 de agosto de 2024, foi surpreendida com o recebimento do Ofício nº 6268/2024/FISC/CRA-ES, por meio do qual o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo informou-lhe sobre a obrigatoriedade de registro cadastral da empresa, sob a alegação de que teria sido constatada a exploração de atividades que a Autarquia qualificou como “exclusivas de Administração”, a saber, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, em âmbito municipal” e “serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista”.
Aduz que o enquadramento realizado representa flagrante deturpação da realidade fática e da legislação aplicável, fundada em interpretação extensiva e indevida do conceito de “atividade privativa de Administração”. Indica que lhe foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para regularização ou apresentação de defesa, por suposta infringência ao art. 15, caput, da Lei nº 4.769/65, ao art. 12, §2º, do Decreto nº 61.934/67 e ao art. 1º, da Lei nº 6.839/80, com a consequente imposição de multa no valor de R$5.445,63, com fundamento no art. 16, da Lei nº 4.769/65, art. 52, caput, do Decreto nº 61.934/67 e art. 7º, III, da Resolução Normativa CFA nº 617/2022.
A defesa prévia apresentada na via administrativa foi desprovida, estando pendente de julgamento o recurso administrativo interposto, razão pela qual, ante o iminente risco de inscrição em dívida ativa e de persecução executiva fiscal capaz de gerar restrições patrimoniais indevidas, reputou necessário o ingresso em juízo.
Assevera que sua atividade econômica principal, segundo o CNPJ, corresponde ao CNAE 53.20-2-02, é a prestação de serviços de entrega rápida (courrier), que não se enquadra como atividade privativa ou típica do ramo da Administração, consistindo na coleta, transporte e entrega de materiais biológicos, encomendas, malotes, documentos, medicamentos, volumes, pacotes e kits hospitalares, por intermédio de motociclistas (atividade de natureza eminentemente operacional e logística, dissociada de qualquer função típica da profissão de Administrador).
Destaca que o critério para a obrigatoriedade de registro perante conselhos profissionais é definido pela atividade básica ou pela natureza dos serviços efetivamente prestados pela empresa e, deste modo, o dever de registro no Conselho Regional de Administração recai exclusivamente sobre profissionais e empresas cuja atividade-fim consista no exercício profissional da Administração, não se estendendo à mera atividade-meio eventualmente relacionada.
Conclui que, por não prestar serviços técnicos de administração, sendo sua atividade principal a prestação de serviços de transporte, é inexigível o registro perante a Autarquia Requerida, requerendo a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 0357/2024 e da multa aplicada, bem como o reconhecimento da inexigibilidade de sua inscrição junto ao Conselho Profissional.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de evento 10, JFES.
Tendo por objeto a referida decisão, o Autor interpôs agravo de instrumento nº 5011934-95.2025.4.02.0000/TRF2.
Foi proferida sentença (evento 33, JFES) que julgou procedente a pretensão autoral “para que seja declarada: 1) a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o CRA/ES e a consequente inexigibilidade da cobrança de anuidades e de eventuais multas; e 2) a nulidade do Auto de Infração nº 0357/2024 e dos efeitos deste decorrentes”, sob fundamento, em síntese, de que, “considerando que a atividade-fim da Autora não está incluída dentre as atividades fiscalizadas pelo CRA/ES, impõe-se reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes ora em litígio.” Neste eito, condenou a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Irresignado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES interpôs apelação (evento 46, JFES) aduzindo, em síntese:
a) que “se torna devido o registro de pessoa jurídica perante os Conselhos Regionais de Administração quando estas exploram atividade de logística e administração de materiais, uma vez que tais atividades se traduzem em uma verdadeira prestação de serviço da área de administração, por envolver técnicas de planejamento, operação e controle do fluxo de materiais, mercadorias, serviços e informações da empresa, integrando e racionalizando as funções sistêmicas desde a produção até a entrega, assegurando vantagens competitivas na cadeia de abastecimento e a consequente satisfação dos clientes”, vez que elencada no art. 2º, da Lei 4.769/65. sendo identificada a exploração pela Apelada das atividades privativas do Administrador previstas em Lei, indispensável é o seu registro perante o CRA/ES, por força do art. 15 da Lei 4.769/65 e art. 1º da Lei 6.839/80
b) que “sendo identificada a exploração pela Apelada das atividades privativas do Administrador previstas em Lei, indispensável é o seu registro perante o CRA/ES, por força do art. 15 da Lei 4.769/65 e art. 1º da Lei 6.839/80”
c) que “Ao respeitar a Lei do Administrador, a Empresa e o Administrador, Responsável Técnico responsabilizam-se pela garantia da qualidade técnica e ética junto ao CRA, contribuindo para a gestão empresarial profissionalizada e eficiente. Como bem destacado no Parecer proferido pelo Conselheiro Federal Relator Adm., aprovado na Sessão Plenária, a Apelada atuam em ramos da administração, sendo a administração de materiais e logística”
d) que “a Apelada desempenha atividades de operação e logística, tais como armazenamento, separação, embalagem e transporte de mercadorias, ao passo que não se pode ignorar o fato de que tais atividades estão inteiramente relacionadas a logística e administração de materiais. Claramente, as atividades desempenhas pela Apelada inserem-se entre aquelas que a lei reservou privativamente aos Administradores, conforme amplamente demonstrado acima. Nesse sentido, são os campos de Administração Geral – Campos Conexos/ Desdobramentos, Administração de Material e Logística.”
e) que “as disciplinas de Administração Geral – Campos Conexos/ Desdobramentos, assim como Administração de Material e Logística, fazem parte da estrutura curricular de qualquer curso de Administração1, que buscam preparar os futuros Administradores para atuação na área de gestão e administração em geral, seja ela de pessoal, seja de imóveis e empresas. Como se sabe, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é exigida quando esta é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativo da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80 supra transcrito.”
Postula, por essas razões, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença proferida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pugnando o desprovimento do apelo (evento 54, JFES).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a sentença tornou nulo ato administrativo, consubstanciado na lavratura do auto de infração, praticado Autarquia Federal, devendo ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (evento 46, JFES) nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por LOG X TRANSPORTES LTDA em face daquele, objetivando, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito originado do Auto de Infração n.º 0357/2024 do CRA-ES. No mérito, postula “a confirmação da tutela provisória e a consequente declaração de inexigibilidade da inscrição da Requerente no Conselho Profissional Requerido, com a anulação do Auto de Infração n.º 0357/2024 e da multa nele cominada, oriunda do Processo Administrativo n.º 0521/2024, em razão de sua flagrante ilegalidade”.
O Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral “para que seja declarada: 1) a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o CRA/ES e a consequente inexigibilidade da cobrança de anuidades e de eventuais multas; e 2) a nulidade do Auto de Infração nº 0357/2024 e dos efeitos deste decorrentes”, sob fundamento, em síntese, de que, “considerando que a atividade-fim da Autora não está incluída dentre as atividades fiscalizadas pelo CRA/ES, impõe-se reconhecer a ausência de relação jurídica entre as partes ora em litígio.” Neste eito, condenou a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (evento 33, JFES).
Em seu apelo (evento 46, JFES), o CRA-ES sustenta, em suma, que a exploração de atividades de logística e administração de materiais (envolvendo planejamento, operação e controle do fluxo de materiais, mercadorias, serviços e informações, desde a produção até a entrega) configura prestação de serviço da área de Administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65, tornando obrigatório o registro da Apelada perante o Conselho, por força do art. 15, da mesma Lei e do art. 1º, da Lei nº 6.839/80.
Argumenta que as atividades concretamente desempenhadas pela Apelada –armazenamento, separação, embalagem e transporte de mercadorias – inserem-se nos campos de “Administração Geral – Campos Conexos/Desdobramentos” e “Administração de Material e Logística”, disciplinas que integram a estrutura curricular dos cursos de Administração e compõem atividades privativas reservadas por lei aos Administradores, invocando, para tanto, parecer do Conselheiro Federal Relator aprovado em Sessão Plenária.
Conclui que, exercendo a Apelada atividade fim privativa da profissão, impõe-se sua inscrição junto ao Conselho, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, requerendo o provimento do recurso para reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a atividade desenvolvida pela Autora, ora Apelada, atrai a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, nos termos do art. 15, da Lei nº 4.769/65 e do art. 1º, da Lei nº 6.839/80.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o “critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa” (STJ. REsp 1.703.956 - RJ. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJe 19/12/2017).
É o que prevê o artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, segundo o qual o registro das empresas será obrigatório nas entidades competentes à fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Observa-se, deste modo, que a Lei nº 4.769/65, disciplinando a profissão do Técnico de Administração, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, assim dispõe sobre as atividades do administrador:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
O artigo 3º, do Decreto nº 61.934/67, ainda complementa:
“Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem”.
Feitas tais considerações, tem-se que o Contrato Social da empresa apelada, em sua Cláusula 3ª – DO OBJETO, estabelece ():
“5320-2/02 – Serviços de entrega rápida.
4923-0/02 – Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista.
38.12-2-00 – Coleta de resíduos perigosos
5320-2/01 – Serviços de malote não realizados pelo correio nacional.
4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.”
Neste sentido, aplicado o critério da atividade básica ao caso concreto, verifica-se que a atividade econômica principal da Apelada, tal como registrada perante o CNPJ, corresponde ao CNAE 53.20-2-02 (“serviços de entrega rápida”), classificação que não guarda qualquer correspondência com as atividades privativas de Administrador elencadas taxativamente no art. 2º, da Lei nº 4.769/65.
Nesse contexto, as atividades econômicas secundárias registradas no CNPJ da Apelada, como coleta de resíduos perigosos, transporte de passageiros e transporte rodoviário de carga, não se confundem com a atividade-fim da empresa, tampouco correspondem, elas próprias, a atividades privativas de Administrador.
Deste modo, não prospera o argumento de que as atividades operacionais desempenhadas pela Apelada, como armazenamento, separação, embalagem e transporte de mercadorias configurariam, por si sós, o exercício de “administração de material” na acepção do art. 2º, alínea ‘b’, da Lei nº 4.769/65.
A “administração de material”, no âmbito da Lei do Administrador, refere-se à atividade técnica de planejamento, gestão estratégica e controle sistêmico dos fluxos logísticos de uma organização, com intuito consultivo e gerencial, distinta da mera execução operacional de tarefas de transporte e movimentação física de mercadorias.
Assim, o fato de a Apelada, no desempenho de sua atividade-fim de transporte e entrega rápida, executar operações materiais de armazenamento, separação e embalagem de encomendas não a converte em prestadora de serviços de administração de materiais.
O que a Lei nº 4.769/65 reserva privativamente ao Administrador é a atividade técnica de planejamento e gestão do sistema logístico enquanto serviço prestado a terceiros ou enquanto atividade-fim da empresa, e não a mera execução de operações logísticas como etapa instrumental de outra atividade econômica, como ocorre no caso concreto.
Cumpre registrar, ainda, que o parecer técnico do CETEF nº 01/2011 (Acórdão CFA nº 04/2011), anexado às razões do apelo para amparar a obrigatoriedade de registro das empresas prestadoras de serviços de logística, não socorre a tese recursal, porquanto pressupõe justamente que a empresa tenha como atividade-fim a prestação de serviços de logística a terceiros, circunstância diversa da hipótese destes autos, em que a atividade principal da Apelada, segundo seu próprio CNPJ, é a prestação de serviços de entrega rápida, e não a prestação de serviços de logística ou de administração de materiais a terceiros.
Neste sentido é o entendimento adotado por esta Corte Regional:
“Parte superior do formulárioREMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente o pedido, para declarar a ausência de relação jurídica entre demandante e o CRA/ES, bem como a nulidade do auto de infração e dos efeitos deste decorrentes. 2. Esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5050481-67.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018085-37.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.2.2025. 3. Somente estão obrigadas a registrarem-se no CRA as sociedades empresárias que exerçam atividades relacionadas aos serviços de administração como atividade-fim. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004118-19.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.11.2025. 4. Sob a ótica da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização daqueles que despenham as atividades previstas no art. 2º da referida Lei. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001692-10.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 9.11.2021. 5. In casu, verifica-se que, no cadastro nacional da pessoa jurídica da apelada, consta que esta tem como atividade econômica principal a locação de mão de obra temporária. Segundo o comprovante de inscrição e de situação cadastral, a sociedade empresária tem como atividades econômicas secundárias apenas aquelas relacionadas à locação de mão de obra temporária. 6. A recorrida não está submetida ao registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, visto que as atividades exercidas não estão inseridas no rol de atividades privativas dos Administradores, previsto na Lei nº 4.769/65. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5126812-27.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 2.4.2025; TRF2, AC 5122010-54.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 6.2.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5004621-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg.em 25.2.2022. 7. Remessa necessária e apelação cível não providas. (TRF2, AC 5017248-54.2025.4.02.5001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 10/03/2026) (grifado)"
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (CRA/RJ). ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS ÁREAS DE ATUAÇÃO PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (CRA/RJ) contra sentença, que, no bojo da ação ajuizada por SARGEIRO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de vínculo jurídico que obrigue a autora a permanecer registrada junto ao CRA/RJ e declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 600001032025, com inexigibilidade do débito dele decorrente. 2. A Lei n.º 6.839/80, que estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. 3. O art. 15 da Lei n.º 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração (denominação alterada para Administrador pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.321/85) estão sujeitas ao registro perante o CRA. 4. Do confronto entre o objetivo estatuído no Contrato Social e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e o previsto nos dispositivos legais supra referidos, evidencia-se que o objeto preponderante da sociedade, qual seja, coleta de resíduos perigosos, não guarda relação com as áreas de atuação privativas de Administradores e Técnicos de Administração, não se sujeitando, portanto, à fiscalização e registro perante o CRA, tal como reconhecido pelo juízo sentenciante. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5074406-58.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 12/02/2026)” (grifado)
Conclui-se, portanto, que sociedade Apelada não está obrigada a se registrar perante o CRA-ES, tendo em vista que a atividade básica por ela desempenhada, conforme seu contrato social, não se enquadra nas hipóteses previstas em lei como privativa do administrador, inexigível, deste modo, o respectivo registro, bem como, quaisquer outras medidas atinentes a cobranças de multas ou anuidades.
Assim, escorreita a sentença que considerou subsistentes os fundamentos de mérito que amparam a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 0357/2024 e a inexigibilidade do registro da Apelada perante o CRA-ES, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, evitando-se a transcrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938269v4 e do código CRC c9b87dec.
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Data e Hora: 07/07/2026, às 16:45:37