Agravo de Instrumento Nº 5008209-64.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050404-87.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. D. S. E. e O. L. E. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 11/JFRJ), assim, vertida:
"Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por O. L. E. e A. P. D. S. E. em face da CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para:
a) Vedar a averbação de qualquer título de transferência (Matrícula 3.255, CRI Mangaratiba), expedindo-se ofício ao Cartório;
b) Determinar à CEF abstenção de ato de disposição, alienação ou turbação, sob pena de multa diária de R$5.000,00;
c) Manter os autores na posse do imóvel, vedando esbulho ou turbação por terceiro;
d) Determinar à CEF que informe, em 10 dias, se alienou o imóvel após 27/02/2025, identificando adquirente, instrumento, valor e data, sob pena de desobediência (art. 77, IV, CPC).
Ao final, no mérito, requer a procedência dos pedidos para:
a) DECLARAR EXTINTA a dívida do Contrato nº 844441655621-4 desde 27/02/2025, por força do art. 27, §6º, Lei 9.514/97, conforme AV.12;
b) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover, em 30 dias, todos os atos de retransmissão do imóvel (Matrícula 3.255) aos autores, livre de ônus, incluindo escritura e registro, sob pena de a sentença produzir os efeitos da declaração de vontade (art. 501, CPC) e de multa diária de R$1.000,00 (art. 536, §1º, CPC);
c) DECLARAR A INEFICÁCIA de eventual alienação do imóvel a terceiro praticada pela CEF após 27/02/2025, por abuso de direito (art. 187, CC) e violação da boa-fé (art. 422, CC), determinando o cancelamento de eventual registro;
d) CONDENAR A RÉ em danos materiais pelo período de privação (desde 27/02/2025 até retransmissão), acrescido das despesas (R$602,25 notificação + R$193,08 certidão + honorários), em liquidação;
e) CONDENAR A RÉ em danos morais não inferiores a R$50.000,00, pela insegurança, turbação, evasão institucional e impacto sobre a autora Adriana;
f) CONDENAR A RÉ em honorários sucumbenciais, custas e despesas;
Aduz, como causa de pedir, que firmou com a ré, em 13/11/2017, o Contrato de Financiamento Habitacional nº 844441655621-4, no âmbito do SFH, para aquisição do imóvel inscrito na Matrícula nº 3.255 do CRI Mangaratiba/RJ (CNM 154492.2.0003255-28), pelo preço de R$180.000,00, dos quais R$162.000,00 foram financiados pela ré, com alienação fiduciária registrada sob o R.7 da matrícula.
Alega que o imóvel em questão é a moradia da família desde a aquisição e que, em razão de inadimplência — atribuída pelos autores a falha no sistema de débito automático da CEF (matéria debatida no Processo nº 5110441-51.2024.4.02.5101/RJ) —, a ré iniciou procedimento extrajudicial.
Sustenta que, diante da omissão da ré em retransmitir o imóvel, os autores promoveram notificação extrajudicial, via 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro (Protocolo nº 1432756, registrado em 08/04/2026), notificando a CEF para, em 15 dias úteis, cumprir as obrigações legais de retransmissão e abster-se de turbar a posse dos autores.
Argumenta que a constituição em mora da ré se deu desde 28/04/2026, data da ciência inequívoca, aplicando-se por analogia o art. 130 do CC, não sendo possível à ré exigir dos devedores padrão de diligência que ela mesma se recusa a observar.
Conta que tomaram conhecimento de que pessoa não identificada teria adquirido o imóvel da CEF e estaria tentando obter a posse do bem, sendo que a certidão de 31/03/2026 não registra nenhuma transferência.
Assim, entende que, caso a ré tenha alienado o imóvel após 28/04/2026 (data da ciência formal da notificação), a alienação foi praticada com conhecimento inequívoco da pretensão dos autores, configurando má-fé qualificada que afasta qualquer proteção ao terceiro adquirente.
Destaca que a autora Adriana é portadora de neoplasia maligna da mama, em tratamento oncológico contínuo e que a moradia familiar constitui elemento essencial para sua recuperação.
Observa que ajuizaram ação (Proc. 5110441-51.2024.4.02.5101/RJ — TRF2) questionando a validade do procedimento extrajudicial, na qual a causa de pedir e pedidos são autônomos e distintos em relação aos da presente ação, encontrando-se em fase processual incompatível com a reunião em primeiro grau (art. 55, §3º, CPC).
Sustentam que eventual prejudicialidade externa poderá ensejar apenas suspensão parcial (art. 313, V, "a", CPC), jamais reunião ou redistribuição por dependência, razão porque deve ser a distribuição da presente ação livre, sem vinculação ao juízo que proferiu sentença de improcedência nos autos do processo anterior, cuja competência funcional teria se esgotado com a remessa ao TRF2 para julgamento de recurso.
Atribuiu à causa o valor de R$230.000,00 (R$180.000,00 do imóvel + R$50.000,00 estimativa inicial de danos morais — art. 292, V, CPC).
Requer gratuidade de justiça.
É o relato do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez presentes os seus requisitos, porquanto firmada declaração e demonstrada situação de saúde da parte autora que, presumidamente, compromete seus recursos de modo significativo, impedindo-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência evento 1, DECLPOBRE3, evento 1, COMP15, evento 1, COMP14, evento 1, ATESTMED11 evento 1, ATESTMED12 evento 1, ATESTMED13.
Para concessão da tutela de urgência faz-se necessário verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do provimento, na forma do artigo 300 do CPC.
No caso em apreço, não vislumbro, tão somente a partir da documentação acostada à inicial, a probabilidade do direito, sendo imprescindível a oportunização do contraditório, com a regular instrução probatória, para adequada análise do direito vindicado.
Com efeito, como observa a parte autora, nada há registrado na matrícula do imóvel acerca de alienação do bem em testilha a terceiro evento 1, MATRIMOVEL10, o que seria de rigor acaso efetivamente existente a alienação, não havendo qualquer prova nesse sentido.
Outrossim, admite a parte autora a existência de contenda judicial, ainda em trâmite, em que o objeto é a inadimplência e a observância regular do procedimento de execução extrajudicial, tendo sido proferida sentença de improcedência e negado provimento a recurso, havendo interposição de recursos sem efeito suspensivo para os Tribunais Superiores, ainda pendentes de admissibilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA.
Cite-se a ré, na forma do artigo 238 do CPC.
Com a vinda da contestação, à parte autora."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Em 13/11/2017, os agravantes firmaram com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Financiamento Habitacional nº 844441655621-4 (SFH), no valor financiado de R$ 162.000,00, com alienação fiduciária (R.7) sobre o imóvel da Matrícula nº 3.255 do CRI de Mangaratiba/RJ — moradia familiar desde a aquisição. Sobreveio inadimplência, a partir da qual a credora deflagrou o procedimento extrajudicial, do qual resultaram, na matrícula, os seguintes atos:
(...) Frustrados os dois leilões, a própria credora averbou a quitação da dívida (AV.12, Protocolo nº 24496, de 27/02/2025), com fé pública (art. 25, Lei 6.015/73). Não obstante, recusa-se a praticar os atos de retransmissão e mantém a propriedade consolidada, sinalizando, ainda, disposição de aliená-la a terceiro — daí a pretensão, conservativa, de preservação do status quo até o julgamento de mérito desta ação.
1.3 — Da ação conexa nº 5110441-51.2024 e da questão prejudicial pendente
Corre, perante este Tribunal, a ação nº 5110441-51.2024.4.02.5101, na qual se questiona a validade do próprio procedimento extrajudicial (ausência de notificação para purgação da mora e de comunicação dos leilões), atualmente em análise de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Trata-se de questão prejudicial externa: pendente o juízo definitivo sobre a higidez do procedimento, a alienação do imóvel a terceiro frustraria o resultado útil de ambas as demandas.
(...) Os agravantes promoveram notificação extrajudicial via 6º RTD/RJ (Protocolo 1432756, de 08/04/2026), cuja certidão documenta, com fé pública, três diligências frustradas em 37 dias (13/04, 28/04 e 05/05/2026), inclusive a ciência pessoal da coordenadora da GIHAB (Srª Ana Amélia, em 28/04/2026) antes da recusa de recebimento (Evento 1, OFIC8, Página 1). O padrão evidencia disposição institucional de atuar antes de qualquer intervenção judicial.
1.5 — Da turbação por terceiro sem título registral
Pessoa não identificada afirma ter adquirido o imóvel e tenta obter-lhe a posse. A certidão de 31/03/2026 não registra qualquer transferência (Evento 1, MATRIMOVEL10, Página 5). Eventual alienação posterior à ciência formal da pretensão (28/04/2026) terá sido praticada de má-fé, o que afasta a proteção ao terceiro adquirente.
(...)Não se ignora que parte da jurisprudência, em casos de procedimento regular e inadimplência incontroversa, tem afastado a devolução de valores ao devedor fiduciante. Tais precedentes, contudo, não autorizam, neste momento, a alienação irreversível do imóvel: pende, na ação conexa nº 5110441-51.2024, juízo definitivo dos Tribunais Superiores sobre a própria validade do procedimento que retirou o bem do patrimônio dos agravantes. Há, pois, questão prejudicial externa (art. 313, V, “a”, CPC). Não se pretende reunião de processos — incabível na fase recursal daquela ação (art. 55, §3º, CPC) —, mas tão somente a preservação do status quo registral enquanto pendente a controvérsia, sob pena de a eventual procedência tornar-se inócua.
2.4 — Do periculum in mora e do caráter conservativo e reversível da tutela
A decisão afirma que não há prova de alienação registrada e, por isso, não há evidência de dano. Há aqui um erro técnico grave: o instituto da tutela inibitória (arts. 300 e 497 do CPC) existe precisamente para impedir a consumação do ato lesivo, e não para remediar sua ocorrência.
Três questões precisam ser enfrentadas aqui: (a) a decisão não analisou o periculum; (b) o raciocínio implícito da decisão — de que a ausência de alienação registrada afasta o risco — é um erro técnico grave; (c) a tutela requerida é estritamente conservativa, não satisfativa.
(...) 3.1 — Da tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, c/c art. 932, II, CPC): Presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, requer-se a concessão imediata de tutela antecipada recursal, inaudita altera parte (art. 300, §2º, CPC), a título conservativo:
3.1.1. vedação de averbação ou registro de qualquer título de transferência, alienação, oneração ou promessa relativo ao imóvel da Matrícula nº 3.255 do Ofício Único de Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ, com expedição de ofício eletrônico imediato ao Cartório;
3.1.2. determinação à CEF de abstenção de qualquer ato de disposição, alienação ou turbação da posse, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (arts. 536, §1º, e 537, CPC);
3.1.3. manutenção dos agravantes na posse, vedados esbulho ou turbação por terceiros sem título registral anterior a esta decisão; e
3.1.4. determinação à CEF de informar, em 10 dias, se alienou ou prometeu alienar o imóvel após 27/02/2025, com qualificação do adquirente, instrumento, valor, data e situação registral, sob as cominações do art. 77, IV, CPC.
3.2 — Do pedido subsidiário (medida menos gravosa): Caso o Relator não conceda o bloqueio antes da intimação da agravada, requer-se, subsidiariamente, que o CRI de Mangaratiba/RJ seja determinado a comunicar a este Tribunal, em 24 horas e antes do cumprimento, qualquer prenotação, requerimento de registro ou averbação relativos à Matrícula nº 3.255 — medida de mínimo impacto e plenamente reversível.
3.3 — Do provimento do recurso: Ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, para cassá-la por vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC), com renovação do julgamento. (...)”.
Os Agravantes reiteram o pedido de tutela antecipada recursal, Evento 2/TRF2, tendo em vista fato superveniente decorrente da “notificação extrajudicial firmada por Roberto Rodrigues Jordão, que afirma haver adquirido o imóvel da CEF em 29/05/2026”.
Decisão, Evento 3/TRF2, que determinou a intimação da parte Agravada.
Pedido de reconsideração interposto pelos Agravantes, Evento 10/TRF2.
Contrarrazões de Agravada, Evento 9/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. D. S. E. e O. L. E. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 11/JFRJ), assim, vertida:
"Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por O. L. E. e A. P. D. S. E. em face da CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para:
a) Vedar a averbação de qualquer título de transferência (Matrícula 3.255, CRI Mangaratiba), expedindo-se ofício ao Cartório;
b) Determinar à CEF abstenção de ato de disposição, alienação ou turbação, sob pena de multa diária de R$5.000,00;
c) Manter os autores na posse do imóvel, vedando esbulho ou turbação por terceiro;
d) Determinar à CEF que informe, em 10 dias, se alienou o imóvel após 27/02/2025, identificando adquirente, instrumento, valor e data, sob pena de desobediência (art. 77, IV, CPC).
Ao final, no mérito, requer a procedência dos pedidos para:
a) DECLARAR EXTINTA a dívida do Contrato nº 844441655621-4 desde 27/02/2025, por força do art. 27, §6º, Lei 9.514/97, conforme AV.12;
b) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover, em 30 dias, todos os atos de retransmissão do imóvel (Matrícula 3.255) aos autores, livre de ônus, incluindo escritura e registro, sob pena de a sentença produzir os efeitos da declaração de vontade (art. 501, CPC) e de multa diária de R$1.000,00 (art. 536, §1º, CPC);
c) DECLARAR A INEFICÁCIA de eventual alienação do imóvel a terceiro praticada pela CEF após 27/02/2025, por abuso de direito (art. 187, CC) e violação da boa-fé (art. 422, CC), determinando o cancelamento de eventual registro;
d) CONDENAR A RÉ em danos materiais pelo período de privação (desde 27/02/2025 até retransmissão), acrescido das despesas (R$602,25 notificação + R$193,08 certidão + honorários), em liquidação;
e) CONDENAR A RÉ em danos morais não inferiores a R$50.000,00, pela insegurança, turbação, evasão institucional e impacto sobre a autora Adriana;
f) CONDENAR A RÉ em honorários sucumbenciais, custas e despesas;
Aduz, como causa de pedir, que firmou com a ré, em 13/11/2017, o Contrato de Financiamento Habitacional nº 844441655621-4, no âmbito do SFH, para aquisição do imóvel inscrito na Matrícula nº 3.255 do CRI Mangaratiba/RJ (CNM 154492.2.0003255-28), pelo preço de R$180.000,00, dos quais R$162.000,00 foram financiados pela ré, com alienação fiduciária registrada sob o R.7 da matrícula.
Alega que o imóvel em questão é a moradia da família desde a aquisição e que, em razão de inadimplência — atribuída pelos autores a falha no sistema de débito automático da CEF (matéria debatida no Processo nº 5110441-51.2024.4.02.5101/RJ) —, a ré iniciou procedimento extrajudicial.
Sustenta que, diante da omissão da ré em retransmitir o imóvel, os autores promoveram notificação extrajudicial, via 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro (Protocolo nº 1432756, registrado em 08/04/2026), notificando a CEF para, em 15 dias úteis, cumprir as obrigações legais de retransmissão e abster-se de turbar a posse dos autores.
Argumenta que a constituição em mora da ré se deu desde 28/04/2026, data da ciência inequívoca, aplicando-se por analogia o art. 130 do CC, não sendo possível à ré exigir dos devedores padrão de diligência que ela mesma se recusa a observar.
Conta que tomaram conhecimento de que pessoa não identificada teria adquirido o imóvel da CEF e estaria tentando obter a posse do bem, sendo que a certidão de 31/03/2026 não registra nenhuma transferência.
Assim, entende que, caso a ré tenha alienado o imóvel após 28/04/2026 (data da ciência formal da notificação), a alienação foi praticada com conhecimento inequívoco da pretensão dos autores, configurando má-fé qualificada que afasta qualquer proteção ao terceiro adquirente.
Destaca que a autora Adriana é portadora de neoplasia maligna da mama, em tratamento oncológico contínuo e que a moradia familiar constitui elemento essencial para sua recuperação.
Observa que ajuizaram ação (Proc. 5110441-51.2024.4.02.5101/RJ — TRF2) questionando a validade do procedimento extrajudicial, na qual a causa de pedir e pedidos são autônomos e distintos em relação aos da presente ação, encontrando-se em fase processual incompatível com a reunião em primeiro grau (art. 55, §3º, CPC).
Sustentam que eventual prejudicialidade externa poderá ensejar apenas suspensão parcial (art. 313, V, "a", CPC), jamais reunião ou redistribuição por dependência, razão porque deve ser a distribuição da presente ação livre, sem vinculação ao juízo que proferiu sentença de improcedência nos autos do processo anterior, cuja competência funcional teria se esgotado com a remessa ao TRF2 para julgamento de recurso.
Atribuiu à causa o valor de R$230.000,00 (R$180.000,00 do imóvel + R$50.000,00 estimativa inicial de danos morais — art. 292, V, CPC).
Requer gratuidade de justiça.
É o relato do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez presentes os seus requisitos, porquanto firmada declaração e demonstrada situação de saúde da parte autora que, presumidamente, compromete seus recursos de modo significativo, impedindo-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência evento 1, DECLPOBRE3, evento 1, COMP15, evento 1, COMP14, evento 1, ATESTMED11 evento 1, ATESTMED12 evento 1, ATESTMED13.
Para concessão da tutela de urgência faz-se necessário verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do provimento, na forma do artigo 300 do CPC.
No caso em apreço, não vislumbro, tão somente a partir da documentação acostada à inicial, a probabilidade do direito, sendo imprescindível a oportunização do contraditório, com a regular instrução probatória, para adequada análise do direito vindicado.
Com efeito, como observa a parte autora, nada há registrado na matrícula do imóvel acerca de alienação do bem em testilha a terceiro evento 1, MATRIMOVEL10, o que seria de rigor acaso efetivamente existente a alienação, não havendo qualquer prova nesse sentido.
Outrossim, admite a parte autora a existência de contenda judicial, ainda em trâmite, em que o objeto é a inadimplência e a observância regular do procedimento de execução extrajudicial, tendo sido proferida sentença de improcedência e negado provimento a recurso, havendo interposição de recursos sem efeito suspensivo para os Tribunais Superiores, ainda pendentes de admissibilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA.
Cite-se a ré, na forma do artigo 238 do CPC.
Com a vinda da contestação, à parte autora."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Em 13/11/2017, os agravantes firmaram com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Financiamento Habitacional nº 844441655621-4 (SFH), no valor financiado de R$ 162.000,00, com alienação fiduciária (R.7) sobre o imóvel da Matrícula nº 3.255 do CRI de Mangaratiba/RJ — moradia familiar desde a aquisição. Sobreveio inadimplência, a partir da qual a credora deflagrou o procedimento extrajudicial, do qual resultaram, na matrícula, os seguintes atos:
(...) Frustrados os dois leilões, a própria credora averbou a quitação da dívida (AV.12, Protocolo nº 24496, de 27/02/2025), com fé pública (art. 25, Lei 6.015/73). Não obstante, recusa-se a praticar os atos de retransmissão e mantém a propriedade consolidada, sinalizando, ainda, disposição de aliená-la a terceiro — daí a pretensão, conservativa, de preservação do status quo até o julgamento de mérito desta ação.
1.3 — Da ação conexa nº 5110441-51.2024 e da questão prejudicial pendente
Corre, perante este Tribunal, a ação nº 5110441-51.2024.4.02.5101, na qual se questiona a validade do próprio procedimento extrajudicial (ausência de notificação para purgação da mora e de comunicação dos leilões), atualmente em análise de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Trata-se de questão prejudicial externa: pendente o juízo definitivo sobre a higidez do procedimento, a alienação do imóvel a terceiro frustraria o resultado útil de ambas as demandas.
(...) Os agravantes promoveram notificação extrajudicial via 6º RTD/RJ (Protocolo 1432756, de 08/04/2026), cuja certidão documenta, com fé pública, três diligências frustradas em 37 dias (13/04, 28/04 e 05/05/2026), inclusive a ciência pessoal da coordenadora da GIHAB (Srª Ana Amélia, em 28/04/2026) antes da recusa de recebimento (Evento 1, OFIC8, Página 1). O padrão evidencia disposição institucional de atuar antes de qualquer intervenção judicial.
1.5 — Da turbação por terceiro sem título registral
Pessoa não identificada afirma ter adquirido o imóvel e tenta obter-lhe a posse. A certidão de 31/03/2026 não registra qualquer transferência (Evento 1, MATRIMOVEL10, Página 5). Eventual alienação posterior à ciência formal da pretensão (28/04/2026) terá sido praticada de má-fé, o que afasta a proteção ao terceiro adquirente.
(...)Não se ignora que parte da jurisprudência, em casos de procedimento regular e inadimplência incontroversa, tem afastado a devolução de valores ao devedor fiduciante. Tais precedentes, contudo, não autorizam, neste momento, a alienação irreversível do imóvel: pende, na ação conexa nº 5110441-51.2024, juízo definitivo dos Tribunais Superiores sobre a própria validade do procedimento que retirou o bem do patrimônio dos agravantes. Há, pois, questão prejudicial externa (art. 313, V, “a”, CPC). Não se pretende reunião de processos — incabível na fase recursal daquela ação (art. 55, §3º, CPC) —, mas tão somente a preservação do status quo registral enquanto pendente a controvérsia, sob pena de a eventual procedência tornar-se inócua.
2.4 — Do periculum in mora e do caráter conservativo e reversível da tutela
A decisão afirma que não há prova de alienação registrada e, por isso, não há evidência de dano. Há aqui um erro técnico grave: o instituto da tutela inibitória (arts. 300 e 497 do CPC) existe precisamente para impedir a consumação do ato lesivo, e não para remediar sua ocorrência.
Três questões precisam ser enfrentadas aqui: (a) a decisão não analisou o periculum; (b) o raciocínio implícito da decisão — de que a ausência de alienação registrada afasta o risco — é um erro técnico grave; (c) a tutela requerida é estritamente conservativa, não satisfativa.
(...) 3.1 — Da tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, c/c art. 932, II, CPC): Presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, requer-se a concessão imediata de tutela antecipada recursal, inaudita altera parte (art. 300, §2º, CPC), a título conservativo:
3.1.1. vedação de averbação ou registro de qualquer título de transferência, alienação, oneração ou promessa relativo ao imóvel da Matrícula nº 3.255 do Ofício Único de Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ, com expedição de ofício eletrônico imediato ao Cartório;
3.1.2. determinação à CEF de abstenção de qualquer ato de disposição, alienação ou turbação da posse, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (arts. 536, §1º, e 537, CPC);
3.1.3. manutenção dos agravantes na posse, vedados esbulho ou turbação por terceiros sem título registral anterior a esta decisão; e
3.1.4. determinação à CEF de informar, em 10 dias, se alienou ou prometeu alienar o imóvel após 27/02/2025, com qualificação do adquirente, instrumento, valor, data e situação registral, sob as cominações do art. 77, IV, CPC.
3.2 — Do pedido subsidiário (medida menos gravosa): Caso o Relator não conceda o bloqueio antes da intimação da agravada, requer-se, subsidiariamente, que o CRI de Mangaratiba/RJ seja determinado a comunicar a este Tribunal, em 24 horas e antes do cumprimento, qualquer prenotação, requerimento de registro ou averbação relativos à Matrícula nº 3.255 — medida de mínimo impacto e plenamente reversível.
3.3 — Do provimento do recurso: Ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, para cassá-la por vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC), com renovação do julgamento. (...)”.
Inicialmente, ponderando que o pedido de tutela antecipada recursal, Evento 2/TRF2, e o pedido de reconsideração, Evento 10/TRF2, se confundem com o mérito do presente Recurso, julgo prejudicados a análise dos referidos pleitos.
O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que “(...) não vislumbro, tão somente a partir da documentação acostada à inicial, a probabilidade do direito, sendo imprescindível a oportunização do contraditório, com a regular instrução probatória, para adequada análise do direito vindicado. (...)”.
Com relação à alegação de “vício autônomo de fundamentação”, sob o argumento de que os documentos apresentados seriam suficientes para amparar, de forma simultânea, tanto o deferimento da gratuidade de justiça quanto a concessão da tutela de urgência, tal premissa não merece acolhimento. Os documentos que embasaram a concessão da gratuidade de justiça possuem finalidade específica e limitada à demonstração da hipossuficiência econômica da parte, não sendo aptos, por si sós, a comprovar os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, os quais exigem demonstração própria e autônoma de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.
Os Agravantes pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o deferimento de medidas conservativas destinadas a impedir a transferência do imóvel, bem como que a Agravada se abstenha de praticar quaisquer atos de disposição, alienação ou turbação, a fim de assegurar a manutenção da posse do bem. Sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar o reconhecimento da probabilidade do direito à prévia instauração do contraditório e à dilação probatória. Alegam, ainda, que a exigência de comprovação de alienação já efetivada para caracterização do perigo de dano revela-se incompatível com a natureza eminentemente preventiva da tutela de urgência postulada.
Observa-se que os argumentos expendidos pelos Agravantes envolvem questões intrinsicamente relacionadas ao mérito da controvérsia e demandam análise aprofundada dos fatos e das provas, após a devida instauração do contraditório e da ampla defesa cuja adequada solução reclama instrução processual e manifestação das partes.
Embora a averbação da extinção da dívida constitua elemento para a análise da controvérsia, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado. A definição dos efeitos jurídicos decorrentes da referida averbação, bem como de sua eventual repercussão sobre a consolidação da propriedade fiduciária e sobre a pretensão de retransmissão do imóvel, demanda exame que não prescinde da manifestação da parte Agravada, especialmente diante da complexidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Também não prospera, por ora, a alegação de que a existência do processo nº 5110441-51.2024.4.02.5101, ainda pendente de julgamento definitivo, autorizaria a concessão da medida pleiteada. A simples pendência de demanda conexa ou de eventual apreciação da matéria por instâncias superiores não implica, automaticamente, o reconhecimento da probabilidade do direito nesta ação, tampouco caracteriza, por si só, questão prejudicial apta a justificar a concessão de tutela provisória sem a prévia formação do contraditório.
Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, posto que, em que pese os argumentos apresentados pelos Agravantes, não restaram demonstrados, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, na medida em que recomendável o contraditório para o adequado esclarecimento das questões controvertidas.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicados o pedido de tutela antecipada recursal, Evento 2/TRF2, e o pedido de reconsideração, Evento 10/TRF2, e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938942v2 e do código CRC 7bae75d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/07/2026, às 14:18:37