Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011519-11.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA, L. A. D. M. e G. S. D. S. contra sentença (evento 44, SENT1), proferida no Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou procedente o pedido formulado pela instituição financeira em ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário em litígio.

Em suas razões recursais (evento 51, PET1), os apelantes alegam, em síntese, que: (i) deve ser concedida à apelante G&L Soluções Odontológicas Ltda, pessoa jurídica, a gratuidade de justiça, ante sua condição de empresa de pequeno porte beneficiária do PRONAMPE; (ii) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil indispensável à apuração do saldo devedor à luz do Termo Aditivo; e (iii) subsidiariamente, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a existência e a validade do referido Termo Aditivo, com a consequente procedência dos embargos monitórios e improcedência da ação monitória, por iliquidez e incerteza do crédito cobrado.

A CEF apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1), pugnando: (i) pelo não conhecimento do recurso interposto pela pessoa jurídica G&L Soluções Odontológicas Ltda, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) no mérito, pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de novação da dívida, à falta dos requisitos do art. 360 do Código Civil, a desnecessidade de prova pericial e a legalidade dos encargos contratuais.

No evento 8, ATOORD1, a apelante G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA foi intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira, não tendo, contudo, atendido à determinação.

O Ministério Público Federal, após intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço a inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011519-11.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso das partes L. A. D. M. e G. S. D. S..

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela instituição financeira em ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário em litígio.

Na origem, a CEF ajuizou ação monitória lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.985.541, correspondente ao montante de R$156.972,21 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme atualização à data de 09/10/2025.

Citadas, as rés apresentaram embargos à monitória, sustentando a existência de Termo Aditivo de Confissão e Incorporação de Dívida, firmado em 02/12/2024, que teria operado novação objetiva da dívida, consolidando-a em R$140.946,15, em 54 parcelas de R$2.974,47, e requerendo a produção de prova pericial contábil para apuração do correto saldo devedor.

Superada a fase de instrumento do processo, sobreveio a mencionada sentença recorrida.

1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE G&L SOLUÇÕES ODONTOLÓGICAS LTDA

1.1. DO NÃO CONHECIMENTO

A apelante G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA formulou pedido de gratuidade de justiça nos embargos monitórios, o qual, entretanto,  não foi expressamente apreciado na sentença. Nesse contexto, foi o pedido renovado em sede de apelação, como preliminar, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

No evento 8, ATOORD1, a apelante pessoa jurídica foi intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira, à luz do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deixou de atender à determinação (evento 14, PET1), o que enseja o não conhecimento de seu recurso.

Ademais, cumpre ressaltar que a mera qualificação da parte como empresa de pequeno porte e sua adesão ao PRONAMPE não são suficientes, por si só, à comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo necessária a demonstração documental e específica dessa condição, nos termos da Súmula 481 do STJ.

Portanto, o recurso de apelação interposto por G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

2. DO RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES L. A. D. M. E G. S. D. S.

2.1. DA INEXISTÊNCIA DE cerceamento de defesa

As apelantes sustentam que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial contábil.

Nos embargos à monitória, a aferição da necessidade de prova pericial está condicionada à apresentação, pela parte embargante, de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende correto, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, de modo a delimitar objetivamente a controvérsia técnica.

As embargantes apresentaram, no item 5.4 da petição de embargos (evento 19, INIC1), planilha demonstrativa simplificada, calculada pela simples multiplicação do valor da parcela renegociada (R$2.974,47) pelo número de parcelas (54), em contraposição ao saldo consolidado do Termo Aditivo (R$ 140.946,15).

Tal demonstrativo, contudo, não se equipara ao exigido pelo art. 702, §2º, do CPC, por não discriminar taxa de juros, índice de correção monetária ou metodologia de cálculo, limitando-se a uma operação aritmética genérica. Acrescente-se que essa simulação pressupõe, como premissa, a eficácia do Termo Aditivo como base de cálculo da dívida, o que não se verifica no caso concreto.

Ainda, acostaram parecer técnico contábil (evento 19, PARECER3) que sustenta que o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) configuraria, por si só, capitalização de juros vedada pela Súmula 121 do STF, propondo o recálculo das prestações a juros simples.

Entretanto, a tese de que a Tabela Price configuraria, por si só, anatocismo ilegal foi superada pela própria 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), no sentido de que a utilização do Sistema Francês de Amortização não implica, isoladamente, capitalização de juros vedada, sendo lícita a capitalização quando expressamente pactuada.

Nesse sentido, confira-se o enunciado da Súmula 539 do STJ:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Tratando-se a CCB de contrato celebrado em 23/05/2023, sob a vigência da MP nº 2.170-36/2001, e havendo pactuação expressa da capitalização mensal nas Cláusulas Segunda e Terceira, Parágrafo Único, do instrumento, não se configura anatocismo ilegal.

Portanto, uma vez não havendo demonstrativo tecnicamente idôneo a contrapor os cálculos da CEF, e sendo lícita a capitalização de juros expressamente pactuada, não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial.

2.2. DA inexistência de novação e subsistência do crédito original

As apelantes sustentam que o Termo Aditivo de Confissão e Incorporação de Dívida, firmado em 02/12/2024 (evento 19, CONTR2), teria operado novação objetiva da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, de modo que o crédito exigível passaria a ser o consolidado no aditivo, e não o valor cobrado pela CEF na inicial.

Nesse contexto, o exame do próprio instrumento aditivo revela que a pretensão recursal não merece acolhida.

A Cláusula Quinta do Termo Aditivo dispõe expressamente que as partes o celebraram sem a intenção de novar, apenas confirmando a contratação originalmente pactuada, com expressa referência ao art. 361 do Código Civil, permanecendo inalteradas as demais obrigações.

Assim, a novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, pressupõe a presença do animus novandi, elemento subjetivo indispensável que, na espécie, foi expressamente afastado pelas próprias partes contratantes.

Ausente tal intenção, e tratando-se de mera renegociação de condições de pagamento, não há substituição da obrigação original, mas simples reforço da dívida preexistente, mantendo-se a Cédula de Crédito Bancário como título de base da obrigação exigida na monitória.

Corroboram essa conclusão a Cláusula Sexta, que caracteriza o aditivo como "parte integrante, complementar e indissociável" do contrato original, e a Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo, que determina a manutenção da forma e da periodicidade contratualmente previstas no instrumento originário.

Dessa forma, tendo a CEF apresentado os respectivos cálculos que sustentam a cobrança com base no contrato originário (evento 1, CALC3 e evento 1, PLAN4), não há que se falar em iliquidez e incerteza do crédito em litígio.

Ressalte-se que as partes apelantes não formularam demonstrativo técnico próprio apto a evidenciar, de forma discriminada e atualizada, eventual excesso na cobrança frente às condições pactuadas.

Portanto, a dívida cobrada pela CEF mantém-se líquida e certa, em atendimento aos requisitos do art. 700 do CPC.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA, por ausência de preparo recursal; e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por L. A. D. M. e G. S. D. S., nos termos da fundamentação supra, fixando-se os honorários de sucumbência recursal em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011519-11.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TERMO ADITIVO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS PESSOAS NATURAIS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela instituição financeira em ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário em litígio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da pessoa jurídica pode ser conhecido sem a comprovação da alegada hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se o termo aditivo de confissão e incorporação de dívida operou a novação da obrigação originária, tornando inexigível a cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Apesar de regularmente intimada, a pessoa jurídica não comprovou a alegada insuficiência financeira, o que impede a concessão da gratuidade de justiça e acarreta o não conhecimento da apelação por ausência de preparo.

4. Os embargos monitórios não apresentam demonstrativo discriminado e atualizado do débito nos moldes do art. 702, §2º, do CPC, limitando-se a simples operação aritmética desacompanhada de metodologia de cálculo, taxas de juros e índices de atualização.

5. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não caracteriza capitalização ilícita de juros, sendo admitida a capitalização mensal quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, nos termos da Súmula 539 do STJ.

6. O Termo Aditivo afasta expressamente a intenção de novar a obrigação, preserva a Cédula de Crédito Bancário como instrumento originário da dívida e mantém inalteradas as demais obrigações contratuais, inexistindo o animus novandi exigido pelo art. 360, I, do Código Civil.

7. A instituição financeira apresenta memória de cálculo compatível com o contrato originário, sem impugnação técnica idônea pelas apelantes, preservando-se a liquidez e a certeza do crédito exigido na ação monitória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso da pessoa jurídica não conhecido. Recurso das demais apelantes desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA, por ausência de preparo recursal; e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por L. A. D. M. e G. S. D. S., nos termos da fundamentação supra, fixando-se os honorários de sucumbência recursal em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 5011519-11.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA, POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL; E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR L. A. D. M. E G. S. D. S., NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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