Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0210689-57.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de retorno dos autos a este órgão julgador para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação da Vice-Presidência deste Tribunal (evento 135, DESPADEC1), após devolução do feito pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação das providências previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC (evento 133, DESPADEC35).

O acórdão anteriormente proferido por esta Oitava Turma Especializada deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para afastar a determinação de retorno da Autora ao serviço ativo da Marinha e julgar improcedentes os pedidos relacionados à sua permanência na carreira militar, mantendo apenas a retificação do prenome e do gênero nos registros funcionais (evento 21, RELVOTO1/evento 21, ACOR2). Os embargos de declaração opostos pela Autora foram posteriormente rejeitados (evento 48, RELVOTO1/evento 48, ACOR2).

Em razão da decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que determinou a devolução dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, retornam os autos para exame da conformação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 2.133.602/RJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se à verificação da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o entendimento posteriormente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 2.133.602/RJ.

Cumpre esclarecer que o acórdão objeto do presente juízo de retratação não reconheceu a transexualidade como doença incapacitante nem validou a reforma compulsória da Autora por esse fundamento. A reforma da sentença decorreu da compreensão de que, após a alteração registral de gênero, não seria juridicamente possível sua permanência no Corpo de Praças da Armada, diante das regras de ingresso então vigentes e dos princípios da legalidade administrativa, da vinculação ao concurso público e do art. 37, II, da Constituição Federal. Todavia, esse entendimento não subsiste diante da orientação posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 2.133.602/RJ, posteriormente cadastrado como Tema/IAC 20, fixou a seguinte tese:

No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
1. A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal, alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação estatal de promover a igualdade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na identidade de gênero.
2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional.
3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero.
Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade.
4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa.
Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de normas constitucionais e convencionais de direitos humanos, imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero, não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica.
6. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º 24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero.
7. A classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como "transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de "transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional.
8. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.
9. Recurso Especial conhecido e improvido.
(REsp n. 2.133.602/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
 

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Oitava Turma Especializada merece adequação ao entendimento posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, ao apreciar a remessa necessária e as apelações, esta Turma concluiu que a Autora fazia jus à retificação de seu prenome e gênero nos registros funcionais da Marinha. Todavia, entendeu não ser possível assegurar sua permanência no Corpo de Praças da Armada nem determinar sua transferência para quadro compatível com sua identidade de gênero, ao fundamento de que o ingresso da demandante ocorreu em concurso público destinado exclusivamente ao sexo masculino e que a alteração posterior de gênero teria resultado no não preenchimento de requisito considerado essencial para sua permanência no cargo.

Cumpre esclarecer que o acórdão não reconheceu a transexualidade como condição incapacitante para o serviço militar. Ao contrário, consignou expressamente que "Dentre os requisitos para ingresso no Corpo de Praças da Armada encontra-se a necessidade de o candidato ser do sexo masculino, sendo este o cerne da discussão, considerando-se que, após longo período no serviço militar, obteve a parte autora provimento judicial favorável à mudança de nome e de designação sexual. Não se trata, ao meu ver, de avaliar a classificação atual do conceito de transexualismo e suas implicações quanto à capacidade para a prática de atos da vida militar, como defendido na exordial. O que ocorre, na presente hipótese, é que a mudança de gênero acabou por inviabilizar a sua permanência no cargo para o qual ingressou originariamente, por não mais preencher requisito que lhe era fundamental."

Ocorre que, após o julgamento do referido acórdão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo ou gênero oposto, bem como que a condição de transgênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar.

Constata-se, portanto, que a solução adotada por esta Turma quanto à impossibilidade de permanência da Autora na ativa não mais se harmoniza com a orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado.

Desse modo, impõe-se a adequação do julgado ao entendimento firmado no IAC no REsp 2.133.602/RJ e no Tema/IAC 20.

Ademais, no julgamento originário, a apelação da parte Autora foi considerada prejudicada, em razão do provimento da remessa necessária e da apelação da União. Superado esse entendimento em virtude do presente juízo de retratação, impõe-se o exame do recurso da demandante. Em suas razões recursais (evento 61, APELACAO1), a Autora sustenta, em síntese, que a sentença deveria ter assegurado mecanismos concretos para efetivação da tutela concedida, com determinação de sua transferência para quadro compatível com sua identidade de gênero, afastando-se solução que condicionasse o cumprimento da decisão à discricionariedade administrativa. Requer, ainda, a exclusão de seu nome pretérito da sentença e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

Na hipótese, o recurso não merece provimento. A sentença reconheceu adequadamente que a reversão da Autora ao serviço ativo não autorizava o Poder Judiciário a determinar sua imediata alocação em Corpo ou Quadro específico, por se tratar de providência inserida na esfera de gestão de pessoal da Administração Naval, a quem compete aferir os requisitos funcionais, a disponibilidade de vagas e a observância do fluxo da carreira, preservando-se, entretanto, o direito da Autora ao tratamento compatível com sua identidade de gênero e à vedação de qualquer discriminação.

Por fim, não prosperam os demais pedidos recursais. A imposição de medidas para assegurar o cumprimento da sentença deverá ser analisada, se necessária, na fase de execução. Quanto às demais insurgências, a utilização do nome atualmente constante do registro civil decorre da própria eficácia da presente decisão, e a condenação em honorários advocatícios permanece incabível, porquanto a sentença observou a orientação jurisprudencial vigente à época de sua prolação, inexistindo fundamento para sua reforma neste ponto.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, voto no sentido de REFORMAR o acórdão anteriormente proferido por esta Oitava Turma Especializada, para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, à apelação da União Federal e à apelação da parte Autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921704v8 e do código CRC c3435409.

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Documento:20002921705
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0210689-57.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 2.133.602/RJ. TEMA/IAC 20 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Retorno dos autos a esta Turma para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da determinação da Vice-Presidência deste Tribunal após devolução do feito pelo Superior Tribunal de Justiça para verificar a conformidade do acórdão com o entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 2.133.602/RJ (Tema/IAC 20).

2. O acórdão anteriormente proferido por esta Oitava Turma Especializada deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para afastar a determinação de retorno da Autora ao serviço ativo da Marinha e julgar improcedentes os pedidos relacionados à sua permanência na carreira militar, mantendo apenas a retificação do prenome e do gênero nos registros funcionais, restando prejudicada a apelação da Autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido, que negou a permanência de militar transgênero no serviço ativo por ter ingressado em vaga originalmente destinada ao sexo masculino, é compatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC 20.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão anterior fundamentou-se no entendimento de que a alteração registral de gênero tornou juridicamente inviável a permanência da Autora no Corpo de Praças da Armada, uma vez que seu ingresso na carreira ocorreu por concurso público destinado exclusivamente a candidatos do sexo masculino, à luz dos princípios da legalidade administrativa, da vinculação ao concurso público e do art. 37, II, da Constituição Federal.

5. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp 2.133.602/RJ (Tema/IAC 20), firmou tese de que é vedada a reforma ou desligamento de militar transgênero fundado exclusivamente no ingresso por vaga destinada ao sexo/gênero oposto, bem como que a condição de transgênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar.

6. A solução adotada no acórdão anteriormente proferido por esta Turma quanto à impossibilidade de permanência da Autora na ativa merece adequação ao entendimento posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado.

7. No tocante à apelação da Autora, anteriormente julgada prejudicada, passa-se ao seu exame em razão do presente juízo de retratação. As insurgências relativas à imposição de medidas de efetivação da sentença, à transferência para quadro funcional específico, à utilização do nome da Autora e à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios não merecem acolhimento, porquanto a sentença observou adequadamente os limites da atuação jurisdicional e a legislação aplicável, inexistindo fundamento para sua reforma nesses pontos.

IV. DISPOSITIVO

8. Em juízo de retratação, acórdão reformado para negar provimento à remessa necessária, à apelação da União Federal e à apelação da Autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REFORMAR o acórdão anteriormente proferido por esta Oitava Turma Especializada, para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, à apelação da União Federal e à apelação da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921705v7 e do código CRC d820f921.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0210689-57.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, PARA NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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