Apelação Cível Nº 5035848-26.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. A. B. contra a sentença (), pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na inicial (), a Autora alegou que sofreu um acidente em 13/01/2018, resultando em fratura do rádio e cúbito do antebraço direito, com sequelas que reduziram sua capacidade laboral. Ela recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 621.808.937-5), cessado em 18/04/2018, e o INSS não concedeu o auxílio-acidente. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou que a autora não apresentou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão do auxílio-acidente após a cessação administrativa, o que configuraria ausência de interesse processual por falta de provocação prévia do INSS. A decisão citou o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (), a Apelante sustenta, em síntese, que a negativa tácita do INSS ao cessar o benefício sem reanálise clínica caracteriza a resistência à pretensão, configurando interesse de agir. Argumenta que a Súmula 89 do STJ e os Temas 350 do STF e 862 do STJ dispensam o esgotamento da via administrativa e a necessidade de novo requerimento administrativo quando a autarquia já teve conhecimento do caso. Cita o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 e o artigo 334, §5º, do CPC. Menciona, ainda, o Tema 315 da TNU, que estabelece o termo inicial do auxílio-acidente como o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de pedido de prorrogação.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos sem manifestação de mérito, por entender que a causa não envolve interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção, conforme artigos 127 e 128 da CF/88, artigo 178 do CPC e Recomendação nº 34/2016 do CNMP.
É o relatório. Peço dia.
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