Apelação Cível Nº 5011614-77.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. D. e D. R. B. D. contra a sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória (), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que objetiva, com a ação, obstar o prosseguimento da execução extrajudicial de quatro bens imóveis objetos de alienação fiduciária em contrato celebrado com a ré, além de anular os leilões e atos expropriatórios subsequentes.
Em suas razões (), os apelantes alegam, em síntese, que: (i) teriam ocorrido cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus probatório na instância a quo; (ii) os recorrentes não teriam sido notificados pessoalmente para a purga da mora ou para ciência da realização dos leilões; e (iii) teria ocorrido arrematação por preço vil. Além disso, requerem a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas pela CEF () pugnando pelo desprovimento do recurso. Para tanto, argumenta que: (i) teriam sido totalmente regulares o contrato celebrado, a alienação fiduciária que gravaram os imóveis e os respectivos procedimentos de consolidação da propriedade em seu favor, notadamente os atos de comunicação aos devedores; e (ii) inexistiria preço vil, sustentando que "o edital de leilão revela que os imóveis foram avaliados por engenheiros credenciados, utilizando metodologia adequada, inclusive com base em parâmetros técnicos e situações paradigmáticas, especialmente quando inviabilizada vistoria interna".
A parte apelante foi intimada para complemento da instrução processual, de forma a subsidiar a apreciação de seu pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça (), tendo cumprido o determinado na sequência, conforme petição e documentos do evento 14 ().
O Ministério Público Federal entendeu que é desnecessária a sua intervenção no feito, devolvendo os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 03/07/2026, às 18:42:31