Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035848-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. A. B. contra a sentença (evento 18, SENT1), pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na inicial (evento 1, INIC1), a Autora alegou que sofreu um acidente em 13/01/2018, resultando em fratura do rádio e cúbito do antebraço direito, com sequelas que reduziram sua capacidade laboral. Ela recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 621.808.937-5), cessado em 18/04/2018, e o INSS não concedeu o auxílio-acidente. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Na sentença (evento 18, SENT1), o Juízo de origem consignou que a autora não apresentou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão do auxílio-acidente após a cessação administrativa, o que configuraria ausência de interesse processual por falta de provocação prévia do INSS. A decisão citou o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 22, APELACAO1), a Apelante sustenta, em síntese, que a negativa tácita do INSS ao cessar o benefício sem reanálise clínica caracteriza a resistência à pretensão, configurando interesse de agir. Argumenta que a Súmula 89 do STJ e os Temas 350 do STF e 862 do STJ dispensam o esgotamento da via administrativa e a necessidade de novo requerimento administrativo quando a autarquia já teve conhecimento do caso. Cita o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 e o artigo 334, §5º, do CPC. Menciona, ainda, o Tema 315 da TNU, que estabelece o termo inicial do auxílio-acidente como o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de pedido de prorrogação.

O INSS não apresentou contrarrazões.

Em parecer (evento 4, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito, por entender que a causa não envolve interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção, conforme artigos 127 e 128 da CF/88, artigo 178 do CPC e Recomendação nº 34/2016 do CNMP.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035848-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. A. A. B. contra a sentença (evento 18, SENT1), pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na inicial (evento 1, INIC1), a Autora alegou que sofreu um acidente em 13/01/2018, resultando em fratura do rádio e cúbito do antebraço direito, com sequelas que reduziram sua capacidade laboral. Ela recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 621.808.937-5), cessado em 18/04/2018, e o INSS não concedeu o auxílio-acidente. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Na sentença (evento 18, SENT1), o Juízo de origem consignou que a autora não apresentou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão do auxílio-acidente após a cessação administrativa, o que configuraria ausência de interesse processual por falta de provocação prévia do INSS. A decisão citou o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 22, APELACAO1), a Apelante sustenta, em síntese, que a negativa tácita do INSS ao cessar o benefício sem reanálise clínica caracteriza a resistência à pretensão, configurando interesse de agir. Argumenta que a Súmula 89 do STJ e os Temas 350 do STF e 862 do STJ dispensam o esgotamento da via administrativa e a necessidade de novo requerimento administrativo quando a autarquia já teve conhecimento do caso. Cita o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 e o artigo 334, §5º, do CPC. Menciona, ainda, o Tema 315 da TNU, que estabelece o termo inicial do auxílio-acidente como o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de pedido de prorrogação.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se há interesse processual para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente ou auxílio doença quando a autora, embora tenha sido beneficiário de auxílio-doença cessado administrativamente por alta programada, não formulou requerimento administrativo solicitando a prorrogação ou a concessão do auxílio-acidente.

O direito de ação, conquanto constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88), não é incondicionado. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, segundo a doutrina processualista consolidada, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação: a necessidade traduz-se na imprescindibilidade da via judicial para obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a adequação refere-se à correlação entre a situação fática narrada e o provimento jurisdicional almejado.

Em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 de repercussão geral), fixou a seguinte tese:

"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o interesse de agir estará presente em caso de negativa de recebimento do requerimento ou falta de resposta, nos termos do artigo 25 da Lei nº 14.331, de 2022."

A ratio decidendi do Tema 350 é clara: a prévia provocação administrativa constitui requisito para a caracterização do interesse de agir porque somente assim se pode aferir a existência de resistência à pretensão do segurado. Sem que a autarquia previdenciária tenha sido instada a se manifestar sobre o pedido específico, não há como se configurar a lesão ou ameaça a direito que legitime a intervenção do Poder Judiciário.

É incontroverso que a autora foi beneficiária de auxílio-doença (NB 621.808.937-5), com cessação em 18/04/2018. Todavia, a documentação anexada aos autos (evento 1, OUT5) revela que a autora não apresentou, perante o réu, pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão do auxílio-acidente após a data em que a perícia médica administrativa fixou a alta programada do benefício anterior.

No caso dos autos, observa-se que a autora percebeu auxílio-doença, tendo o benefício sido cessado por alta programada. A validade desse mecanismo foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.196, que assentou a legitimidade da fixação prévia da Data de Cessação do Benefício (DCB) como instrumento de racionalização do sistema previdenciário.

Diante da cessação do benefício, incumbia a segurada, caso entendesse persistirem limitações laborativas ou existirem sequelas consolidadas, formular pedido de prorrogação ou requerer a concessão de auxílio-acidente perante a autarquia, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Essa providência, contudo, não foi adotada pela autora.

O auxílio-acidente e o auxílio-doença, embora possam guardar relação fática, constituem benefícios autônomos, com pressupostos jurídicos distintos. O auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que o auxílio-acidente exige a consolidação das lesões com sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa. São, portanto, prestações previdenciárias independentes, cada qual sujeita a análise técnica própria pela autarquia.

A cessação do auxílio-doença por alta médica não equivale, nem pode equivaler, a um indeferimento tácito de auxílio-acidente. Na alta programada, a autarquia limita-se a constatar a recuperação da capacidade laborativa temporariamente comprometida, não emitindo juízo sobre a existência de sequelas permanentes redutoras da capacidade para o trabalho habitual, requisito específico e inconfundível do auxílio-acidente.

Para que o INSS pudesse avaliar a pretensão de auxílio-acidente, seria necessário que o autor formulasse requerimento específico, submetendo-se a nova perícia médica voltada à verificação da consolidação das lesões e da existência de sequelas. Essa análise técnica, de natureza distinta daquela realizada durante o auxílio-doença, não pode ser presumida nem dispensada.

O apelante invoca os Temas 862/STJ e 315/TNU para sustentar a desnecessidade de requerimento específico. Contudo, tais precedentes versam sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, fixando-o no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e não sobre a dispensa do prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir.

Com efeito, o Tema 862/STJ assim dispõe: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." A tese, como se vê, disciplina a data de início do benefício uma vez reconhecido o direito, e não os pressupostos processuais para o ajuizamento da demanda.

De igual modo, o Tema 315/TNU estabelece a data de início do benefício, não afastando a necessidade de que a pretensão seja previamente submetida à autarquia. A automaticidade a que se refere o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 pressupõe que a autarquia, no curso do acompanhamento do segurado, identifique a consolidação das sequelas, o que não ocorreu no caso, já que a alta foi concedida sem essa constatação.

Neste sentido:

Ementa PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 . Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 14/08/2022) 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min . Roberto Barroso). O precedente do STF não faz distinção quanto ao benefício previdenciário em análise, de modo que é evidentemente aplicável ao benefício de auxílio-acidente. A concessão prévia de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) não afasta a exigência de indeferimento pelo INSS para que se caracterize o interesse de agir. Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art . 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo". A mesma linha de raciocínio aplica-se ao auxílio-acidente . É necessária provocação em face do INSS, ao menos mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença com alta programada. Afinal, seria impossível à autarquia conceder o benefício sem antes avaliar se existe sequela a ensejar redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, havendo concessão de auxílio-doença com estimativa de DCB, é imprescindível que haja provocação em face da autarquia à época da cessação, quer para prorrogação do auxílio-doença (caso persista a incapacidade temporária - tema 277 da TNU), quer para a concessão do auxílio-acidente (caso haja sequela com redução da capacidade laborativa), quer mesmo para eventual deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente (caso a incapacidade seja total e irreversível). Independentemente da situação fática, é imprescindível a provocação do INSS para que a autarquia submeta o segurado à perícia pertinente e avalie o seu quadro . Note-se que não se está exigindo um requerimento específico de auxílio-acidente, mas sim alguma forma de pedido administrativo que denote pretensão resistida. Tal provocação pode ocorrer mediante pedido de prorrogação do auxílio-doença antes concedido, mas também por novo pedido de benefício (um novo auxílio-doença ou especificamente o auxílio-acidente). Nenhuma dessas situações ocorreu no caso dos autos, sendo evidente a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, observe-se que as teses firmadas no tema 315 da TNU ("A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art . 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados") e no tema 862 do STJ ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ") não infirmam a conclusão acima apontada . Ambas as teses tratam, em suas redações, apenas do termo inicial do auxílio-acidente e não da desnecessidade de negativa administrativa (ainda que, como observado acima, mediante mero pedido de prorrogação do auxílio-doença). E nem poderia ser diferente, haja vista - reitere-se - o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil . Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 3 . Recurso da parte autora, em que alega ser desnecessário prévio requerimento administrativo. 4. O § 2º, do artigo 86, da Lei 8.213/91 apenas estabelece a DIB do benefício de auxílio acidente, assim como o Tema 862, do STJ . Trata-se de questão de direito material previdenciário. Eles não tratam da questão processual relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo. 5. A questão processual é regulada pelo Código de Processo Civil, no artigo 17, que dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade . O Supremo Tribunal Federal, instância máxima do Poder Judiciário, ao apreciar o Tema 350, fixou várias teses, dentre elas: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". 6. No caso concreto, após perícia realizada em 20/06/2022, foi determinada a data de cessação do benefício, em 14/08/2022. Segue trecho do laudo administrativo: 7 . Na sequência, o recorrente recebeu comunicado da data da cessação e das medidas que poderia tomar, caso não concordasse com a decisão: 8. A despeito do comunicado, não levou ao conhecimento do INSS a sua pretensão e, após quase três anos, ajuizou a presente ação judicial. Ora, é manifesta a ausência de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Sentença em conformidade com o Tema 350, do STF . 9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Defiro o benefício da Justiça gratuita, considerando a declaração ID 342960796 e diante da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 99, do CPC . 11. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

(TRF-3 - RecInoCiv: 50249449420254036301, Relator.: Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 20/03/2026, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/03/2026)

O Poder Judiciário atua, em matéria previdenciária, de forma subsidiária. A judicialização prematura, sem o prévio esgotamento da via administrativa adequada, não apenas contraria a orientação vinculante do Tema 350/STF, como também sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça e impede que a autarquia exerça sua função institucional de análise técnica das pretensões dos segurados.

Nesse contexto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, reconhecendo a ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo específico para prorrogação do benefício de incapacidade temporária ou para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035848-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO)

O Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS, relator do recurso de apelação interposto pelo autor, votou no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.

 

A autora, atualmente com 39 anos de idade, ajuizou esta ação em 2025, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente; ou subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.    Alegou que, em 13/01/2018,  sofreu violento acidente em sua residência - uma queda que ocasionou uma grave lesão -, tendo sido diagnosticada com fratura da diáfise do rádio do antebraço direito (CID10-S52.3) e fratura das diáfises do rádio e do cúbito [ulna] do antebraço direito (CID10-S52.4). Foi submetida a tratamento cirúrgico para fixação de pino e placa e restou impossibilitada de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico dos membros afetados.

 

O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente ou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o que impediria a configuração de uma pretensão resistida por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Contudo, a autora já havia provocado a administração pública quando requereu e obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária – evento 1, OUT5. O INSS, ao realizar a perícia e decidir pela cessação do pagamento em 18/04/2018, emitiu um juízo de valor sobre o estado de saúde da segurada, concluindo que ela estava apta ao trabalho e que não havia sequelas que justificassem a continuidade do amparo previdenciário.

 

De acordo com o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Esse dispositivo legal estabelece uma continuidade lógica e cronológica entre os dois benefícios. O auxílio-doença trata da incapacidade temporária; ao final deste, se a lesão estiver consolidada, mas deixar sequelas que diminuam a capacidade de trabalho, o segurado deve passar a receber o auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória.

 

O princípio da proteção social e o dever de eficiência da administração pública, extraído do artigo 37 da Constituição Federal, impõem ao INSS a obrigação de orientar o segurado e conceder-lhe o melhor benefício a que tem direito. Quando a autarquia realiza uma perícia médica para encerrar o auxílio-doença, ela tem o dever de avaliar se aquele trabalhador está totalmente recuperado ou se restaram sequelas permanentes.

 

Se o INSS encerra o auxílio-doença e não implanta o auxílio-acidente, ele está, na prática, declarando que o segurado não possui limitações funcionais residuais.  Neste cenário, a resistência do INSS à pretensão do segurado é implícita. Não seria razoável exigir que o trabalhador, após ser submetido a perícias oficiais que resultaram na alta médica, retorne à agência previdenciária para pedir algo que a própria lei determina que seja avaliado naquele momento de encerramento do benefício anterior.

 

A necessidade de ir a juízo torna-se evidente quando o segurado alega que a avaliação médica administrativa foi incompleta ou equivocada ao não reconhecer a redução da capacidade laboral.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Condicionar o acesso à justiça a um novo pedido administrativo em situações onde o vínculo entre as partes já está estabelecido e o conflito de interesses já se manifestou na alta médica indevida criaria uma barreira burocrática desnecessária, ferindo também o princípio da economia processual e da primazia da resolução do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, a sentença merece ser reformada integralmente para reconhecer o interesse processual da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, especialmente a realização de perícia médica judicial, a fim de que o mérito da causa seja oportunamente julgado.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de DIVERGIR do Eminente Relator para  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, reconhecendo o interesse de agir da parte autora, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035848-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A autora buscou a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, após ter o benefício anterior cessado por alta programada, sem novo requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária quando a segurada, beneficiária de auxílio por incapacidade temporária cessado administrativamente por alta programada, não formulou requerimento administrativo solicitando a prorrogação ou a concessão do auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer a ausência de interesse processual. A prévia provocação administrativa é requisito para o interesse de agir, conforme o Tema 350 do STF, que exige a manifestação do INSS sobre o pedido específico para configurar lesão ou ameaça a direito, em consonância com o art. 5º, XXXV, da CF/1988, e o art. 17 do CPC.

4. A cessaçãodo auxílio por incapacidade temporária por alta programada, validada pelo Tema 1.196 do STF, não equivale a um indeferimento tácito de auxílio-acidente. A autarquia apenas constata a recuperação da capacidade temporária, sem emitir juízo sobre sequelas permanentes, requisito específico do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

5. Os Temas 862 do STJ e 315 da TNU, invocados pela apelante, não dispensam o prévio requerimento administrativo. Eles versam sobre o termo inicial do auxílio-acidente, e não sobre os pressupostos processuais para o ajuizamento da demanda. A automaticidade do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 pressupõe que a autarquia identifique a consolidação das sequelas, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 17, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei nº 14.331/2022, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 1.196; STJ, Tema 862; TNU, Tema 315.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e o Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815820v4 e do código CRC 5d306fc9.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/07/2026, às 16:09:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5035848-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, RECONHECENDO O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5035848-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E O JUIZ FEDERAL JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS



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