Apelação Cível Nº 5028988-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESPOLIO DE R. M. D. R. M. contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou improcedente o pedido que consistia em "modificar o pagamento do beneficio a patir do mês seguinte, pagando a autora o valor da pensão por morte, nos termos do § 2º do artigo 23 da E/C 103/2019, ou seja que a obrigação seja cumprida no percentual de 100% do beneficio do instituidor".
Em suas razões recursais (), narra o Apelante que:
(i) "O Magistrado ‘’a quo’’, processante do feito, ao julgar improcedente os pedidos da inicial, equivocou-se quando afirma que a autora não comprovou o ato constitutivo de seu direito, para que seja deferida a revisão do benefício recebido";
(ii) "Nobre Julgadores, estamos tratando de pessoa idosa que na época da propositura da presente demanda contava com 92 anos de idade. Ressalta-se que o instituidor da pensão faleceu no dia 05/09/2021, quando a pensionista e autora nos autos detinha 89 anos de idade. Afirma o magistrado que a autora acostou laudos e atestados, no qual comprova ser portadora de Parkinson em 2016, 2017, inclusive requereu junto ao mesmo órgão que instituiu a pensão por morte o pedido que isenção de IR, que foi concedido, atestando também a condição de portadora de Parkinson";
(iii) "Ocorre que mesmo com todas as provas acostada aos autos o magistrado entendeu que a autora não comprovou sua condição de invalidez, por esse motivo indeferiu o pedido autoral de revisão da pensão. O § 2º do artigo 23 da Emenda Constitucional 103 constou que aquele que for invalido ou possui deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebia pelo segurado";
(iv) "Ressalta-se que a doença de Parkinson é considerada uma doença grave e que no caso da autora, ora já falecida, acompanha uma deficiência grave. É fato que a doença de Parkinson já consta no rol de doenças consideradas graves, mas no presente caso, não podemos analisar a doença de Parkinson que acometia a Autora, como uma simples doença grave e sim como uma doença grave que trouxe uma deficiência grave"; e
(v) "No caso em concreto, o relatório pericial comprova que a paciente é portadora de Parkinson de 2017 e desde essa data realiza acompanhamento, mas vem se mantendo rígida, acinética, com grande desequilíbrio e prejuízo de deambulação, ou seja, firme, dura, incapaz de se mover ou agir, a autora possuía uma deficiência na locomoção, conforme constou no laudo acostado no evento 1".
Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para que a r. sentença de primeiro grau seja integralmente reformada, reconhecendo-se a condição de deficiência grave da falecida beneficiária, nos termos do §2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a consequente revisão da pensão por morte para corresponder a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, desde o óbito ocorrido em 05/09/2021".
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO ().
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar hipótese a justificar sua intervenção no feito ().
Por decisão proferida no , foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (), ao qual esta Egrégia 8ª Turma Especializada negou provimento, mantendo integralmente o indeferimento do benefício e determinando o recolhimento do preparo recursal (). Posteriormente, foi certificada a regularização do preparo, com o efetivo recolhimento das custas recursais pela Apelante ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na origem, foi proposta ação por R. M. D. R. M. em face da UNIÃO, objetivando a revisão da pensão por morte instituída em decorrência do falecimento de seu esposo, DELCIO EDMUNDO MONTEZ, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, ocorrido em 12.09.2021 (). Sustentou a Autora que era portadora de doença de Parkinson desde período anterior ao óbito do instituidor e que, em razão dessa condição, faria jus ao recálculo da pensão com fundamento no art. 23, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, por enquadrar-se na condição de dependente inválida ou com deficiência grave. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças vencidas desde a concessão do benefício ().
No caso em análise, a Autora, agora já falecida (), recebia pensão por morte correspondente a 60% dos proventos do instituidor (50% da aposentadoria do instituidor mais 10% por dependente), na forma do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ().
Na petição inicial, a Autora sustenta que se enquadra na condição de dependente inválida, razão pela qual a pensão por morte deveria corresponder a 100% do valor da aposentadoria a que o servidor falecido faria jus.
A União acostou aos autos cópia "dos autos do processo SEI nº 10768.103800/2021-04 (doc. 43763715), que guarda os documentos que fundamentaram a concessão da pensão em proveito da falecida autora, cujo despacho ID nº 22046227 informa: "(...) A requerente declarou receber aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, juntou contracheque de provento maior que um salário minimo e fez opção pela pensão requerida. Assim, se enquadra no previsto nos Artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019", pensão que foi auditada pelo Tribunal de Contas da União - TCU sob o seguinte fundamento: "(...) PCIV-21 - EC 103/2019, arts. 23. - Pensão por morte, ocorrida na inatividade, com valor do benefício equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos de aposentadoria, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem porc ento). Base de cálculo da pensão: totalidade dos proventos de aposentadoria."" ().
O servidor faleceu em 12.9.2021 e, quando do requerimento da pensão, em 29.09.2021, a Autora não apontou que era portadora de doença incapacitante ().
A inicial veio acompanhada da seguinte documentação médica:
1. Declaração da Dra. Anelise Fonseca, datada de 19.10.16, na qual informa ser a autora sua paciente desde 2008, sendo acometida de Mal de Parkinson ().
2. Despacho do Presidente da Junta Médica SEASS/RJ em que consta a seguinte informação: "Foi anexado laudo de junta médica pericial datado de 06/03/2023 da Secretaria Municipal de Saúde - PCRJ CMS PINDARO D. RODRIGUES (doc. Sei 32326570), referindo ser a examinada portadora de patologia codificada no CID X como G20 (DOENÇA DE PARKINSON), desde 01/03/2017, pelo-menos" ().
É importante salientar que nenhum desses documentos demonstra, de forma específica, que a pensionista estivesse inválida ao tempo do falecimento do instituidor.
Ademais, merece destaque a alegação recursal de que o reconhecimento da doença para fins de isenção do imposto de renda constituiria prova suficiente do direito pleiteado. O argumento não procede.
Vale frisar que a legislação que trata da isenção do imposto de renda (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988) traz no inciso XIV do artigo 6º a seguinte hipótese: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma", sendo certo que apenas no caso de paralisia a legislação exige que seja incapacitante. Para as demais hipóteses, o simples fato de a pessoa ser acometida já lhe garante tal direito.
Dessa forma, o deferimento da isenção de IRPF à Autora não prova ser a mesma "dependente inválida" do instituidor.
Embora seja inegável a situação de fragilidade vivenciada pela Autora, especialmente em razão de sua idade avançada, a legislação não estabelece presunção de invalidez em razão da idade nem autoriza a revisão da pensão exclusivamente com fundamento em limitações decorrentes do envelhecimento.
Na espécie, não se vislumbra fundamento para afastar o entendimento do juízo a quo, que consignou que: "assim como o diagnóstico de Parkinson, a idade avançada não é, por si só, motivadora do incremento da pensão, sendo indispensável a prova da condição de invalidez na data do óbito do instituidor. Neste ponto, a legislação previdenciária distingue-se da tributária, já que para fins de isenção de imposto de renda, basta que o contribuinte comprove ser portador da doença de Parkinson. Portanto, a despeito da oportunidade conferida, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar o ato constitutivo de seu direito, não merece prosperar o pedido de revisão do cálculo da pensão da qual beneficiária."
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901856v8 e do código CRC 3223e54a.
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Data e Hora: 27/07/2026, às 17:45:11