Apelação Cível Nº 5054329-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. T. P. C. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5054329-62.2024.4.02.5101/RJ, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte exeqüente e inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 925 do CPC.
Em suas razões recursais (), pugnou o Apelante pela reforma da sentença exarada, aduzindo, em síntese, que:
(i): "A sentença incorreu em erro ao desconsiderar a interrupção da prescrição decorrente da notificação judicial de protesto interruptivo, protocolada sob o número 5055898- 98.2024.4.02.5101, em 31/07/2024, perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. ".
(ii): "A sentença incorre em equívoco ao negar a legitimidade ativa da apelante, fundamentando-se na restrição geográfica da ação coletiva. A premissa de que a limitação territorial impede a execução individual é juridicamente insustentável. A ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público Federal, visa à defesa de interesses que transcendem as fronteiras estaduais. O Ministério Público, como guardião da ordem jurídica e dos interesses sociais, possui legitimidade para atuar em âmbito nacional, conforme expressamente previsto na Constituição Federal. A restrição imposta na ação coletiva, embora existente, não pode ser interpretada de forma a prejudicar os direitos individuais dos servidores. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente a casos como este, estabelece que os efeitos da coisa julgada em ações coletivas se estendem a todos os membros da coletividade, independentemente de sua localização geográfica, desde que a causa de pedir e o pedido inicial os abranjam. No caso em tela, a causa de pedir – o direito à incorporação dos 28,86% – e o pedido inicial – o reconhecimento desse direito – abrangem todos os servidores da União, independentemente do estado em que estejam lotados."
(iii): "Diante do acima exposto, requer provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar da sentença que extinguiu o processo e reconhecer a legitimidade ativa da Apelante/autora para a execução do título judicial e afastar a prescrição da pretensão executória, bem como determinar ao regular prosseguimento da liquidação de sentença, com o julgamento do mérito.."
Foram apresentadas contrarrazões ( e ).
Manifestação do Ministério Público Federal no , deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso, hipótese a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Trata-se de liquidação pelo procedimento comum lastreada pelo título coletivo formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
Inicialmente, embora a prescrição constitua matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício, verifica-se que a sentença recorrida não apreciou tal questão, razão pela qual a insurgência recursal, nesse ponto, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença impugnada. Com efeito, a extinção do processo foi decretada com fundamento nos arts. 485, VI, e 925 do CPC, em razão da ilegitimidade da parte Autora e da inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, sem qualquer manifestação acerca da prescrição. Assim, por ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados pelo juízo de origem, o recurso não merece conhecimento quanto a esse ponto específico.
No mais, a controvérsia cinge-se a aferir se a parte Autora possui ou não legitimidade ativa para executar o título coletivo formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao reajuste de remuneração no percentual de 28,86%.
Deve ser mantida a sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente, pois o título formado na ação coletiva indicada somente beneficiou servidores de repartições administrativas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme petição do autor da ação coletiva, o Ministério Público Federal, datada de 01/10/1997.
O título judicial formado nos autos da ação civil pública originária tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.
De fato, o MPF listou apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul. Ademais, após o deferimento de liminar na ACP, foram expedidos mandados de cumprimento apenas para órgãos e entidades federais no Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o juízo também entendera a extensão subjetiva da lide como restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Nesse sentido, cumpre verificar que os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).
Desse modo, como o título coletivo apresentou eficácia apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e tendo sido lotado o apelante no Rio de Janeiro, imperioso reconhecer que não foi beneficiado com o título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sendo inequívoca a ilegitimidade ativa.
Ademais, ainda que viesse a ser superada a questão da ilegitimidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de valores a executar.
Para compreensão da matéria, são necessários alguns esclarecimentos.
A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do Artigo 37 da CRFB/1988, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.
Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.
Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.
O artigo 535, VI, do CPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, tendo o título expressamente consignado que devem ser “deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93”.
Registre-se que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas. Nesse sentido, veja-se, por todos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 – Apesar de a transação para recebimento dos 28,86% não ter sido comprovada, caberá ao Contador Judicial apurar o pagamento de diferenças a fim de promover a compensação. A compensação de valores pagos a título de reajuste de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 não agride os Temas 475 e 476 do STJ. Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, isto significa o próprio cumprimento do julgado. A compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público. O reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2 – No tocante ao excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que os juros fixados em lei têm aplicação imediata aos processos em curso. A decisão anterior não era comando legislativo para o futuro. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009622-54.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902865v2 e do código CRC d68ddc5d.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 17:45:10