Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037667-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor LUCAS FLAVIO DE MATTOS RABELLO, evento 37/JFRJ), tendo por objeto a sentença que julgou improcedente o pedido, evento 30/JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, em que objetiva que seja assegurado ao autor da presente ação que seja suspenso o parecer da Comissão de Promoção de Praças e a PERMANEÊNCIA no SAM-Serviço Ativo da Marinha do autor, bem como direito de participar do Curso Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EAHSG), sendo suspenso o Parecer Desfavorável, haja vista que o indefeferimento datutela resultará no licenciamento indevido do Serviço Ativo da Marinha.

Como causa de pedir, alega o autor que o parecer desfavorável emitido pela Marinha impediu a sua permanência no serviço ativo e a participação em curso de habilitação para promoção a Sargento, para o qual já havia sido aprovado em exame intelectual.

Sustenta que sua carreira é exemplar, que as punições sofridas seriam leves ou estariam prescritas e que a diferença de sua nota de desempenho em relação à média dos pares seria insignificante.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A sentença fundamentou-se na natureza precária do vínculo do militar temporário, que não possui estabilidade antes de completar dez anos de serviço. O magistrado destacou que o licenciamento e a avaliação para promoção são atos discricionários, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem ingressar no mérito das escolhas administrativas, e que não foi demonstrada qualquer irregularidade no procedimento.

Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando que o parecer da Comissão é desproporcional e irrazoável. Sustenta que a diferença de apenas 0,02 pontos na sua avaliação de desempenho (AMC) não poderia justificar sua exclusão e o impedimento à ascensão funcional. Invoca a teoria dos motivos determinantes para alegar que a motivação da Marinha é insuficiente e fere a isonomia.

Contrarrazões da União no evento 42 JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A concessão de promoção de militar temporário é ato discricionário de cada força militar, que deve pautá-la atendidos nos critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei.

 O controle judicial somente é cabível para apreciar aspectos da legalidade e seus limites, mas as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição da República, pois caso contrário, haveria substituição do poder pertinente, nos critérios próprios, o que é vedado.

    Nesse diapasão, o art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado notadamente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a que se obtenha um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças.

Assim, tem-se que a avaliação pela referida Comissão de Promoções de Praças - CPP é requisito essencial à inclusão no Processo Seletivo pleiteado, sendo ela fundamentada no conjunto de  apurados ao longo da carreira do militar, cumprindo assinalar que tal atribuição insere-se no poder discricionário da Administração Militar, não estando isenta de apreciação pelo Judiciário se revestida de qualquer ilegalidade (TRF2, AC  0024994-07.2016.4.02.5120, Disp.17/10/17) -  “A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação desses pressupostos, pela Administração, é ato administrativo interno e discricionário, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Possível apenas a apreciação acerca de sua legalidade.”

O conjunto probatório do processo demonstra que o apelante  ingressou no SAM em 11 de janeiro de 2016 e foi licenciado  por conveniência do serviço, por ter recebido parecer desfavorável à sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG).

A organização Militar esclareceu que: "O parecer desfavorável da CPP foi motvado pela análise dos atributos morais e profssionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir conjunto de contravenções disciplinares na carreira; contravenção que contraria preceitos da étca militar e, portanto, considerada grave; Aptdão Média para a Carreira (AMC) abaixo da média aritmétca dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,29 – AMC do militar: 9,27), após estudo minucioso dos dados de carreira do militar, discutdos em Plenário pelo Colegiado." (evento 8/ANEXO2)

O apelante não comprovou, de forma inequívoca, que o indeferimento da matrícula no Curso objeto do presente seja ilegal, em razão de os pressupostos de direito e de fato serem falsos ou inexistentes, não tendo logrado êxito em sustentar sua argumentação acerca da ausência de motivação legal da OM em considerá-lo inapto ao quadro de acesso à promoção porquanto tratar-se de atividade discricionária sobre a qual, inclusive, lhe fora propiciada a interposição de recurso administrativo.

Não há, portanto, violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. O militar temporário não tem direito adquirido à renovação de seu vínculo ou à promoção apenas por ter sido aprovado em uma prova intelectual, mas sim satisfazer todos os requisitos cumulativos, inclusive o parecer favorável da Comissão de Promoção, que avalia o militar de forma global (ética, disciplina e produtividade).

Dessa forma, conclui-se que o licenciamento do autor e o impedimento de sua matrícula no curso de sargentos não foram atos arbitrários, mas sim decisões fundamentadas na lei e nos princípios da hierarquia e disciplina. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e o apelante não conseguiu provar qualquer vício que justificasse a intervenção do Judiciário. A sentença de primeiro grau, portanto, deu a correta solução ao litígio.

Por seu turno, é vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, só lhe sendo possível controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição da República, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado.

No caso em análise, o apelante não detinha estabilidade, conforme preceitua a Lei 6.880/80, art. 121, II, §3º, “a”, de modo que, o licenciamento se pautou na legalidade por parte da Administração Militar, mormente porque decorrente do seu poder discricionário, a qual, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, somente está adstrita ao princípio da legalidade.

De se ressaltar então, que “O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.” (AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018)

Confira-se o precedente abaixo, cujas razões de decidir, em razão da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente feito.

"Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. 1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou , ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º). 2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que “Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiveram obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.” 3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80. 4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição de legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição – atualizada com a reforma previdenciária – EC nº 41/03 – Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Altas). 5. Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário. 6. Agravo Legal não provido.” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e do princípio da legalidade. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli"  ARE 958767 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Na hipótese, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, mesmo antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, submetendo-se a critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração, que não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar, não se cogitando em “ perquirir a razoabilidade da conduta do administrador militar”, eis que o interesse particular, não se sobrepõe aos interesses da Administração Pública.

Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3°, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Ainda, de acordo com 'o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, aliena "a". No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração do Exército. (...) (REsp 1.277.379 - PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 25/04/2016)

Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a legalidade e/ou a razoabilidade ato administrativo, sem, entretanto, imiscuir-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o fizesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional.

Neste eito, em não tendo o ora recorrente, militar temporário, logrado êxito em  demonstrar a existência de qualquer flagrante ilegalidade  no ato de seu licenciamento, sendo determinante, para tanto, o declínio das últimas avaliações da aptidão para a carreira, legítimo o ato da força militar a que serviu, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade, de rigor a manutenção do decisum vergastado.

Por derradeiro os demais pleitos restam prejudicados, na medida em que a conduta da Administração Pública se mostrou legítima, irretocável, portanto, aa decisão vergastada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Majoro em 1% (um por cento) o valor fixado a título de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937633v7 e do código CRC 22ab7db5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037667-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO.  PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTO DA MARINHA.(EAHSG). PARECER DESFAVORÁVEL. APTIDÃO ABAIXO DA MÉDIA DOS DEMAIS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, tendo por objeto a sentença que julgou improcedente o pedido, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, em que objetiva que seja assegurado ao autor da presente ação que seja suspenso o parecer da Comissão de Promoção de Praças e a PERMANEÊNCIA no SAM-Serviço Ativo da Marinha do autor, bem como direito de participar do Curso Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EAHSG), sendo suspenso o Parecer Desfavorável, haja vista que o indefeferimento datutela resultará no licenciamento indevido do Serviço Ativo da Marinha.

2. A concessão de promoção de militar temporário é ato discricionário de cada força militar, que deve pautá-la atendidos nos critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei.  O controle judicial somente é cabível para apreciar aspectos da legalidade e seus limites, mas as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição da República, pois caso contrário, haveria substituição do poder pertinente, nos critérios próprios, o que é vedado.

3. O art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado notadamente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a que se obtenha um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças.

4. O conjunto probatório do processo demonstra que o apelante  ingressou no SAM em 11 de janeiro de 2016 e foi licenciado  por conveniência do serviço, por ter recebido parecer desfavorável à sua matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG). A organização Militar esclareceu que: "O parecer desfavorável da CPP foi motvado pela análise dos atributos morais e profssionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir conjunto de contravenções disciplinares na carreira; contravenção que contraria preceitos da étca militar e, portanto, considerada grave; Aptdão Média para a Carreira (AMC) abaixo da média aritmétca dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,29 – AMC do militar: 9,27), após estudo minucioso dos dados de carreira do militar, discutdos em Plenário pelo Colegiado."

5. O apelante não comprovou, de forma inequívoca, que o indeferimento da matrícula no Curso objeto do presente seja ilegal, em razão de os pressupostos de direito e de fato serem falsos ou inexistentes, não tendo logrado êxito em sustentar sua argumentação acerca da ausência de motivação legal da OM em considerá-lo inapto ao quadro de acesso à promoção porquanto tratar-se de atividade discricionária sobre a qual, inclusive, lhe fora propiciada a interposição de recurso administrativo.

6. Não há, portanto, violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. O militar temporário não tem direito adquirido à renovação de seu vínculo ou à promoção apenas por ter sido aprovado em uma prova intelectual, mas sim satisfazer todos os requisitos cumulativos, inclusive o parecer favorável da Comissão de Promoção, que avalia o militar de forma global (ética, disciplina e produtividade).

7. Dessa forma, conclui-se que o licenciamento do autor e o impedimento de sua matrícula no curso de sargentos não foram atos arbitrários, mas sim decisões fundamentadas na lei e nos princípios da hierarquia e disciplina. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e o apelante não conseguiu provar qualquer vício que justificasse a intervenção do Judiciário. A sentença de primeiro grau, portanto, deu a correta solução ao litígio.

8. Por seu turno, é vedado ao Judiciário a invasão da esfera do Poder Discricionário da Administração que lhe é assegurada pela lei, só lhe sendo possível controle judicial apreciando aspectos da legalidade e verificando se respeitados os limites da mesma, mas não as opções do respectivo poder, sob pena de violação aos arts 2º e 37 da Constituição da República, pois caso contrário, estaria substituindo o poder pertinente nos critérios próprios, o que é vedado.

9. No caso em análise, o apelante não detinha estabilidade, conforme preceitua a Lei 6.880/80, art. 121, II, §3º, “a”, de modo que, o licenciamento se pautou na legalidade por parte da Administração Militar, mormente porque decorrente do seu poder discricionário, a qual, calcada em critérios de conveniência e oportunidade, somente está adstrita ao princípio da legalidade.

10. Na hipótese, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, mesmo antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, submetendo-se a critérios de conveniência do serviço e oportunidade da Administração, que não está compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar, não se cogitando em “ perquirir a razoabilidade da conduta do administrador militar”, eis que o interesse particular, não se sobrepõe aos interesses da Administração Pública.

11. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937634v4 e do código CRC 428512ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Apelação Cível Nº 5037667-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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