Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003143-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALVISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 96/JFRJ, assim vertida:

 

"Evento 70 - A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS informa que a executada se encontra inadimplente desde setembro de 2024, tendo pago 27 parcelas de 60.

Requer a intimação da executada para apresentar manifestação e, se transcorrido o prazo para resposta, pugna pelo prosseguimento do feito, com a efetivação de penhora via SISBAJUD, já que expirou prazo de vigência da apólice do seguro garantia do evento 45.

Devidamente intimada, a executada restou inerte.

Nos eventos 78 e 79, a exequente aduz que o parcelamento anteriormente concedido à executada foi rescindido por inadimplemento e, ainda, que a garantia apresentada no evento 45 encontra-se vencida desde 28/05/2023, sem que a empresa tomadora tenha comprovado a devida renovação.

Diante disso, considerando que não foi comprovada nos autos a renovação da garantia, tampouco houve comunicação ao segurado sobre a ocorrência ou não da renovação, a exequente requer que se oficie à seguradora AUSTRAL (Av. Bartolomeu Mitre, 336, 3º andar, Leblon, CEP: 22431002 , Rio de Janeiro), para que esclareça se houve a renovação da garantia.

Caso a renovação não tenha sido efetivada, pugna pela intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor da dívida garantida.

No evento 84, a empresa executada informa que foi decretada a sua liquidação extrajudicial, momento em que requer (i) o levantamento dos valores e garantias depositados nos autos da presente execução fiscal; (ii) a extinção do executivo fiscal, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) ou, subsidiariamente, (iii) pugna pela suspensão do feito e de eventuais medidas constritivas ou moratórias contra a executada.

Impugnação da ANS no evento 89, na qual rechaça as alegações da executada, ou seja, entende que não cabe a extinção/suspensão da execução, nem o afastamento das garantias formalizadas anteriormente à liquidação extrajudicial.

Defende o prosseguimento do feito. Contudo, considerando que a execução fiscal já possui garantia, aduz que não há necessidade da realização de outros atos constritivos sob o patrimônio da executada, visto que "A seguradora irá arcar com o pagamento do crédito devido na execução fiscal, nos termos do artigo 19, II da Lei 6.830/80 e Súmula 581 do E. STJ."

Por fim, requer a intimação da seguradora para que proceda ao depósito em juízo do valor garantido.

Pela petição do evento 90, a executada requer a suspensão do andamento processual em razão do regime especial de liquidação extrajudicial, com fulcro no art. 24-D, da Lei Federal n° 9.656/982 c/c art. 18, da Lei Federal n° 6.024/743.

Ainda, pugna pela abstenção de incidência de juros de mora desde o termo inicial da liquidação (13/05/2025) até o pagamento do total do passivo, também de correção, cláusula penal e qualquer constrição patrimonial, com levantamento de penhoras que eventualmente tenham recaído sobre o patrimônio da massa liquidanda.

Ademais disso, requer a expedição de certidão de crédito destinada a comprovar sua habilitação no procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial, a ser encaminhada ao endereço da Liquidante Extrajudicial indicado, a qual também receberá as declarações de crédito, independentemente do andamento desta demanda.

Intimada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, reitera os termos da petição do evento 89, pugnando pelo prosseguimento do feito.

Por fim, requer "(...)  que seja oficiado à seguradora Austral (Av. Bartolomeu Mitre, 336, 3º andar . Leblon . 22431002 . Rio de Janeiro), para que esclareça se houve a renovação da garantia. Caso não tenha havido renovação, caracterizando o sinistro, requer a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor da dívida garantida, honrando assim a garantia apresentada neste processo."

Os autos vieram, então, conclusos para decisão.

É o relatório do necessário. Decido.

No que diz respeito à liquidação extrajudicial das sociedades das operadoras de planos privados de saúde é importante compreender que se vincula a um procedimento legalmente estatuído com intuito de proteção ao bem jurídico subjacente ao setor de saúde, dever do Estado e da coletividade.

Nesse panorama, a lei 9.656 de 1998 estabelece a possibilidade de a Agência Nacional de Saúde – ANS, como entidade reguladora do setor em atenção à possibilidade do exercício privado da atividade, de controlar o funcionamento das instituições particulares no sentido de evitar e corrigir falhas operacionais e economias para fins de proteção do serviço direcionado à coletividade.

Conforme o artigo 24 da Lei de Plano de Saúde, “sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”

De tal forma, a liquidação extrajudicial compõe uma das possibilidades de atuação regulamentar da ANS na qual a ingerência na operadora é mais grave, cabendo o imediato afastamento dos administradores, com aplicação dos preceitos da Lei 6.024 de 1974 conforme artigo 24-D da Lei 9.656 de 1998.

Ainda, como é cediço, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando possuem o passivo maior do que o ativo, não se submetem à Lei 11.101/2005, mas à liquidação extrajudicial da mencionada Lei 6.024/1974.

Nesse escopo, o artigo 18 da Lei 6.024 de 1974, por sua vez, prevê a possibilidade de se suspender, dentre outras, as ações executivas em face da sociedade sujeita ao regime especial, in verbis:

“Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas”.

A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.

Noutro viés, há de se temperar o regramento geral da Lei 6.024/74 c/c Lei 9.656/1998 frente à especialidade dos créditos fiscais em relação aos quais incide a Lei 6.830 de 1980.

Por conseguinte, não há se falar em suspensão da execução fiscal, não abrangidas pela alínea ‘a’ do artigo 18 da Lei 6.024/74 diante dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal, in verbis:

“Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (grifei)”

Demais disso, a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, veja-se:

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        

“III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.  

[...] ..........                                                                                                                  

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (grifei)”

Como bem ressaltado pela excepta, a alteração dos referidos dispositivos e o cancelamento do Tema 987 do STJ permitiram o prosseguimento dos processos antes suspensos pela sua afetação. Logo, não há se falar em suspensão da presente cobrança, quanto mais em extinção da presente execução fiscal.

De mais a mais, não há base para eventual liberação de constrição que, no caso dos autos, sequer ocorreu. Também não cabe o levantamento do seguro garantia/endosso dos eventos 7 e 45, visto que ofertado em momento anterior à decretação da liquidação extrajudicial.

Assim, tendo a referida liquidação sido decretada muito tempo depois do ajuizamento da presente execução fiscal e da consolidação da garantia, não há que se cogitar em extinção ou suspensão da execução, ou até mesmo no levantamento das garantias existentes.

Quanto à alegação da impossibilidade de acréscimo de juros de mora e cobrança de penas pecuniárias em face da empresa em liquidação extrajudicial, verifico que assiste razão à executada, em relação à cobrança da multa.

No caso em tela, há de se considerar o art. 34, c/c art. 18, ambos da Lei 6.024/74 e, ainda as Súmulas 192 e 565 do STF, vejamos:

“Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

...

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

...

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.”

 

“Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.”

“SÚMULA 192

Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”

“SÚMULA 565

A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”

Afastada a cobrança da multa, trato da cobrança dos juros.

Os juros de mora podem ser reclamados nos processos de liquidação extrajudicial, restando afastada a sua fluência apenas a partir da decretação da liquidação, em vista da aplicação das Súmulas 192 e 565 do STF, sendo esse, inclusive, o entendimento expressado pelo TRF da 2ª Região.

“Processo: 50014742520204020000

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. SÚMULAS Nº 192 E 565 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabeleceu que a cobrança de juros moratórios posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente.
2. Com relação à multa moratória, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 532.539, de Relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, firmou o entendimento de que "a multa fiscal moratória tem característica de pena administrativa. Neste panorama, é vedada a sua inclusão no crédito habilitado em falência e, por extensão, em face do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974 que determina a aplicação subsidiária da Lei de falências, também é interditada a inclusão de tal verba na liquidação extrajudicial."
3. No tocante aos juros de mora, definiu ainda o STJ no julgamento do referido recurso que "o mesmo entendimento não se aplica aos juros de mora anteriores à decretação da liquidação-extrajudicial, os quais são devidos, bem assim os posteriores que somente serão excluídos se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo."

4. Agravo de Instrumento desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001474-25.2020.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20/10/2020, DJe 06/11/2020 16:55:39)”

 Pelo exposto, indefiro o levantamento da garantia existente e, quanto aos demais pedidos formulados nos eventos 84 e 90, defiro em parte os pleitos, apenas para determinar a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente.

De outro giro, a exequente informou nos autos que a garantia apresentada no evento 45 encontra-se vencida desde 28/05/2023, bem como que há previsão de caracterização de sinistro caso não seja renovada até 60 dias antes de seu vencimento.

Considerando que não foi comprovada a renovação nos autos, requer que seja oficiada à seguradora AUSTRAL (Av. Bartolomeu Mitre, 336, 3º andar, Leblon, CEP: 22431002, Rio de Janeiro), para que esclareça se houve a renovação da garantia, sob pena de restar caracterizado o sinistro e, caso verificada a ocorrência do sinistro, requer a intimação da entidade garantidora para depositar em juízo o valor da dívida.

Defiro o pedido da exequente, expeça-se ofício à seguradora AUSTRAL para que informe ao Juízo se houve a renovação do Seguro Garantia nº 06-0775-23-0116716, Apólice/Endosso de Seguro Garantia nº 024612021000107750034876. Prazo: 15 (quinze) dias.

Com a resposta, dê-se vista a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.

Intimem-se."

 

A Agravante alega como causa de pedir:

 

"A decisão recorrida merece reforma, por não ter dado a interpretação adequada às normas jurídicas aplicáveis ao caso em tela, notadamente quanto à determinação de “…exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente.”.

Sabe-se que o deferimento da liquidação extrajudicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, podendo a ação executiva prosseguir normalmente.

De fato, a leitura do disposto nos art. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, lei especial em relação à lei geral das falências, impõe o necessário prosseguimento dos autos executivos, que não se submetem ao juízo universal da falência; da recuperação judicial, ou de processo extrajudicial de liquidação.

(...)

Isto porque, à Fazenda Pública é conferida a prerrogativa de proceder à cobrança judicial de seus créditos inscritos em dívida ativa por meio da ação de execução fiscal.

Assim, por força dos dispositivos acima citados, a decretação da liquidação extrajudicial não tem o condão de atrair a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, ou mesmo suspendê-la para fins de habilitação naquele procedimento.

À Fazenda Pública são conferidas tais prerrogativas em razão da própria atividade de tutela ao interesse público e em atendimento ao princípio da igualdade, não havendo, dessa forma, razão para a suspensão da execução fiscal e, por consequência, de eventual pretensão de levantamento das penhoras ou sua não formalização.

(...)

Com efeito, no caso em tela, o crédito exequendo encontra-se integralmente garantido por meio de apólice de seguro garantia vinculada à execução fiscal conforme apólice juntada ao evento 46 dos autos originários.

E mais: o crédito exequendo já se encontrava garantido por seguro garantia ao tempo da decretação da liquidação extrajudicial, a qual foi decretada pela ANS em 13/05/2025, por meio da publicação na imprensa oficial da RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS n. 3.005, de 12 de maio de 2025.

Assim, não é o caso de obstar ou condicionar a cobrança de qualquer parcela do crédito exequendo, uma vez que os recursos necessários ao pagamento da dívida exequenda sairão do caixa da seguradora (terceiro garantidor) e não da massa liquidanda, de modo que a cobrança/pagamento dos juros incidentes após a decretação da liquidação extrajudicial não trará nenhum prejuízo aos demais credores da massa.

Vale dizer, não faz sentido lógico nem jurídico condicionar a cobrança da parcela relativa aos juros incidentes após a decretação da liquidação extrajudicial à eventual existência de ativo suficiente para pagamento do passivo pela massa liquidanda.

Insista-se: no caso concreto, caberá à seguradora (e não à massa) arcar com o pagamento do crédito que deixar de ser pago pela empresa executada, conforme dispõe o artigo 19, II, da Lei 6.830/80 e Súmula 581 do E. STJ.

(...)

Desta forma, considerando que a dívida ora em execução está garantida por terceiro (seguradora) e não por bens da empresa executada/massa liquidanda, não há que se condicionar a cobrança dos juros de mora vencidos posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial à existência de eventual saldo positivo após o pagamento das dívidas pela massa liquidanda, haja vista que o pagamento do crédito exequendo será feito diretamente pela seguradora, no bojo da execução fiscal.

(...)

Em suma, a cobrança de crédito público pela via da execução fiscal não sofre qualquer efeito ou óbice em razão da decretação de liquidação extrajudicial, mormente se o crédito exequendo já se encontra garantido por garantia individualizada e especificamente vinculada à execução fiscal, como é o caso do seguro garantia judicial, de modo que a liquidação do seguro garantia pode e deve abranger a integralidade do crédito exequendo, observados os limites da apólice contratada pelo executado, a fim de que o exequente seja satisfeito na totalidade de seu crédito, incluindo os respectivos encargos moratórios.

Do contrário, acaso mantida a decisão recorrida na parte ora impugnada, haverá o esvaziamento da garantia ("seguro garantia") vinculada à execução fiscal em tela, em flagrante prejuízo ao princípio da efetividade da execução e da plena satisfação do credor, bem como violação ao regime legal das execuções fiscais, notadamente ao artigo 19, II, da Lei 6.830/80."

 

Contrarrazões (evento 07).

 

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 96/JFRJ, que indeferiu o levantamento da garantia existente e determinou a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia apurar se é devido ou não o cômputo dos juros moratórios após a decretação da falência/liquidação, e se há que se condicionar a cobrança dos juros de mora vencidos posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial à existência de eventual saldo positivo após o pagamento das dívidas pela massa liquidanda, haja vista que o pagamento do crédito exequendo será feito diretamente pela seguradora, no bojo da execução fiscal.

 

Sobre os juros moratórios, a Lei nº.: 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispõe, em seu artigo 124, o seguinte:

 

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

 

Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a cobrança dos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, assim como os juros moratórios posteriores, que além de não terem a fluência interrompida, só poderão ser excluídos se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUANDO O ATIVO ARRECADADO É SUFICIENTE AO PAGAMENTO DOS CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DA LEI DE FALÊNCIA (11.101/2005). NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela Massa Falida SUNSHINE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA contra o ESTADO DO PARANÁ. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida.

II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que após a decretação de falência os juros moratórios somente incidem se houve ativos suficientes. (AgInt no REsp n. 1.998.963/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).

V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VI - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 2318349/PR, 2ª TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Dje 11/10/2023, unânime)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MULTA FISCAL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tal como no procedimento falimentar, é inviável a cobrança de multa fiscal na liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 34 da Lei n. 6.024/74. Precedentes.

III - Conforme entendimento firmado por esta Corte, são devidos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, e os que lhes são posteriores, além de não terem a fluência interrompida, serão excluídos somente se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos.

IV - Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1764396/PE, 1ª TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Dje 16/04/2019, unânime)

 

Conclui-se, portanto, que os juros de mora podem ser reclamados da massa falida mesmo após a data da decretação da falência/liquidação, desde que o ativo apurado seja suficiente para o pagamento.

 

Com efeito, o juiz da execução não pode excluir definitivamente da CDA o valor referente aos juros de mora após a data de decretação da quebra, a fim de evitar que a sua cobrança se dê antecipadamente junto com o principal. Ao contrário, a execução deverá prosseguir com os juros de mora, os quais só poderão ser excluídos "se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos", questão que deve ser apurada nos autos da liquidação perante o Juízo Falimentar e não caracteriza excesso de execução.

 

Nessa linha de raciocínio, já este Tribunal Regional assim decidiu:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA DEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE ATIVO. APURAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT tendo por objetivo reformar a decisão que, proferida nos autos da ação de execução fiscal, deferiu parcialmente o requerimento apresentado pela executada HENAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA/INSOLVENTE), para determinar que o cômputo dos juros moratórios fique limitado até a data da decretação da falência, devendo ser retirados os vencidos após a data da quebra.

2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se em apurar se devidos ou não o cômputo dos juros moratórios somente até a data da decretação da falência.

A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, trata do assunto em discussão, no seu artigo 124.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que é devida a cobrança dos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, assim como os juros moratórios posteriores, que além de não terem a fluência interrompida, só poderão ser excluídos se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos. Precedentes: AgInt no AREsp 2318349/PR, 2ª TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Dje 11/10/2023; e REsp 1764396/PE, 1ª TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Dje 16/04/2019.

4. Não cabe ao juiz da execução excluir de maneira decisiva da CDA o valor referente aos juros de mora após a data de decretação da falência, pois ao agir assim estará evitando que a sua cobrança se dê antecipadamente junto com o principal. De acordo com a reiterada jurisprudência o procedimento correto é prosseguir a execução com os juros de mora, os quais só poderão ser excluídos "se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos", questão que deve ser apurada nos autos da falência perante o Juízo Falimentar. Precedentes deste Tribunal Regional: AG 5002287-81.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, data do julgamento 11/10/2023; e AC 5055444-89.2022.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, data do julgamento 24/10/2023.

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006428-12.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, julgado em 16/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, EM MOMENTO POSTERIOR, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO ATIVO. PRECEDENTES DO STJ. RESERVA DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.  COLABORAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, oposta pela agravada, "para condicionar a cobrança da correção monetária ao disposto no Decreto-lei nº 858/69 e da multa na forma do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05 e determinar a exclusão dos juros de mora cobrados após a decretação da liquidação extrajudicial, que tem exigibilidade condicionada à suficiência de ativo para o pagamento do principal".

2.  A orientação adotada pela Corte Cidadã, quanto à cobrança dos juros moratórios, é no sentido de que sua cobrança deve ficar suspensa a partir da decretação de falência da entidade, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.

3. Em casos análogos, o STJ referenda o entendimento dos Tribunais para que haja o decote, na CDA, referente aos juros do período posterior ao decreto de falência, cobrados em sede de execução fiscal. Precedentes: (STJ - AgRg no AREsp: 352264 SE 2013/0168430-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014); (REsp 1335889/SE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2012);(STJ – AgRg no AREsp 408304/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

4. Importa ressaltar, à luz do entendimento acima exposto, que o juiz da execução não poderá excluir peremptoriamente da CDA o valor referente aos juros, como o fez o Juízo a quo, a fim de evitar que a sua cobrança se dê antecipadamente junto com o principal. Deverá prosseguir a execução com o decote dos juros, sem excluí-los, "ficando seu pagamento condicionado à hipótese de o ativo bastar ao pagamento do principal, sendo reclamáveis da massa", o que redunda na suspensão de sua exigibilidade. 

5. O art. 29 da LEF dispõe que a cobrança de crédito público inscrito em dívida ativa não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, de modo que compete ao Juízo Federal determinar a reserva de créditos junto ao processo de recuperação judicial em curso no Juízo Universal.

6. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1891836 / SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.092), fixou o entendimento de “é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Logo, "a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito". Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1891836, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJE 25.11.2021.

7. A Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, incluiu o art. 7º-A, estabeleceu o procedimento específico, denominado de "incidente de classificação do crédito público", o qual poder ser instaurado de ofício pelo Juízo Falimentar, configurando uma forma especial de habilitação dos créditos fiscais na falência, podendo ensejar a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.

8. Tal previsão, contudo, não impede a reserva do crédito perante o Juízo Falimentar por meio do encaminhamento de ofício, configurando apenas mais uma hipótese de atuação discricionária da Fazenda Pública em objetivar a satisfação de seu crédito, já que esta pode: (a) na execução fiscal em trâmite, requerer a penhora no rosto dos autos ou pugnar pela reserva de crédito do processo falimentar por meio de ofício, ou, ainda, (b) ingressar diretamente no Juízo Falimentar com pedido de habilitação de crédito.

9. Esta Corte Regional orienta-se no sentido de permitir que o Juízo Federal competente pelo processamento da Execução Fiscal determine a expedição de ofício para ao Juízo da Recuperação Judicial para que seja feita reserva de créditos necessários à garantia da Execução Fiscal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007298-91.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.8.2022; TRF2, 6ª Turma, AI 0000936-37.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 27.11.2017.

10. Não se ignora que a intervenção do Poder Judiciário para a realização de diligência que seja de atribuição do exequente somente deve ocorrer em casos excepcionais e quando esgotados os meios que se encontrem ao alcance deste para fins de localização do devedor, conforme já assentou esta Corte. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011444-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.5.2022.

11. No entanto, a hipótese específica dos autos não trata de transferência indevida ao Poder Judiciário de atribuição que compete ao exequente, pois o requerimento não diz respeito a qualquer pedido de acompanhamento das movimentações judiciais acerca da disponibilidade da verba exequenda, mas, sim, de cumprimento das normas incidentes sobre o caso que versam sobre a cooperação entre o Juízo Federal e o da Falência. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5004175-22.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 3.8.2021.

12. Logo, compete ao magistrado expedir ofício no sentido de promover a cooperação pelo Juízo Falimentar, eis que tal atribuição encontra respaldo tanto na legislação processual civil, como também na própria LEF.

13. Agravo de instrumento provido para, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito (juros) cobrado referente ao período posterior à data da falência, sem excluí-lo da CDA, determinar o prosseguimento da execução fiscal, mediante a expedição de ofício por parte do Juízo a quo endereçado ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, onde tramita o processo falimentar nº 0031093-21.2013.8.26.0100, a fim de providenciar a reserva de crédito no processo de falência da executada, que corre na Justiça Estadual.

(TRF-2ª Região, AG 5002287-81.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, data do julgamento 11/10/2023)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANAC. CANCELAMENTO DE VOO. NULIDADE DA CDA. MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta por MASSA FALIDA DE S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos dos embargos à execução por ela opostos que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a extinção da execução fiscal que lhe propõe a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC.

2. A execução fiscal originária foi interposta pela ANAC e objetiva a cobrança de multa administrativa no valor originário de R$ 14.761,19 (quatorze mil, setecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) aplicada à S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) pelo descumprimento do previsto pelo artigo 302, inciso III, “p”, da Lei n.º 7.565/86, por ter deixado de transportar passageiro com bilhete marcado, descumprindo o contrato de transporte, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa que lastreia a exordial (Evento 1, OUT1, Página 3, dos autos do executivo fiscal).

3. O fato de ter sido a reclamação originária lavrada em idioma estrangeiro, não conduz à nulidade do auto de infração lavrado, uma vez que a Lei nº 11.182/2005, que criou a ANAC, conferiu-lhe o poder de regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, o que pode ocorrer inclusive de ofício. Ademais, impende destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os estrangeiros de passagem no território brasileiro gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos brasileiros (HC 97.147, Segunda Turma, Relator para o acórdão Min. Cezar Peluso, j. 04.08.2009).

4. Alegado o excesso da execução nos embargos, incumbia ao embargante o ônus de informar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em cumprimento ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC, o que não ocorreu. Não é demais registrar quando o embargante argui excesso de execução é porque sabe, pelo menos em seu juízo pessoal, do quanto entende devido, fato que deve materializar em planilha como condição especial de tramitação dos embargos em que impugna a execução.

5. A Lei nº 9.784/1999 e a Súmula 473 do STF garantem à Administração Pública a possibilidade de anular os atos administrativos eivados de ilegalidade ou proceder à revogação por motivo de conveniência e oportunidade, tratando-se do denominado poder de autotutela da Administração Pública. Assim, não há que falar, pois, em nulidade do débito em razão do cancelamento e posterior revalidação de auto de infração anteriormente cancelado, estando a atuação da ANAC respaldada em Notas Técnicas e no ordenamento jurídico vigente.

6. O art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, refere-se à intimação do administrador judicial em ações em que seja parte a massa falida, e não em processos administrativos, como é o caso do procedimento que embasou a constituição da multa impugnada. Ainda que assim não se entendesse, cumpre salientar que a Embargante foi devidamente intimada do Despacho nº 726/2011/GFIS/SER através de Aviso de Recebimento enviado ao endereço cadastrado junto à ANAC (que é o mesmo indicado na exordial dos presentes embargos à execução fiscal) e recebido por empregado da Embargante.

7. A multa de mora possui natureza e finalidade distinta da multa administrativa que originou o débito: aquela tem natureza de penalidade (sancionatória pela impontualidade do devedor), que visa desestimular o atraso no recolhimento dos valores devidos ao Poder Público, enquanto esta possui natureza de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia em razão da prática de ilícito administrativo (sancionatória pela prática de ilícito administrativo), inexistindo, portanto, o alegado bis in idem.

8. Está pacificado no âmbito do STJ que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo (REsp 949.319/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 10/12/2007). Assim, a obrigação existe, mas a exigibilidade depende da existência de ativos, o que deve ser apurado no Juízo Falimentar e não caracteriza excesso de execução. Inexistindo comprovação de que o ativo apurado no Juízo Falimentar não comporta a incidência dos juros de mora, não há o que ser decotado no valor da dívida exequenda, certo que, sendo o caso, tal questão deve ser apurada nos próprios autos da falência.

9. Apelação desprovida.

(TRF-2ª Região, AC 5055444-89.2022.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, data do julgamento 24/10/2023)

 

Destarte, a decisão agravada comporta reforma, uma vez que contrariou os precedentes do STJ e desta Corte Regional, ao determinar a exclusão definitiva dos juros moratórios após a data de decretação da quebra.

 

No que tange ao Seguro Garantia mencionado no evento 45 dos autos originários, emitida pela AUSTRAL Seguradora, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício à referida seguradora, para que informe se houve renovação, a fim de apurar a ocorrência de sinistro. Em 16/06/2026, foi proferida nova decisão (evento 114 dos autos de origem):

 

“Em face do informado no evento 108, oficie-se novamente a Seguradora Austral a fim de que esclareça a vigência da renovação do Seguro Garantia nº 06-0775-23-0116716, Apólice/Endosso de Seguro Garantia nº 024612021000107750034876, a fim de possibilitar a análise de eventual ocorrência de sinistro, devendo instruir sua manifestação com cópia das apólices de renovação mencionadas no e-mail anteriormente enviado ao juízo (apólices nº 1007500048684 e nº 1007500076648).”

 

Como ainda não houve o cumprimento da referida decisão, a questão sobre a ocorrência de sinistro encontra-se pendente de julgamento pelo juízo de piso. Deste modo, não cabe a este Tribunal, instância revisora, manifestar-se sobre questão não apreciada previamente pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, a matéria deve ser analisada pelo juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reformar a decisão, tão somente em relação à incidência de juros moratórios, nos termos supra.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936754v2 e do código CRC f5c80896.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 07/07/2026, às 16:46:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:27:23.


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Documento:20002936755
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003143-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ATIVOS PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

1) Agravo de Instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 96/JFRJ, que indeferiu o levantamento da garantia existente e determinou a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente.

 

2) Cinge-se a controvérsia apurar se é devido ou não o cômputo dos juros moratórios após a decretação da falência/liquidação, e se há que se condicionar a cobrança dos juros de mora vencidos posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial à existência de eventual saldo positivo após o pagamento das dívidas pela massa liquidanda, haja vista que o pagamento do crédito exequendo será feito diretamente pela seguradora, no bojo da execução fiscal.

 

3) Sobre os juros moratórios, a Lei nº.: 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispõe, em seu artigo 124, o seguinte: "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".

 

4) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a cobrança dos juros moratórios anteriores à decretação da quebra, assim como os juros moratórios posteriores, que além de não terem a fluência interrompida, só poderão ser excluídos se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos.

 

5) Destarte, a decisão agravada comporta reforma, uma vez que contrariou os precedentes do STJ e desta Corte Regional, ao determinar a exclusão definitiva dos juros moratórios após a data de decretação da quebra.

 

6) No que tange ao Seguro Garantia mencionado no evento 45 dos autos originários, emitida pela AUSTRAL Seguradora, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício à referida seguradora, para que informe se houve renovação, a fim de apurar a ocorrência de sinistro. Em 16/06/2026, foi proferida decisão, determinando nova diligência. Como ainda não houve o cumprimento da referida decisão, a questão sobre a ocorrência de sinistro encontra-se pendente de julgamento pelo juízo de piso. Deste modo, não cabe a este Tribunal, instância revisora, manifestar-se sobre questão não apreciada previamente pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, a matéria deve ser analisada pelo juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.

 

7) Agravo provido em parte, para reformar a decisão, tão somente em relação à incidência de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936755v3 e do código CRC 4db75c08.

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Data e Hora: 27/07/2026, às 14:12:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 23/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003143-06.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 23/07/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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