Apelação Cível Nº 5001449-04.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por R. D. S. M. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () integrada por embargos de declaração () que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 26/03/1984 a 24/04/1984, 15/10/1984 a 26/03/1985, 30/09/1985 a 15/07/1987, 26/01/1988 a 09/02/1988, 10/07/1989 a 02/08/1989, 04/09/1989 a 11/07/2001, 26/09/2002 a 16/05/2003, 04/09/2003 a 03/10/2003, 05/04/2004 a 23/04/2004, 26/07/2004 a 04/01/2005, 01/08/2005 a 04/11/2005, 30/01/2006 a 19/04/2007, 19/11/2007 a 02/12/2007, 04/08/2008 a 17/02/2010, 03/05/2011 a 12/03/2013, 10/08/2015 a 27/07/2016 e 17/03/2021 a 23/02/2022, e a conversão do tempo especial em comum com o fator 1,4 dos períodos até 13/11/2019, conforme art. 25, §2º da EC nº 103/19; b) retificar as competências de 02/2017 a 04/2017 do CNIS do autor, incluindo os salários de contribuição no valor de R$ 3.462,80, conforme Evento 1, CTPS7, p. 12. c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/12/2017, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, já que a não realização da perícia impede a ampla defesa do autor, violando princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). Além disso, aduz que o período de 03/05/2010 a 08/12/2010 (MECATEL PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA ME) deve ser reconhecido como especial ou subsidiariamente, que seja realizada perícia técnica para aferir as reais condições de trabalho, visto que o PPP descreve que a atividade exercida pelo autor consistia no acompanhamento de auxiliares e eletricistas em trabalhos de instalações elétricas de painéis e demais ligações de baixa tensão, porém, na seção de registros ambientais, foi indicada apenas a exposição ao ruído, omitindo a exposição ao risco de choque elétrico e a respectiva tensão a que o autor estava submetido.
Ademais, requer que seja expedido ofício ao empregador ou subsidiariamente, seja reconhecida a especialidade do período de de 20/12/2013 a 19/03/2014 (ELECTRON MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA) com base nas provas já apresentadas, já que apresentou o PPP, mas este estava incompleto, sem a assinatura do responsável legal da empresa e a data de emissão, no entanto, foi requerida a expedição de ofício ao empregador para que apresentasse o documento completo, bem como um laudo técnico coletivo, mas o pedido foi indeferido, não podendo ser prejudicado pela falta de preenchimento adequado dos formulários.
Em relação ao período de 10/08/2015 a 27/07/2016 (AUTOMAÇÃO MONTAGENS ELÉTRICAS INDUSTRIAIS LTDA – EPP), alega que estava exposto a ruído acima dos limites legais, conforme pode ser comprovado pelo PPP juntado aos autos (Evento 1, PPP15), já que tendo exercido a mesma função na mesma empresa em períodos diversos, deve o referido documento ser estendido como meio de prova para os demais intervalos laborados, diante da identidade das atividades desempenhadas.
Por fim, sustenta que o período de 10/09/1987 a 03/11/1987 (CIMENTO MAUA S.A.) deve ser reconhecido como especial, por enquadramento em categoria profissional como eletricista, conforme o código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Sucessivamente, se a especialidade do período não for reconhecida pelo enquadramento profissional, requer-se a realização de perícia técnica para comprovar as condições de trabalho.
Ao final, requer: 1. O provimento do recurso, para reformar a sentença e: Reconhecer o tempo especial nos períodos não admitidos. Subsidiariamente, determinar a realização de perícia técnica para comprovação da exposição a agentes nocivos. 2. Que seja garantido ao autor o direito ao melhor benefício previdenciário, com a reafirmação da DER para o momento mais vantajoso, nos termos do princípio do melhor benefício. 3. A condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que há necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1209 do STF. Além disso, aduz que não há enquadramento por categoria profissional para eletricitários e que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97).
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que: (i) seja sobrestado o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1209 de repercussão geral do STF; ou. subsidiariamente (ii) a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a especialidade do período de 04/03/2013 a 07/08/2014 por submissão da parte autora ao agente físico eletricidade.
Em contrarrazões, a parte autora requer: a) O não conhecimento do recurso interposto pelo INSS, diante da inexistência de fundamentos jurídicos aptos a afastar a sentença de primeiro grau; b) Caso ultrapassada a preliminar, o não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) A condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando o percentual a 15% ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834773v12 e do código CRC c90a39a8.
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