Apelação/Remessa Necessária Nº 5010320-44.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa e de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010320-44.2026.4.02.5101/RJ, considerando que "não há diferença substancial entre a resposta do candidato e o gabarito oficial", conforme já estabelecido em entendimento jurisprudencial, concedeu "PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade impetrada que atribua ao impetrante a pontuação de 0,60 (sessenta centésimos) referente à letra B da questão nº 02 do 44º Exame de Ordem Unificado (), garantindo-lhe a aprovação (nota anterior: 5,50; nota final: 6,10)".
Em suas razões recursais ( ), sustentou a parte apelante, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Conselho Federal da OAB no polo passivo, por ser a entidade legalmente competente para regulamentar e coordenar o Exame de Ordem. No mérito, defendeu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. [...] A atuação do Judiciário deve se restringir à análise entre o conteúdo programático previsto nas normas do Edital e a matéria exigida nas questões formuladas pela Banca Examinadora e adoção de critérios equânimes na correção das provas dos candidatos, descabendo revisar critérios utilizados pela banca". Além disso, aduziu que, "nos termos dos critérios objetivos estabelecidos no edital e concretizados no gabarito oficial, a pontuação referente ao dispositivo legal possui natureza acessória e complementar à fundamentação jurídica principal, não constituindo item autônomo de avaliação. Inclusive, o material de prova estabelece expressamente que 'a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação'".
Por fim, alegou que, "quando se está diante de uma multiplicidade de demandas, a adoção de padrões de enfrentamento atende a critérios de racionalidade, isonomia e eficiência, sendo exorbitante a pretensão de estabelecimento de proibições quanto ao uso de tais expedientes para a análise e julgamento dos recursos".
Foram oferecidas contrarrazões ().
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo mero prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na origem, foi impetrado mandado de segurança por D. S. D. C. em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, objetivando a revisão da correção de sua prova prático-profissional de Direito Penal, realizada em 19.10.2025, no âmbito do 44º Exame de Ordem Unificado (evento 1, INIC1).
Sustenta o Impetrante, em síntese, que obteve nota final 5,50, inferior à mínima exigida de 6,00, em razão de supostos erros na correção das questões 2-B e 3-B. Aduz que apresentou respostas juridicamente adequadas, especialmente quanto à inaplicabilidade da citação por edital e à tese de exclusão da punibilidade, mas não recebeu a pontuação devida. Afirma, ainda, que interpôs recurso administrativo perante a banca examinadora, sem êxito, bem como provocou a Ouvidoria da OAB, sem resposta, defendendo a existência de ilegalidade e ausência de motivação nos atos administrativos.
Constata-se que o Juízo de primeiro grau, após analisar o conjunto documental, entendeu caracterizado erro material na correção da questão 2-B, ao fundamento de que a resposta apresentada pelo candidato, embora não reproduzisse literalmente o gabarito, continha o núcleo jurídico exigido, qual seja, a impossibilidade de citação por edital diante da ausência de situação de réu em local incerto e não sabido. Assim, determinou a atribuição da pontuação correspondente à referida questão, mantendo a negativa quanto à questão 3-B (evento 35, SENT1).
No que tange ao apelo interposto pela OAB/RJ, primeiramente, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, visto que a aplicação do certame ocorre de forma descentralizada por meio dos conselhos seccionais. Como os efeitos práticos da decisão — a exemplo da eventual inscrição e expedição da carteira profissional — repercutem direta e imediatamente na esfera de atribuições da Seccional do Rio de Janeiro, esta detém plena legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo. Desse modo, a ausência da entidade nacional não gera nulidade processual, por não restar configurada a indivisibilidade da lide exigida pelo artigo 114 do Código de Processo Civil
Prosseguindo a análise do mérito, observa-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a intervenção judicial em certames públicos deve ser mínima. É defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de avaliação, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.
Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853 (Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). estabelece que o controle jurisdicional sobre concursos públicos e exames de ordem se limita à verificação de legalidade e feita de forma excepcional, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas apresentadas pelos candidatos ou revisar critérios de correção, ressalvadas hipóteses específicas admitidas pela própria jurisprudência.
Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
In casu, é possível constatar que a controvérsia não se limita a mero erro material objetivo e evidente, como, por exemplo, soma aritmética equivocada ou descompasso literal entre resposta e espelho. Ao contrário, a pretensão deduzida no mandado de segurança — e acolhida pelo Juízo de origem — implicou reavaliação do conteúdo das respostas, do grau de aderência ao espelho de correção e da suficiência técnica da fundamentação apresentada pelo candidato, com atribuição direta de pontuação específica a itens da prova, o que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial acima descrito.
Além disso, é cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.
Assim, conquanto advogue pelo reconhecimento de ilegalidade perpetrada pelo Réu, em razão da indevida supressão de pontuação relativa à prova da parte Autora, resta evidenciado que a pretensão do Impetrante de que sua prova prática do exame de Ordem da OAB seja reavaliada pelo Poder Judiciário, com a atribuição da pontuação máxima que entende fazer jus, requer a análise do mérito da questão e apreciação dos critérios de correção utilizados pela Comissão Julgadora, com o desígnio de indicar a pontuação que caberia ser atribuída ao candidato na prova prática do exame de Ordem da OAB, o que, claramente corresponde à função de examinador, hipótese que foge ao âmbito de atuação do Judiciário, evidenciado que dita valoração corresponde ao mérito administrativo.
Nesse sentido, verifica-se precedente desta Egrégia 8ª Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, considerando que "o caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, pois não restou comprovada a ilegalidade na atuação da banca examinadora", denegou a segurança pleiteada.
2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando, em síntese, a atribuição de 2,20 pontos para a nota da Impetrante na prova prático-profissional (Direito do Trabalho) do XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB, com a consequente emissão de seu certificado de aprovação e sua inscrição nos quadros da OAB.
3. Acerca do tema, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
4. Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja seja demonstrada manifesta ilegalidade, o que, conforme bem sustentado pelo Juízo a quo, não se verificou in casu.
5. Nessa perspectiva, compulsando os autos, verifica-se que a banca examinadora, em sede de recurso administrativo, fundamentou de forma clara e suficiente os motivos pelos quais a resposta da candidata não mereceu a pontuação pleiteada no presente mandamus.
6. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5042479-79.2022.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 06/12/2022, DJe 13/01/2023 18:32:21)
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa e ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913740v7 e do código CRC f013a27f.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 23/07/2026, às 11:58:19