Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057334-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. L. D. E. P. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em liquidação de sentença coletiva movida em face de UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual, juntamente com outros órgãos federais, a executada foi condenada “a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade ativa da parte exequente, considerando que a legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo constituído na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no estado do Mato Grosso do Sul, e que, "ainda que fosse possível superar a questão inerente a ilegitimidade ativa, a pretensão veiculada nestes autos restaria fulminada pela prescrição da pretensão executória".

Em suas razões recursais (evento 57, REC1), a parte apelante alega, em síntese, que "a limitação subjetiva imposta pela sentença da ACP, restringindo os efeitos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não se sustenta, pois contraria a natureza nacional da FUNASA e a abrangência da ação coletiva proposta pelo MPF". Aduz que a autora é servidora pública federal vinculada à União, e que "a transformação de seu regime de trabalho de celetista para estatutário pela Lei nº 13.026/2014 não altera sua condição de servidor público federal, tampouco a legitimidade de sua pretensão de executar a sentença coletiva". Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa e dado prosseguimento ao feito.

Em contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), a FUNASA alega que a parte autora está vinculada a unidade distinta da federação, e que não se evidencia em nenhum momento que estivesse domiciliada no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que a impediria de se beneficiar da ação civil pública. Aduz que ocorreu a prescrição, considerando que a execução individual foi ajuizada após o decurso de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão.

Em contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), a UNIÃO sustenta que "revela-se incontroverso que no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998), a parte autora sequer tinha vínculo com a União ou outro estatutário, pois somente o adquiriu após transformação do cargo celetista que exercia, por força dos artigos 3º a 5º da Lei nº 13.026/2014". Aduz que "o regime legal disciplina que o reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, por força da Lei n° 8.622/1993"; e que, "por estar na condição de contratado temporário, nos termos da Lei nº 8.745/1993, a parte autora não possuía vínculo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não faz jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários". 

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6, PARECER1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20002933588
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057334-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

As questões postas em discussão consistem em definir: i) se a parte autora tinha vínculo com a União ou outro estatutário no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998); ii) se o contratado temporário faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul; e, iii) se a lotação da autora no Rio de Janeiro influenciaria na legitimidade para execução do referido título.

Na petição inicial, a autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicado ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998 (evento 1, INIC1, fl.3).

A sentença ora recorrida extinguiu o processo com fundamento na ilegitimidade passiva, considerando que o título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 possui alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e que, ainda que superada a ilegitimidade, a pretensão executória estaria prescrita.

Na petição do evento 45, PET1, a parte autora esclarece que foi admitida pela FUNASA inicialmente sob o regime de contratação temporária, vínculo que se encerrou em 1999. Sustenta que retornou à Fundação em 2003, novamente por meio de contrato temporário, o qual foi posteriormente convertido em vínculo celetista, em 2006, e, por fim, em regime estatutário, em 2014.

Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93.

Lei nº 8.622/1993: Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.

Lei nº 8.627/1993: Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.

Os contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários. 

No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte (grifo nosso):

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
(RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)

Inviável perquirir acerca do alcance das Leis nº 8.622 e 8.627, para fins de enquadramento do contratado em regime temporário dentre os legitimados ao reajuste ali previstos, já que a presente demanda trata da execução de sentença cujo dispositivo não pode ser alterado para estender os seus efeitos a outros legitimados.

Ademais, restam prejudicadas as questões atinentes ao alcance territorial da sentença coletiva e à prescrição, ante a evidente ilegitimidade ativa da parte autora, conforme encimado.

Em suma, tendo em vista que a autora/apelante não era servidora pública estatutária durante o período exequendo, não pode ser beneficiada pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, razão pela qual a extinção do processo por ilegitimidade ativa deve ser mantida, porém por fundamento diverso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por fundamento diverso. Deixo de majorar os honorários sucumenciais (art. 85, § 11, CPC1) tendo em vista que a verba não foi fixada pelo juízo de origem.



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1. CPC. Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 



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Documento:20002933589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057334-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS CELETISTAS E TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, considerando que o título executivo possui alcance subjetivo limitado aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, e que estaria prescrita a pretensão executória.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões postas em discussão consistem em definir: i) se a parte autora tinha vínculo com a União ou outro estatutário no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998); ii) se o contratado  celetista ou temporário faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul; e, iii) se a lotação do autor no Rio de Janeiro influenciaria na legitimidade para execução do referido título.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Na petição inicial, a parte autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicado ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998.

4 – Entretanto, no curso do processo, a autora esclareceu que foi admitida pela FUNASA inicialmente sob o regime de contratação temporária, vínculo que se encerrou em 1999. Sustenta que retornou à Fundação em 2003, novamente por meio de contrato temporário, o qual foi posteriormente convertido em vínculo celetista, em 2006, e, por fim, em regime estatutário, em 2014.

5 - Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93.

6. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)

7 - Tendo em vista que a parte autora/apelante não era servidora pública estatutária durante o período exequendo, não pode ser beneficiada pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.

8 - Sentença de extinção do processo mantida por fundamento diverso, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar em primeiro grau.

IV – DISPOSITIVO

9 – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por fundamento diverso. Deixo de majorar os honorários sucumenciais (art. 85, § 11, CPC1) tendo em vista que a verba não foi fixada pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933589v4 e do código CRC cada50be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 5057334-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC1) TENDO EM VISTA QUE A VERBA NÃO FOI FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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