Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003275-36.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora em face da sentença (evento 160, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 07/07/1992 a 16/04/2019, com base na perícia técnica, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na data da citação do INSS em 04/02/2020 (Evento 4); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, à herdeira habilitada como sucessora, observada a prescrição quinquenal, desde a data da citação em 04/02/2020 até a data do óbito do autor originário em 17/01/2021.

Nas razões de seu recurso (evento 167, REC1), o INSS insurge-se contra o enquadramento especial do período de  07/07/1992 a 16/04/2019, ressaltando que i) laudo utilizado foi produzido muitos anos após o período laborado, sem comprovação de que as condições ambientais permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Invoca o art. 261, §3º, da IN 77/2015 e o entendimento da TNU (Enunciado 14), defendendo que a ausência de declaração da empresa sobre a estabilidade do ambiente de trabalho compromete a validade da prova; ii) não é possível aferir, com precisão, níveis de ruído e condições ambientais pretéritas com base em medições recentes, especialmente considerando a provável evolução tecnológica e alterações no ambiente laboral ao longo de mais de duas décadas; iii) diante dessas inconsistências, não há comprovação válida da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do tempo especial; iv) a sentença também se baseou em exposição genérica a hidrocarbonetos, sem identificação do agente químico específico nem da intensidade da exposição. Invoca o Tema 298 da TNU, segundo o qual, a partir de 06/03/1997, é indispensável a especificação do agente nocivo para caracterização da atividade especial.

Por fim, o apelante INSS requer a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões evento 177, CONTRAZAP1, a parte apelada autora requer o desprovimento do recurso do INSS.

Por sua vez, a parte apelante autora, nas razões de seu recurso (evento 168, APELACAO1), sustenta que a não juntada do PPP no processo administrativo decorreu de óbice justificável, pois requereu o documento à empregadora (SAAE), com protocolo em 14/11/2017, sem atendimento até a DER (16/04/2019), fato informado ao INSS desde o requerimento administrativo. Afirma, ainda, que solicitou à Autarquia a adoção de providências para obtenção dos documentos, inclusive mediante expedição de ofício à empresa, o que não foi realizado.

Alega, em seguida, omissão do INSS na instrução do processo administrativo, destacando que, nos termos do art. 556, parágrafo único, I, da IN 128/2022, caberia à Autarquia diligenciar para obtenção da documentação quando esgotados os meios pelo segurado. Argumenta que não pode ser penalizado por sua hipossuficiência nem pela inércia da empresa e do próprio INSS.

Sustenta, também, que a apresentação posterior do PPP não alteraria o desfecho administrativo, pois o INSS manteve impugnação quanto à especialidade mesmo em juízo, evidenciando que a controvérsia persistiria independentemente da juntada administrativa.

Ressalta, noutro giro, que havia indícios de atividade especial desde o requerimento e que não há fato novo que justifique a fixação da DIB na data da citação. Destaca, ainda, a impossibilidade prática de ajuizamento de reclamatória trabalhista à época.

Por fim, a parte apelante autora requer: "seja a presente Apelação conhecida e TOTALMENTE PROVIDA, de modo que a r. sentença do evento 160 seja parcialmente reformada para que seja fixada a DIB na DER, isto é, em 16/04/2019, merecendo reforma a r. sentença, com base na fundamentação supra"

Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003275-36.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora em face da sentença (evento 160, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 07/07/1992 a 16/04/2019, com base na perícia técnica, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na data da citação do INSS em 04/02/2020 (Evento 4); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, à herdeira habilitada como sucessora, observada a prescrição quinquenal, desde a data da citação em 04/02/2020 até a data do óbito do autor originário em 17/01/2021.

Nas razões de seu recurso (evento 167, REC1), o INSS insurge-se contra o enquadramento especial do período de  07/07/1992 a 16/04/2019, ressaltando que i) o laudo utilizado foi produzido muitos anos após o período laborado, sem comprovação de que as condições ambientais permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Invoca o art. 261, §3º, da IN 77/2015 e o entendimento da TNU (Enunciado 14), defendendo que a ausência de declaração da empresa sobre a estabilidade do ambiente de trabalho compromete a validade da prova; ii) não é possível aferir, com precisão, níveis de ruído e condições ambientais pretéritas com base em medições recentes, especialmente considerando a provável evolução tecnológica e alterações no ambiente laboral ao longo de mais de duas décadas; iii) diante dessas inconsistências, não há comprovação válida da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento do tempo especial; iv) a sentença também se baseou em exposição genérica a hidrocarbonetos, sem identificação do agente químico específico nem da intensidade da exposição. Invoca o Tema 298 da TNU, segundo o qual, a partir de 06/03/1997, é indispensável a especificação do agente nocivo para caracterização da atividade especial.

Por sua vez, a parte apelante autora, nas razões de seu recurso (evento 168, APELACAO1), sustenta que a não juntada do PPP no processo administrativo decorreu de óbice justificável, pois requereu o documento à empregadora (SAAE), com protocolo em 14/11/2017, sem atendimento até a DER (16/04/2019), fato informado ao INSS desde o requerimento administrativo. Afirma, ainda, que solicitou à Autarquia a adoção de providências para obtenção dos documentos, inclusive mediante expedição de ofício à empresa, o que não foi realizado.

Alega, em seguida, omissão do INSS na instrução do processo administrativo, destacando que, nos termos do art. 556, parágrafo único, I, da IN 128/2022, caberia à Autarquia diligenciar para obtenção da documentação quando esgotados os meios pelo segurado. Argumenta que não pode ser penalizado por sua hipossuficiência nem pela inércia da empresa e do próprio INSS.

Sustenta, também, que a apresentação posterior do PPP não alteraria o desfecho administrativo, pois o INSS manteve impugnação quanto à especialidade mesmo em juízo, evidenciando que a controvérsia persistiria independentemente da juntada administrativa.

Ressalta, noutro giro, que havia indícios de atividade especial desde o requerimento e que não há fato novo que justifique a fixação da DIB na data da citação. Destaca, ainda, a impossibilidade prática de ajuizamento de reclamatória trabalhista à época.

MÉRITO

No mérito, tenho por controvertidos a possibilidade de enquadramento especial do período de 07/07/1992 a 16/04/2019 e o consequente direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros.

Do caráter especial do período de 07/07/1992 a 16/04/2019.

Da leitura do processo administrativo  - evento 6, PROCADM1- observa-se que não foi acostado qualquer documento hábil à comprovação da especialidade do labor no período controvertido. 

Por sua vez, nos presentes autos, foram acostados PPP (evento 22, OFIC1- fls. 2/3), apresentando exposição ao agente nocivo ruído da seguinte forma:

Consta dos autos, ainda, LTCAT's (evento 72, OFIC2) e PPRA correlatos.

Da leitura do LTCAT, emitido em 1998, infere-se que Operadores de ETA da SAAE de São Mateus estiveram expostos ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância, e  -  apenas os .que exerceram suas atividades, manipulando produtos químicos no laboratório da SAAE  de São Mateus -  estavam expostos agentes químicos (manipulação de ácido nítrico e ácido sulfúrico. - Operações Diversas - Anexo n° 13). 

Já o PPRA (2010/2011) comprova que a parte autora esteve exposta ao ruído  acima do limite de tolerância (> 85 dB(A)).

Por sua vez, o LTCAT, emitido em 21/10/2015, informa exposição ao ruído, abaixo do limite de tolerância, com intensidade de 73,4 dB(A), e a agentes químicos (Sulfato de Alumínio, sal, cal e flúor), apresentando a seguinte conclusão:

Com base apenas nos documentos acima, e considerando que o LTCAT se sobrepõe ao PPP, visto que este deveria ter sido preenchido com base naquele, seria possível o enquadramento especial do período de 07/07/1992 a 20/10/2015 com base no agente nocivo ruído. Somente a partir da data de confecção do laudo técnico emitido em 21/10/2015 não seria possível o enquadramento especial por exposição ao ruído e agentes químicos.

Ocorre que, além dessas provas, foi produzida prova pericial. O laudo pericial - evento 145, LAUDO1 - atesta exposição ao ruído aferido em  89,20 dB(A) e ao produto ortotoluidina (hidrocarboneto aromático), tendo apresentado a seguinte conclusão:

 

Desse modo, resta comprovada a efetiva exposição i) ao ruído nos períodos de 07/07/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/04/2019 com base no Laudo pericial, corroborado pelo LTCAT, emitido em 1998, e o PPRA (2010/2011), mostrando-se mais coerente que o Laudo emitido em 21/10/2015, que apontou intensidade muito a quem da informada pelos demais Laudos; bem como ii) ao agente nocivo químico ortotoluidina, agente cancerígeno constante do grupo I da LINACH e com Registro no Chemical Abstracts Service - CAS. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)” (Tema 170).

 Oportuna a citação de trecho do voto condutor do julgamento do Tema 170 da TNU, proferido pela Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:

"De início, cabe ressaltar que não há notícia de precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, sendo certo que a jurisprudência dominante daquela Egrégia Corte é no sentido de que "a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor".
Nesse sentido, especialmente, o REsp 1.398.260 (recurso repetitivo - Tema 694) e a Pet 9.059 (incidente de uniformização). Naquelas oportunidades, em que se cuidava do limite de tolerância relativo à exposição ao agente ruído, o STJ afastou expressamente a retroatividade da norma mais benéfica, mesmo que baseada em evolução científica que atestasse a nocividade de modo mais rigoroso.
Esta Turma Nacional, por sua vez, possui uniformização reafirmada no sentido de que "para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição à agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa) e a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes" (PEDILEF 00012182720124036304, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Naquela oportunidade, todavia, não foi apreciada a questão da aplicação no tempo do Decreto 8.123/2013.
Há precedente, por outro lado, que acabou abordando a matéria de certo modo, uniformizando o entendimento de que "é cabível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico cancerígeno formol (formaldeído) no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Decreto n° 2.172/97". Na ocasião, no entanto, a questão temporal referia-se ao fato de que não havia previsão do agente formol (formaldeído) no decreto de regência, também não entrando na controvérsia a respeito da vigência do Decreto 8.123/2013.
Penso, entretanto, que a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor", e mesmo o precedente daquele Corte em relação à aplicação no tempo dos limites de tolerância estabelecidos para o ruído, não impedem a ultratividade da análise qualitativa dos agentes reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
É que a qualificação do agente químico como cancerígeno foi apenas reconhecida na legislação, que a declarou expressamente, sendo a qualidade existente desde sempre. Além disso, a avaliação da sílica e de outros agentes químicos já esteve sujeita a critério qualitativo no passado, para o qual se retorna agora.
Ainda cabe acrescentar que a relação de agentes químicos (entre eles a sílica) cuja exposição enseja o reconhecimento da especialidade não sofreu qualquer alteração, permanecendo listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999 (código 1.0.18, para a sílica), assim como também não sofreu alteração a NR-15, que continua estabelecendo limites de tolerância para a exposição, e os artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, que fazem remissão aos critérios dessas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Disso tudo resulta que o Decreto 8.123, de 2013, representou mera mudança de interpretação da Administração e, não necessariamente, novo critério de aferição da especialidade.
Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o presente caso e o entendimento consolidado do STJ. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Tanto assim, que acabou sendo afastada, inclusive, a eficácia de EPI.

Desse modo, deve ser mantido o enquadramento especial do período de 07/07/1992 a 16/04/2019.

Cumpre assinalar que a jurisprudência já fixou que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado). 

Do Termo Inicial dos efeitos Financeiros

Considerando que somente foi possível o enquadramento especial do período controvertido a partir da documentação acostada apenas na presente ação, decerto que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na citação, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 1124 do STJ (item. 2.3). Vale destacar que mesmo na via administrativa, a comprovação do direito pleiteado cabe ao segurado e não ao Autarquia Previdenciária, sendo certo que nas Instruções Normativas do INSS não há nenhuma "obrigação", dever legal, para expedição de ofício às empresas empregadoras, na forma alegada pela parte autora, mas sim uma "faculdade". 

Vale destacar, ainda, que o INSS resiste à pretensão do autor, contestando e impugnado o direito do autor à especialidade do período desde a origem. Sobre a temática, a jurisprudência da Corte Superior tem se posicionado no sentido de que "o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo opondo-se ao mérito da pretensão condenatória" (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023), o que é a hipótese dos autos.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO . PRETENSÃO RESISTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1291/STJ. VERBA HONORÁRIA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1 .022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão - O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto à configuração do interesse de agir, diante da postulação administrativa prévia; ao não cabimento do sobrestamento do feito em razão do Tema 1291/STJ e à possibilidade de condenação da autarquia em honorários advocatícios, solucionando a lide mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese, ainda que adotando solução diversa da pretendida pelo embargante. Não há falar, portanto, em violação aos julgados proferidos pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos - Ademais, observou-se que descabe a alegação de omissão em relação ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ e de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, haja vista que a r. decisão monocrática, ao conceder o benefício previdenciário, ressalvou que a solução do feito independe do que for assinalado pelo v . decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão a ser uniformizada diz respeito à definição da data de início do pagamento, determinado que os efeitos financeiros do benefício concedido obedecerão ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ - O acórdão embargado examinou toda a matéria alegada, solucionando a lide mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese, ainda que adotando solução diversa da pretendida pelo embargante - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50002764420174036138, Relator.: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, Data de Julgamento: 25/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2025)

Desse modo, tenho por caracterizado o interesse de agir da parte autora.

Portanto, o desprovimento aos recursos é medida que se impõe.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

No tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em face do INSS, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes o provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada, com majoração de honorários advocatícios em face do INSS, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795983v27 e do código CRC 33c1ae0e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003275-36.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial de 07/07/1992 a 16/04/2019, conceder aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada), fixar DIB na data da citação e condenar ao pagamento de parcelas pretéritas até o óbito do segurado, com habilitação de sucessora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o enquadramento como especial do período de 07/07/1992 a 16/04/2019, diante da prova técnica produzida; (ii) estabelecer se a perícia judicial é apta a comprovar a exposição a agentes nocivos; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, diante da juntada de documentos apenas em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova documental (PPP, LTCATs e PPRA) e a prova pericial judicial demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agente químico cancerígeno (ortotoluidina), aptos a caracterizar a especialidade do labor.

4. O laudo pericial judicial prevalece quando coerente com outros elementos probatórios e mais consistente que laudo isolado com medições discrepantes.

5. A ausência de contemporaneidade dos laudos não afasta sua validade, pois inexiste exigência legal nesse sentido e a avaliação pode se basear em dados técnicos e históricos das condições de trabalho.

6. A exposição a agente químico cancerígeno integrante da LINACH dispensa aferição quantitativa específica, sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição.

7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação quando a comprovação do direito ocorre apenas em juízo, conforme orientação do Tema 1124/STJ.

8. A expedição de ofício às empresas empregadoras pelo INSS é uma mera faculdade, e não uma obrigação legal previsto em suas Instruções Normativas. 

9. A resistência do INSS em contestar o mérito evidencia o interesse de agir.

10. A majoração de honorários é cabível diante do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recursos desprovidos.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; IN 77/2015, art. 261, § 3º; IN 128/2022, art. 556, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 170. TNU, Tema 298. STJ, Tema 694, REsp 1.398.260. STJ, Pet 9.059. STJ, Tema 1124. STJ, Tema 1.059. STJ, REsp nº 1.683.301/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2023, DJe 05/05/2023. TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013. TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado. TRF3, ApCiv 50002764420174036138, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, 7ª Turma, j. 25/11/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes o provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795984v5 e do código CRC 525a6bd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/07/2026, às 17:09:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5003275-36.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES O PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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