Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0487066-86.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO METODOLÓGICO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em ação de desapropriação ajuizada para instituição de servidão administrativa sobre imóvel situado no Município de Casimiro de Abreu/RJ, com controvérsia acerca da titularidade do bem e do valor da indenização, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para confirmar a imissão na posse, fixar indenização em R$ 1.360.000,00 com base em laudo pericial e reconhecer como proprietário o espólio indicado no registro imobiliário, excluindo demais interessados por ilegitimidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vício metodológico capaz de invalidar a indenização fixada; (ii) estabelecer se deve prevalecer valor alternativo indicado pela parte expropriante com base na exclusão de amostra considerada outlier.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O registro imobiliário constitui critério determinante para a definição da titularidade do imóvel, afastando alegações fundadas exclusivamente na posse sem respaldo registral ou judicial.

4. A prova pericial judicial, elaborada por expert imparcial e sob o crivo do contraditório, adota o método comparativo direto de dados de mercado conforme a ABNT NBR 14.653, alcançando grau de fundamentação adequado.

5. A impugnação ao laudo exige demonstração técnica idônea, não se admitindo alegações unilaterais desprovidas de respaldo metodológico.

6. O perito reafirma a higidez do laudo e a adequação das amostras utilizadas, esclarecendo que os dados disponíveis eram limitados, sem reconhecer erro técnico na avaliação original.

7. A eventual simulação de cenários alternativos não implica retratação do expert nem invalida o valor inicialmente apurado.

8. A jurisprudência orienta que, nas desapropriações, deve prevalecer o laudo pericial judicial, salvo flagrante inconsistência técnica, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede recursal.

9. A justa indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, garantindo compensação adequada ao expropriado.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que fixou a indenização em R$ 1.360.000,00, por seus próprios fundamentos, porquanto alinhada à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e em consonância com a jurisprudência aplicável.

Em suas razões recursais (evento 47, EMBDECL1), alega a parte ora embargante, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, que o acórdão padeceria do vício de omissão, uma vez que não teria enfrentado os seguintes pontos: (i) a alegação de que a manutenção do valor de R$ 1.360.000,00 a título de indenização configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, tendo em vista que o próprio perito judicial, ao se manifestar sobre as impugnações apresentadas, teria reconhecido a incorreção do valor original e indicado o montante de R$ 869.000,00 como tecnicamente correto após o ajuste da base amostral; (ii) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob o argumento de que a controvérsia dos autos se teria restringido à discussão sobre o laudo pericial, sem maior complexidade jurídica, circunstância apta a justificar a fixação da verba honorária em percentual inferior ao adotado.

Em contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), o ESPÓLIO DE J. M. R. pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o argumento, em síntese, de que (i) a parte embargante não teria fundamentado sua pretensão em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, tampouco indicado vício no acórdão que reclamasse esclarecimento; (ii) a pretensão recursal configuraria, na verdade, busca por juízo revisional da decisão colegiada, mediante rediscussão das mesmas alegações já deduzidas e examinadas no recurso de apelação, o que não seria admissível pela via dos embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso; e (iii) o percentual de honorários advocatícios fixado teria observado os critérios legais aplicáveis, bem como a complexidade e a duração do processo, não havendo omissão a ser sanada quanto a esse ponto.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0487066-86.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia a analisar se o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., padece do vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto a dois pontos suscitados pela parte embargante: (i) a alegação de que a manutenção da indenização no valor de R$ 1.360.000,00 configuraria enriquecimento sem causa, à luz do artigo 884 do Código Civil, tendo em vista a posterior indicação, pelo perito judicial, do valor de R$ 869.000,00; e (ii) a ausência de apreciação do pedido de redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando o julgado contiver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se o juiz ou erro material. Justifica-se, assim, o cabimento dos embargos apenas nessas hipóteses taxativas, não se prestando a via declaratória à simples irresignação da parte com o resultado do julgamento ou à busca de rediscussão de matéria já enfrentada.

1) Da alegada omissão quanto ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil)

A questão relativa à posterior manifestação do perito judicial, no sentido de apresentar o valor de R$ 869.000,00 após a exclusão de uma das amostras, e a consequente alegação de que a manutenção do valor de R$ 1.360.000,00 importaria enriquecimento sem causa, foi expressamente enfrentada no item "3" do voto condutor do acórdão embargado, sob o título "Da alegada redução do valor indenizatório em razão de suposta inconsistência amostral". Confira-se o teor da fundamentação já exarada naquela ocasião:

"Também não merece prosperar a tese recursal no sentido de que a posterior manifestação do perito judicial, ao responder aos questionamentos das partes, teria implicado reconhecimento de erro no laudo originário e, por conseguinte, imporia a adoção do valor de R$ 869.000,00. [...] eventual simulação de cenários alternativos ou a apresentação de valores hipotéticos, em caráter subsidiário ou meramente ilustrativo, não se confunde com retratação técnica do trabalho pericial, tampouco implica admissão de incorreção do valor inicialmente apurado. Ao contrário, a leitura integral dos esclarecimentos evidencia que o perito manteve firme sua conclusão quanto ao valor de R$ 1.360.000,00, rechaçando, inclusive, as críticas formuladas pela parte autora por ausência de respaldo técnico idôneo."

Como se vê, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a premissa fática sobre a qual se assenta a tese do enriquecimento sem causa — qual seja, a de que o perito teria reconhecido a incorreção do valor de R$ 1.360.000,00 —, concluindo que tal premissa não se verifica, na medida em que o expert reafirmou a higidez do laudo originário, sem que tenha havido retratação técnica apta a infirmar o valor fixado.

Depreende-se, pois, que a embargante pretende, em verdade, a reabertura da discussão acerca da validade do laudo pericial e do valor fixado a título de indenização, sob a roupagem de omissão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

2) Da omissão quanto à redução dos honorários advocatícios

Compulsando o voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que, muito embora o relatório tenha consignado expressamente que a parte apelante sustenta, em síntese, que a redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo legal seria necessária, sob o fundamento de que a controvérsia se restringiria à discussão sobre o valor da indenização, sem maior complexidade jurídica, tal argumento não foi objeto de qualquer apreciação nos itens "1", "2" e "3" do voto, tampouco no respectivo dispositivo, que se limitou a negar provimento ao recurso de apelação "mantendo integralmente a sentença que fixou a indenização em R$ 1.360.000,00".

Configura-se, portanto, omissão sobre ponto expressamente suscitado nas razões recursais e objeto de contrarrazões específicas da parte embargada, impondo-se a sua apreciação, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.

Superada a constatação do vício, passa-se ao exame do mérito do argumento. Nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a verba honorária do advogado do expropriado será fixada entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, devendo o julgador considerar o lugar de situação do bem, a natureza do imóvel, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados.

No caso concreto, conforme se extrai da tramitação processual, a presente ação de desapropriação foi ajuizada em 13/09/1982, tendo seu trâmite se estendido por mais de quatro décadas, com expressiva complexidade fática e jurídica, evidenciada (i) pela controvérsia sobre a titularidade do imóvel, somente dirimida pela certidão de registro imobiliário juntada (evento 789, ANEXO3), e que ensejou sucessivas inclusões e exclusões de réus no polo passivo, bem como múltiplas habilitações de espólios, a exemplo do Espólio de G. A.; (ii) pela necessidade de produção de prova pericial, com substituição do perito originalmente nomeado (evento 660, DESPADEC1) e apresentação de laudo (evento 715), seguido de extensos esclarecimentos técnicos impugnados e reapreciados em sucessivas oportunidades (eventos 728, 740, 749, 778, 786, 789, 794, 796 e 883); e (iii) pela longa duração do feito, que exigiu do patrono do expropriado acompanhamento processual contínuo ao longo de décadas, na defesa de seu cliente diante de sucessivas impugnações apresentadas pela parte expropriante.

Tais circunstâncias evidenciam que a fixação dos honorários no percentual máximo previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 — e não no patamar mínimo pretendido pela embargante — encontra-se em consonância com os critérios legais de complexidade da causa e de trabalho desenvolvido pelo advogado, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua redução.

Assim, ainda que reconhecida a omissão do acórdão embargado quanto a esse ponto, a sua supressão não conduz a resultado diverso do anteriormente alcançado, devendo ser mantido o percentual de honorários fixado na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão verificada quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes, mantendo-se íntegros o resultado e os demais fundamentos do acórdão embargado.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO. ARTIGO 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de desapropriação, mantendo a indenização fixada em R$ 1.360.000,00 com base em laudo pericial judicial, sob a alegação de omissão quanto (i) ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, à luz do artigo 884 do Código Civil, em razão de posterior indicação de valor inferior pelo perito; e (ii) ao pedido de redução dos honorários advocatícios fixados no percentual máximo previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de enriquecimento sem causa decorrente da manutenção do valor indenizatório original; (ii) definir se houve omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios e, em caso positivo, se essa supressão deve alterar o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir
3. A alegação de enriquecimento sem causa pressupõe premissa fática já examinada e rejeitada no acórdão embargado, que reconheceu a higidez do laudo pericial e afastou a tese de retratação técnica do perito quanto ao valor de R$ 1.360.000,00, não se caracterizando omissão sobre matéria já enfrentada.
4. Não se admite, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida sob a roupagem de omissão, sendo vedada, em regra, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
5. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar argumento expressamente suscitado nas razões recursais e objeto de contrarrazões específicas, ainda que a sua superação não conduza a resultado diverso do anteriormente alcançado.
6. A fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 encontra respaldo na complexidade da causa e no trabalho desenvolvido pelo advogado, evidenciados pela longa duração do feito, pela multiplicidade de partes e habilitações de espólios e pela extensa instrução pericial, não havendo fundamento para sua redução ao patamar mínimo.

IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para suprir a omissão verificada quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão verificada quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes, mantendo-se íntegros o resultado e os demais fundamentos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931538v4 e do código CRC e2e780d6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0487066-86.1900.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHE EFEITOS INFRINGENTES, MANTENDO-SE ÍNTEGROS O RESULTADO E OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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