EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0487066-86.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO METODOLÓGICO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação de desapropriação ajuizada para instituição de servidão administrativa sobre imóvel situado no Município de Casimiro de Abreu/RJ, com controvérsia acerca da titularidade do bem e do valor da indenização, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para confirmar a imissão na posse, fixar indenização em R$ 1.360.000,00 com base em laudo pericial e reconhecer como proprietário o espólio indicado no registro imobiliário, excluindo demais interessados por ilegitimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vício metodológico capaz de invalidar a indenização fixada; (ii) estabelecer se deve prevalecer valor alternativo indicado pela parte expropriante com base na exclusão de amostra considerada outlier.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro imobiliário constitui critério determinante para a definição da titularidade do imóvel, afastando alegações fundadas exclusivamente na posse sem respaldo registral ou judicial.
4. A prova pericial judicial, elaborada por expert imparcial e sob o crivo do contraditório, adota o método comparativo direto de dados de mercado conforme a ABNT NBR 14.653, alcançando grau de fundamentação adequado.
5. A impugnação ao laudo exige demonstração técnica idônea, não se admitindo alegações unilaterais desprovidas de respaldo metodológico.
6. O perito reafirma a higidez do laudo e a adequação das amostras utilizadas, esclarecendo que os dados disponíveis eram limitados, sem reconhecer erro técnico na avaliação original.
7. A eventual simulação de cenários alternativos não implica retratação do expert nem invalida o valor inicialmente apurado.
8. A jurisprudência orienta que, nas desapropriações, deve prevalecer o laudo pericial judicial, salvo flagrante inconsistência técnica, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede recursal.
9. A justa indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, garantindo compensação adequada ao expropriado.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que fixou a indenização em R$ 1.360.000,00, por seus próprios fundamentos, porquanto alinhada à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e em consonância com a jurisprudência aplicável.
Em suas razões recursais (), alega a parte ora embargante, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, que o acórdão padeceria do vício de omissão, uma vez que não teria enfrentado os seguintes pontos: (i) a alegação de que a manutenção do valor de R$ 1.360.000,00 a título de indenização configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, tendo em vista que o próprio perito judicial, ao se manifestar sobre as impugnações apresentadas, teria reconhecido a incorreção do valor original e indicado o montante de R$ 869.000,00 como tecnicamente correto após o ajuste da base amostral; (ii) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob o argumento de que a controvérsia dos autos se teria restringido à discussão sobre o laudo pericial, sem maior complexidade jurídica, circunstância apta a justificar a fixação da verba honorária em percentual inferior ao adotado.
Em contrarrazões (), o ESPÓLIO DE J. M. R. pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o argumento, em síntese, de que (i) a parte embargante não teria fundamentado sua pretensão em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, tampouco indicado vício no acórdão que reclamasse esclarecimento; (ii) a pretensão recursal configuraria, na verdade, busca por juízo revisional da decisão colegiada, mediante rediscussão das mesmas alegações já deduzidas e examinadas no recurso de apelação, o que não seria admissível pela via dos embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso; e (iii) o percentual de honorários advocatícios fixado teria observado os critérios legais aplicáveis, bem como a complexidade e a duração do processo, não havendo omissão a ser sanada quanto a esse ponto.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 18:11:33