Apelação Cível Nº 5028789-41.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. G. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 5028789-41.2026.4.02.5101, “rejeitando integralmente os pedidos formulados na petição inicial, diante da inexistência de direito líquido e certo da impetrante, mantendo hígido o ato administrativo que não conheceu do recurso interposto fora das diretrizes estabelecidas no comunicado de reabertura de prazo.”
Em suas razões recursais (), a parte Apelante sustenta, em síntese, que:
(i) “A sentença adotou premissas técnicas não demonstradas nos autos, afirmando, por presunção própria, a possibilidade de corrupção de dados, perda de integridade de registros e inviabilidade de aproveitamento dos recursos protocolados no período de instabilidade. Ocorre que tais circunstâncias não foram comprovadas pela autoridade impetrada, tampouco vieram acompanhadas de qualquer elemento técnico mínimo. Ao contrário, a própria determinação judicial anterior exigia manifestação específica sobre a existência de logs de acesso e submissão, justamente porque essa prova estava sob domínio da Administração. Assim, ao substituir a prova técnica inexistente por conjecturas sobre funcionamento de sistema eletrônico, a sentença incorreu em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, pois deixou de enfrentar argumento central da impetrante: a impossibilidade de produção autônoma da prova e a necessidade de valoração da ausência dos registros sistêmicos pela autoridade que detinha aptidão exclusiva para apresentá-los. Também houve violação ao art. 371 do CPC, pois a valoração da prova deve decorrer dos elementos constantes dos autos, e não de hipóteses técnicas abstratas não comprovadas. O ponto não é rediscutir critério administrativo do certame, mas impedir que a ausência de prova técnica, cuja produção cabia à própria Administração, seja convertida em prejuízo da candidata.”.
(ii) “O juízo de origem determinou, de forma expressa, que a autoridade impetrada se manifestasse acerca da existência de registros sistêmicos (logs) de acesso e submissão do recurso interposto em 19/03/2026, reconhecendo, com isso, a centralidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. Tal determinação não foi meramente acessória. Ao contrário, incidiu diretamente sobre o núcleo fático da demanda, uma vez que os referidos registros constituem o único meio idôneo de verificação da efetiva interposição do recurso no sistema oficial, estando sob controle exclusivo da Administração. Ocorre que a autoridade impetrada não apresentou os logs solicitados, não justificou tecnicamente sua inexistência ou indisponibilidade, tampouco produziu qualquer elemento substitutivo apto a elucidar o ponto controvertido. Apesar disso, a sentença proferida deixou de enfrentar a ausência da prova técnica cuja produção havia sido expressamente determinada, não analisou a incidência da teoria da aptidão para a prova e da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC) e, mais grave, substituiu a ausência de prova por construções hipotéticas acerca do funcionamento do sistema eletrônico, sem suporte nos autos.”
(iii) “A interpretação dos itens 6.1 e 6.2 do edital não pode servir para transformar o candidato em fiscal permanente da estabilidade do sistema eletrônico, especialmente quando ele já havia praticado o ato que lhe cabia dentro do prazo originalmente fixado. O dever de acompanhar publicações não equivale ao dever de presumir a invalidação futura de ato regularmente praticado, nem autoriza transferir ao candidato o risco técnico do único sistema disponibilizado pela organizadora. Assim, a sentença deslocou indevidamente o núcleo da controvérsia: de uma falha sistêmica comprovadamente reconhecida e dependente de prova técnica sob domínio da Administração, passou-se a imputar à impetrante uma suposta falta de diligência, fundada em leitura excessivamente ampla e descontextualizada do edital. Trata-se, portanto, de erro de enquadramento jurídico da demanda.”
(iv) “Não se trata de livre convencimento fundado na prova dos autos, mas de conclusão baseada em premissas técnicas externas ao acervo probatório. O art. 371 do CPC autoriza o juiz a valorar livremente a prova existente, não a criar prova técnica inexistente. Assim, a sentença incorre em vício de fundamentação, pois decide questão essencial com base em conjecturas não comprovadas, sem demonstração objetiva de que os recursos protocolados no dia 19/03/2026 estivessem corrompidos, incompletos, inacessíveis ou tecnicamente imprestáveis. Por isso, deve ser afastada a premissa sentencial de que a reapresentação geral dos recursos seria medida tecnicamente inevitável ou necessária, pois tal conclusão não encontra suporte probatório nos autos e foi construída sem base nas informações prestadas pela própria Administração.”
Em seu parecer, o Ministério Público Federal defendeu a não intervenção no feito ().
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na origem, foi impetrado mandado de segurança por A. G. em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB, objetivando que fosse determinada a análise do recurso administrativo que afirma ter interposto em 19.03.2026 contra o resultado preliminar da 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para nova apresentação do recurso ().
Sustentou que realizou a interposição por meio do sistema oficial da FGV, mas que, posteriormente, a própria organização do certame reconheceu a existência de instabilidade técnica na plataforma. Alegou, ainda, que a exigência de nova submissão seria desarrazoada, porquanto já teria exercido regularmente seu direito de recorrer, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica.
Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da sentença.
Verifica-se que o magistrado delimitou expressamente a controvérsia, consignando que a discussão consistia em verificar "se há direito líquido e certo da impetrante em ter o seu recurso administrativo, alegadamente interposto no dia 19/03/2026 [...], analisado pela banca examinadora, mesmo diante do fato de a autora não ter cumprido a exigência administrativa posterior que determinou a reapresentação de todos os recursos em virtude de falha sistêmica na plataforma da Fundação Getulio Vargas" ().
Portanto, houve apreciação expressa da tese deduzida na inicial e renovada na apelação, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, do CPC.
Outrossim, não prospera a alegação de que a sentença deixou de apreciar a questão dos logs do sistema, uma vez que o ponto central da controvérsia não reside na comprovação da tentativa de interposição do recurso em 19.03.2026.
Na hipótese, a própria Administração reconheceu oficialmente a instabilidade do sistema, conforme comunicado de 19.03.2026 ():
"O Conselho Federal da OAB (...) e a Fundação Getulio Vargas comunicam que o link de interposição de recurso contra o resultado preliminar da 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado apresenta instabilidade no momento (...). Informamos que o prazo para interposição de recurso será integralmente restituído tão logo esteja com o link normalizado."
No dia seguinte, foi publicado novo comunicado, igualmente incontroverso nos autos ():
"Dessa forma, em razão do ocorrido, esclarece-se que o prazo para interposição de recursos será integralmente restituído, iniciando a partir das 0 horas do dia 21 de março de 2026 e terminando às 23h59min do dia 24 de março de 2026."
E prossegue o documento:
"Ademais, pontua que todos os examinandos deverão realizar nova interposição de recurso, inclusive aqueles que, eventualmente, tenham conseguido efetuá-la anteriormente, a fim de assegurar a regularidade e o correto processamento das manifestações."
Assim, ainda que se admitisse como verdadeira a alegação da Apelante de que efetivamente submeteu recurso no dia 19.03.2026, permanecia obrigatória a observância da determinação administrativa posterior, dirigida indistintamente a todos os candidatos.
Por essa razão, a ausência dos logs não possui relevância decisiva para a solução da controvérsia.
No tocante à distribuição dinâmica do ônus da prova, igualmente não assiste razão à Apelante. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Ademais, a ausência de apresentação dos registros eletrônicos não autoriza presumir automaticamente que a candidata estaria dispensada do cumprimento do comunicado posterior que restabeleceu o prazo e determinou nova submissão dos recursos.
Nesse mesmo sentido, não merece acolhida a tese de que o edital não impunha dever de acompanhamento dos comunicados.
A sentença corretamente reproduziu o item 6.2 do edital:
"É de inteira responsabilidade do examinando acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este Exame de Ordem e/ou a divulgação desses documentos nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br e http://www.oab.org.br."
Além disso, o próprio comunicado de 19.03.2026 expressamente orientou os candidatos:
"Assim, recomendamos aos examinandos que fiquem atentos às páginas oficiais de acompanhamento do Exame."
Logo, não se trata de criar obrigação nova. A exigência de acompanhamento dos atos oficiais já estava prevista no edital e foi reiterada no comunicado divulgado durante a instabilidade do sistema.
Da mesma forma, não há violação aos princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima ou segurança jurídica. Constata-se que a Administração não invalidou isoladamente ato praticado pela Apelante. Ao contrário, diante da falha sistêmica reconhecida, adotou providência geral aplicável a todos os examinandos, restituindo integralmente o prazo recursal e assegurando igualdade de tratamento.
Nesse contexto, correta a conclusão da sentença ao afirmar:
"A exclusão do recurso da impetrante, portanto, decorreu exclusivamente de sua própria omissão em acatar o comunicado oficial de convocação para a nova submissão, não se configurando qualquer mácula no agir administrativo."
Com efeito, não se verifica ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo capaz de justificar a concessão da segurança.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910104v4 e do código CRC d43fec52.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 27/07/2026, às 17:45:08