Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. D. C. O. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social/INSS/ Paracambi, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por entender que o mandado de segurança não comporta dilação probatória necessária para verificar o atendimento às exigências administrativas e o preenchimento dos requisitos legais para o cancelamento de benefício previdenciário (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 3, SENT1).

Em suas razões recursais (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 8, APELACAO1), a apelante sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em erro de julgamento. Argumenta que as exigências administrativas citadas foram formuladas no mesmo dia em que o processo foi encerrado, sem abertura de prazo para manifestação, impossibilitando seu cumprimento. Aduz que a existência de pagamentos de pensão ao longo de 37 anos é fato incontroverso e documentalmente comprovado, não necessitando de dilação probatória. Reitera o direito à renúncia do benefício para percepção de outro mais vantajoso em regime distinto (pensão militar), citando como fundamentos jurídicos o artigo 29 da Lei nº 3.765/1960 e a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Requer, pois, o provimento do recurso, com a concessão da segurança, para que seja determinado ao impetrado o cancelamento da pensão por morte que recebe pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 12, 13 e 15 em primeiro grau).

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/TRF2, evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por D. D. C. O. em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social/INSS/Paracambi, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por entender ser imprópria a via eleita.

Na petição inicial (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, INIC1), a impetrante alegou que recebe aposentadoria (NB 164056134-7) e pensão por morte (NB 082897069-6) pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Informou ter obtido o reconhecimento judicial do direito à pensão militar, cuja implementação foi condicionada ao cancelamento de um dos benefícios previdenciários devido à vedação constitucional da tríplice acumulação de proventos. Relatou que, após indeferimentos administrativos pela Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de irrenunciabilidade ao benefício e ocorrência de pagamentos, impetrou o presente mandado de segurança visando à proteção de seu direito líquido e certo.

Na sentença (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 3, SENT1), o Juízo consignou, em resumo, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Verificou que, nos processos administrativos, a Autarquia formulou exigências de documentos que não foram atendidas pela impetrante e justificou o indeferimento do pedido no artigo 124 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022. Concluiu que a discussão sobre o desacordo com a referida portaria demanda dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança, razão pela qual extinguiu o feito.

Em suas razões recursais (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 8, APELACAO1), a apelante argumenta que as exigências administrativas citadas foram formuladas no mesmo dia em que o processo foi encerrado, sem abertura de prazo para manifestação, impossibilitando seu cumprimento. Aduz que a existência de pagamentos de pensão ao longo de 37 anos é fato incontroverso e documentalmente comprovado, não necessitando de dilação probatória, e que faz jus à renúncia do benefício para percepção de outro mais vantajoso em regime distinto (pensão militar).

Examinando atentamente os autos e as razões apresentadas no recurso, constato que assiste razão à apelante. Vejamos.

O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, assim dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui-se de tais preceitos, como, aliás, preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

No presente caso, para comprovar suas alegações, a impetrante trouxe aos autos os seguintes documentos: as cartas de concessão dos benefícios de aposentadoria por idade (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, CCON6) e de pensão por morte (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, CCON7); o protocolo de requerimento de renúncia ao benefício formulado em 15/06/2025 (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, PADM8); o reconhecimento judicial da união estável e do direito à pensão militar (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, ANEXO9 e processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, ANEXO9); bem como a cópia integral dos dois processos administrativos nos quais requereu a desistência do benefício de pensão por morte e que foram encerrados sob o entendimento de ocorrência de "diversos pagamentos" e de pedido feito em desacordo com o artigo 124 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022 (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, PROCADM11 e processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, PROCADM12).

A análise dos autos revela que os requerimentos administrativos formulados pela impetrante foram encerrados e indeferidos de forma sumária. Conforme demonstrado, em ambos os processos, as exigências foram lançadas e as decisões finais proferidas no mesmo dia, sem a concessão de prazo razoável para manifestação ou cumprimento, o que configura vício formal no procedimento administrativo. A jurisprudência citada pela impetrante, que admite a renúncia a benefício previdenciário mesmo após o recebimento de valores, reforça o argumento de que a decisão do INSS baseada unicamente na ocorrência de pagamentos anteriores e na alegada irrenunciabilidade ao benefício, sem a devida análise da situação fática e jurídica específica, padece de ilegalidade.

Nesse contexto, a via do mandado de segurança mostra-se adequada para sanar a ilegalidade perpetrada pelo ato administrativo, garantindo o direito líquido e certo da impetrante à análise de seu pedido de renúncia, com base na legislação e na jurisprudência pertinentes. A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, merece ser afastada.

Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito da demanda.

Conforme já exposto, a impetrante busca o cancelamento de sua pensão por morte do RGPS para se habilitar ao recebimento de pensão militar, a qual lhe foi judicialmente reconhecida. A vedação à tríplice acumulação de benefícios previdenciários, prevista no artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, justifica a necessidade de renúncia a um dos benefícios anteriores.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais tem admitido a renúncia a benefício previdenciário do RGPS quando esta é condição para a percepção de outro benefício em regime distinto, mais vantajoso, sem que tal ato se confunda com a desaposentação vedada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 503). A situação da impetrante se enquadra nesse contexto, pois busca exercer um direito adquirido (pensão militar) em regime diverso daquele em que recebe seus benefícios atuais.

A corroborar tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal, mutatis mutandis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CUMPRIR EXIGÊNCIA PARA RECEBER PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que o INSS profira decisão administrativa de cancelamento de benefício previdenciário para que a autora possa atender exigência do Exército Brasileiro e continuar a receber pensão militar mais vantajosa.

2. A impetrante não busca a desaposentação, nos moldes do que foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após o cancelamento de sua aposentadoria para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.

3. Na realidade, a parte autora objetiva exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, abrindo mão definitivamente de benefício previdenciário junto ao RGPS para exercer o direito ao recebimento de pensão militar em regime próprio de Previdência Social, cujo pressuposto é a cessação da aposentadoria.

4. A negativa do INSS em cancelar o benefício, baseada no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, não encontra amparo legal porquanto não há lei que estabeleça a irrenunciabilidade pura e simples de benefício previdenciário. Precedentes do TRF da 2ª Região.

5. Remessa necessária improvida. Sentença mantida. (grifei)

(TRF2, Remessa Necessária Cível 5043612-59.2022.4.02.5101, Rel. Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, julgado em 10/11/2023, DJe de 29/11/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO -  MANDADO DE SEGURANÇA - RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese é de remessa oficial em face da sentença em Mandado de Segurança contra ato supostamente omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETRÓPOLIS objetivando que a autoridade impetrada proceda o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 116.873.424-7 (evento 1, DOC4), atendendo ao pedido de renúncia do benefício formulado pela impetrante para fins de percepção de pensão militar, mais vantajosa (evento 1, DOC6). A r. sentença concedeu a segurança determinando à autoridade coatora que proceda à cessação da aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, com efeitos retroativos à data do proferimento da decisão administrativa impugnada, em 14/06/2022.

3. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

4. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a impetrante solicitou "Desistência do Benefício" NB: 116.873.424-7, sob o protocolo nº. 2037162063 (fls.01, evento 1, DOC8), em 18/04/2022, informando ter recebido intimação do Ministério do Exército sobre a impossibilidade de cumular três benefícios, considerando que ser beneficiária de pensão militar e de pensão por morte (fls.02, evento 1, DOC8), indeferida pela autarquia previdenciária (fls.04, evento 1, DOC8).

5. É admitida a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa, porquanto, tratando-se de cumulação vedada de benefícios, com fundamento no art. 29 da Lei 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto 3.048/99.

6. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura hipótese de desaposentação - Tema 503, STF, tendo em vista que não há pretensão de se obter outra aposentadoria no mesmo regime.

7. Remessa oficial desprovida. (grifei)

(TRF2, Remessa Necessária Cível 5001637-42.2022.4.02.5106, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2a. Turma Especializada, julgado em 05/12/2022, DJe de 09/01/2023)

Por fim, cumpre observar que, no segundo requerimento administrativo, com data de entrada em 15/06/2025, além da informação acerca da ocorrência de "diversos pagamentos", a impedir o pleito da segurada, a Autarquia também justificou o indeferimento do pedido de renúncia ao benefício de pensão por morte por este estar em desacordo com o disposto no artigo 124 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992 de 28/03/2022 (processo 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, PROCADM11; pág.65). Contudo, em consulta à referida Portaria, verifica-se que o artigo 124 se refere a pedidos de desistência de aposentadoria — hipótese diversa da presente, em que a segurada busca a renúncia a seu benefício de pensão por morte. 

Assim, resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante ao cancelamento de sua pensão por morte nº 21/082.897.069-6 para que possa exercer seu direito à pensão militar.

 Não há condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula 512 do STF e conforme vedação expressa do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Quanto às custas processuais, a Autarquia Previdenciária é isenta do seu pagamento.

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo o interesse processual da impetrante, e, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cancelamento da pensão por morte nº 21/082.897.069-6.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR MAIS VANTAJOSA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender imprópria a via do mandado de segurança. A impetrante busca o cancelamento de sua pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para se habilitar ao recebimento de pensão militar, reconhecida judicialmente, devido à vedação constitucional da tríplice acumulação de proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir o direito à renúncia de benefício previdenciário; e (ii) a possibilidade de renúncia a benefício do RGPS para percepção de pensão militar mais vantajosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do mandado de segurança é adequada, pois os fatos são incontroversos e as provas pré-constituídas demonstram vício formal no procedimento administrativo do INSS, que indeferiu sumariamente o pedido de renúncia sem conceder prazo para cumprimento de exigências, violando o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. O direito líquido e certo da impetrante ao cancelamento da pensão por morte do RGPS para receber pensão militar é reconhecido, pois a renúncia é admitida pela jurisprudência para acumulação de benefícios em regimes distintos, não se confundindo com desaposentação, vedada pelo STF no Tema 503.

5. O indeferimento administrativo do INSS, baseado na ocorrência de pagamentos anteriores e na alegada irrenunciabilidade, sem a devida análise da situação fática e jurídica específica, padece de ilegalidade.

6. O indeferimento administrativo também se baseou no art. 124 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, que se refere a pedidos de desistência de aposentadoria, hipótese diversa da presente, em que a segurada busca a renúncia a seu benefício de pensão por morte.

IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cancelamento da pensão por morte percebida pela impetrante.

__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; CPC, art. 485, inc. I e VI, art. 1.013, § 3º; Lei nº 3.765/1960, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503, RE 661.256; TRF2, Remessa Necessária Cível 5043612-59.2022.4.02.5101, Rel. Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, j. 10.11.2023, DJe de 29.11.2023; TRF2, Remessa Necessária Cível 5001637-42.2022.4.02.5106, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 05.12.2022, DJe de 09.01.2023; Súmula 512 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo o interesse processual da impetrante, e, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cancelamento da pensão por morte nº 21/082.897.069-6, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810715v5 e do código CRC a1e4da49.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5008375-96.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, RECONHECENDO O INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE, E, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC, CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA QUE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PROMOVA O CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE Nº 21/082.897.069-6.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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