Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004920-26.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005994-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A., tendo por objeto o acórdão, Evento 22-ACOR2/TRF2, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim, ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 1.660.671/RS. NÃO DEMONSTRADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM A DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA OU QUE TÊM COMO DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por M. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 113/JFRJ).

2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 23/05/2024, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança. A decisão restringiu a interpretação, vedando a extensão automática da proteção a outras formas de aplicações financeiras ou conta corrente, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

3 – O Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, uma vez que corresponderia a depósito efetuado em caderneta de poupança ou que os valores bloqueados possuem origem alimentar e que são imprescindíveis à sua manutenção e de seu núcleo familiar.

4 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que não existem elementos suficientes à liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio corresponde a depósito em caderneta de poupança ou que compromete sua manutenção e de seu núcleo familiar.

5 – Agravo de Instrumento desprovido. Cassada liminar deferida no Evento 2/TRF2.”

Embargos de Declaração, Evento 31/TRF2, opostos por M. A. alegando, para tanto, que o acórdão objurgado padece dos vícios de omissão e contradição, haja vista:

“(...)Há, portanto, dupla mácula. De um lado, omissão, uma vez que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre ponto específico e decisivo, a existência, entre os ativos constritos, de conta-poupança expressamente indicada pelo Embargante. De outro, contradição, ao negar a impenhorabilidade por suposta ausência de prova de “depósito em caderneta de poupança”, o julgado deixou de aplicar, à conta de poupança identificada nos autos, a presunção absoluta de impenhorabilidade que o próprio precedente eleito como fundamento lhe garante.

(...) A premissa de que “nenhuma comprovação foi realizada”, contudo, não se sustenta diante dos próprios autos. Os extratos bancários juntados pelo Embargante nos Eventos 100 e 110 contêm lançamentos expressos e reiterados que evidenciam, prima facie, a destinação alimentar e operacional dos valores, tais como “PIX-SALARIO”, “compras e medicação lpa”, “Despesas lpa” e “Reembolso despesas lpa”, recursos voltados ao pagamento de salários de colaboradores e à aquisição de medicamentos e insumos do residencial terapêutico. (...)”.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A., tendo por objeto o acórdão, Evento 22-ACOR2/TRF2, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim, ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 1.660.671/RS. NÃO DEMONSTRADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM A DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA OU QUE TÊM COMO DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por M. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 113/JFRJ).

2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 23/05/2024, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança. A decisão restringiu a interpretação, vedando a extensão automática da proteção a outras formas de aplicações financeiras ou conta corrente, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

3 – O Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a verba constrita é impenhorável, uma vez que corresponderia a depósito efetuado em caderneta de poupança ou que os valores bloqueados possuem origem alimentar e que são imprescindíveis à sua manutenção e de seu núcleo familiar.

4 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que não existem elementos suficientes à liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio corresponde a depósito em caderneta de poupança ou que compromete sua manutenção e de seu núcleo familiar.

5 – Agravo de Instrumento desprovido. Cassada liminar deferida no Evento 2/TRF2.”

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Embargos de Declaração, Evento 31/TRF2, opostos por M. A. alegando, para tanto, que o acórdão objurgado padece dos vícios de omissão e contradição, haja vista:

“(...)Há, portanto, dupla mácula. De um lado, omissão, uma vez que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre ponto específico e decisivo, a existência, entre os ativos constritos, de conta-poupança expressamente indicada pelo Embargante. De outro, contradição, ao negar a impenhorabilidade por suposta ausência de prova de “depósito em caderneta de poupança”, o julgado deixou de aplicar, à conta de poupança identificada nos autos, a presunção absoluta de impenhorabilidade que o próprio precedente eleito como fundamento lhe garante.

(...) A premissa de que “nenhuma comprovação foi realizada”, contudo, não se sustenta diante dos próprios autos. Os extratos bancários juntados pelo Embargante nos Eventos 100 e 110 contêm lançamentos expressos e reiterados que evidenciam, prima facie, a destinação alimentar e operacional dos valores, tais como “PIX-SALARIO”, “compras e medicação lpa”, “Despesas lpa” e “Reembolso despesas lpa”, recursos voltados ao pagamento de salários de colaboradores e à aquisição de medicamentos e insumos do residencial terapêutico. (...)”.

No caso concreto, verifica-se que o julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo fundamentos inconciliáveis entre si acerca da matéria impugnada pelo Embargante que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Ao considerar como omisso e contraditório o acórdão, o Recorrente apresenta argumentos com o nítido propósito de reexaminar a questão e alterar o resultado do julgamento, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.  Além disso, sustenta que o acórdão objurgado proferiu julgamento com base em premissa fática equivocada. No entanto, não procede tal alegação, pois, em verdade, o Embargante pretende alterar os fundamentos do acórdão objurgado conforme seus argumentos de impenhorabilidade que entende subsistir, o que não se confunde com omissão ou contradição, mas, sim, se opõem à decisão contrária à vontade das partes acerca dos fatos descritos no recurso.

Ainda, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Desta forma, o que se observa nas razões recursais é que os argumentos aduzidos consistem na irresignação do Recorrente com o entendimento apresentado no acórdão embargado visando, assim, a reversão do julgado, o que, claramente, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

Ressalta-se que a Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933594v2 e do código CRC e5b21c5f.

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Documento:20002933595
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004920-26.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005994-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Embargos de Declaração opostos por M. A., tendo por objeto o acórdão, Evento 22-ACOR2/TRF2, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

3 - O julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo fundamentos inconciliáveis entre si acerca da matéria impugnada pelo Embargante que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Ao considerar como omisso e contraditório o acórdão, o Recorrente apresenta argumentos com o nítido propósito de reexaminar a questão e alterar o resultado do julgamento, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.  Além disso, sustenta que o acórdão objurgado proferiu julgamento com base em premissa fática equivocada. No entanto, não procede tal alegação, pois, em verdade, o Embargante pretende alterar os fundamentos do acórdão objurgado conforme seus argumentos de impenhorabilidade que entende subsistir, o que não se confunde com omissão ou contradição, mas, sim, se opõem à decisão contrária à vontade das partes acerca dos fatos descritos no recurso.

4 – A Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

5 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

6 - O recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

7 – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933595v3 e do código CRC 65c9f34d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004920-26.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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