Apelação Cível Nº 5011519-11.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA, L. A. D. M. e G. S. D. S. contra sentença (), proferida no Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou procedente o pedido formulado pela instituição financeira em ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário em litígio.
Em suas razões recursais (), os apelantes alegam, em síntese, que: (i) deve ser concedida à apelante G&L Soluções Odontológicas Ltda, pessoa jurídica, a gratuidade de justiça, ante sua condição de empresa de pequeno porte beneficiária do PRONAMPE; (ii) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil indispensável à apuração do saldo devedor à luz do Termo Aditivo; e (iii) subsidiariamente, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a existência e a validade do referido Termo Aditivo, com a consequente procedência dos embargos monitórios e improcedência da ação monitória, por iliquidez e incerteza do crédito cobrado.
A CEF apresentou contrarrazões (), pugnando: (i) pelo não conhecimento do recurso interposto pela pessoa jurídica G&L Soluções Odontológicas Ltda, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) no mérito, pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de novação da dívida, à falta dos requisitos do art. 360 do Código Civil, a desnecessidade de prova pericial e a legalidade dos encargos contratuais.
No , a apelante G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA foi intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira, não tendo, contudo, atendido à determinação.
O Ministério Público Federal, após intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço a inclusão em pauta.
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