Apelação Cível Nº 5001758-45.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ (), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.275.596-8, com DIB em 30/04/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/02/1981 a 26/04/1981, de 01/06/1983 a 09/05/1987, de 30/03/1988 a 30/09/1988 e de 01/11/1991 a 11/01/1995, com o pagamento das diferenças devidas desde 30/04/2019.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, que o início dos efeitos financeiros da condenação deveriam ter sido fixados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão (05/01/2023), pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que serviram de base ao reconhecimento da revisão só teriam sido juntados nos autos do requerimento administrativo revisional - e não no processo administrativo de concessão.
Em contrarrazões (), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
Decisão de suspensão do feito até o pronunciamento final do STF sobre o Tema 1.102.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 25/05/2026, às 13:02:12