Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007106-59.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 50, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 28/02/1987 a 30/09/1988, 16/01/1989 a 20/05/1994, 17/10/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/2002, 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017, concedendo ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 01/09/2017 (DER).

A autarquia previdenciária, em suas razões recursais (evento 58, APELACAO1), insurge-se contra o reconhecimento dos referidos períodos especiais, sustentando, em síntese: (i) falta de interesse de agir quanto aos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017; (ii) insuficiência probatória quanto aos períodos de 16/01/1989 a 20/05/1994, 17/10/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 24/07/2002, em razão de supostas deficiências metodológicas no PPP; e (iii) ausência da indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do Tema 1083 do STJ.

Informa a autarquia não impugnar o período de 28/02/1987 a 30/09/1988.

Contrarrazões à apelação no evento 71, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007106-59.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Introdução

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

As questões principais devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: (i) se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017; e (ii) se os intervalos citados, juntamente com os de 16/01/1989 a 20/05/1994 e 17/10/1995 a 24/07/2002, devem ser contabilizados como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Passo a analisar a questão preliminar trazida pelo INSS em seu recurso.

 

2. Da preliminar de falta de interesse de agir

Acerca da preliminar arguida pelo INSS, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio fundamental garante o amplo acesso à justiça, mas tal acesso não é irrestrito, sendo condicionado à observância dos requisitos legais, entre eles o interesse de agir, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil.

O interesse de agir é a necessidade de provocar o Poder Judiciário para resolver um conflito ou proteger um direito, diante da impossibilidade de resolução da questão por outra via, como a administrativa. Para os benefícios previdenciários, a Administração Pública, representada pelo INSS, é a primeira instância competente para analisar os pedidos de benefício. A via judicial, portanto, serve como um controle da legalidade e correção das decisões administrativas.

Nessa direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de exigir o prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse processual, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 350.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.124, firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir do segurado, para fins de demanda judicial previdenciária, configura-se quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que apresentou perante a Administração no processo administrativo (item 1.6 da tese firmada). Se o segurado pretender deduzir novos documentos ou arguir fatos novos em suporte à sua pretensão, deverá, previamente, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS, submetendo ao órgão previdenciário os novos elementos que fundamentam o pedido.

Essas orientações conferem coerência ao sistema de proteção social, impedindo que o Poder Judiciário atue como primeira instância administrativa para a análise de matéria fática que sequer foi submetida ao crivo da Autarquia.

No caso em exame, constato que não foi apresentado no processo administrativo (evento 1, PROCADM23 e evento 9, PROCADM3) qualquer documento de natureza técnica referente aos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017 - reconhecidos como especiais na sentença -, seja Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), seja laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou qualquer outra prova apta a demonstrar a exposição a agentes nocivos.

Não tendo sido apresentada à Autarquia qualquer prova técnica referente aos intervalos destacados, não teve o INSS condições de avaliar, na esfera administrativa, a alegada especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora. Assim, não se pode falar em resistência administrativa injustificada ou em indeferimento indevido, porquanto ausente a própria possibilidade de análise técnica do pleito.

Permitir o prosseguimento da demanda judicial sem que tenha havido prévia submissão da documentação probatória à apreciação administrativa representaria subversão do sistema, estimulando a judicialização prematura de controvérsias que poderiam ser solucionadas na via administrativa.

Ressalto que o reconhecimento da falta de interesse de agir não impede que a parte autora, exibindo os documentos necessários na via administrativa e obtendo resposta do INSS, retorne ao Poder Judiciário caso persista a resistência da Autarquia ao reconhecimento do direito postulado.

Com base nesses fundamentos, RECONHEÇO a falta de interesse de agir do autor em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

3. Do mérito – Reconhecimento da Especialidade dos Períodos de 16/01/1989 a 20/05/1994 e de 17/10/1995 a 24/07/2002

A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos 16/01/1989 a 20/05/1994 e de 17/10/1995 a 24/07/2002 em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância.

O direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

No presente caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado ao processo administrativo (evento 1, DOC23, fls. 34/35) atesta que o autor, ao trabalhar como operador de máquina, esteve exposto ao agente nocivo ruído com intensidade que variava entre 89 dB(A) e 99 dB(A) nos períodos de 16/01/1989 a 20/05/1994 e de 17/10/1995 a 24/07/2002. A existência de prova de que a intensidade máxima verificada ultrapassou os limites legais então vigentes é suficiente ao reconhecimento da condição especial, considerando-se, para tanto, o critério do nível máximo de exposição (pico de ruído).

Isso porque, o reconhecimento da exposição a ruído como agente nocivo, para fins de concessão de tempo especial, está condicionado à correta aferição técnica. Acerca dessa questão, o STJ fixou o seguinte entendimento no Tema 1083, aplicável a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".

Logo, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades, o qual possibilitava a utilização do nível máximo de ruído para a caracterização da atividade especial.

No caso em análise, como dito, o PPP (evento 1, DOC23, fls. 34/35), registra que o autor esteve exposto a ruído variável de 89 dB(A) a 99 dB(A), tendo o pico ultrapassado os limites de tolerância para a época. Embora não haja indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), é possível o reconhecimento da especialidade até 18/11/2003, conforme entendimento firmado pelo egrégio STJ no Tema 1083, abrangendo integralmente os períodos ora discutidos - 16/01/1989 a 20/05/1994 e 17/10/1995 a 24/07/2002.

Quanto ao questionamento feito pelo INSS sobre a ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, observo que, a despeito de inexistir no campo 16 do PPP (evento 1, DOC23, fls. 34/35) indicação específica do profissional habilitado, consta nas observações que o referido formulário foi preenchido por similaridade, com base em diversos laudos periciais que compõem os autos da ação trabalhista nº 0001971-61.2014.8.08.0024.

A ausência de preenchimento do campo 16 com o nome do responsável pelos registros ambientais não invalida o documento quando o próprio formulário esclarece, em suas observações, a origem e o fundamento técnico das informações nele contidas.

Ademais, o PPP foi assinado e carimbado por médico do trabalho, profissional legalmente habilitado para atestar as condições ambientais de labor, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A subscrição por médico do trabalho confere ao documento o respaldo técnico exigido pela legislação previdenciária, suprindo eventuais lacunas formais e garantindo a idoneidade das informações nele registradas.

 

4. Do tempo de contribuição do autor na DER

Desconsiderando o caráter especial dos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017, ante a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, e considerando a especialidade dos intervalos de 28/02/1987 a 30/09/1988 (enquadrado pelo próprio INSS na via administrativa - evento 1, DOC23, fl. 50), 16/01/1989 a 20/05/1994 e de 17/10/1995 a 24/07/2002, constato que o autor, em 01/09/2017 (DER), não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

A tabela adiante ilustra a conclusão alcançada:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

18/09/1965

Sexo

Masculino

DER

01/09/2017

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

11/06/1986

23/02/1987

1.00

0 anos, 8 meses e 13 dias

8

28/02/1987

30/09/1988

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

28/02/1987

30/09/1988

1.40
Especial

1 ano, 7 meses e 3 dias
+ 0 anos, 7 meses e 19 dias
= 2 anos, 2 meses e 22 dias

20

16/01/1989

20/05/1994

1.40
Especial

5 anos, 4 meses e 5 dias
+ 2 anos, 1 mês e 20 dias
= 7 anos, 5 meses e 25 dias

65

11/11/1994

21/12/1994

1.00

0 anos, 1 mês e 11 dias

2

19/12/1994

02/06/1995

1.00

0 anos, 5 meses e 11 dias
Ajustada concomitância

6

17/10/1995

31/03/2001

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

17/10/1995

24/07/2002

1.40
Especial

6 anos, 9 meses e 8 dias
+ 2 anos, 8 meses e 15 dias
= 9 anos, 5 meses e 23 dias

82

20/08/2004

04/08/2006

1.00

1 ano, 11 meses e 15 dias

25

14/08/2006

01/09/2017

1.00

11 anos, 0 meses e 18 dias

133

14/08/2006

24/02/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

25/03/2014

29/01/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (01/09/2017)

33 anos, 5 meses e 18 dias

341

51 anos, 11 meses e 13 dias

85.4194

Desta forma, o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.

 

5. Conclusão

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, para:

(i) Reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e de 25/03/2014 a 29/01/2017, em razão da ausência de qualquer documento de natureza técnica apresentado no processo administrativo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nessa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

(ii) Afastar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, diante da reforma parcial ora operada e da exclusão dos períodos extintos sem resolução do mérito, o autor não preenchia, na DER (01/09/2017), os requisitos legais necessários à concessão do referido benefício; e

(iii) Revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, desobrigando a Autarquia ré da manutenção do pagamento do benefício.

No mais, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/01/1989 a 20/05/1994 e de 17/10/1995 a 24/07/2002, nos termos da fundamentação.

Em relação à divisão da verba sucumbencial, como nem todos os períodos postulados foram reconhecidos como especiais, tampouco foi concedida a aposentadoria requerida, restou caracterizada a sucumbência recíproca, de forma que a verba honorária, a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser rateada entre as partes, no percentual ora fixado de 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono de cada uma, ficando suspensa a exigibilidade da quantia a cargo do autor, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1 (art. 98, § 3º, do CPC/2015).

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771396v15 e do código CRC 9c787907.

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Documento:20002841775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007106-59.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

O Desembargador Federal Flávio de Oliveira Lucas votou no sentido de: (i) Reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e de 25/03/2014 a 29/01/2017, em razão da ausência de qualquer documento de natureza técnica apresentado no processo administrativo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nessa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC;(ii) Afastar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, diante da reforma parcial ora operada e da exclusão dos períodos extintos sem resolução do mérito, o autor não preenchia, na DER (01/09/2017), os requisitos legais necessários à concessão do referido benefício. (g.n.)

Após o voto, pedi vista dos autos para melhor analisar a suposta falta da condição da ação em questão e o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 28/02/1987 a 30/09/1988, 16/01/1989 a 20/05/1994, 17/10/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 24/07/2002, 14/08/2006 a 24/02/2010, 25/03/2014 a 29/01/2017; (ii) converter os períodos especiais em comuns; (iii) conceder ao autor A. N. o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 01/09/2017, na forma da fundamentação; (iv) pagar as diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. (g.n)

Conforme relatório do voto do i. Relator, o INSS recorreu do decisium, sustentando, em síntese:  (i) falta de interesse de agir quanto aos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017; (ii) insuficiência probatória quanto aos períodos de 16/01/1989 a 20/05/1994, 17/10/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 24/07/2002, em razão de supostas deficiências metodológicas no PPP; e (iii) ausência da indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do Tema 1083 do STJ.

O e. Relator, em seu voto, manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 16/01/1989 a 20/05/1994 e de 17/10/1995 a 24/07/2002 promovido pelo Magistrado sentenciante, entendimento ao qual me filio, mas acolheu a alegação do apelante de falta de interesse de agir em relação ao enquadramento da especialidade dos intervalos de trabalho de 14/08/2006 a 24/02/2010 e de 25/03/2014 a 29/01/2017, sob o fundamento de que não teria sido apresentado documento de natureza técnica referente aos aludidos intervalos na via administrativa, bem como afastou a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posicionamento do qual, data máxima vênia, discordo, pelos motivos que passo a demonstrar. 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que serviu de base para o reconhecimento pelo Juízo a quo da exposição nociva ao ruído e da especialidade do labor nos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e de 25/03/2014 a 29/01/2017 foi apresentado na via administrativa, nos autos do processo administrativo do recurso ordinário apresentado (processo 5007106-59.2023.4.02.5001/ES, evento 1, OUT24), que contém pedido expresso de enquadramento do tempo especial em questão (processo 5007106-59.2023.4.02.5001/ES, evento 1, OUT24, fl. 7), tendo sido a íntegra dos autos consultada no sistema do INSS - Módulos Central, sendo certo ainda que foi negado provimento ao recurso ordinário do autor.

Desse modo, o autor não carece de interesse de agir, a uma, porque apresentado o PPP relativo aos períodos de labor de 14/08/2006 a 24/02/2010 e de 25/03/2014 a 29/01/2017 na via administrativa, a duas, por não ter o INSS considerado a especialidade do labor no bojo do processo administrativo, mesmo tendo tido acesso ao documento que serviu de fundamento para o enquadramento do tempo especial em comento na sentença. 

Afastada a preliminar suscita, no mérito, o apelante impugna o PPP supracitado quanto à técnica anotada no documento para aferição do ruído (audiodosimetria), alegando inadequação. 

No que diz respeito à metodologia utilizada para medição do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que o “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (STJ, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j em 18/11/2021).

Assim, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Observe-se que esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019).

Ainda quanto a esse tema, é desnecessária a apresentação dehistograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal neste sentido e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, AC/RN 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08.11.2021).

Sendo assim, não merece prosperar o argumento do INSS de inadequação do método de aferição do ruído, ao qual o autor esteve exposto acima dos limites legais de tolerância, de modo habitual e permanente, tendo em vista os cargos e as atividades desempenhadas, nos intervalos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017.

Portanto, o enquadramento do tempo especial referente aos períodos de trabalho de 14/08/2006 a 24/02/2010 e de 25/03/2014 a 29/01/2017 é devido, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 

Do mesmo modo, deve ser mantida a sentença quanto à conclusão de que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dado que não afastado o reconhecimento da especialidade de nenhum intervalo de labor promovido na primeira instância. 

No que tange ao início dos efeitos financeiros, como a parte apresentou documento de atividade especial na via administrativa, devem permanecer fixados na DER, como determinado na sentença, e mesmo que a hipótese fosse a prevista no Tema 1.124 do STJ, estaria enquadrada no item 2.1 da tese fixada (Configurado o interesse de agir, (...) o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo...).

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS.

Por oportuno, registro que as parcelas em atraso devidas, deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Destarte, apesar do decisium determinar o que está previsto no referido manual, como ele está em constante atualização, deve a sentença ser retificada de ofício, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados acima.

Por fim, no tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Assim, os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação devem ser majorados, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, data vênia, divirjo parcialmente do voto do e. Relator, e voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima, e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841775v15 e do código CRC 0477a2db.

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Documento:20002968354
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007106-59.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1083 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 28/02/1987 a 30/09/1988, 16/01/1989 a 20/05/1994, 17/10/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/2002, 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017, determinou a conversão do tempo especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB fixada na DER. A autarquia sustenta ausência de interesse de agir quanto a parte dos períodos especiais, insuficiência probatória do PPP e impossibilidade de enquadramento pela ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é apto a comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, apesar das alegadas deficiências formais; (iii) determinar se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) impede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a incidência dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir está configurado porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente aos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017 foi apresentado na via administrativa, tendo o INSS apreciado e rejeitado o pedido de reconhecimento da atividade especial.

4. O PPP demonstra exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade variável entre 89 dB(A) e 99 dB(A), sendo suficiente, para os períodos controvertidos, a comprovação de que o nível máximo de exposição ultrapassou os limites legais vigentes.

5. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 19/11/2003, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1083.

6. A inexistência de identificação do responsável técnico no campo específico do PPP não invalida o documento quando este informa a origem técnica dos dados utilizados e é subscrito por médico do trabalho, profissional legalmente habilitado.

7. A utilização da audiodosimetria e de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a prova da exposição ao ruído, inexistindo exigência legal de apresentação de histograma ou memória de cálculo para comprovação da habitualidade e permanência.

8. Mantido o reconhecimento da especialidade de todos os períodos controvertidos, permanecem preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

9. Os efeitos financeiros do benefício devem permanecer fixados na DER, pois a documentação necessária ao reconhecimento da atividade especial foi apresentada na esfera administrativa, hipótese que também se harmoniza com a tese firmada no Tema 1124 do STJ.

10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, consideradas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, impondo-se a retificação de ofício da sentença quanto aos consectários.

11. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1059, por ter sido integralmente desprovido o recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso desprovido. Sentença retificada, de ofício.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Emenda Constitucional nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1059; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019; TRF2, AC/RN 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08.11.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968354v3 e do código CRC 7d3c299e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5007106-59.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5007106-59.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DE RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA USOU DA FACULDADE REGIMENTAL PARA REVER SEU VOTO E ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. ASSIM, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 26 - Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS.

Ante o exposto, data vênia, divirjo parcialmente do voto do e. Relator, e voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima, e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5007106-59.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO



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