Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005923-62.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por R. D. O. S. contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada (35.2), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORRETOR DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por corretor de imóveis contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 2015/900058, instaurado pelo CRECI/RJ e confirmado pelo COFECI, que culminou no cancelamento de seu registro profissional e apreensão da carteira profissional em razão da retenção indevida de valores recebidos a título de sinal em negócio de compra e venda imobiliária. O apelante alegou nulidade do processo administrativo por ausência de individualização da conduta, violação ao contraditório e à ampla defesa, deficiência de fundamentação, desproporcionalidade da penalidade e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação ou de individualização da conduta imputada ao apelante; (iii) determinar se a penalidade de cancelamento do registro profissional observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme Enunciado nº 665 do Superior Tribunal de Justiça: "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".

4. O apelante participa ativamente de todas as fases do processo administrativo, comparece às audiências, apresenta defesa administrativa e interpõe recurso voluntário ao COFECI, o que demonstra a observância do contraditório e da ampla defesa.

5. A declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar exige demonstração concreta de efetivo prejuízo à defesa, o que não se verifica no caso.

6. O processo administrativo descreve adequadamente os fatos imputados ao apelante, incluindo a retenção indevida de valores recebidos em negócio imobiliário, a violação de deveres éticos da profissão e a tipificação da conduta como apropriação indébita.

7. A sanção aplicada observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da infração disciplinar consistente na retenção ilegal de valores confiados ao corretor de imóveis no exercício profissional.

8. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, somente afastável mediante prova robusta de ilegalidade, não produzida pelo apelante. Nesse sentido: MS n. 23.845/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.

9. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado indeferir provas desnecessárias à formação de seu convencimento, inexistindo prejuízo processual à parte.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso de apelação da parte autora desprovido.

Em suas razões recursais (46.1), a parte embargante requer o provimento dos embargos de declaração para sanar supostas omissões do julgado. Afirma que não teriam sido objeto de cognição os seguintes argumentos: a) como a aplicação da mesma penalidade máxima (cancelamento de registro) a ambos os corretores coaduna-se com o dever legal imposto pelo art. 2º da Lei 9.784/99, mormente quando a própria Assessoria Jurídica do CRECI/RJ havia emitido parecer recomendando apenas a aplicação de multa ao Embargante; b) de que forma o julgamento antecipado da lide não violou os arts. 355, I, e 370 do CPC, considerando que a produção probatória requerida era a única via para comprovar a boa-fé do Embargante e a necessidade de individualização da sanção disciplinar.

Em suas contrarrazões (53.1;57.1), o CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS e o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 1ª REGIÃO pugnam pelo desprovimento do recurso, sob o argumento que a parte embargante buscaria apenas a rediscussão do mérito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005923-62.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

No caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Confira-se, a propósito, trecho do voto que tratou da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração (35.1):

"Ressalte-se ainda o Enunciado nº 665 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece: "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".

(...)

No que tange ao argumento de ausência de individualização da conduta e de ausência de fundamentação, observa-se que o processo administrativo debate de maneira adequada os fatos e que a aplicação da sanção foi motivada na gravidade da conduta, e sua tipificação até mesmo como crime de apropriação indébita (artigo 168 do CP), conforme se extrai do voto do relator do recurso voluntário (evento 1, PROCADM8, fs. 30/31).

(...)

Ademais, consta explicitar que a penalidade aplicada de cancelamento da inscrição com apreensão da carteira profissional para ambos não se revela desproporcional ou irrazoável.

Ao apelante foi atribuída as condutas previstas nos arts. 20, incisos I, VI e VIII, da Lei 6.530/78, art. 38, incisos I, II, VIII e IX, do Decreto 81.871/78, c/c art. 3o, incisos I, V e VI, e art. 4o, incisos I, II, V e VIII , posto ter havido retenção ilegal de valores confiados oriundos de sinal de negócio de compra e venda. 

Verifica-se que a resolução supra, que estabelece o Código de Ética Profissional, em seu art. 8º, estabelece que comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código.

De igual maneira, o art. 21 da Lei nº 6.530/78 determina que compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis a sanção de cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional, entre outras, sendo esta mérito administrativo a sua aplicação aos casos de violação grave dos deveres profissionais.

(...)

Ainda, o apelante sustenta que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem se manifestar sobre os pedidos de produção de prova testemunhal, cujos depoimentos seriam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à demonstração das irregularidades do processo administrativo disciplinar. 

Com efeito, a produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (artigo 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais.

O juízo exarou despacho determinando que as partes deveriam especificar as suas provas. Após, que os autos voltassem conclusos para decisão acerca das partes eventualmente requeridas.

Em continuidade, realizou o julgamento antecipado da lide. Não houve prejuízo à parte, uma vez que, eventual decisão de indeferimento de provas somente seria impugnável por meio de apelação.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
1. O Ministério Público Federal, de forma devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ofereceu o acordo de não persecução penal ao réu. Inadequação para reprovação e prevenção do crime em questão verificada.
2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
3. Verificado erro material, impõe-se a sua correção: onde consta "acórdão agravado", deve-se ler "acórdão embargado".
4. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado.
5. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.
6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro material.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou:
1) no julgamento dos Aclaratórios, a Corte local determinou: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, alegando não ter sido atendido a determinação do STJ para nova apreciação do recurso, desta vez considerando o entendimento firrmado no citado REsp 1.611.110/RS.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 12): (...) Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015)" (fls. 62-65, e-STJ); 2) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; 3) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos; 4) Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; 5) o acórdão recorrido consignou: "Como se vê, necessária que a matéria seja passível de conhecimento de ofício e que não demande dilação probatória. Dessa forma, entendo que a exceção de pré-executividade não merece ser conhecida quanto à alegação de que as CDAs executadas não ostentam liquidez, porque incluem, indevidamente, verbas de natureza indenizatória e ICMS na base de cálculo das contribuições previdenciárias e IRPJ exigidos." (fl. 38, e-STJ); 6) a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009); 7) tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
; 8) o acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da exceção de pré-executividade e; 9) Não se permite modificação desse entendimento na via do Recurso Especial, pois indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que ratifica o acerto da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso, insistindo que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que não deve incidir a Súmula 7/STJ, pois tem sido afastada sua aplicação aos casos em que há arguição de inconstitucionalidade de lei em Exceção de Pré-Executividade, como no caso.
3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. É patente, assim, que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.549/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que:
(a) não foi analisada a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015;
(b) também não foi examinada a violação à Súmula Vinculante 10/STF.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. O Tribunal de origem, tanto no acórdão proferido em sede de apelação, como no que rejeitou os aclaratórios, foi claro no sentido de que o beneficio da parte agravante não se enquadra na hipótese fática apreciada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE.
4. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos de lei suscitados, tampouco o afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração de RENATO GOMES rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.797.793/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005923-62.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORRETOR DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação ao supostamente não se manifestar adequadamente sobre a proporcionalidade na individualização da conduta e ao suposto cerceamento de defesa ocorrido no juízo a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

4. No caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

5. A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933457v3 e do código CRC 9a18a1da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 5005923-62.2024.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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