Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010320-44.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa e de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 35, SENT1), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010320-44.2026.4.02.5101/RJ, considerando que "não há diferença substancial entre a resposta do candidato e o gabarito oficial", conforme já estabelecido em entendimento jurisprudencial, concedeu "PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade impetrada que atribua ao impetrante a pontuação de 0,60 (sessenta centésimos) referente à letra B da questão nº 02 do 44º Exame de Ordem Unificado (evento 1, COMP8), garantindo-lhe a aprovação (nota anterior: 5,50; nota final: 6,10)".

Em suas razões recursais ( evento 46, REC1  ), sustentou a parte apelante, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Conselho Federal da OAB no polo passivo, por ser a entidade legalmente competente para regulamentar e coordenar o Exame de Ordem. No mérito, defendeu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. [...] A atuação do Judiciário deve se restringir à análise entre o conteúdo programático previsto nas normas do Edital e a matéria exigida nas questões formuladas pela Banca Examinadora e adoção de critérios equânimes na correção das provas dos candidatos, descabendo revisar critérios utilizados pela banca". Além disso, aduziu que, "nos termos dos critérios objetivos estabelecidos no edital e concretizados no gabarito oficial, a pontuação referente ao dispositivo legal possui natureza acessória e complementar à fundamentação jurídica principal, não constituindo item autônomo de avaliação. Inclusive, o material de prova estabelece expressamente que 'a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação'".

 

Por fim, alegou que, "quando se está diante de uma multiplicidade de demandas, a adoção de padrões de enfrentamento atende a critérios de racionalidade, isonomia e eficiência, sendo exorbitante a pretensão de estabelecimento de proibições quanto ao uso de tais expedientes para a análise e julgamento dos recursos".

Foram oferecidas contrarrazões (evento 50, PET1).

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo mero prosseguimento do feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Na origem, foi impetrado mandado de segurança por D. S. D. C. em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, objetivando a revisão da correção de sua prova prático-profissional de Direito Penal, realizada em 19.10.2025, no âmbito do 44º Exame de Ordem Unificado (evento 1, INIC1).

Sustenta o Impetrante, em síntese, que obteve nota final 5,50, inferior à mínima exigida de 6,00, em razão de supostos erros na correção das questões 2-B e 3-B. Aduz que apresentou respostas juridicamente adequadas, especialmente quanto à inaplicabilidade da citação por edital e à tese de exclusão da punibilidade, mas não recebeu a pontuação devida. Afirma, ainda, que interpôs recurso administrativo perante a banca examinadora, sem êxito, bem como provocou a Ouvidoria da OAB, sem resposta, defendendo a existência de ilegalidade e ausência de motivação nos atos administrativos.

Constata-se que o Juízo de primeiro grau, após analisar o conjunto documental, entendeu caracterizado erro material na correção da questão 2-B, ao fundamento de que a resposta apresentada pelo candidato, embora não reproduzisse literalmente o gabarito, continha o núcleo jurídico exigido, qual seja, a impossibilidade de citação por edital diante da ausência de situação de réu em local incerto e não sabido. Assim, determinou a atribuição da pontuação correspondente à referida questão, mantendo a negativa quanto à questão 3-B (evento 35, SENT1).

No que tange ao apelo interposto pela OAB/RJ, primeiramente, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, visto que a aplicação do certame ocorre de forma descentralizada por meio dos conselhos seccionais. Como os efeitos práticos da decisão — a exemplo da eventual inscrição e expedição da carteira profissional — repercutem direta e imediatamente na esfera de atribuições da Seccional do Rio de Janeiro, esta detém plena legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo. Desse modo, a ausência da entidade nacional não gera nulidade processual, por não restar configurada a indivisibilidade da lide exigida pelo artigo 114 do Código de Processo Civil

Prosseguindo a análise do mérito, observa-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a intervenção judicial em certames públicos deve ser mínima. É defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de avaliação, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.

Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853 (Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).  estabelece que o controle jurisdicional sobre concursos públicos e exames de ordem se limita à verificação de legalidade e feita de forma excepcional, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas apresentadas pelos candidatos ou revisar critérios de correção, ressalvadas hipóteses específicas admitidas pela própria jurisprudência.

 Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".

In casu, é possível constatar que  a controvérsia não se limita a mero erro material objetivo e evidente, como, por exemplo, soma aritmética equivocada ou descompasso literal entre resposta e espelho. Ao contrário, a pretensão deduzida no mandado de segurança — e acolhida pelo Juízo de origem — implicou reavaliação do conteúdo das respostas, do grau de aderência ao espelho de correção e da suficiência técnica da fundamentação apresentada pelo candidato, com atribuição direta de pontuação específica a itens da prova, o que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial acima descrito.

Além disso, é cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.

 

Assim, conquanto advogue pelo reconhecimento de ilegalidade perpetrada pelo Réu, em razão da indevida supressão de pontuação relativa à prova da parte Autora, resta evidenciado que a pretensão do Impetrante de que sua prova prática do exame de Ordem da OAB seja reavaliada pelo Poder Judiciário, com a atribuição da pontuação máxima que entende fazer jus, requer a análise do mérito da questão e apreciação dos critérios de correção utilizados pela Comissão Julgadora, com o desígnio de indicar a pontuação que caberia ser atribuída ao candidato na prova prática do exame de Ordem da OAB, o que, claramente corresponde à função de examinador, hipótese que foge ao âmbito de atuação do Judiciário, evidenciado que dita valoração corresponde ao mérito administrativo.

Nesse sentido, verifica-se precedente desta Egrégia 8ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, considerando que "o caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, pois não restou comprovada a ilegalidade na atuação da banca examinadora", denegou a segurança pleiteada.
2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando, em síntese, a atribuição de 2,20 pontos para a nota da Impetrante na prova prático-profissional (Direito do Trabalho) do XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB, com a consequente emissão de seu certificado de aprovação e sua inscrição nos quadros da OAB.
3. Acerca do tema, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
4. Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja seja demonstrada manifesta ilegalidade, o que, conforme bem sustentado pelo Juízo a quo, não se verificou in casu.
5. Nessa perspectiva, compulsando os autos, verifica-se que a banca examinadora, em sede de recurso administrativo, fundamentou de forma clara e suficiente os motivos pelos quais a resposta da candidata não mereceu a pontuação pleiteada no presente mandamus.
6.  Apelação desprovida. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5042479-79.2022.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 06/12/2022, DJe 13/01/2023 18:32:21)

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa e ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913740v7 e do código CRC f013a27f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010320-44.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do judicioso voto do Eminente Relator.

Conforme relatado, "trata-se de remessa e de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 35, SENT1), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 5010320-44.2026.4.02.5101/RJ, considerando que "não há diferença substancial entre a resposta do candidato e o gabarito oficial", conforme já estabelecido em entendimento jurisprudencial, concedeu "PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade impetrada que atribua ao impetrante a pontuação de 0,60 (sessenta centésimos) referente à letra B da questão n.º 02 do 44º Exame de Ordem Unificado (evento 1, COMP8), garantindo-lhe a aprovação (nota anterior: 5,50; nota final: 6,10)".

O Relator destacou que, "na origem, foi impetrado mandado de segurança por D. S. D. C. em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, objetivando a revisão da correção de sua prova prático-profissional de Direito Penal, realizada em 19.10.2025, no âmbito do 44º Exame de Ordem Unificado (evento 1, INIC1)".

Consignou que, "no que tange ao apelo interposto pela OAB/RJ, primeiramente, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, visto que a aplicação do certame ocorre de forma descentralizada por meio dos conselhos seccionais. Como os efeitos práticos da decisão — a exemplo da eventual inscrição e expedição da carteira profissional — repercutem direta e imediatamente na esfera de atribuições da Seccional do Rio de Janeiro, esta detém plena legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo. Desse modo, a ausência da entidade nacional não gera nulidade processual, por não restar configurada a indivisibilidade da lide exigida pelo artigo 114 do Código de Processo Civil".

No mérito propriamente dito, sustentou que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a intervenção judicial em certames públicos deve ser mínima. É defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de avaliação, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes".

Nesse contexto, votou "no sentido de dar provimento à remessa e ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido".

O caso é mesmo de divergência, ainda que parcial.

Com efeito, concordo com o Relator quanto à desnecessidade de litisconsórcio passivo no caso em tela.

No mérito, todavia, penso que deve ser outra a solução dada ao caso.

Como visto, o autor/apelado participou do 44º Exame de Ordem Unificado, sendo certo que, após aprovação na primeira etapa, submeteu-se à prova prático-profissional na área de Direito Penal.

Na ocasião, não obteve nota mínima necessária para aprovação (6,00), tendo sido eliminada após alcançar 5,50 pontos.

Alegou, contudo, ter respondido à questão 2, "b", que valia 0,60 pontos, nos exatos termos do espelho de correção divulgado, muito embora não lhe tenha sido atribuído nenhum ponto na referida questão.

Pugnou, assim, pelo reconhecimento de seu direito à pontuação da referida questão, o que seria suficiente para sua aprovação no certame.

Nesse contexto, não se pode perder de vista que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que, via de regra, não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público. Vejamos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de publicação: 29.06.15). 

Nada obstante, nos casos de patente ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se pode negar ao Judiciário a sindicabilidade do ato administrativo, sem que com isso se possa falar em indevida incursão sobre o mérito administrativo ou violação ao princípio da separação de Poderes, como reconhecido pelo próprio STF, como se depreende dos seguintes arestos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, RE 1030329 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 10.10.22) (destacamos).

RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485-RG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. NÃO CABIMENTO DE REEXAME DO MÉRITO DAS QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e nos critérios de correção adotados, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema n.º 485-RG). 2. Consoante as premissas fáticas assentadas pelo acórdão de origem, não houve demonstração inequívoca de erro material nas questões impugnadas, tampouco afronta às normas do edital do certame. 3. Não se admite, em sede de reclamação constitucional, o revolvimento do conjunto fático-probatório. O STF não é instância revisora de juízos valorativos sobre a regularidade das questões de concurso público. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, Primeira Turma, Rcl 70952 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, julgamento: 30.04.25) (destaques nossos).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (STF, Segunda Turma, RE 1114732 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18.10.19) (grifamos).

Entendo ser esta, justamente, a hipótese ora tratada, que encerra um claro caso de ilegalidade, havendo que se fazer o necessário distinguish em relação ao Tema 485 do STF.

De acordo com o espelho de correção, a questão 2, "b", deveria ter sido respondida da seguinte forma:

Ou seja, o candidato deveria ter alegado que, na situação hipotética apresentada, o réu não se encontrava em local incerto e não sabido, fazendo referência, ainda, ao artigo 361 do CPP (ou artigo 363, § 1ª ou artigo 564, III, "e"), para obter 0,60 pontos.

Ora, compulsando-se os autos, verifica-se facilmente que foi exatamente isso o que respondeu o apelado:

 

 

O examinador, em evidente equívoco material, deu nota "zero" ao examinando. Não se trata, portanto, de indevida incursão do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo para se fazer substituir à banca quanto aos critérios de correção de questão de concurso público, mas de mera constatação de erro material, uma vez que a justificativa apresentada pela banca não encontra amparo no real quadro fático existente, tratando-se, na verdade, de mero controle de legalidade.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. BANCA EXAMINADORA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 2. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade (RE 632.853-RG - Tema 485). 3. Ao ser realizado o cotejo entre a resposta dada pelo candidato e aquela considerada correta, bem como analisando a resposta dada pela banca examinadora ao recurso interposto, evidencia-se o erro grosseiro na correção da questão, haja vista que a resposta dada está muito próxima ao que se pedia conferindo o espelho de correção. (TRF4, 4ª Turma, ApRemNec: 50089141920244047100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 18.06.25) (destacamos).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF . ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. Não se está diante de discricionariedade da Administração nos critérios de avaliação da candidata, mas de flagrante erro na correção da prova ao desconsiderar quesitos expressamente aduzidos pela impetrante na prova prático-profissional. Trata-se, assim, de ilegalidade na atribuição da nota à candidata, razão pela qual se está diante de caso excepcional, no qual autorizada a intervenção do Poder Judiciário. (TRF4, 3ª Turma, APL: 50344060920214047200, Rel. Rogerio Favreto, julgado em 13.12.22) (sem grifos no original).

Deve, portanto, ser mantida a sentença, vez que comprovada a ilegalidade perpetrada pela impetrada, por não pontuar questão respondida nos mesmos termos do gabarito oficial divulgado, assegurando-se ao autor o acréscimo de 0,60 pontos.

Sem honorários advocatícios.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957063v7 e do código CRC fc8ffb32.

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Documento:20002965276
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010320-44.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ERRO MATERIAL NA ATRIBUIÇÃO DE NOTA. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA 485 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à OAB a atribuição de 0,60 ponto ao impetrante na letra "b" da questão 2 da prova prático-profissional de Direito Penal do 44º Exame de Ordem Unificado, assegurando sua aprovação no certame, ao reconhecer que a resposta apresentada correspondia ao espelho oficial de correção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o Conselho Federal da OAB; e (ii) estabelecer se a negativa de pontuação à resposta compatível com o espelho oficial configura erro material apto a justificar o controle jurisdicional de legalidade, sem violação ao Tema 485 da repercussão geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Seccional da OAB possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo, pois os efeitos práticos da decisão recaem diretamente sobre suas atribuições, inexistindo indivisibilidade da relação jurídica que imponha litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal.

4. O Tema 485 da repercussão geral veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das respostas e dos critérios de correção, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.

5. O controle jurisdicional de legalidade é admissível quando demonstrado erro material evidente na correção da prova, hipótese em que não há reavaliação do mérito administrativo, mas simples verificação da conformidade do ato com o espelho oficial de correção.

6. A resposta apresentada pelo candidato reproduz os elementos exigidos no espelho oficial, ao afirmar que o réu não se encontrava em local incerto e não sabido e indicar o fundamento legal pertinente, fazendo jus à pontuação prevista.

7. A atribuição de nota zero decorre de erro material da banca examinadora, por desconsiderar resposta compatível com o padrão oficial de correção, configurando ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Teses de julgamento:

1. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal da OAB quando os efeitos da decisão recaem diretamente sobre a Seccional responsável pela execução do certame de forma descentralizada.

2. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre a correção de provas de concursos e exames públicos quando demonstrado erro material ou flagrante ilegalidade, sem substituir a banca examinadora em seus critérios de avaliação.

3. A negativa de pontuação à resposta compatível com o espelho oficial de correção caracteriza erro material e autoriza a atribuição judicial da pontuação correspondente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; CPC, art. 494, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CPP, arts. 361, 363, § 1º, e 564, III, "e".

Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015; STF, Primeira Turma, RE 1.030.329 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2022; STF, Primeira Turma, Rcl 70.952 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 30.04.2025; STF, Segunda Turma, RE 1.114.732 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2019; TRF4, 4ª Turma, ApRemNec 5008914-19.2024.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.06.2025; TRF4, 3ª Turma, APL 5034406-09.2021.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, j. 13.12.2022.

mae/myy

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965276v5 e do código CRC 812f4b2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 27/07/2026, às 19:29:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010320-44.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.



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