Apelação Cível Nº 5006671-28.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () interpostos por I. R. J. e F. A. L. R. contra acórdão () proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOSCONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELCOM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS.RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência daação em relação à vendedora do imóvel e reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Aautora adquiriu imóvel mediante contrato de compra e venda com mútuo ealienação fiduciária em garantia, sustentando a existência de vícios construtivose pretendendo responsabilizar a instituição financeira pelos danos decorrentesdo imóvel financiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federalpossui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel adquirido mediante financiamento habitacional; e (ii) estabelecer se a exclusãoda vendedora do polo passivo inviabiliza o prosseguimento do pedido deresolução contratual e indenização decorrente dos alegados defeitos do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas envolvendo vícios construtivos depende da natureza de sua atuação contratual,inexistindo responsabilidade quando atua exclusivamente como agentefinanceiro em sentido estrito.
4. O contrato firmado entre as partes demonstra que a Caixa Econômica Federal participou apenas como credora fiduciária e financiadora da aquisição doimóvel, sem ingerência na escolha da construtora, na elaboração do projeto ouna execução da obra.
5. A fiscalização promovida pela instituição financeira destina-se unicamente àproteção da garantia do financiamento e à correta aplicação dos recursosmutuados, não configurando responsabilidade técnica pela construção doimóvel.
6. Os vícios construtivos e os vícios redibitórios decorrem da relação jurídica estabelecida entre comprador e vendedor, recaindo exclusivamente sobre este último a responsabilidade pelos danos oriundos da construção defeituosa, nostermos do art. 443 do Código Civil.
7. A formalização dos contratos de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em um único instrumento não afasta a autonomia subjetiva e objetiva das relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
8. Não há previsão legal ou contratual apta a justificar responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, tampouco sua integração à cadeia de fornecimento para fins de incidência do regime consumerista.
9. A exclusão da vendedora do polo passivo, com anuência da própria autora,inviabiliza o prosseguimento do pedido de resolução do contrato de compra evenda e de reparação pelos vícios do imóvel.
10. Hipóteses de caso fortuito ou força maior, como danos decorrentes dechuvas, igualmente não transferem à instituição financeira responsabilidade pelos prejuízos relacionados ao imóvel financiado.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido considerando a regularidade da sentença exarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ªTurma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2026.”
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta que teria havido, em síntese: i) omissão e contradição quanto à premissa de que os danos decorreriam de chuvas, pois a tese autoral estaria fundada na existência de vícios construtivos preexistentes, agravados pelo período chuvoso; ii) omissão quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação ao seguro habitacional obrigatório vinculado ao financiamento imobiliário, inclusive quanto ao dever de informação e orientação ao mutuário; iii) omissão quanto à atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; iv) contradição interna do julgado, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira sem examinar a origem e a evolução dos vícios alegados; v) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento; vi) concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (), a parte embargada pugnou, em síntese, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sob o argumento de que os embargos de declaração pretendem rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sustenta, ainda, que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade por vícios construtivos ou por questões relacionadas ao contrato de seguro.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933394v6 e do código CRC 99081c7f.
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Data e Hora: 03/07/2026, às 16:21:47