Apelação Cível Nº 5007106-59.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 28/02/1987 a 30/09/1988, 16/01/1989 a 20/05/1994, 17/10/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/07/2002, 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017, concedendo ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 01/09/2017 (DER).
A autarquia previdenciária, em suas razões recursais (), insurge-se contra o reconhecimento dos referidos períodos especiais, sustentando, em síntese: (i) falta de interesse de agir quanto aos períodos de 14/08/2006 a 24/02/2010 e 25/03/2014 a 29/01/2017; (ii) insuficiência probatória quanto aos períodos de 16/01/1989 a 20/05/1994, 17/10/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 24/07/2002, em razão de supostas deficiências metodológicas no PPP; e (iii) ausência da indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos do Tema 1083 do STJ.
Informa a autarquia não impugnar o período de 28/02/1987 a 30/09/1988.
Contrarrazões à apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771395v2 e do código CRC f6b1a679.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/03/2026, às 10:14:42