Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ (processo 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ, evento 49, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.275.596-8, com DIB em 30/04/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/02/1981 a 26/04/1981, de 01/06/1983 a 09/05/1987, de 30/03/1988 a 30/09/1988 e de  01/11/1991 a 11/01/1995, com o pagamento das diferenças devidas desde 30/04/2019.

Em suas razões recursais (processo 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ, evento 56, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que o início dos efeitos financeiros da condenação deveriam ter sido fixados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão (05/01/2023), pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que serviram de base ao reconhecimento da revisão só teriam sido juntados nos autos do requerimento administrativo revisional - e não no processo administrativo de concessão. 

Em contrarrazões (processo 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ, evento 63, CONTRAZAP1), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.  

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

Decisão de suspensão do feito até o pronunciamento final do STF sobre o Tema 1.102. 

É o relatório. Peço dia. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ (processo 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ, evento 56, APELACAO1), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.275.596-8, com DIB em 30/04/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/02/1981 a 26/04/1981, de 01/06/1983 a 09/05/1987, de 30/03/1988 a 30/09/1988 e de  01/11/1991 a 11/01/1995, com o pagamento das diferenças devidas desde 30/04/2019.

O Juízo a quo reconheceu o direito do autor à revisão do benefício, com o pagamento das diferenças desde a DER da concessão (30/04/2019). 

O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o início dos efeitos financeiros da condenação deveriam ter sido fixados na data de entrada do requerimento de revisão (05/01/2023), pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que serviram de base ao reconhecimento da revisão só teriam sido juntados nos autos do requerimento administrativo revisional - e não no processo administrativo de concessão. 

Assiste razão ao apelante. 

Os PPPs que comprovam as condições especiais do labor nos intervalos de 16/02/1981 a 26/04/1981, de 01/06/1983 a 09/05/1987, de 30/03/1988 a 30/09/1988 e de 01/11/1991 a 11/01/1995, foram juntados apenas nos autos do requerimento administrativo de revisão (processo 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ, evento 9, PROCADM3, fls. 23/25 e 29/32).

Sendo assim, o início dos efeitos financeiros da revisão concedida deveria ter sido fixado na data de entrada do requerimento administrativo de revisão (05/01/2023), oportunidade na qual o INSS teve acesso aos documentos e poderia ter procedido ao reconhecimento da especialidade pretendida. 

Assim, deve ser dado provimento ao recurso do apelação do INSS e reparada a sentença neste ponto. 

Por oportuno, registro que as parcelas em atraso devidas, deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Destarte, apesar do decisium determinar o que está previsto no referido manual, como ele está em constante atualização, deve a sentença ser retificada de ofício, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados acima.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, para que o início dos efeitos financeiros seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo de revisão (05/01/2023), e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação.



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Documento:20002847043
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Apelação Cível Nº 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP APENAS NO REQUERIMENTO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER DO PEDIDO REVISIONAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 16/02/1981 a 26/04/1981, de 01/06/1983 a 09/05/1987, de 30/03/1988 a 30/09/1988 e de 01/11/1991 a 11/01/1995, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.275.596-8, com efeitos financeiros desde 30/04/2019 (DIB).

2. O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o início dos efeitos financeiros da condenação deveriam ter sido fixados na data de entrada do requerimento de revisão (05/01/2023), pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que serviram de base ao reconhecimento da revisão só teriam sido juntados nos autos do requerimento administrativo revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão é definir se os efeitos financeiros da revisão devem incidir desde a DIB (30/04/2019) ou desde a data de entrada do requerimento de revisão (05/01/2023).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatado que os PPPs que fundamentam o reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas no requerimento administrativo de revisão, afasta-se a fixação dos efeitos financeiros na DIB, pois o INSS somente teve acesso aos documentos em 05/01/2023, momento em que poderia ter reconhecido o direito do autor.

5. A atualização das parcelas vencidas deve seguir os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme alterações introduzidas pela EC nº 136/2025 e normas decorrentes, impondo-se a retificação de ofício da sentença.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido, reformando parcialmente a sentença, para que o início dos efeitos financeiros seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo de revisão (05/01/2023). Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação.

————

Dispositivos relevantes citados: EC nº 136/2025; Manual de Cálculos da Justiça Federal (normas de atualização de juros e correção monetária).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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