Apelação Cível Nº 5057334-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. L. D. E. P. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em liquidação de sentença coletiva movida em face de UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual, juntamente com outros órgãos federais, a executada foi condenada “a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade ativa da parte exequente, considerando que a legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo constituído na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se aos servidores lotados no estado do Mato Grosso do Sul, e que, "ainda que fosse possível superar a questão inerente a ilegitimidade ativa, a pretensão veiculada nestes autos restaria fulminada pela prescrição da pretensão executória".
Em suas razões recursais (), a parte apelante alega, em síntese, que "a limitação subjetiva imposta pela sentença da ACP, restringindo os efeitos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não se sustenta, pois contraria a natureza nacional da FUNASA e a abrangência da ação coletiva proposta pelo MPF". Aduz que a autora é servidora pública federal vinculada à União, e que "a transformação de seu regime de trabalho de celetista para estatutário pela Lei nº 13.026/2014 não altera sua condição de servidor público federal, tampouco a legitimidade de sua pretensão de executar a sentença coletiva". Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa e dado prosseguimento ao feito.
Em contrarrazões (), a FUNASA alega que a parte autora está vinculada a unidade distinta da federação, e que não se evidencia em nenhum momento que estivesse domiciliada no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que a impediria de se beneficiar da ação civil pública. Aduz que ocorreu a prescrição, considerando que a execução individual foi ajuizada após o decurso de 5 (cinco) anos para exercício da pretensão.
Em contrarrazões (), a UNIÃO sustenta que "revela-se incontroverso que no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998), a parte autora sequer tinha vínculo com a União ou outro estatutário, pois somente o adquiriu após transformação do cargo celetista que exercia, por força dos artigos 3º a 5º da Lei nº 13.026/2014". Aduz que "o regime legal disciplina que o reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, por força da Lei n° 8.622/1993"; e que, "por estar na condição de contratado temporário, nos termos da Lei nº 8.745/1993, a parte autora não possuía vínculo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não faz jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários".
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933587v5 e do código CRC 9790745c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 01/07/2026, às 18:07:42