EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005923-62.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por R. D. O. S. contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada (), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORRETOR DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por corretor de imóveis contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 2015/900058, instaurado pelo CRECI/RJ e confirmado pelo COFECI, que culminou no cancelamento de seu registro profissional e apreensão da carteira profissional em razão da retenção indevida de valores recebidos a título de sinal em negócio de compra e venda imobiliária. O apelante alegou nulidade do processo administrativo por ausência de individualização da conduta, violação ao contraditório e à ampla defesa, deficiência de fundamentação, desproporcionalidade da penalidade e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação ou de individualização da conduta imputada ao apelante; (iii) determinar se a penalidade de cancelamento do registro profissional observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme Enunciado nº 665 do Superior Tribunal de Justiça: "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
4. O apelante participa ativamente de todas as fases do processo administrativo, comparece às audiências, apresenta defesa administrativa e interpõe recurso voluntário ao COFECI, o que demonstra a observância do contraditório e da ampla defesa.
5. A declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar exige demonstração concreta de efetivo prejuízo à defesa, o que não se verifica no caso.
6. O processo administrativo descreve adequadamente os fatos imputados ao apelante, incluindo a retenção indevida de valores recebidos em negócio imobiliário, a violação de deveres éticos da profissão e a tipificação da conduta como apropriação indébita.
7. A sanção aplicada observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da infração disciplinar consistente na retenção ilegal de valores confiados ao corretor de imóveis no exercício profissional.
8. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, somente afastável mediante prova robusta de ilegalidade, não produzida pelo apelante. Nesse sentido: MS n. 23.845/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.
9. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado indeferir provas desnecessárias à formação de seu convencimento, inexistindo prejuízo processual à parte.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Em suas razões recursais (), a parte embargante requer o provimento dos embargos de declaração para sanar supostas omissões do julgado. Afirma que não teriam sido objeto de cognição os seguintes argumentos: a) como a aplicação da mesma penalidade máxima (cancelamento de registro) a ambos os corretores coaduna-se com o dever legal imposto pelo art. 2º da Lei 9.784/99, mormente quando a própria Assessoria Jurídica do CRECI/RJ havia emitido parecer recomendando apenas a aplicação de multa ao Embargante; b) de que forma o julgamento antecipado da lide não violou os arts. 355, I, e 370 do CPC, considerando que a produção probatória requerida era a única via para comprovar a boa-fé do Embargante e a necessidade de individualização da sanção disciplinar.
Em suas contrarrazões (;), o CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS e o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 1ª REGIÃO pugnam pelo desprovimento do recurso, sob o argumento que a parte embargante buscaria apenas a rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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