Apelação Cível Nº 5016889-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. L. V. contra a sentença proferida no Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que objetiva, com a ação, obstar o prosseguimento da execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, além de anular a consolidação da propriedade em favor da ré e impedir sua inscrição nos sistemas de restrição de crédito.
Em suas razões (), o apelante alega, em síntese, que: (i) não teria sido notificado pessoalmente para a purga da mora, bem como que não teria sido observado o respectivo prazo; (ii) o inadimplemento do devedor teria se dado em razão de período de desemprego; (iii) "o código de defesa do consumidor, inverte o onus da prova em contratos bancários, situação que o banco não demonstrou a intimação pessoal"; e (iv) "a fé pública do agente cartorário é relativa, ou seja, tem que provar que realizou as tentativas pessoais".
Contrarrazões apresentadas pela CEF () pugnando pelo desprovimento do recurso. Para tanto, argumenta que: (i) teria sido regular o procedimento de consolidação da propriedade; (ii) não caberia "a presunção de irregularidade no mencionado procedimento adotado pela parte recorrida, sendo imprescindível o seu apontamento, o que em momento algum restou caracterizado nos autos, pelo que deve ser mantida incólume a sentença proferida"; e (iii) o contrato pactuado atenderia a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que deve ser cumprido pelas partes.
O Ministério Público Federal entendeu que é desnecessária a sua intervenção no feito, devolvendo os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 02/07/2026, às 18:34:45