Apelação Cível Nº 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. C. O. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social/INSS/ Paracambi, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por entender que o mandado de segurança não comporta dilação probatória necessária para verificar o atendimento às exigências administrativas e o preenchimento dos requisitos legais para o cancelamento de benefício previdenciário ().
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em erro de julgamento. Argumenta que as exigências administrativas citadas foram formuladas no mesmo dia em que o processo foi encerrado, sem abertura de prazo para manifestação, impossibilitando seu cumprimento. Aduz que a existência de pagamentos de pensão ao longo de 37 anos é fato incontroverso e documentalmente comprovado, não necessitando de dilação probatória. Reitera o direito à renúncia do benefício para percepção de outro mais vantajoso em regime distinto (pensão militar), citando como fundamentos jurídicos o artigo 29 da Lei nº 3.765/1960 e a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Requer, pois, o provimento do recurso, com a concessão da segurança, para que seja determinado ao impetrado o cancelamento da pensão por morte que recebe pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 12, 13 e 15 em primeiro grau).
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 12:58:40