Apelação Cível Nº 5003275-36.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora em face da sentença (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 07/07/1992 a 16/04/2019, com base na perícia técnica, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na data da citação do INSS em 04/02/2020 (Evento 4); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, à herdeira habilitada como sucessora, observada a prescrição quinquenal, desde a data da citação em 04/02/2020 até a data do óbito do autor originário em 17/01/2021.
Nas razões de seu recurso (), o INSS insurge-se contra o enquadramento especial do período de 07/07/1992 a 16/04/2019, ressaltando que i) laudo utilizado foi produzido muitos anos após o período laborado, sem comprovação de que as condições ambientais permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Invoca o art. 261, §3º, da IN 77/2015 e o entendimento da TNU (Enunciado 14), defendendo que a ausência de declaração da empresa sobre a estabilidade do ambiente de trabalho compromete a validade da prova; ii) não é possível aferir, com precisão, níveis de ruído e condições ambientais pretéritas com base em medições recentes, especialmente considerando a provável evolução tecnológica e alterações no ambiente laboral ao longo de mais de duas décadas; iii) diante dessas inconsistências, não há comprovação válida da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do tempo especial; iv) a sentença também se baseou em exposição genérica a hidrocarbonetos, sem identificação do agente químico específico nem da intensidade da exposição. Invoca o Tema 298 da TNU, segundo o qual, a partir de 06/03/1997, é indispensável a especificação do agente nocivo para caracterização da atividade especial.
Por fim, o apelante INSS requer a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões , a parte apelada autora requer o desprovimento do recurso do INSS.
Por sua vez, a parte apelante autora, nas razões de seu recurso (), sustenta que a não juntada do PPP no processo administrativo decorreu de óbice justificável, pois requereu o documento à empregadora (SAAE), com protocolo em 14/11/2017, sem atendimento até a DER (16/04/2019), fato informado ao INSS desde o requerimento administrativo. Afirma, ainda, que solicitou à Autarquia a adoção de providências para obtenção dos documentos, inclusive mediante expedição de ofício à empresa, o que não foi realizado.
Alega, em seguida, omissão do INSS na instrução do processo administrativo, destacando que, nos termos do art. 556, parágrafo único, I, da IN 128/2022, caberia à Autarquia diligenciar para obtenção da documentação quando esgotados os meios pelo segurado. Argumenta que não pode ser penalizado por sua hipossuficiência nem pela inércia da empresa e do próprio INSS.
Sustenta, também, que a apresentação posterior do PPP não alteraria o desfecho administrativo, pois o INSS manteve impugnação quanto à especialidade mesmo em juízo, evidenciando que a controvérsia persistiria independentemente da juntada administrativa.
Ressalta, noutro giro, que havia indícios de atividade especial desde o requerimento e que não há fato novo que justifique a fixação da DIB na data da citação. Destaca, ainda, a impossibilidade prática de ajuizamento de reclamatória trabalhista à época.
Por fim, a parte apelante autora requer: "seja a presente Apelação conhecida e TOTALMENTE PROVIDA, de modo que a r. sentença do evento 160 seja parcialmente reformada para que seja fixada a DIB na DER, isto é, em 16/04/2019, merecendo reforma a r. sentença, com base na fundamentação supra"
Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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