Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006671-28.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1) interpostos por I. R. J. e F. A. L. R. contra acórdão (evento 18, ACOR2) proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOSCONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELCOM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS.RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência daação em relação à vendedora do imóvel e reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Aautora adquiriu imóvel mediante contrato de compra e venda com mútuo ealienação fiduciária em garantia, sustentando a existência de vícios construtivose pretendendo responsabilizar a instituição financeira pelos danos decorrentesdo imóvel financiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federalpossui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel adquirido mediante financiamento habitacional; e (ii) estabelecer se a exclusãoda vendedora do polo passivo inviabiliza o prosseguimento do pedido deresolução contratual e indenização decorrente dos alegados defeitos do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas envolvendo vícios construtivos depende da natureza de sua atuação contratual,inexistindo responsabilidade quando atua exclusivamente como agentefinanceiro em sentido estrito.
4. O contrato firmado entre as partes demonstra que a Caixa Econômica Federal participou apenas como credora fiduciária e financiadora da aquisição doimóvel, sem ingerência na escolha da construtora, na elaboração do projeto ouna execução da obra.
5. A fiscalização promovida pela instituição financeira destina-se unicamente àproteção da garantia do financiamento e à correta aplicação dos recursosmutuados, não configurando responsabilidade técnica pela construção doimóvel.
6. Os vícios construtivos e os vícios redibitórios decorrem da relação jurídica estabelecida entre comprador e vendedor, recaindo exclusivamente sobre este último a responsabilidade pelos danos oriundos da construção defeituosa, nostermos do art. 443 do Código Civil.
7. A formalização dos contratos de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em um único instrumento não afasta a autonomia subjetiva e objetiva das relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
8. Não há previsão legal ou contratual apta a justificar responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, tampouco sua integração à cadeia de fornecimento para fins de incidência do regime consumerista.
9. A exclusão da vendedora do polo passivo, com anuência da própria autora,inviabiliza o prosseguimento do pedido de resolução do contrato de compra evenda e de reparação pelos vícios do imóvel.
10. Hipóteses de caso fortuito ou força maior, como danos decorrentes dechuvas, igualmente não transferem à instituição financeira responsabilidade pelos prejuízos relacionados ao imóvel financiado.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido considerando a regularidade da sentença exarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ªTurma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.”

Em suas razões recursais (evento 29, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que teria havido, em síntese: i) omissão e contradição quanto à premissa de que os danos decorreriam de chuvas, pois a tese autoral estaria fundada na existência de vícios construtivos preexistentes, agravados pelo período chuvoso; ii) omissão quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação ao seguro habitacional obrigatório vinculado ao financiamento imobiliário, inclusive quanto ao dever de informação e orientação ao mutuário; iii) omissão quanto à atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; iv) contradição interna do julgado, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira sem examinar a origem e a evolução dos vícios alegados; v) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento; vi) concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), a parte embargada pugnou, em síntese, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sob o argumento de que os embargos de declaração pretendem rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sustenta, ainda, que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade por vícios construtivos ou por questões relacionadas ao contrato de seguro.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006671-28.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em questão, inexiste omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a questão central submetida a julgamento, consistente na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por danos relacionados a vícios construtivos, alagamento, localização do imóvel, interdição do bem e pedido de resolução contratual.

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado nos embargos de declaração, verifica-se que, desde o processo originário, houve reconhecimento do benefício em favor da parte autora (evento 4, DESPADEC1). Assim, nada há a prover no ponto.

A parte embargante aponta suposta omissão quanto à causa dos danos, sustentando que estes não decorreriam exclusivamente de chuvas, mas de vícios construtivos preexistentes, agravados pelo período chuvoso.

Não se verifica o vício apontado.

O acórdão embargado não afastou a pretensão autoral apenas com fundamento na ocorrência de chuvas, caso fortuito ou força maior. A referência a tais eventos foi utilizada como fundamento adicional, dentro de raciocínio mais amplo, para assentar que danos relacionados ao imóvel financiado, à sua localização, à sua estrutura ou a eventos externos não podem ser imputados à Caixa Econômica Federal quando sua atuação se limita à concessão do financiamento e à posição de credora fiduciária.

O fundamento determinante do acórdão foi outro: a ausência de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, diante da constatação de que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, sem ingerência na escolha do imóvel, na elaboração do projeto, na execução da obra, na escolha da construtora ou na assunção de responsabilidade pela solidez, segurança ou habitabilidade do bem.

Também não procede a alegação de omissão quanto ao seguro habitacional obrigatório.

A controvérsia examinada no acórdão embargado foi delimitada a partir dos pedidos e da causa de pedir deduzidos na demanda e reiterados na apelação, relacionados à suspensão das parcelas do financiamento, cancelamento do contrato, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento, interdição do imóvel e alegados vícios construtivos.

O acórdão concluiu que a Caixa Econômica Federal não responde por vícios construtivos ou por danos vinculados ao imóvel financiado quando atua somente como agente financeiro. Essa conclusão alcança a tentativa de deslocar para a instituição financeira responsabilidade por fato estranho ao contrato de mútuo.

Ainda que se considerasse a alegação relativa ao seguro habitacional, não há omissão apta a modificar o resultado do julgamento. A responsabilidade por cobertura securitária, negativa de indenização ou cumprimento de contrato de seguro possui relação jurídica própria, distinta da responsabilidade por vícios construtivos do imóvel e distinta do contrato de financiamento. A Caixa Econômica Federal, conforme consignado nas contrarrazões, sustenta não ser parte no contrato securitário, mas beneficiária da garantia, de modo que eventual controvérsia sobre cobertura securitária não afasta, por si só, a conclusão adotada no acórdão embargado quanto à sua ilegitimidade para responder por vícios construtivos e danos atribuídos ao imóvel.

Também não há omissão quanto à atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

O acórdão embargado apreciou expressamente a distinção entre a atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro em sentido estrito e sua eventual atuação como agente executor de política habitacional. A partir da análise do contrato e das circunstâncias do caso concreto, concluiu que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro e credora fiduciária, sem participação em qualquer etapa da construção ou na definição das características do imóvel.

A alegação de que seria necessária nova análise sobre fiscalização técnica, liberação de recursos, estruturação contratual ou relação securitária traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão do julgado. O acórdão foi expresso ao afirmar que a vistoria realizada pela instituição financeira se destina à avaliação da garantia e à liberação do crédito, em benefício da mutuante, não representando fiscalização técnica da obra, do projeto, do terreno ou dos materiais empregados.

Também não se constata contradição interna.

A contradição que autorizaria o acolhimento dos embargos de declaração seria aquela existente no próprio julgado, quando há incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo. Não é o que ocorre no caso.

Não há incompatibilidade entre reconhecer que a demanda envolve alegação de vícios construtivos e concluir que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder por esses vícios quando atua apenas como agente financeiro. Da mesma forma, não há contradição em afirmar que eventos como chuvas, alagamentos ou força maior não transferem à instituição financeira responsabilidade por danos relacionados ao imóvel financiado, quando ausente vínculo jurídico que imponha à mutuante responsabilidade pela construção, localização, solidez ou habitabilidade do bem.

Os fundamentos do acórdão embargado foram claros ao delimitar a autonomia das relações jurídicas: de um lado, a compra e venda do imóvel, da qual decorrem eventuais vícios redibitórios ou construtivos; de outro, o contrato de mútuo habitacional, no qual a Caixa Econômica Federal atuou como financiadora e credora fiduciária.

Confira-se, por pertinente, trechos do voto acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, da autonomia das relações contratuais, dos alegados vícios construtivos, da fiscalização do imóvel e da inexistência de responsabilidade da instituição financeira:

“A controvérsia cinge-se em analisar se correta ou não a sentença que homologou a desistência da ação em relação à ré ROSANGELA ALVES GOMES e reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.”

(...)

“Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.”

(...)

“Como se vê da leitura do julgado acima transcrito, o que importa é a circunstância de a CEF exercer mero papel de instituição financeira, ou, ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, o que deve ser apreciado de acordo com as circunstâncias legais e de fato em cada caso.

No caso concreto, porém, não há no contrato qualquer cláusula indicando que a CEF tenha atuado como agente executor da obra, escolhido ou determinado a escolha do Construtor responsável pela obra, ou mesmo que tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento.

Dessa forma, a Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro em sentido estrito, agindo apenas como credora fiduciária do mútuo avençado com o intuito de viabilizar o pagamento do preço do imóvel, sem ter participado de qualquer etapa de sua construção.”

Nesse contexto, não se pode confundir a relação existente entre a apelante e a vendedora do imóvel (que responde pelos vícios e pelos danos daí decorrentes) e a relação da apelante com a CEF (mero agente financeiro, que financiou o montante necessário para a quitação integral do preço exigido pela vendedora).

Considerando que a relação existente entre a apelante e o agente financeiro é exclusivamente de mútuo, verifica-se que a CEF cumpriu sua obrigação contratual de disponibilizar ao apelado a quantia necessária para a aquisição do imóvel, não lhe podendo, por ora, ser imputada qualquer responsabilidade decorrente de relação jurídica alheia.”

(...)

“Portanto, tendo em vista que os vícios de construção dizem respeito ao contrato de compra e venda, e não ao de financiamento, não cabe à CEF responder pelos alegados vícios construtivos do imóvel.

Além disso, hipóteses como as de caso fortuito ou força maior - tais como a alegada chuva causadora de danos no imóvel - do mesmo modo não implicariam responsabilidade à CEF.”

Em suma, conforme se extrai do contrato juntado no (evento 1, CONTR9), os negócios jurídicos celebrados compreenderam compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, tendo a Caixa Econômica Federal atuado exclusivamente na qualidade de agente financeiro e credora fiduciária, em relação jurídica autônoma e distinta daquela firmada entre comprador e vendedor.

A circunstância de os contratos terem sido formalizados em um mesmo instrumento não afasta sua independência subjetiva e objetiva, inexistindo responsabilidade da instituição financeira por obrigações inerentes à compra e venda ou por eventuais vícios construtivos do imóvel, cuja disciplina se insere no âmbito dos vícios redibitórios e recai sobre o vendedor, nos termos do art. 443 do Código Civil.

A vistoria realizada pela instituição financeira destina-se unicamente à avaliação da garantia e à liberação do crédito, em benefício da mutuante, não implicando fiscalização técnica da obra, do projeto ou dos materiais empregados. Ademais, à míngua de previsão legal ou contratual, não há falar em responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 do Código Civil, tampouco em integração da CEF à mesma cadeia de fornecimento dos vendedores para fins de incidência do regime consumerista.

Em síntese, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos, caso fortuito, força maior ou mesmo da localização de imóvel usado que apenas financiou, assim como se revela inviável o prosseguimento do pedido de resolução do contrato de compra e venda sem a presença da vendedora no polo passivo da demanda, excluída com aquiescência da própria parte apelante (evento 70, PET1).”

(...)

“Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.”

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Por fim, cabe destacar que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5006671-28.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1 Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda relacionada a vícios construtivos, alagamento, interdição de imóvel financiado e pedidos de suspensão das parcelas, cancelamento do contrato, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais.

2 - A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à causa dos danos, ao argumento de que estes decorreriam de vícios construtivos preexistentes agravados por chuvas, e não exclusivamente de caso fortuito ou força maior. Alega, ainda, omissão quanto ao seguro habitacional obrigatório, ao dever de informação ao mutuário, à atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, à gratuidade de justiça e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há cinco questões em discussão: i) verificar se há omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; ii) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao tratar dos danos decorrentes de chuvas, vícios construtivos preexistentes e localização do imóvel; iii) verificar se houve omissão quanto ao seguro habitacional obrigatório e ao dever de informação; iv) definir se houve omissão quanto à atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e v) estabelecer se há vício apto a justificar efeitos infringentes ou integração do acórdão para fins de prequestionamento.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4 - O pedido de gratuidade de justiça não altera a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, voltado à verificação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Benefício já reconhecido, sem necessidade de novo provimento.

5 - O acórdão embargado examinou expressamente a questão central da controvérsia, consistente na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, concluindo que a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, sem ingerência na escolha do imóvel, na elaboração do projeto, na execução da obra, na escolha da construtora ou na assunção de responsabilidade pela solidez, segurança ou habitabilidade do bem.

6 - A referência a chuvas, caso fortuito ou força maior não constituiu fundamento único do julgado, mas argumento adicional para demonstrar que danos relacionados ao imóvel financiado, à sua localização, à sua estrutura ou a eventos externos não transferem à Caixa Econômica Federal responsabilidade por obrigações estranhas ao contrato de mútuo.

7 - Não há contradição entre reconhecer que a demanda envolve alegação de vícios construtivos e concluir que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder por esses vícios quando atua apenas como agente financeiro em sentido estrito.

8 - Também não há omissão quanto ao seguro habitacional obrigatório, pois a conclusão adotada no acórdão embargado decorreu da autonomia entre as relações jurídicas de compra e venda, financiamento e eventual cobertura securitária. Controvérsia relativa a contrato de seguro, cobertura securitária, negativa administrativa ou orientação ao mutuário possui regime jurídico próprio e não altera, por si só, a conclusão quanto à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos e danos relacionados ao imóvel.

9 - O acórdão apreciou a atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, distinguindo a atuação como agente financeiro em sentido estrito da atuação como agente executor de política habitacional. No caso concreto, concluiu-se que a instituição financeira atuou apenas como financiadora e credora fiduciária, sendo a vistoria destinada à avaliação da garantia e à liberação do crédito, e não à fiscalização técnica da obra, do projeto, do terreno ou dos materiais empregados.

10 - Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 

11 - Para fins de prequestionamento, a simples indicação de dispositivos constitucionais e legais não impõe a modificação do acórdão nem exige pronunciamento individualizado sobre cada artigo invocado quando a controvérsia já foi solucionada de forma clara, coerente e suficiente. Aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil nos limites legais.

IV - DISPOSITIVO

12 - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933396v9 e do código CRC 2792ddfb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/07/2026, às 20:44:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 5006671-28.2023.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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