Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001449-04.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por R. D. S. M. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 52, SENT1) integrada por embargos de declaração (evento 67, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 26/03/1984 a 24/04/1984, 15/10/1984 a 26/03/1985, 30/09/1985 a 15/07/1987, 26/01/1988 a 09/02/1988, 10/07/1989 a 02/08/1989, 04/09/1989 a 11/07/2001, 26/09/2002 a 16/05/2003, 04/09/2003 a 03/10/2003, 05/04/2004 a 23/04/2004,  26/07/2004 a 04/01/2005, 01/08/2005 a 04/11/2005, 30/01/2006 a 19/04/2007, 19/11/2007 a 02/12/2007, 04/08/2008 a 17/02/2010, 03/05/2011 a 12/03/2013, 10/08/2015 a 27/07/2016 e 17/03/2021 a 23/02/2022, e a conversão do tempo especial em comum com o fator 1,4 dos períodos até 13/11/2019, conforme art. 25, §2º da EC nº 103/19; b) retificar as competências de 02/2017 a 04/2017 do CNIS do autor, incluindo os salários de contribuição no valor de R$ 3.462,80, conforme Evento 1, CTPS7, p. 12. c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a  partir de 08/12/2017, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

Nas razões de seu recurso (evento 57, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, já que a não realização da perícia impede a ampla defesa do autor, violando princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). Além disso, aduz que o período de 03/05/2010 a 08/12/2010 (MECATEL PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA ME) deve ser reconhecido como especial ou subsidiariamente, que seja realizada perícia técnica para aferir as reais condições de trabalho, visto que o PPP descreve que a atividade exercida pelo autor consistia no acompanhamento de auxiliares e eletricistas em trabalhos de instalações elétricas de painéis e demais ligações de baixa tensão, porém, na seção de registros ambientais, foi indicada apenas a exposição ao ruído, omitindo a exposição ao risco de choque elétrico e a respectiva tensão a que o autor estava submetido.

Ademais, requer que seja expedido ofício ao empregador ou subsidiariamente, seja reconhecida a especialidade do período de de 20/12/2013 a 19/03/2014 (ELECTRON MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA) com base nas provas já apresentadas, já que apresentou o PPP, mas este estava incompleto, sem a assinatura do responsável legal da empresa e a data de emissão, no entanto, foi requerida a expedição de ofício ao empregador para que apresentasse o documento completo, bem como um laudo técnico coletivo, mas o pedido foi indeferido, não podendo ser prejudicado pela falta de preenchimento adequado dos formulários.

Em relação ao período de 10/08/2015 a 27/07/2016 (AUTOMAÇÃO MONTAGENS ELÉTRICAS INDUSTRIAIS LTDA – EPP), alega que estava exposto a ruído acima dos limites legais, conforme pode ser comprovado pelo PPP juntado aos autos (Evento 1, PPP15), já que tendo exercido a mesma função na mesma empresa em períodos diversos, deve o referido documento ser estendido como meio de prova para os demais intervalos laborados, diante da identidade das atividades desempenhadas.

Por fim, sustenta que o período de 10/09/1987 a 03/11/1987 (CIMENTO MAUA S.A.) deve ser reconhecido como especial, por enquadramento em categoria profissional como eletricista, conforme o código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Sucessivamente, se a especialidade do período não for reconhecida pelo enquadramento profissional, requer-se a realização de perícia técnica para comprovar as condições de trabalho.

Ao final, requer: 1. O provimento do recurso, para reformar a sentença e: Reconhecer o tempo especial nos períodos não admitidos. Subsidiariamente, determinar a realização de perícia técnica para comprovação da exposição a agentes nocivos. 2. Que seja garantido ao autor o direito ao melhor benefício previdenciário, com a reafirmação da DER para o momento mais vantajoso, nos termos do princípio do melhor benefício. 3. A condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do requerimento administrativo.

Nas razões de seu recurso (evento 73, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que há necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF. Além disso, aduz que não há enquadramento por categoria profissional para eletricitários e que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97).

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que: (i) seja sobrestado o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1209 de repercussão geral do STF; ou. subsidiariamente (ii) a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de 04/03/2013 a 07/08/2014 por submissão da parte autora ao agente físico eletricidade.

Em contrarrazões, a parte autora requer: a) O não conhecimento do recurso interposto pelo INSS, diante da inexistência de fundamentos jurídicos aptos a afastar a sentença de primeiro grau; b) Caso ultrapassada a preliminar, o não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) A condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando o percentual a 15% (evento 80, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834773v12 e do código CRC c90a39a8.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 08/06/2026, às 13:49:57

 


 



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Documento:20002834774
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001449-04.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por R. D. S. M. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 52, SENT1) integrada por embargos de declaração (evento 67, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 26/03/1984 a 24/04/1984, 15/10/1984 a 26/03/1985, 30/09/1985 a 15/07/1987, 26/01/1988 a 09/02/1988, 10/07/1989 a 02/08/1989, 04/09/1989 a 11/07/2001, 26/09/2002 a 16/05/2003, 04/09/2003 a 03/10/2003, 05/04/2004 a 23/04/2004,  26/07/2004 a 04/01/2005, 01/08/2005 a 04/11/2005, 30/01/2006 a 19/04/2007, 19/11/2007 a 02/12/2007, 04/08/2008 a 17/02/2010, 03/05/2011 a 12/03/2013, 10/08/2015 a 27/07/2016 e 17/03/2021 a 23/02/2022, e a conversão do tempo especial em comum com o fator 1,4 dos períodos até 13/11/2019, conforme art. 25, §2º da EC nº 103/19; b) retificar as competências de 02/2017 a 04/2017 do CNIS do autor, incluindo os salários de contribuição no valor de R$ 3.462,80, conforme Evento 1, CTPS7, p. 12. c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a  partir de 08/12/2017, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.

Em sede de preliminar, o INSS sustenta que há necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF.

Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão pelo Tema 1209 do STF.

A questão jurídica idêntica de relevância constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, indicado como representativo da controvérsia (Tema 1209/STF), se refere somente à atividade especial do vigilante, com ou sem arma de fogo.

Assim, o escopo do Tema 1209/STF se resume à discussão de questão jurídica referente à especialidade da função de vigilante por periculosidade, não tendo, assim, o condão de suspender a tramitação de toda e qualquer demanda que verse sobre periculosidade, nos termos do artigo 1.036, caput e do artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (Neste sentido: TRF2 - Ação Rescisória nº 5012155-20.2021.4.02.0000, Relator: Macario Ramos Judice Neto, Data de Julgamento: 11/03/2025, 1ª Seção Especializada; Apelação Cível nº 5001527-81.2024.4.02.5006, Relatora: Claudia Franco,  Data de Julgamento: 15/05/2025, 9ª Turma Especializada; TRF4 - Apelação Cível nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, Relatora: Ana Paula de Bortoli, Data de Julgamento: 11/04/2025, 6ª Turma). 

Por sua vez, a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, já que a não realização da perícia impede a ampla defesa do autor, violando princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). 

Indefiro o pedido de anulação da sentença e realização de perícia. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O  destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto no parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019). 

Nos termos do art. 281 e seus parágrafos, da Instrução Normativa do INSS n° 128/2022, o formulário PPP consiste em documento probatório assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações nele prestadas, consistindo em crime de falsidade ideológica, bem como crime de falsificação de documento público, a prestação de informações falsas.

Ademais, a produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO DE  REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, da CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalhoexpedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido; (RR-18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/09/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR PARA APURAÇÃO TÉCNICA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. RECURSO DO INSS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO O DESPACHO AGRAVADO AO ENTENDER AUSENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de aposentadorias especiais - esta, sim, uma questão previdenciária -, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer, a partir de verificação por perito do Juízo, condições ambientais nocivas de trabalho dos empregados para que eles possam, noutra esfera, -acionar o estudo acerca da viabilidade de aposentadorias especiais-, deixa clara a observância, no caso, dos limites jurisdicionais da competênciatrabalhista, não incidindo, portanto, em vulneração do art. 109, I, da Constituição. Decisão que limitou-se a julgar cabível, no âmbito trabalhista, a apuração pericial das condições de trabalho e a emissão de formulário antes conhecido como DSS (DIRBEN) 8030, hoje, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que, -aí sim ao leito da legislação previdenciária e em contraditório outro-, os trabalhadores venham a discutir a questão previdenciária daí resultante junto ao INSS. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 17/11/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).

Nas razões de seu recurso (evento 73, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que não há enquadramento por categoria profissional para eletricitários e que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97).

No entanto, o código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (que vigorou até 05/03/1997)classificava como perigoso, para fins de aposentadoria especial, o trabalho permanente “em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes” (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com jornada normal ou especial, fixada em lei, “em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Posteriormente, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 retiraram a eletricidade do rol de agentes nocivos.

Prevalece, contudo, o entendimento de que continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, uma vez queo STJ, em regime de recursos repetitivos (Tema 534),estabeleceu que as atividades nocivas à saúde, relacionadas nas normas regulamentadoras, são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que apresentem potencial risco à integridade física e à saúde (STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012). Adotando o mesmo entendimento, podemos citar, ainda, os seguintes julgados do STJ: STJ, AgInt no AREsp nº 1872840, Rel. Min. Manoel Erhardt Desembargador, 1ª Turma, j. 06.12.2021; TRF2, AC nº 02211174520174.025151, Rel. Des. Simone Schreiber, 2ª Turma, j. 12.03.2020; TRF4, AC nº 50007683020184047219, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª turma, j. 28.06.2024.

Portanto, sem razão o INSS em suas alegações. 

Por sua vez, nas razões de seu recurso (evento 57, APELACAO1), a parte autora aduz que o período de 03/05/2010 a 08/12/2010 (MECATEL PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA ME) deve ser reconhecido como especial ou subsidiariamente, que seja realizada perícia técnica para aferir as reais condições de trabalho, visto que o PPP descreve que a atividade exercida pelo autor consistia no acompanhamento de auxiliares e eletricistas em trabalhos de instalações elétricas de painéis e demais ligações de baixa tensão, porém, na seção de registros ambientais, foi indicada apenas a exposição ao ruído, omitindo a exposição ao risco de choque elétrico e a respectiva tensão a que o autor estava submetido.

No caso, o PPP (evento 19, PPP2) e o LTCAT (evento 19, LAUDO3) indicam que o autor exercia a função de Supervisor de Elétrica com exposição a ruído de 82,5 dB (A). A profissiografia mostra que ele exercia as atividades de acompanhamento dos auxiliares e eletricista, nos trabalhos de instalações elétricas de painéis, passagens de cabos e demais ligações de baixa tensão.

De fato, não há indicação de exposição a eletricidade no campo de exposição a fatores de risco. 

Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)

Assim, não há como ser reconhecido o alegado caráter especial do período compreendido entre 03/05/2010 a 08/12/2010, por ausência de prova nos autos, devendo ser reformada a sentença quanto a esse período e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, garantindo-se ao autor a possibilidade de intentar novamente a ação após a reunião dos necessários documentos.

Ademais, o autor requer que seja expedido ofício ao empregador ou subsidiariamente, seja reconhecida a especialidade do período de de 20/12/2013 a 19/03/2014 (ELECTRON MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA) com base nas provas já apresentadas, já que apresentou o PPP, mas este estava incompleto, sem a assinatura do responsável legal da empresa e a data de emissão, no entanto, foi requerida a expedição de ofício ao empregador para que apresentasse o documento completo, bem como um laudo técnico coletivo, mas o pedido foi indeferido, não podendo ser prejudicado pela falta de preenchimento adequado dos formulários.

No caso, o PPP (evento 1, PROCADM22, fl. 25) informa que o autor laborou como supervisor de manutenção, com exposição a ruído de 89,5 dB(A). No entanto, não há assinatura do responsável legal da empresa e data de emissão. 

Assim, diante da falta de validade mínima, trata-se de documento insuficiente para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. Portanto, diante da falta de prova mínima para embasar o pedido, deve haver a extinção sem julgamento do mérito, em relação ao período de 20/12/2013 a 19/03/2014, permitindo que o autor proponha nova ação se obtiver provas adequadas, segundo o Tema 629 do STJ. 

Em relação ao período de 10/08/2015 a 27/07/2016 (AUTOMAÇÃO MONTAGENS ELÉTRICAS INDUSTRIAIS LTDA – EPP), a parte autora alega que estava exposta a ruído acima dos limites legais, conforme pode ser comprovado pelo PPP juntado aos autos (Evento 1, PPP15), já que tendo exercido a mesma função na mesma empresa em períodos diversos, deve o referido documento ser estendido como meio de prova para os demais intervalos laborados, diante da identidade das atividades desempenhadas.

Ocorre que, no presente caso, o período de 10/08/2015 a 27/07/2016 já foi reconhecido como especial pelo Juízo a quo. Portanto, não há interesse recursal da parte autora nesse ponto. Assim, não deve ser conhecida a apelação quanto a esse pedido, por ausência de interesse recursal.

Por fim, sustenta que o período de 10/09/1987 a 03/11/1987 (CIMENTO MAUA S.A.) deve ser reconhecido como especial, por enquadramento em categoria profissional como eletricista, conforme o código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Sucessivamente, se a especialidade do período não for reconhecida pelo enquadramento profissional, requer-se a realização de perícia técnica para comprovar as condições de trabalho.

A CTPS (evento 1, CTPS7, fl. 07) indica que no período de 10/09/1987 a 03/11/1987 o autor laborou como eletricista de manutenção.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional prevista na legislação então vigente. O Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 considerou como especiais as atividades realizadas em locais com eletricidade sob condições de risco de vida, bem como os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes desde que expostos a tensão superior a 250 volts.

Dessa forma, embora fosse possível, até a Lei nº 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional, tal presunção não se estendia aos eletricistas. Para esses profissionais, o reconhecimento da especialidade sempre esteve condicionado à comprovação da efetiva exposição ao agente eletricidade, nos termos da legislação aplicável, a qual exige a sujeição a tensões superiores a 250 volts.

Portanto, o período de 10/09/1987 a 03/11/1987 não pode ser reconhecido como especial por ausência de prova nos autos, devendo ser reformada a sentença quanto a esse período e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, garantindo-se ao autor a possibilidade de intentar novamente a ação após a reunião dos necessários documentos, conforme o Tema 629 do STJ. 

Assim, o recurso do INSS não merece provimento e o recurso da parte autora não merece provimento, devendo ser retificada a sentença de ofício para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/2010 a 08/12/2010, 20/12/2013 a 19/03/2014, 10/09/1987 a 03/11/1987.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

No tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, com retificação da sentença de ofício para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/2010 a 08/12/2010, 20/12/2013 a 19/03/2014, 10/09/1987 a 03/11/1987.



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Documento:20002834775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001449-04.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por R. D. S. M. e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de tempo especial, converter tempo especial em comum, retificar vínculos no CNIS e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/12/2017, com parcelas atrasadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1209/STF; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e outros agentes com base nos documentos apresentados; (iv) verificar a suficiência probatória para reconhecimento de períodos específicos de labor especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a suspensão pelo Tema 1209/STF, pois a controvérsia se restringe à atividade de vigilante, não abrangendo outras hipóteses de periculosidade.

4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.

5. Reconhece-se a validade do PPP como meio de prova, cuja veracidade é presumida, sendo desnecessária perícia quando os elementos constantes são suficientes.

6. Afirma-se que a produção de prova técnica sobre condições de trabalho compete à Justiça do Trabalho, não à Justiça Federal, quando vinculada à relação laboral.

7. Admite-se o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, ainda que ausente previsão expressa nos decretos posteriores a 1997, conforme entendimento do STJ (Tema 534).

8. Afasta-se o reconhecimento de períodos específicos por ausência de prova válida, quando o PPP é incompleto ou não indica exposição a agente nocivo, aplicando-se o Tema 629/STJ.

9. Determina-se a extinção sem resolução do mérito dos pedidos relativos aos períodos sem prova mínima, permitindo o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de elementos probatórios adequados.

10. Não se conhece de parte do recurso da parte autora por ausência de interesse recursal quanto a período já reconhecido como especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Recursos desprovidos. Sentença retificada de ofício para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/2010 a 08/12/2010, 20/12/2013 a 19/03/2014, 10/09/1987 a 03/11/1987.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 114, I; CPC, arts. 370, 485, IV, 487, I, 1.036 e 1.037, II, e 85, §§ 3º, 4º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; IN INSS nº 128/2022, art. 281.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225 (Tema 1209); STJ, REsp nº 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt no AREsp 1.331.437/SP; TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000; TRF2, AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS; TST, RR-18400-18.2009.5.17.0012; TST, AIRR-60741-19.2005.5.03.0132.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, com retificação da sentença de ofício para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/2010 a 08/12/2010, 20/12/2013 a 19/03/2014, 10/09/1987 a 03/11/1987, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834775v3 e do código CRC 3259e478.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5001449-04.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 03/05/2010 A 08/12/2010, 20/12/2013 A 19/03/2014, 10/09/1987 A 03/11/1987.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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