Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000031-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (evento 39), tendo por objeto o acórdão (evento 30/ACOR2), que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto, em julgamento assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CCS BACEN, CAGED, CENSEC E SIMBA. CABIMENTO APENAS DO CCS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

 

1)  Agravo de Instrumento interposto por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face de C. M. D. R., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 317), que indeferiu o pedido de buscas aos sistemas CCS/CAGED/CENSEC/SIMBA. 

 

2) Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento do pedido de buscas aos sistemas CCS/CAGED/CENSEC/SIMBA.

 

3) O CAGED possui a finalidade de acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e de dispensa de trabalhadores celetistas, bem como de direcionamento de políticas públicas para combater o desemprego. Portanto, não é uma ferramenta destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução ou cobranças.

 

4) O sistema do CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) foi instituído pelo Provimento n.º 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, e, por se tratar de banco de dados público, a própria exequente pode, prescindindo de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que entender necessárias, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora.

 

5) O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias foi criado para investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, e não para a satisfação de créditos. Desse modo, não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pela credora, ora agravante, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução.

 

6) O CCS tem como objetivo principal informar a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos. Ademais, não há impedimento do uso do CCS na esfera cível, desde que com razoabilidade, como mais uma ferramenta em prol do credor quando, devidamente demonstrado o insucesso na busca, pelo exequente, de outros ativos do executado. Neste contexto, é plenamente possível facultar ao credor, no desiderato da busca por bens que sirvam à satisfação de seu crédito, requerer ao Juízo a quo que diligencie junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o propósito de obter informações acerca da existência de ativos registrados no referido sistema, sem que tal medida se configure excessiva ou desproporcional imposta ao devedor.

 

7) Agravo provido em parte, para deferir a consulta pelo CCS.”

 

Em suas razões, alega a parte embargante, com fins de prequestionamento, o seguinte:

 

“(...) ao apreciar o mérito recursal, o v. acórdão restringiu-se à análise dos sistemas CCS, CAGED, CENSEC e SIMBA, deixando de apreciar especificamente o pedido relativo à utilização do SNIPER/CNJ, nada dispondo acerca da admissibilidade ou não de sua utilização no caso concreto.

(...)

(...) uma vez que o pedido foi expressamente formulado pela agravante e registrado no próprio relatório do acórdão, impõe-se o enfrentamento da questão pelo Colegiado, ainda que para acolhê-la ou rejeitá-la de forma fundamentada, sob pena de persistir vício de omissão no julgado.

(...)

O acórdão também deixou de enfrentar argumento central deduzido pela agravante consistente na necessidade de utilização dos meios executivos disponíveis para evitar a paralisação da execução e o consequente risco de prescrição intercorrente. Conforme demonstrado no recurso, as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB restaram infrutíferas.

Apesar disso, o v. acórdão não analisou a aplicação do artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.

(...)

O acórdão concluiu que a consulta ao CENSEC poderia ser realizada diretamente pela exequente, dispensando intervenção judicial.

Todavia, não enfrentou a alegação recursal de que determinadas informações disponíveis na Central Notarial dependem de requisição judicial ou possuem acesso diferenciado quando solicitadas pelo Poder Judiciário.

Também não examinou se a simples possibilidade de consulta privada afasta o dever de cooperação jurisdicional previsto nos artigos 6º e 378 do CPC, especialmente diante da natureza pública da execução e da necessidade de conferir efetividade ao processo executivo.”

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (evento 39), tendo por objeto o acórdão (evento 30/ACOR2), que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto, para reformar em parte a decisão de primeiro grau, tão somente para que seja possibilitada a consulta pelo CCS.

 

No que tange à alegada omissão em relação à utilização do SNIPER/CNJ, verifica-se que a pretensão recursal é manifestamente inadmissível.

 

É cediço que o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Neste sentido, estabelece a Súmula 182 do STJ, in verbis:

 

“É inviável o agravo do art. 545 do CPC deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

 

Ademais, destaca-se a possibilidade deste Relator julgar monocraticamente o recurso, não o conhecendo, a luz do artigo 932, inciso III, do CPC, diante das hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objurgada. Confira-se:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Nesta linha de raciocínio, é a jurisprudência da Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), conforme o seguinte aresto:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O recurso especial deixou de ser admitido com os seguintes fundamentos: (i) impropriedade da via eleita para discutir a argüição de descumprimento de preceito constitucional; (ii) prestação jurisdicional suficiente; (iii) incidência das Súmulas nºs 7 e 126 do STJ; e (iv) incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. O exame das razões vertidas na peça recursal revela que a parte agravante, conquanto alegue que fizera impugnação completa, na realidade absteve-se de questionar, na decisão questionada, os fundamentos da (i) impropriedade da via eleita para discutir a arguição de descumprimento de preceito constitucional, e (ii) da incidência da Súmula 283/STF. 4. A discussão (note-se) se limita ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sem incursão no capítulo de mérito do acórdão recorrido, que, mesmo glosando parte da carga condenatória da sentença, manteve o seu restante, no que diz respeito à reparação dos danos já detectados no inquérito civil. 5. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 112745 MG 2011/0264690-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2016)”

 

No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu os pedidos de consulta ao CCS BACEN, CAGED, SIMBA e CENSEC. Confira-se:

 

"Petição do evento evento 315, PET1- Indefiro a consulta ao CCS BACEN, uma vez que a funcionalidade não está disponível para utilização pelos Juízos Federais Cíveis, sendo de utilização restrita aos Juízos Federais Criminais.

Por fim, indefiro as consultas aos sistemas CAGED, SIMBA e CENSEC, eis que a Justiça Federal não possui os convênios informados.

 

Não obstante o pedido de utilização do sistema SNIPER/CNJ, formulado nas razões do agravo de instrumento, verifica-se que o juízo de primeiro grau não se manifestou expressamente sobre a matéria. Este Tribunal, por se tratar de instância revisora, analisou apenas os pedidos indeferidos pela decisão agravada. Portanto, o pleito de utilização do sistema SNIPER/CNJ constitui inaceitável inovação recursal que impede o conhecimento do recurso. Ademais, não se trata de matéria de ordem pública a ensejar a manifestação de ofício por este órgão, sob pena de supressão de instância.

 

Com efeito, é inviável o conhecimento desta matéria. O ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Quanto aos demais sistemas, o acórdão manifestou-se no seguinte sentido:

 

“No que tange ao CAGED, é certo que o sistema possui a finalidade de acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e de dispensa de trabalhadores celetistas, bem como de direcionamento de políticas públicas para combater o desemprego. Portanto, não é uma ferramenta destinada à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução ou cobranças.

 

O sistema do CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), por sua vez, foi instituído pelo Provimento n.º 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, e, por se tratar de banco de dados público, a própria exequente pode, prescindindo de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que entender necessárias, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora.

 

Especificamente, o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foi criado para investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, e não para a satisfação de créditos. Desse modo, não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pela credora, ora agravante, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução.

 

Por fim, o único ponto de reforma da decisão agravada é em relação ao uso do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Isto porque o referido sistema tem como objetivo principal informar a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos. Ademais, não há impedimento do uso do CCS na esfera cível, desde que com razoabilidade, como mais uma ferramenta em prol do credor quando, devidamente demonstrado o insucesso na busca, pelo exequente, de outros ativos do executado.

 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Exequente, ora Agravante, promoveu diversas diligências com o intuito de satisfazer o seu direito ao crédito. No entanto, as tentativas de adentrar na esfera patrimonial do Executado, ora Agravado, restaram infrutíferas.

 

Neste contexto, é plenamente possível facultar ao credor, no desiderato da busca por bens que sirvam à satisfação de seu crédito, requerer ao Juízo a quo que diligencie junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o propósito de obter informações acerca da existência de ativos registrados no referido sistema, sem que tal medida se configure excessiva ou desproporcional imposta ao devedor.”

 

Deste modo, verifica-se que, embora de forma contrária aos interesses do embargante, as controvérsias oportunamente suscitadas foram enfrentadas de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizam a modificação do julgado, pois não há de se confundir entendimento contrário com omissão (Precedente: AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

Assim, a renovação das questões acima não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas da embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.

 

Ressalte-se, que é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando apresentada motivação suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu na hipótese.

 

Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão das matérias. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.

 

No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalto, por oportuno, que o CPC, Lei nº 13.105, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pela embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, como no caso vertente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934895v2 e do código CRC 33452c32.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 02/07/2026, às 11:25:40

 


 



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Documento:20002934896
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000031-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (evento 39), tendo por objeto o acórdão (evento 30/ACOR2), que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto, para reformar em parte a decisão de primeiro grau, tão somente para que seja possibilitada a consulta pelo CCS.

 

2. No que tange à alegada omissão em relação à utilização do SNIPER/CNJ, verifica-se que a pretensão recursal é manifestamente inadmissível. Não obstante o pedido de utilização do sistema SNIPER/CNJ, formulado nas razões do agravo de instrumento, verifica-se que o juízo de primeiro grau não se manifestou expressamente sobre a matéria. Este Tribunal, por se tratar de instância revisora, analisou apenas os pedidos indeferidos pela decisão agravada. Portanto, o pleito de utilização do sistema SNIPER/CNJ constitui inaceitável inovação recursal que impede o conhecimento do recurso. Ademais, não se trata de matéria de ordem pública a ensejar a manifestação de ofício por este órgão, sob pena de supressão de instância.

 

3. Quanto aos demais sistemas, inexiste omissão no acórdão. Verifica-se que, embora de forma contrária aos interesses do embargante, as controvérsias oportunamente suscitadas foram enfrentadas de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizam a modificação do julgado, pois não há de se confundir entendimento contrário com omissão (Precedente: AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

4. No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalto, por oportuno, que o CPC, Lei nº 13.105, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pela embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, como no caso vertente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

 

5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934896v4 e do código CRC 9ec1fb88.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/07/2026, às 14:12:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000031-29.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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